Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO
1.1. No processo de inquérito nº .../03.0GCVNG-C, que corre termos junto do Tribunal de Vila Nova de Gaia, o Magistrado do Ministério Público, inconformado com o despacho do Mmº JIC de 15MAR04, que indeferiu o requerimento de condenação do denunciado B.......... na multa a que alude o art. 116º, nº1, do CPP e a emissão de mandados de detenção a que o seu nº2, interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
“1- Para efeitos de cumprimento do art. 116º nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, quanto a denunciado que faltou a diligência de interrogatório para que foi notificado pessoalmente, é suficiente como prova dessa ausência a cota lavrada nos autos pelo funcionário adstrito aos Serviços do Ministério Público a dar conta da sua não comparência.
2- Tal cota não obedece a qualquer formalismo especial, nomeadamente, a de redução a Auto de Não Comparência, como pretende a Senhora Juiz de Instrução Criminal, por tal não ser exigido por lei.
3- O Douto despacho de fls. 33 violou o art. 99 n.º 1 e 116 n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal.
4- Assim sendo, deverá o mesmo ser dado sem efeito e, consequentemente, ordenar-se a sua substituição por outro que condene o denunciado B.......... na multa a que alude o art. 116º nº 1 do C.P.P. e na passagem de mandados de detenção com vista a fazê-lo estar presente nestes Serviços do M.P. para interrogatório”.
1.2. Na 1º Instância não houve Resposta.
1.3. A Mmº Juiz "a quo" Manteve o despacho recorrido.
1.4. Nesta Relação o Exmº PGA emitiu douto Parecer, no sentido da procedência do recurso, concordando inteiramente com a motivação de recurso da 1ª Instância.
1.5. Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP.
1.6. Foram colhidos os Vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Nos presentes autos são as seguintes ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso:
2.1.1. Na sequência da queixa apresentada por C.......... contra B.........., pela prática de factos susceptíveis de configurar o crime de violação, p. e p., pelo art. 164º, nº 1 do CP, foi instaurado o competente inquérito sob o nº .../93.0GCVNG, que corre termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (certidão de fls. 3 a 29).
21.2. No âmbito do inquérito oficiou-se à GNR de ..... que notificasse pessoalmente o denunciado para estar presente, no dia 1/03/2004, pelas 9.30 horas, na Delegação da Procuradoria da República de V.N. de Gaia, a fim de ser submetido a interrogatório sobre os factos que lhe são imputados pela ofendida C
2.1.3. Tendo esta entidade policial procedido à sua notificação pessoal, em 2/2/04, e consignado-se no mandado de que a diligência a realizar seria o seu interrogatório e de que, caso faltasse à diligência e a não justificasse no prazo legal, ficaria sujeito ao pagamento de uma soma entre 2 e 10 UCs, sem prejuízo de vir a ser ordenado a sua detenção pelo tempo indispensável à realização da diligência (notificação de fls. 21 e verso).
2.1.4. No dia 2 de Março de 2003, o funcionário dos Serviços do Ministério Público, abriu Conclusão ao Magistrado do Ministério Público titular do inquérito nos termos seguintes:
"Conc.-02-03-2004, com a informação de que o denunciado não compareceu à diligência marcada para o dia de ontem apesar de devidamente notificado. À consideração de V Exa».
2.1.5. Em face de tal informação pelo Magistrado do Ministério Público titular do inquérito foi proferido o despacho seguinte:
"Extraia certidão de fls. 3, 20, 21 e v. e deste despacho e remeta ao Mm. JIC para efeitos do art.º 116 n. 1 e 2 do C. P. Penal "
2.1.6. Da certidão enviado ao TIC consta o Auto de Notícia, notificação pessoal ao denunciado efectuada pela GNR, conclusão com a informação dada pelo funcionário da não comparência do denunciado à diligência para que havia sido notificado e o despacho do titular dos autos a ordenar o envio daquela certidão ao TIC para condenação do denunciado nos termos do art. 116 n.º 1 e n.º 2 do C.P.P
2.1.7. Sobre o promovido pelo M.P. recaiu o seguinte despacho de 15MAR04, da Mmª JIC:
"Fls. 5: Não foi elaborado qualquer auto de não comparência nos termos do art. 99 do C.P.P. que legalmente comprova a eventual falta de B.......... na ..ª Secção do D.P.R. de Vila Nova de Gaia no dia 1/3/2004 às 9.30 horas. Inexistindo o pressuposto necessário para desencadear o mecanismo previsto no art. 116º, do CPP, indeferido o requerido».
3. O DIREITO
3.1. O objecto do presente recurso definido e delimitado pelas conclusões da respectiva motivação prende-se com a seguinte questão
- Se para aplicação do disposto no art. 116º, nº1, do CPP, é ou não exigível a elaboração de auto de não comparência, a que alude ao art. 99º, do CPP.
3.1.1. De harmonia com o disposto no art. 116º, nº 1, do CPP, “Em caso de falta injustificada de comparência de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre duas e dez Ucs”, dispondo o nº 2, do mesmo art. 116º, que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente pelo tempo indispensável à realização da diligência e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações expedientes e deslocações de pessoas. Tratando-se de arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível”.
Por seu turno consagra o art. 99º, nº1, do CPP, que “O auto é o instrumento destinado a fazer fé quando aos termos em que se desenrolaram os actos processuais e cuja documentação a lei obrigar e aos que tiver assistido quem o redige, bem como a recolher declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquela», dispondo o nº 2, que «o auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar», sendo que no nº 3, se estabelece quais o requisitos formais a que deve obedecer o auto.
3.1.2. Ora, para a aplicação do disposto no art. 116º, nºs 1 e 2, do CPP, é necessário que se verifiquem os seguintes requisitos:
Convocatória ou notificação para comparecimento, com indicação do dia, hora e local que o acto processual vai ter lugar, bem como o teor da diligência a realizar; que tal convocatória ou notificação seja ordenada por quem tem competência para tal; que a comparência tenha lugar obrigatório; que o convocado ou notificado falte ao acto e que não há justificação da falta no prazo legal ou que a justificação careca de fundamento legal.
Casos há em que a lei exige que o auto fique exarado no processo, designadamente para os casos previstos no art. 305º, do CPP, respeitante à acta do debate instrutório, nos casos previstos no art. 340º, nº 2, do CPP, respeitante à produção de prova em fase de julgamento, e 362º, do CPP, que se refere à acta de audiência, em conformidade aliás, com o disposto no art. 99º, nº 2, do CPP.
3.1.3. Do exposto resulta que para aplicação do citado normativo a lei não impõe, qualquer requisito de ordem formal, salvo nos casos expressamente previstos na lei, a elaboração do auto a que alude o nº 1, do art. 99º, do CPP.
Com efeito, fora desses casos expressamente previstos na lei, basta que a pessoa a comparecer em juízo, tenha sido convocado ou notificado para comparecer em juízo, com a indicação do dia, hora e local que o acto processual vai ter lugar, bem como o teor da diligência a realizar; que tal convocatória ou notificação seja ordenada por quem tem competência para tal; que a comparência tenha lugar obrigatório; e que o convocado ou notificado falte ao acto, sem que a falta tenha sido justificada no prazo legal ou que a justificação careca de fundamento legal, e que tal facto consta do processo, ou seja, a informação de que o notificado não compareceu injustificadamente.
Daí que não há necessidade, porque a lei não o impõe, para aplicação do disposto no art. 116º, nºs 1 e 2 do CPP, a elaboração de qualquer auto, nos termos do art. 99º, nº 1, do CPP, precisamente, porque tal como bem salienta o Exmº PGA no seu douto Parecer, sendo o auto o instrumento destinado a fazer fé quando aos termos em que se desenrolaram os actos processuais e cuja documentação a lei obrigar e aos que tiver assistido quem o redige, bem como a recolher declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquela», no caso subjudice, perante a falta de comparência verificada, não se desenrolou qualquer acto processual, como não houve qualquer recolha de quaisquer declarações, requerimentos, promoções ou actos decisórios orais.
Com efeito, in casu, como ressalta da informação de 02MAR04, elaborada pelo funcionário de justiça competente, de que o denunciado não compareceu à diligência marcada para o dia de ontem apesar de devidamente notificado, informação essa que não foi posta em crise, o Magistrado do MºPº, titular do inquérito tivesse proferido despacho no sentido, de ordenar a extracção certidão de fls. 3, 20, 21 e v. e deste despacho e remetesse ao Mm. JIC para efeitos do art.. 116º nºs 1 e 2 do CPP.
É que , tal como bem refere o Exmº PGA no seu douto Parecer, a lei não subordina prova a falta injustificada a quaisquer meios específicos de a obter, nomeadamente à existência de um auto. «São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei», di-lo expressamente o art. 125º, do CPP. Ema dessas provas admissíveis é, seguramente, a informação qualificada prestada pelo funcionário de justiça que a constatou pessoalmente, e que não foi minimamente posta em causa».
Neste sentido, o despacho recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, pelo que o recurso do Ministério Público procede na totalidade.
4. DECISÃO.
Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso, e em consequência revogar o despacho recorrido o qual deve ser substituído por outro, que condene o denunciado B.......... na multa processual referida no art. 116º, nº 1, do CPP, e se tal for oportuno e se justificar, ordene a sua detenção nos termos do art. 116º, nº 2, do CPP.
Sem tributação.
Porto, 13 de Abril de 2005
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco José Brízida Martins
António Gama Ferreira Gomes