I- Tratando-se de infracção disciplinar continuada, o prazo de prescrição de um ano, previsto no artigo 27 n.3 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, só começa a contar a partir da data em que tiver sido praticado o último acto integrado no conjunto das imputadas condutas ilícitas.
II- A instauração do inquérito preliminar ou processo prévio de inquérito origina a interrupção do prazo de prescrição da infracção.
III- O início do processo prévio de inquérito suspende o decurso do prazo fixado no artigo 31 n.1 da LCT.