0032262 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Diniz Roldão
Processo: 0032262
ACORDAO
Descritores: Concurso de credores, Inutilidade superveniente da lide, Custas, Responsabilidade
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00012832
Nr Documento: RL199106060032262
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6b8518bb2c9dfc24802568030001ed18
Sumário
- Levantada a penhora, por os bens respectivos já terem sido penhorados em execução fiscal, a reclamação de créditos que tenha sido instaurada torna-se inútil e o processo do concurso de credores deve ser dado por findo. - No caso referido, a responsabilidade pelas custas é do exequente porque este, nomeando à penhora bens já penhorados pelas execuções fiscais, deu causa à penhora e ao subsequente concurso de credores.