01145/23.4BELSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Fonseca da Paz
Processo: 01145/23.4BELSB
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, Autorização de residência
Recorrente: Aa
Recorridos: Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo - Sef
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P32377
Nr Documento: SA12024060601145/23
Juízes: José Augusto Araújo VelosoTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaJosé VelosoTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cdb12fd79cc619a380258b3c004035b6
Sumário
Justifica-se admitir a revista onde se discute a adequação do processo de intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias para reagir à inércia da Administração na decisão de um pedido de autorização de residência.
Texto
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO : 1. AA intentou, no TAC, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA , intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, pedindo que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras seja condenado a decidir o pedido de concessão de autorização de residência que formulara em 19/8/2022, emitindo o respectivo título ou, se assim se não entender, a declarar que o mesmo foi objecto de deferimento tácito, aplicando-se, em qualquer dos casos, uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento do julgado. Entendendo-se que não se encontravam reunidos os pressupostos que permitiam o uso do meio processual em causa, foi, por despacho datado de 20/4/2023, ordenada a notificação da A. para “substituir a petição inicial, para o efeito de requerer a adoção da providência cautelar adequada à tutela do direito que pretende fazer valer, sob cominação de indeferimento liminar da petição inicial ”. Por despacho de 9/5/2023, foi indeferido liminarmente a petição inicial. A A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 19/03/2024, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. As instâncias consideraram que o A. não podia utilizar o meio processual da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias por não ter demonstrado a verificação dos requisitos da urgência e da subsidiariedade previstos no art.º 109.º, n.º 1, do CPTA, dado que a tutela do direito que pretendia fazer valer poderia ser assegurada com a propositura de uma acção administrativa não urgente acompanhada do decretamento de uma providência cautelar que, intimando a entidade demandada a emitir um título de residência provisório, permitir-lhe-ia garantir em tempo útil os direitos que invocava. A questão em apreço tem sido objecto de decisões divergentes pelo TCA-Sul e neste STA ainda não se formou uma jurisprudência consolidada na matéria. Assim, porque se está perante uma questão juridicamente relevante e que se tem colocado com frequência nos tribunais da jurisdição administrativa, justifica-se que, em conformidade com aquela que tem sido a jurisprudência mais recente desta formação (cf. Acs. de 28/9/2023 – Proc. n.º 0455/23.5BELSB , de 4/4/2024 – Procs. nºs. 180/23.7BECBR , 477/23.6BELSB e 741/23.4BELSB e de 11/4/2024 – Proc. n.º 2188/23.3BELSB e de 2/5/2024 – Proc. n.º 2049/23.6BELSB ), se admita a revista. 4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 6 de Junho de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.