0010716 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Cesar Teles
Processo: 0010716
ACORDAO
Descritores: Infracção disciplinar continuada, Prescrição da infracção, Inquérito preliminar, Interrupção da prescrição, Caducidade da acção disciplinar, Suspensão
Sumário
I - Tratando-se de infracção disciplinar continuada, o prazo de prescrição de um ano, previsto no artigo 27 n.3 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, só começa a contar a partir da data em que tiver sido praticado o último acto integrado no conjunto das imputadas condutas ilícitas. II - A instauração do inquérito preliminar ou processo prévio de inquérito origina a interrupção do prazo de prescrição da infracção. III - O início do processo prévio de inquérito suspende o decurso do prazo fixado no artigo 31 n.1 da LCT.
Texto
N