0010716 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Cesar Teles
Processo: 0010716
ACORDAO
Descritores: Infracção disciplinar continuada, Prescrição da infracção, Inquérito preliminar, Interrupção da prescrição, Caducidade da acção disciplinar, Suspensão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00029915
Nr Documento: RP200103120010716
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f5f2cd64936f6cc580256a490032b104
Sumário
I - Tratando-se de infracção disciplinar continuada, o prazo de prescrição de um ano, previsto no artigo 27 n.3 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, só começa a contar a partir da data em que tiver sido praticado o último acto integrado no conjunto das imputadas condutas ilícitas. II - A instauração do inquérito preliminar ou processo prévio de inquérito origina a interrupção do prazo de prescrição da infracção. III - O início do processo prévio de inquérito suspende o decurso do prazo fixado no artigo 31 n.1 da LCT.