IVO Direito
A Ré veio requerer a intervenção principal provocada, ao abrigo dos artigos 316.º, n.º 1, subsidiariamente, nos termos do art. 316.º, n.º 3, a) e, por último e também subsidiariamente, ao abrigo do art. 317.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, pretendendo chamar aos autos as restantes entidades envolvidas no processo de contraordenação, por considerar que, face à causa de pedir formulada pela Autora, estas seriam solidariamente responsáveis, pelos alegados danos.
A Autora pronunciou-se sobre este requerimento no capítulo 7 da sua resposta, artigos 38.º e seguintes, defendendo a total improcedência do pedido.
Fundamenta a sua oposição, essencialmente, nos seguintes pontos:
-Admitir o chamamento das EDPs ao abrigo do artigo 316.º(3)(a) do CPC esvaziaria de conteúdo útil a disposição normativa que especialmente prevê, no âmbito deste tipo de infrações, que o lesado por uma prática anticoncorrencial pode reclamar a qualquer participante na referida prática a indemnização pelos danos sofridos, entrando no espectro da análise relativa à determinabilidade dos sujeitos responsáveis pelos danos causados pela infração.
-Admitir o chamamento das EDPs ao abrigo do artigo 316.º(3)(a) do CPC colocaria em causa o requisito da efetividade consagrado no direito da União, impossibilitando a responsabilização pelos danos causados pelas empresas que participem num acordo ou prática concertada de fixação de preços, tornando impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito à reparação por infrações às normas jusconcorrenciais conferido pelo direito da União.
-De igual modo, poria em causa os princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP, e o direito de ação popular consagrado no artigo 52.º(3) CRP, ao tornar desproporcional e desrazoavelmente oneroso o exercício do direito de indemnização.
-Em face do que se expôs a respeito da aplicação do regime da solidariedade que decorre dos artigos 101.º do TFUE e 5.º da LPE, ter-se-á de concluir que um incidente de intervenção provocada principal ou acessória se afigura contrário ao Direito Europeu ao estabelecer o direito à reparação por danos causados por infração ao direito da concorrência, especialmente no que respeita à legitimidade das partes em juízo.
Importa, portanto, apreciar a questão.
No que respeita ao pedido de intervenção principal provocada, sustentado pela Ré no alegado exercício de um direito de regresso, dispõe o artº 316º, nº1, do Código de Processo Civil, que ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, dispõe, ainda o artigo 316.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil que o réu pode suscitar o chamamento de outros litisconsortes voluntários quando tenha um interesse atendível em que estes, também sujeitos passivos da relação material controvertida, intervenham nos autos. O artigo 317.º, n.º 1, do mesmo Código estabelece, por sua vez, que quando o credor intenta ação contra apenas um dos co-devedores solidários, este pode chamar os restantes com o fim de ver reconhecido e declarado o seu direito de regresso, caso venha a ser condenado na totalidade da prestação.
Conforme consta da sentença recorrida, com o qual concordamos: “ Tal como a Autora configura a ação existe um litisconsórcio entre a Ré e as EDP’s, pois todas serão alegadamente co autoras de uma prática restritiva da concorrência, pelo que solidariamente responsáveis pelos alegados danos invocados quer se considere aplicável o artigo 497.º, n.º 1, do Código Civil, quer se entenda que tem aplicação o artigo 5.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2018, de 05.06. O litisconsórcio existente é voluntário e não necessário (ao contrário do que sustenta a Ré na seção 2.2. da sua contestação) por causa do regime das obrigações solidárias, que atribui ao credor o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado (cf. artigo 519.º, n.º 1, do Código Civil)”.
Da articulação destas normas resulta, pois, que o réu pode promover a intervenção principal de um co-devedor solidário apenas se alegar a causa de pedir própria do direito de regresso e formular o respetivo pedido de condenação. Tal exigência decorre do fim subjacente à intervenção: garantir que o litisconsorte chamado possa defender-se plenamente e que o tribunal disponha dos elementos necessários para apreciar o referido direito. Entendimento diverso — admitindo uma alegação meramente subsidiária ou dependente de eventual condenação do réu, sem pedido de condenação — violaria também o princípio previsto no artigo 519.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual o credor pode optar por demandar apenas um dos co-devedores solidários.
No caso concreto, a Ré não preenche os pressupostos exigidos pela lei. Em primeiro lugar, não admite qualquer responsabilidade na matéria controvertida, razão pela qual não alegou os factos que pudessem constituir o fundamento de um eventual direito de regresso. Em segundo lugar, não formulou qualquer pedido de condenação dirigido às entidades que pretende chamar aos autos. Faltando estes elementos essenciais, não pode proceder o pedido de intervenção principal provocada.
Efectivamente, da mera existência em abstrato de um eventual direito de regresso não resulta, só por si, a admissibilidade automática do chamamento. O incidente não opera de forma mecânica nem decorre apenas da configuração formal do vínculo obrigacional. Se assim fosse, em todas as situações de responsabilidade solidária bastaria ao réu requerer a intervenção dos demais co-devedores para que estes fossem inevitavelmente integrados na ação, o que desvirtuaria por completo o regime legal aplicável.
Com efeito, admitir tal automatismo equivaleria a negar um dos traços essenciais do instituto da solidariedade, tal como consagrado no artigo 512.º do Código Civil: a prerrogativa do credor de exigir a totalidade da prestação a qualquer dos co-devedores, beneficiando da simplicidade e eficácia processual decorrentes do facto de não ter de litigar contra todos. Se a mera verificação da solidariedade bastasse para impor o chamamento, a obrigação solidária aproximar-se-ia, neste domínio, de uma obrigação conjunta, esvaziando-se o alcance prático do benefício legalmente atribuído ao credor.
É precisamente por essa razão que o artigo 317.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não pode ser interpretado de forma isolada, devendo ser conjugado com o disposto no artigo 316.º, n.º 3, alínea a), do mesmo diploma. Da leitura conjunta destes preceitos resulta que o chamamento apenas deve ser admitido quando o réu demonstre um interesse atendível, específico e juridicamente relevante, na intervenção do terceiro para efeitos de exercício do direito de regresso.
Esse interesse atendível não pode ser apreciado de forma abstrata ou automática; deve, ao invés, ser ponderado face ao interesse contraposto do autor, que a lei expressamente protege ao atribuir-lhe o benefício da solidariedade, facultando-lhe a possibilidade de demandar apenas um dos co-devedores. Assim, a decisão sobre o chamamento exige sempre uma avaliação equilibrada entre o interesse do réu em assegurar eventualmente o seu regresso e o interesse do autor em preservar a economia processual e a eficácia da sua pretensão.
Na verdade, o conceito de “interesse atendível” previsto no artigo 316.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil deve, no contexto específico da solidariedade passiva entre devedores, ser objeto de uma interpretação particularmente restritiva. Tal exigência decorre da necessidade de salvaguardar o núcleo essencial do regime da solidariedade, designadamente o direito do credor de exigir a totalidade da prestação a apenas um dos co-devedores, segundo a sua livre escolha.
Se o “interesse atendível” fosse entendido em termos amplos, admitir-se-ia o chamamento sistemático dos demais devedores solidários com fundamento em razões meramente pragmáticas ou estratégicas, o que, na prática, redundaria na frustração daquele direito. Com efeito, o credor ver-se-ia confrontado com uma ampliação forçada do litígio, passando a discutir a existência, validade e extensão do seu crédito perante todos os co-devedores, ainda que tivesse optado legitimamente por demandar apenas um.
Por essa razão, o “interesse atendível” apenas poderá considerar-se verificado quando o chamamento dos demais litisconsortes se revele estritamente indispensável ao exercício do direito de defesa do réu, designadamente em situações em que, sem essa intervenção, fique seriamente comprometida a possibilidade de contraditar eficazmente os factos alegados ou de exercer direitos próprios que dependam da presença dos demais obrigados.
Tal como se refere na decisão recorrida: “…constata-se que para sustentar o interesse atendível a Ré apresenta as seguintes razões:
1- (…) estando em causa o mesmo ilícito praticado em conluio por todos os sujeitos (o que se impugna, mas se equaciona apenas para este efeito), é relevante que todos estejam presentes como partes, assim garantindo uma defesa conjuntamente mais eficiente relativamente aos mesmos factos e, inerentemente, permitindo alcançar uma maior verdade material;
2- A versão das EDPs, bem como os meios de prova que possam aportar à ação a propósito
da matéria de facto (v.g., preço efetivamente praticado), será determinante para esclarecer a verdade dos factos e com isso garantir o fim último do processo;
3- Se assim não for, será inevitável que o Tribunal adquira apenas uma visão parcial do que se passou, arriscando uma decisão não justa, ou menos justa, que poderá ser contrariada por outra decisão, com idêntico objeto, como resultado de uma ação em que aqueles sujeitos também intervenham.
4-Tal consequência, a acontecer, não apenas afetará a segurança da justiça e a uniformidade de julgados, como representará uma violação da igualdade entre todas as partes da relação material controvertida.
5- E note-se que esta circunstância de contradição de julgados, a acontecer, poderá atuar,
quer em prejuízo da Ré, quer em prejuízo das próprias EDPs, cujos interesses, por isso mesmo, também ficarão melhor salvaguardados com a sua intervenção”.
Efectivamente, nenhuma das razões invocadas pela Ré é suscetível de preencher o conceito de “interesse atendível” exigido pela lei. Com efeito, a respetiva alegação não evidencia qualquer fundamento concreto que torne indispensável, para efeitos do exercício pleno do seu direito de defesa, a intervenção das entidades indicadas nos presentes autos.
Não se demonstra que a participação dessas entidades — com a inerente faculdade de apresentarem articulados próprios, nos termos do artigo 319.º, n.º 3, do Código de Processo Civil — seja essencial para assegurar o contraditório ou para evitar uma efetiva compressão das garantias processuais da Ré. Pelo contrário, o que ressalta é a invocação de razões de conveniência ou de oportunidade processual, as quais, como se referiu, não assumem densidade bastante para justificar o chamamento.
Acresce que a admissão dessa intervenção produziria um efeito materialmente gravoso para a Autora, na medida em que conduziria à diluição do exercício do direito que legitimamente pretende fazer valer, consagrado no artigo 519.º, n.º 1, do Código Civil. Ao ver-se compelida a discutir a existência e extensão do seu crédito perante todos os alegados co-devedores, a Autora ficaria privada da faculdade de dirigir a sua pretensão apenas contra um deles, conforme lhe é permitido pelo regime da solidariedade.
Assim, inexistindo qualquer razão que revele a essencialidade do chamamento para a defesa da Ré, e sendo evidente o risco de frustração do direito substantivo da Autora, deve concluir-se que não se verifica, no caso concreto, um interesse atendível que legitime a intervenção requerida.
Em contrapartida, razões de mera utilidade processual, conveniência prática, economia de meios ou maior eficiência na resolução global do litígio não assumem, neste domínio, dignidade bastante para preencher o conceito legal. Admiti-lo equivaleria a subverter o regime da solidariedade e a restringir, por via processual, uma faculdade substantiva que a lei expressamente reconhece ao credor.
Acresce que, mesmo que não se adotasse a interpretação mais restritiva do conceito de “interesse atendível”, ainda assim se imporia concluir pela sua não verificação no caso concreto.
Com efeito, se se entendesse que a mera obtenção de uma defesa mais eficiente, mais ampla ou estrategicamente mais favorável bastaria para fundamentar a intervenção principal provocada ao abrigo do artigo 316.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil, então o requisito legal ficaria esvaziado de conteúdo autónomo. Nessa perspetiva, sempre que existisse uma situação de pluralidade de devedores solidários, estaria automaticamente legitimado o chamamento dos demais, sob o argumento genérico de reforço da defesa.
Ora, tal conclusão tornaria praticamente redundante a distinção entre as diversas formas de intervenção de terceiros e aproximaria indevidamente este mecanismo da lógica do litisconsórcio voluntário. Com efeito, é inerente ao litisconsórcio voluntário a existência de uma realidade jurídica comum ou partilhada entre vários sujeitos, designadamente quando estão em causa co-devedores solidários, todos eles titulares da mesma relação jurídica subjetiva perante o credor.
Se essa mera comunhão de relação jurídica fosse suficiente para justificar a intervenção provocada, então bastaria a verificação da solidariedade para que o chamamento se impusesse como consequência quase automática — solução que contraria frontalmente o regime legal e o equilíbrio que o mesmo estabelece entre os poderes processuais das partes.
Assim, não podendo o conceito de “interesse atendível” ser reduzido a um critério de maior conveniência ou eficiência defensiva, e não se verificando qualquer circunstância que torne indispensável a intervenção dos demais co-devedores para assegurar a defesa da Ré, deve concluir-se, também por esta via, pela inexistência do requisito legal exigido para a intervenção principal provocada.
Idêntica conclusão se impõe relativamente ao argumento fundado na alegada necessidade de assegurar a descoberta da verdade material. A invocação genérica desse princípio não é, por si só, suficiente para preencher o requisito do interesse atendível exigido pela lei para justificar a intervenção principal provocada.
Com efeito, a busca da verdade material e a justa composição do litígio constituem finalidades estruturantes do processo civil, mas não podem ser instrumentalizadas para alargar, de forma indiscriminada, os mecanismos de intervenção de terceiros. Se assim fosse, qualquer potencial contributo probatório de um terceiro bastaria para legitimar a sua chamada aos autos, solução que não encontra respaldo no regime legal.
Acresce que o ordenamento processual já prevê instrumentos próprios e adequados para assegurar a obtenção de elementos relevantes à boa decisão da causa sem necessidade de ampliar subjetivamente a instância. Desde logo, o artigo 432.º do Código de Processo Civil faculta a requisição de informações, documentos ou outros meios de prova a entidades que não sejam partes no processo, permitindo ao tribunal e às partes aceder aos elementos necessários à descoberta da verdade e à justa composição do litígio.
Deste modo, sempre que o eventual contributo das entidades indicadas se limite à disponibilização de informações ou à junção de elementos probatórios, tal finalidade pode ser plenamente alcançada por via dos mecanismos instrutórios legalmente previstos, sem necessidade de lhes conferir a posição processual de partes, com a consequente possibilidade de apresentação de articulados próprios e de ampliação do objeto do litígio.
Em suma, a invocação da verdade material, desacompanhada da demonstração de uma efetiva e indispensável necessidade de intervenção como parte, não consubstancia um interesse atendível para efeitos de intervenção principal provocada.
No que respeita ao argumento relativo ao risco de decisões contraditórias, importa reconhecer que a intervenção das entidades indicadas nos presentes autos permitiria, em abstrato, a formação de uma decisão dotada de eficácia de caso julgado também em relação às EDP’s, nos termos do artigo 320.º do Código de Processo Civil. Tal efeito teria como consequência a uniformização da apreciação jurisdicional da relação jurídica controvertida, evitando a eventual prolação de decisões divergentes em processos distintos.
Todavia, essa consideração, embora pertinente em termos teóricos, não é suficiente para preencher o requisito do interesse atendível exigido para a intervenção principal provocada. Com efeito, o próprio regime das obrigações solidárias admite — e, em certa medida, pressupõe — a possibilidade de decisões distintas relativamente a diferentes co-devedores, precisamente porque atribui ao credor a faculdade de demandar apenas um deles, conforme lhe aprouver.
Ao reconhecer ao credor o direito de exigir a totalidade da prestação a apenas um dos co-devedores, o legislador aceita como corolário necessário que a apreciação judicial da responsabilidade possa ocorrer de forma fragmentada, em processos distintos, com o inerente risco de soluções não coincidentes. Trata-se de uma consequência inerente à opção normativa subjacente à solidariedade passiva, que privilegia a posição do credor em detrimento de uma concentração obrigatória do litígio.
Assim, a mera possibilidade de decisões contraditórias não constitui, por si só, um “interesse atendível” bastante para justificar a intervenção dos demais co-devedores solidários. Admitir o contrário equivaleria, na prática, a esvaziar a faculdade conferida ao credor e a transformar uma eventual vantagem sistémica — a uniformização decisória — num pressuposto obrigatório de ampliação subjetiva da instância, solução que não encontra apoio no regime legal vigente.
Por outro lado, o requerimento de pedido de intervenção principal provocada assume natureza análoga à de uma petição inicial: deve, necessariamente, corporizar uma pretensão autónoma do réu contra os codevedores, concretamente o pedido de reconhecimento e de condenação destes na satisfação do direito de regresso que lhe possa assistir. É, pois, imprescindível que o réu alegue factos que integrem a causa de pedir do direito de regresso e que, com base nesses factos, formule um pedido concreto contra os seus codevedores, sob pena de o requerimento não preencher os pressupostos legais do artigo 317.º(1) do CPC.
Tal como corretamente assinalado na decisão recorrida, não se verificaram, no caso concreto, os pressupostos exigidos para o chamamento. Com efeito, a Recorrente limitou-se a invocar, de forma genérica, o regime da solidariedade e a eventual existência de litisconsórcio voluntário, permanecendo, contudo, numa mera alusão abstrata à possibilidade de exercício do direito de regresso contra os alegados co-devedores.
Não chegou a alegar quaisquer factos concretos que sustentassem esse pretenso direito de regresso, nem formulou pedido de condenação dirigido aos chamados, elementos indispensáveis para o desencadear do incidente.
Como bem concluiu o Tribunal a quo, a Recorrente “Quanto à intervenção principal provocada prevista no artigo 317.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, também a mesma é inviável no presente caso, pois pressupõe o exercício do direito de regresso por parte do co devedor demandado. O que implica a alegação da respetiva causa de pedir e pedido. Ora, o incidente de intervenção deduzido pela Ré não tem causa de pedir, nem pedido”, o que inviabiliza, desde logo, a admissibilidade da intervenção requerida.
Por outro lado, afigura-se inviável convidar a Ré a suprir as omissões identificadas, porquanto a causa de pedir numa ação de regresso exige, de forma necessária e estruturante, a alegação concreta dos factos constitutivos do direito invocado. Tal ónus compreende, inevitavelmente, a demonstração da existência de uma obrigação jurídica válida e eficaz, bem como dos respetivos pressupostos de facto e de direito que a sustentam.
Sucede que esses elementos não podem ser introduzidos ou completados em momento posterior sem que tal implique uma alteração substancial da causa de pedir, o que extravasa o mero suprimento de deficiências formais. Acresce que a própria Ré nega expressamente qualquer responsabilidade, recusando a existência de qualquer obrigação que lhe possa ser imputada. Assim, não estando alegados os factos essenciais que consubstanciam o direito de regresso, nem sendo admissível a sua integração posterior sem violação das regras processuais aplicáveis, mostra-se juridicamente inadmissível o convite ao suprimento das referidas omissões.
A eventual admissibilidade de uma alegação subsidiária da causa de pedir — fundada na hipótese de procedência da ação — deve considerar-se excluída. Com efeito, tal construção implicaria a antecipação e discussão de um direito cujo reconhecimento ainda não se encontra afirmado no processo, fazendo depender a própria estrutura da demanda de um juízo condicional quanto ao seu mérito.
Mais do que isso, a admissão de semelhante alegação subsidiária colidiria diretamente com o regime das obrigações solidárias, designadamente com o direito conferido ao credor solidário de exigir a totalidade da prestação a qualquer um dos devedores, à sua livre escolha, conforme dispõe o artigo 519.º, n.º 1, do Código Civil. Esse direito integra o núcleo essencial da solidariedade passiva e traduz-se na faculdade de o credor demandar apenas um dos co-devedores, sem necessidade de chamar os demais à lide.
Ora, se se admitisse a alegação subsidiária nos termos propostos, o credor ver-se-ia, na prática, compelido a discutir a existência e extensão do seu direito com todos os co-devedores, ainda que tivesse optado legitimamente por o exercer apenas contra um deles. Tal consequência esvaziaria o alcance prático da solidariedade, restringindo injustificadamente a liberdade de escolha do credor e alterando o equilíbrio legalmente estabelecido entre as partes.
Assim, acabando por comprometer a estrutura própria da causa de pedir e por afetar o regime substantivo da solidariedade, deve ter-se por afastada a possibilidade de formulação subsidiária nos termos enunciados.
Por outro lado, como a doutrina maioritária tem vindo a sublinhar, a intervenção acessória ( questão debatida, apesar de não requerida, no despacho referido) foi concebida para situações em que existe uma verdadeira relação de dependência entre a eventual condenação do réu na ação principal e uma relação jurídica distinta e autónoma que fundamenta o direito de regresso. Trata-se, portanto, de um mecanismo destinado a assegurar a participação de um terceiro cuja responsabilidade decorre de um vínculo jurídico diverso daquele que está em apreciação na causa principal.
Este modelo não se ajusta às situações de obrigações solidárias, nas quais os co-devedores se encontram vinculados pela mesma relação jurídica material, sendo sujeitos passivos de uma única obrigação, ainda que plural na sua estrutura. Por essa razão, não existe, nestes casos, a autonomia necessária para justificar uma intervenção meramente acessória.
Assim, um co-devedor solidário dispõe sempre de legitimidade para intervir como parte principal, desde que estejam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 317.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Nessa medida, não é admissível o seu chamamento como simples auxiliar processual, uma vez que tal configuraria um desvirtuamento do regime próprio das obrigações solidárias e das garantias conferidas ao credor pelo artigo 512.º do Código Civil.
Por conseguinte, o co devedor solidário não dispõe da liberdade de escolher entre intervenção principal ou intervenção acessória. O legislador apenas admite o seu chamamento através da intervenção principal provocada, e mesmo assim apenas quando se verifiquem integralmente os pressupostos legais aplicáveis. Qualquer outra forma de intervenção seria contrária à natureza da obrigação solidária e ao regime processual que a disciplina.
Ainda que, por mera hipótese, se entendesse ser admissível a intervenção acessória quando falham os requisitos da intervenção principal, continuaria a ser aplicável o artigo 322.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Nos termos desta norma, após audição da parte contrária, o juiz deve apreciar a relevância do interesse invocado e apenas deferir o chamamento se a intervenção não perturbar indevidamente o decurso do processo e se se mostrar plausível a viabilidade da ação de regresso, bem como a sua efetiva dependência da decisão da causa principal.
Tal como refere a autora, com a qual concordamos: “A verificação do “interesse atendível” deve, portanto, resultar de uma ponderação casuística, que tenha em conta: (i) os interesses do autor e as razões pelas quais beneficia do instituto da solidariedade; (ii) os interesses do réu; e (iii) os interesses do sistema de tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo autor no processo.
Indo ao caso concreto, o que invoca a Recorrente para corporizar o seu interesse atendível? A mera existência de um litisconsórcio voluntário e a possibilidade do exercício do direito de regresso.
Ou seja, a Recorrente faz equivaler o litisconsórcio voluntário à verificação do “interesse atendível”, isto é, no seu entender, há litisconsórcio voluntário, logo há “interesse atendível”.
Cumpre por outro lado referir o seguinte:
A interpretação da norma do Código de Processo Civil nos termos defendidos pela Recorrente revelar-se-ia juridicamente inadmissível, porquanto:
(i) violaria os direitos constitucionais de acesso à justiça e de ação popular, consagrados nos artigos 20.º e 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; e (ii) criaria obstáculos excessivos ao exercício do direito dos consumidores à compensação, contrariando o princípio da efetividade do Direito da União Europeia e o disposto no artigo 23.º, n.º 2, da LPE.
Importa recordar que a intervenção principal provocada — admitida apenas no quadro do litisconsórcio voluntário — implica a acumulação de ações, mantendo cada réu autonomia plena na condução da sua defesa, nos termos do artigo 35.º do CPC. Nesse sentido, como reconhece a doutrina, o litisconsórcio, pressupondo a alternativa da apreciação separada das situações jurídicas de cada litisconsorte, faz com que a constituição do litisconsórcio gere, por ou contra cada um deles, o exercício de um direito de ação, originando um objeto processual múltiplo. Cada litisconsorte passa, assim, a constituir uma verdadeira parte processual.
Se fosse admitido o chamamento de outros participantes no acordo anticoncorrencial, tal permitir-lhes-ia associar-se ao réu inicialmente demandado pelo autor e intervir na causa como réus autónomos, fazendo valer interesses próprios, conforme prevê o artigo 312.º do CPC. Na prática, assumiriam o estatuto de partes principais, com todas as consequências processuais inerentes.
Uma solução desta natureza conduziria inevitavelmente — e em proporção direta ao número de empresas envolvidas no acordo anticoncorrencial — a um aumento muito significativo da complexidade do litígio, dificultando a tramitação da ação, multiplicando incidentes e meios de defesa, e agravando de forma substancial, potencialmente impeditiva, os custos processuais a suportar pelo autor.
Tal resultado frustraria o propósito essencial das ações de indemnização por práticas anticoncorrenciais: assegurar a efetividade do direito à compensação, e não criar obstáculos que tornem impraticável ou demasiado oneroso o respetivo exercício.
Tal solução conduziria inevitavelmente — e em proporção direta ao número de empresas envolvidas no acordo anticoncorrencial — a um acréscimo muito expressivo da complexidade do litígio, acarretando maiores dificuldades na tramitação processual, uma intensificação das exigências probatórias e um agravamento substancial dos custos que o Autor teria de suportar para prosseguir a ação.
Esse agravamento poderia revelar-se, na prática, um obstáculo quase intransponível ao exercício do direito de ação, frustrando a tutela jurisdicional efetiva e contrariando frontalmente os princípios constitucionais e europeus aplicáveis.1
Ora, no caso concreto, a Ré não apresenta qualquer fundamento factual ou jurídico que permita sustentar a viabilidade de um eventual direito de regresso, tanto mais que nega de forma categórica qualquer responsabilidade pelos factos imputados. Nessas circunstâncias, a pretendida intervenção das demais entidades não só carece de justificação material, como apenas contribuiria para um acentuado agravamento da complexidade processual, introduzindo novos sujeitos, novas linhas de defesa e um acréscimo significativo da atividade instrutória.
Tal consequência seria particularmente gravosa para a Autora, pois dificultaria o exercício do direito que visa fazer valer e contrariaria o princípio — expressamente consagrado no regime das obrigações solidárias — de que o credor pode, livremente, demandar apenas um dos co-devedores solidários, sem que tal escolha possa ser frustrada por iniciativa do Réu.
Indefere-se, assim, o requerido pedido de intervenção principal formulado pela Ré, ao abrigo dos artigos 316º nº3, alínea b) e 317º nº 1 ambos do CPC..