Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo [STA]:
1. O MUNICÍPIO DE SANTARÉM [MS] interpõe recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], datado de 02.07.2020, que concedendo provimento à apelação deduzida por A…………, UNIPESSOAL, LDA. [A…………], revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [TAF], que «julgou totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual» na qual esta última o demandou - enquanto entidade adjudicante - juntamente com a contra-interessada B…………, LDA [B…………].
Entende que as questões que se suscitam na revista justificam a sua «admissão», por preencherem as exigências do artigo 150º, nº 1, do CPTA.
2. Foram apresentadas contra-alegações pela A…………, nas quais, e além do mais, esta milita pela «não admissão da revista».
3. Dispõe o artigo 150º nº 1 do CPTA, que das «decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Resulta desta norma, pois, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
4. A autora desta acção de contencioso pré-contratual – A………… - pediu ao tribunal, em suma, a anulação da adjudicação feita pela Câmara Municipal de Santarém [em 21.10.2019] à proposta da B………… da empreitada de conservação e beneficiação exterior da Igreja de …………, e a condenação do MS a adjudicar-lhe a mesma, enquanto graduada «em 2º lugar» - o valor do preço base do procedimento é de 978.520,91€.
Como causa de pedir, defende que a proposta da B………… deveria ter sido «excluída» pelo júri do concurso, ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 2 alínea b), e 146º, nº 2 alínea o), do CCP, porque o documento que apresentou relativo à «constituição da equipa técnica» não integra os «certificados de habilitação e os curricula» dos técnicos de conservação e restauro que são exigidos no ponto 6.3.8 do Programa de Concurso [PC], conjugado com a cláusula 47ª do Caderno de Encargos [CE].
A 1ª instância negou-lhe razão em todos os aspectos invocados, e julgou improcedente a acção mediante sentença de 28.03.2020.
A 2ª instância, conhecendo de apelação da autora da acção – A………… - «revogou» esta sentença, «anulou» a adjudicação à B…………, condenou o MS a excluir a proposta desta e a proceder à adjudicação à proposta da autora.
Para o efeito procedeu à interpretação do ponto 6.3.8 do PC conjugado com a cláusula 47ª do CE, à determinação das exigências documentais daí decorrentes para as propostas a apresentar pelos concorrentes, e consequência legal para o seu incumprimento. Neste afã, o acórdão recorrido distinguiu entre «exclusão da proposta» por vontade legal [artigo 146º, nº2 alínea d), do CCP] e por discricionariedade procedimental [artigos 146º, nº2 alínea n) do CCP, com remissão para o 132º, nº4, do CCP, e 19º, nº1, 2º parágrafo, da Directiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.02], e entendeu que algumas «omissões» ocorridas na proposta da B………… tinham por consequência a «exclusão da proposta» por vontade legal, enquanto outras, para provocarem a exclusão, teriam de ter essa consequência expressamente prevista no PC, o que no caso não acontecia. Daí que apenas com base nas omissões indutoras de exclusão derivada da lei tivesse sido concedido provimento à apelação e julgada a acção procedente.
A «distinção» feita no acórdão, e que resulta da lei, tem, no caso, o seu apuramento e concretização em normas e cláusulas que se traduzem em exigências de habilitações e experiência profissional por parte dos operadores efectivos da obra de «conservação e restauro». E o certo é que, compulsado o caso concreto, o acórdão recorrido proferiu uma decisão juridicamente plausível e bem fundamentada sobretudo na doutrina.
Assim, porque o erro de julgamento de direito que lhe é imputado na revista não tem a ver com uma questão que, pela sua «relevância jurídica ou social», se perfile como de «importância fundamental», e porque a solução a que chegou o acórdão recorrido se mostra razoável, em termos de aplicação do direito ao presente caso, não se justifica uma nova abordagem do litígio por parte deste Supremo Tribunal.
Deverá permanecer, in casu, a regra da excepcionalidade da revista [artigo 150º do CPTA].
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros MADEIRA DOS SANTOS e CARLOS CARVALHO - têm voto de conformidade.
Lisboa, 29 de Outubro de 2020