IIFundamentação.
1. A matéria de facto relevante para a questão a decidir é a que resulta resumidamente da exposição dos factos feita atrás no relatório e que se passa a indicar:
a) Os Autores instauraram no tribunal judicial da comarca da ... uma acção a que coube o n.º ...-, com vista a obterem, segundo o pedido, a anulação do acto eleitoral ocorrido em 2005, relativo à eleição dos membros da Mesa da Associação Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ..
Os autores instauraram, depois, contra a Misericórdia outros processos, isto é:
A providência cautelar n.º ...-, com vista, segundo o pedido, a impedir as novas eleições marcadas para 29 de Outubro de 2006;
A providência cautelar n.º ..., a que se seguiu a acção n.º ...;
A providência cautelar n.º ..., destinada, segundo o pedido, a impedir os efeitos de outras eleições marcadas para 26 de Novembro de 2006;
A providência cautelar n.º ... destinada, segundo o pedido a definir judicialmente o conceito de «pleito» a que alude a al. c) do artigo 40.º do Compromisso (estatutos) da Ré Misericórdia;
A providência cautelar n.º ..., destinada, segundo o pedido, a suspender a produção de efeitos da deliberação da Ré Misericórdia de 14 de Outubro de 2007.
b) A Diocese de ..., com data de 2 de Setembro de 2008, emitiu a seguinte «Declaração»:
«Na sequência da efectiva normalização da vida institucional da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ., a Tutela Eclesiástica determinou não homologar os Corpos Eleitos no acto eleitoral de 18 de Dezembro de 2005 até que o mesmo fosse devidamente esclarecido. No entanto os senhores J (…)e A (…) resolveram recorrer ao Tribunal Civil colocando a autoridade eclesiástica em causa. Estes referidos senhores foram devidamente admoestados aqui no Paço Episcopal pela Tutela Eclesiástica, na pessoa do Delegado Diocesano para as Irmandades das Misericórdias e promotor de Justiça nesta Diocese, Cónego (…), e foram ainda admoestados mais tarde verbalmente via telefone, de que o tribunal Civil não era competente para estes assuntos das Irmandades das Misericórdias. Apesar destas admoestações recorreram aos tribunais civis, cessando deste modo a comunhão eclesiástica (Cân. 316, 1 e 2 do Código de Direito Canónico). Além disso, esta ruptura da comunhão eclesiástica foi gravemente concretizada na medida em que o Decreto Episcopal de 24 de Novembro de 2006 foi posto em causa pelo Tribunal Civil a pedido dos referidos senhores e estes várias vezes acusaram a Tutela Eclesiástica perante o Tribunal Civil.
Perante estes factos, certifico que estes senhores J (…) e A (…) abandonaram a comunhão eclesiástica e segundo o teor do Cân. 316 1 e 2 devem ser demitidos da Associação Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de .. Comunique-se isto aos próprios e à Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de .» (cf. folhas 86 da providência cautelar).
c) A Mesa da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de . deliberou no dia 09 de Setembro de 2008, excluir os Autores como membros da Associação Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ., nestes termos:
« (…)
Estiveram presentes na reunião a Sr.ª Provedora (…), a Sr.ª Vice Provedora (…), o Tesoureiro (…), os secretários Sr.ª (…) e Sr. (…), ambas as directoras dos respectivos lares, Sr.ª (…) e Sr.ª (…) e ainda a administrativa Sr.ª (…).
Os presentes debruçaram-se sobre a seguinte ordem de Trabalho:
Ponto único – Conhecimento e decisão sobre o teor da declaração da Diocese de ....
A Mesa Administrativa tomou conhecimento da declaração (doc. 1) emitida pela Diocese de ... em dois de Setembro de dois mil e oito.
A Mesa Administrativa, após a leitura da declaração passou à votação quanto à demissão dos Senhores mencionados na mesma, tendo obtido cinco votos a favor.
Assim com base na declaração da Diocese de ... e após a votação da Mesa Administrativa, foi aprovado unanimemente, pela mesma, a demissão dos senhores J (…) e A (…) da Associação Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de . (…)» - (cf. folhas 82 da providência cautelar).
- d)As referidas directoras dos Lares e a funcionária administrativa não votaram esta deliberação (cf. acta e assinaturas).
- e)Com data de 24 de Novembro de 2006, (…) Bispo de ... emitiu o seguinte «Decreto»:
«Devido a diversas irregularidades no acto eleitoral de 18-12-2005, na Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ., os Corpos Gerentes eleitos naquela Assembleia Geral desempenham as suas funções ilegitimamente desde a sua tomada de posse até hoje, não tendo legitimidade e capacidade para convocar Assembleias Gerais nem para expulsar irmãos desta instituição.
Nesta sequência, são declaradas nulas as Convocatórias para as Assembleias Gerais de 29 de Outubro de 2006 e de 26 de Novembro de 2006 e a realização daquela Assembleia Geral e é também declarada nula a expulsão de dois irmãos votada na reunião da Mesa Administrativa no dia 23 de Outubro de 2006.
Para repor a legalidade na Irmandade e de harmonia com o Cân. 318 do Código de Direito Canónico e os artigos 9.º, 10.º e 11.º da Concordata de 2004, nomeamos uma comissão administrativa composta por: (…) Presidente; (…) Secretário; (…) Tesoureiro; (…) Vogal; (…) Vogal.
Esta Comissão Administrativa, com todos os poderes para administrar a irmandade, tem como objectivo principal preparar e convocar o próximo acto eleitoral da mesma Instituição e realizar, logo que possível, ainda dentro deste ano.
A transmissão de poderes e entrega de valores terá efeito imediato ainda no mesmo dia da recepção e conhecimento deste decreto (…)» - cf. folhas 129 da providência cautelar.
f) O artigo 1.º do «Compromisso da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de .» tem a seguinte redacção:
- «1.A Irmandade…, fundada no ano de 1923 continua a ser uma associação de fiéis, constituída na ordem jurídica canónica, com o objectivo de satisfazer carências sociais e praticar actos de culto católico de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios da doutrina social e moral cristãs.
- 2.No campo social exercerá, assim, a sua acção através da prática das catorze obras da Misericórdia tanto espirituais como corporais ([1]), e no sector especificamente religioso, sob a invocação de Nossa Senhora da Misericórdia, que é a sua padroeira, manterá o culto divino nas suas igrejas e exercerá as actividades que constarem deste compromisso e as mais que vierem a ser consideradas convenientes.
- 3.A Irmandade adquire personalidade jurídica civil e estará reconhecida como instituição privada de solidariedade social mediante participação escrita da sua erecção canónica feita pelo ordinário Diocesano aos serviços competente do Estado.
- 4.Em conformidade com a natureza que lhe provém da sua erecção canónica, a Irmandade está sujeita ao Ordinário Diocesano de modo similar ao das demais associações de fiéis».
E o seu artigo 65.º, relativo à extinção tem o seguinte teor:
- «1.Esta Irmandade da Misericórdia só poderá ser extinta pela autoridade competente e na forma legal, mediante deliberação favorável tomada pela assembleia geral, a qual reúna, pelo menos a votação concordata de três partes do número total de irmãos inscritos.
- 2.Em caso de extinção, os seus bens reverterão para outras obras ou instituições de natureza cristã e católica, existentes ou a criar na sede do concelho de ., tendo em consideração o disposto no artigo 59 do Decreto-Lei n.º 519-G-2/79 e mais legislação aplicável, tanto de Direito Civil como de Direito Canónico».
E o artigo 66.º diz o seguinte:
«A Irmandade da Santa Casa da Misericórdia observará os preceitos da legislação que lhe for aplicável e, designadamente as disposições do Decreto-Lei n.º 519-G-2/79, de 29 de Dezembro de 1979 (10.º Suplemento)»
g) Este Compromisso foi aprovado em 25 de Novembro de 1982 pelo Bispo de ... e ..., nos seguintes termos:
«FAZEMOS SABER que por parte da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de . (…), desta Nossa Diocese, Nos foi apresentado Compromisso (Estatutos), devidamente actualizado, como foi votado na Assembleia Geral dos Irmãos, em sua reunião de 14 de Maio de mil novecentos e oitenta e dois, constando de (…), orientados para o pleno exercício das Obras de Misericórdia corporais e espirituais E nada obstando, depois de convenientemente examinado, à sua aprovação canónica…………………………………………………
HAVEMOS POR BEM conceder-lhe a nossa aprovação, esperando que todos os Irmãos correspondendo ao apelo de bem-fazer, possa continuar a ser, no mundo de hoje, testemunhas do espírito cristão que presidiu à criação das Misericórdias em Portugal.
Para reconhecimento da personalidade jurídica civil, como Instituição Privada de Solidariedade Social, Mandamos que se faça a necessária participação à Autoridade civil competente» (cf. folhas 79 da providência cautelar).
h) O pedido de reconhecimento da personalidade jurídica civil da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ., como instituição privada de solidariedade social, foi feito ao Director do Centro regional de Segurança Social de ... pelo Cónego (…), nos seguintes termos:
«Para efeitos do reconhecimento da personalidade jurídica da Irmandade (…).
Juntam-se para o efeito dois exemplares do Compromisso.
(…)
Hoje mesmo se comunica também a erecção canónica desta entidade ao Senhor Governador Civil de ..., nos termos da Concordata» (cf. folhas 80 da providência cautelar).
2 - Passando à análise das questões objecto do recurso.
Começando por indicar o enquadramento geral da situação trazida a juízo pelos Autores e objecção colocada pelos Réus no que respeita à competência do tribunal em razão da matéria, que o tribunal julgou ser procedente.
Nos termos do artigo 66.º do Código de Processo Civil, «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
O tribunal é, por conseguinte, incompetente em razão da matéria quando a lei prevê que a pretensão do Autor, estruturada pelos factos que integram a causa de pedir e pelo pedido apoiado em tais factos, seja apreciada por um tribunal de outra ordem jurisdicional, diversa daquela onde foi instaurada.
No que respeita ao caso dos autos, a questão da competência coloca-se entre os tribunais judiciais e os tribunais eclesiásticos.
Se se concluir pela incompetência material do tribunal judicial, segundo o preceituado nos artigos 101.º 105.º n.º 1, 493.º n.º 2 e 494.º, alínea a), todos do Código de Processo Civil, ocorre a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal judicial da comarca da ..., em razão da matéria, cuja estatuição implica a absolvição dos Réus da instância.
Cumpre, pois, verificar qual o estatuto jurídico da Ré Misericórdia.
Lançando um brevíssimo olhar sobre a História, para compreender um pouco melhor a matéria em que se move a presente acção, podemos verificar que as Misericórdias, como entidades associativas e tendo como escopo o exercício da denominadas «obras de misericórdia», foram e continuam a ser um fenómeno social de elevada importância no panorama da assistência social em Portugal desde o século XVI até aos dias de hoje, principalmente em tempos mais recuados quando as estruturas do Estado não assumiam tal actividade.
A primeira Misericórdia foi fundada sob a designação de «Santa Irmandade da Misericórdia de Lisboa», existindo uma impressão do respectivo «Compromisso» datada de 1516, o qual serviu de modelo a outras misericórdias que rapidamente se disseminaram por todo o território e depois pelos domínios portugueses ultramarinos.
Exarou-se na introdução desse Compromisso o seguinte: «para ordenarem uma irmandade e confraria sob o título, nome e invocação de Nossa Senhora Madre de Deus, Virgem Maria da Misericórdia… a qual confraria foi instituída no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1498, no mês de Agosto, na Sé Catedral desta mui nobre e sempre leal cidade de Lisboa, por premisso e consentimento de mandado da Ilustríssima e mui católica senhora a Senhora Rainha D. Leonor… a qual a esse tempo era em os Reinos de Castela a aceitar a sucessão que lhe nos ditos Reinos era devida…» ([2]).
Como referiu J. Quelhas Bigotte «…nos tempos medievais, em que nasceram estas irmandades, os estatutos das associações religiosas eram aprovados pelo poder civil, como uma forma de reconhecimento público da sua personalidade, e o facto era aceite pelo poder eclesiástico sem qualquer espécie de contradição.
Na verdade, se essas associações de caridade fôssem apenas reconhecidas pelo Estado, seriam laicas, porque tinham só personalidade civil; se fossem somente aprovadas pelo Bispo, teriam apenas personalidade eclesiástica e ficavam privadas dos benefícios gerais concedidos a todas as associações pelo poder civil. Daqui provinha a vantagem de receberem reconhecimento dos dois poderes, o que o Estado fazia, em relação às de origem eclesiástica, pela aprovação dos estatutos respectivos» ([3]).
As Misericórdias tiveram sempre um papel destacado no âmbito da assistência social em Portugal, sendo elas, por vezes, em períodos mais recuados da nossa história, praticamente as únicas instituições a actuar sistematicamente neste campo.
Sempre estiveram ligadas de alguma forma à religião cristã e católica e dirigiram a sua acção para a prática das denominadas 14 obras de misericórdia, às quais também se faz referência no artigo 1.º do Compromisso da ora Ré Misericórdia, mas sempre gozaram de autonomia na prossecução das suas finalidades, mais nos séculos que nos precederam que nos últimos 30 anos.
Com efeito, como escrevem as historiadoras Isabel dos Guimarães Sá e Maria Antónia Lopes, «Até ao século XX foram associações independentes, actuando dentro da doutrina católica, tendo por objectivo praticar as obras de misericórdia para com os vivos e os mortos, totalmente autónomas da jurisdição eclesiástica e só respondendo perante o poder político central. O Estado Novo considerara-as instituições canonicamente erectas e o pós-25 de Abril entregou-as à tutela episcopal, o que Salazar nunca havia permitido» ([4]).
Vejamos então a situação jurídica actual da Ré Misericórdia.
Começando pelo seu «Compromisso», verificamos que foi elaborado em 14 de Maio de 1982 e aprovado em 25 de Novembro de 1982 por «Decreto» do Sr. Bispo de ... e ....
Os factos a que respeita o processo ocorreram no domínio do Código de Direito Canónico de 1917, nos termos do qual, segundo o seu Cân. 687, as associações de fiéis só adquiriam personalidade jurídica dentro da Igreja quando tivessem obtido do superior eclesiástico legítimo o decreto formal de erecção.
Afigura-se ter sido o caso com a prolação do mencionado decreto episcopal, aliado às disposições legais do Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro.
Com efeito, no que respeita ao direito do Estado Português, em 1982 estava em vigor este decreto-lei, o qual, nos termos do seu artigo 56.º, dispunha, acerca das Irmandades da Misericórdia, nos seguintes termos:
«1 - As irmandades da Misericórdia ou santas casas da Misericórdia são associações constituídas na ordem jurídica canónica com o objectivo de satisfazer carências sociais e de praticar actos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios da doutrina e moral cristãs.
2 - As irmandades da Misericórdia adquirem personalidade jurídica e são reconhecidas como instituições privadas de solidariedade social, mediante participação escrita da sua erecção canónica, feita pelo ordinário diocesano aos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais».
Realça-se que é a própria lei portuguesa que declara que as Irmandades da Misericórdia são «associações constituídas na ordem jurídica canónica» e que as mesmas podem adquirir personalidade jurídica (obviamente no âmbito da ordem jurídica portuguesa) mediante «participação escrita da sua erecção canónica, feita pelo ordinário diocesano aos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais».
Foi o que ocorreu no caso concreto.
Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, o pedido de reconhecimento da personalidade jurídica civil da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ., como instituição privada de solidariedade social, foi feito ao Director do Centro regional de Segurança Social de ... pelo Cónego (…)
Verifica-se, por conseguinte, face a estes textos legais, que a Ré Misericórdia é uma associação constituída na ordem jurídica canónica e, ao mesmo tempo, é uma instituição privada de solidariedade social, portanto, com personalidade jurídica civil.
Ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, sucedeu o constante do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que, nos seus artigos 44.º a 51.º consagrou algumas disposições especiais para as instituições da igreja católica.
Assim, no artigo 44.º, dispôs que «A aplicação das disposições do presente Estatuto às instituições da igreja católica é feita com respeito pelas disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 7 de Maio de 1940».
Sobre o reconhecimento das instituições canonicamente erectas, o artigo 45.º veio manter o regime do anterior Decreto-Lei n.º 519-G2/79, mas, quanto aos respectivos estatutos, o artigo 46.º, no seu n.º 2, veio exigir que «Os estatutos e respectivas alterações das instituições, uniões e federações de âmbito nacional abrangidas pelo artigo anterior…» fossem «aprovados e autenticados pela Conferência Episcopal», referindo-se, no n.º 3 seguinte, que «Os estatutos deverão consignar a natureza da instituição e a sua ligação específica à igreja católica e conformar-se com as disposições aplicáveis deste diploma».
E no artigo 48.º a lei estabeleceu que «Sem prejuízo da tutela do Estado, nos termos do presente diploma, compete ao ordinário diocesano, ou à Conferência Episcopal, respectivamente, a orientação das instituições do âmbito da sua diocese, ou de âmbito nacional, bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas anuais».
O seu artigo 49.º veio ainda estabelecer que «As instituições da igreja católica poderão revestir qualquer das formas enunciadas no artigo 2.º», prevendo-se no n.º 1 deste artigo 2.º o seguinte: «1 - As instituições revestem uma das formas a seguir indicadas: a) Associações de solidariedade social; b) Associações de voluntários de acção social; c) Associações de socorros mútuos; d) Fundações de solidariedade social; e) Irmandades da misericórdia».
Ou seja, as ditas «instituições da igreja católica» a que se referem os artigos 44.º e seguintes serão, em regra, Irmandades da Misericórdia.
Especificamente sobre as Irmandades da Misericórdia, o artigo 68.º deste decreto-lei veio dispor o seguinte:
«1 - As irmandades da Misericórdia ou santas casas da Misericórdia são associações constituídas na ordem jurídica canónica com o objectivo de satisfazer carências sociais e de praticar actos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios de doutrina e moral cristãs.
2 - Os estatutos das Misericórdias denominam-se “compromissos”».
Quanto ao regime jurídico aplicável, o seu artigo 69.º diz o seguinte:
«1 - Às irmandades da Misericórdia aplica-se directamente o regime jurídico previsto no presente diploma, sem prejuízo das sujeições canónicas que lhes são próprias.
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido na presente secção, as irmandades da Misericórdia regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social.
3 - Ressalva-se da aplicação do preceituado no n.º 1 tudo o que especificamente respeita às actividades estranhas aos fins de solidariedade social».
Relativamente aos «associados» rege o artigo 70.º, que diz o seguinte:
«1 - Podem ser admitidos como associados das irmandades da Misericórdia os indivíduos maiores, de ambos os sexos, que se comprometam a colaborar na prossecução dos objectivos daquelas instituições, com respeito pelo espírito próprio que as informa.
2 - As obrigações e os direitos dos associados constam do compromisso da respectiva irmandade».
Este é o quadro legal que resulta da lei portuguesa.
Vejamos agora as disposições do actual Código de Direito Canónico.
Em 1984 entrou em vigor um novo Código de Direito Canónico o qual operou uma distinção no seio das pessoas jurídicas canónicas entre pessoas jurídicas públicas e privadas que antes não existia.
Nos termos do Cân. 116, seu § 1.º, «As pessoas jurídicas públicas são universalidades de pessoas ou de coisas, constituídas pela autoridade eclesiástica competente para, dentro dos fins que a si mesmas se propuseram, segundo as prescrições do direito, desempenharem em nome da Igreja o múnus próprio que lhe foi confiado em ordem ao bem público; as outras são pessoas privadas».
Nas palavras de Pedro Lombarda e Juan Ignacio Arrieta, «Outro critério de divisão que o Código adopta para as pessoas jurídicas é o que as distingue em públicas e privadas. O critério diz respeito não ao próprio que têm (pois entende-se que todas elas tendem para o bem comum da Igreja), mas ao modo como o procuram: as públicas, actuando em nome da Igreja e, portanto, comprometendo-a de algum modo como instituição social; as privadas, actuando em nome próprio e sob exclusiva responsabilidade dos seus membros» ([5]).
No caso dos autos, a Ré Misericórdia, é, sem dúvida, segundo nos dizem os seus próprios estatutos, uma pessoa jurídica de direito canónico e, face ao critério mencionado, é uma pessoa jurídica canónica privada.
Segundo o Cân. 321 «Os fiéis, segundo as prescrições dos estatutos, dirigem e governam as associações privadas» e o Can. 323, no seu §1, dispõe que «Embora as associações privadas de fiéis gozem de autonomia, de acordo com o Cân. 321, estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica, de acordo com o Cân. 305, bem como ao governo desta autoridade».
Por sua vez o Cân. 305 diz:
«§ 1. Todas as associações de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica competente, à qual cabe cuidar que nelas se conserve a integridade da fé e dos costumes e velar para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, cabendo-lhe, portanto, o dever e o direito de visitar essas associações, de acordo com o direito e os estatutos; ficam também sujeitas ao governo dessa autoridade, de acordo com as prescrições dos cânones seguintes.
§ 2. Estão sujeitas à vigilância da Santa Sé as associações de qualquer género; e à vigilância do Ordinário local, as associações diocesanas e outras associações, enquanto exercem actividade na diocese».
Uma interpretação que se afigura adequada para estas disposições, como forma de estabelecer o convívio entre o poder de direcção dos fiéis e a autonomia das associações, por um lado, e o poder de vigilância e governo da autoridade eclesiástica, por outro, consistirá em as associações serem autónomas enquanto procederem de acordo com os seus fins estatutários, mas ficarem sujeitas à intervenção da autoridade eclesiástica quando alguma das respectivas acções ou deliberações se desvie desses mesmos fins, sem que, porém, a tutela canónica execute ela mesma quaisquer acções, sendo a sua função apenas a de impedir que sejam levadas a cabo acções tidas como desadequadas aos seus fins.
Sobre a admissão e exclusão de membros, que é o caso nuclear que se discute nesta acção, o Código de Direito Canónico diz o seguinte:
«Cân. 306 - Para que alguém possa gozar dos direitos e privilégios, das indulgências e outras graças espirituais concedidas a uma associação, é necessário e suficiente que, segundo as prescrições do direito e dos estatutos da associação, seja nela validamente recebido e dela não seja legitimamente demitido.
Cân. 307 § 1 - A recepção dos membros será feita de acordo com o direito e os estatutos de cada associação.
§ 2. A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações.
§ 3. Os membros de institutos religiosos podem inscrever-se em associações, de acordo com o direito próprio e com o consentimento do Superior.
Cân. 308 - Ninguém, legitimamente inscrito, seja demitido da associação, a não ser por justa causa, de acordo com o direito e os estatutos.
Cân. 309 - Compete às associações legitimamente constituídas, de acordo com o direito e os estatutos, estabelecer normas particulares relativas à associação, realizar reuniões, designar os moderadores, os oficiais, os funcionários e os administradores dos bens».
Vejamos agora o que diz a Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a Santa Sé ([6]).
O n.º 1 do artigo 2.º da Concordata dispõe que «A República Portuguesa reconhece à Igreja Católica o direito de exercer a sua missão apostólica e garante o exercício público e livre das suas actividades, nomeadamente as de culto, magistério e ministério, bem como a jurisdição em matéria eclesiástica».
E no n.º 4 do mesmo artigo 2.º declara-se:
«É reconhecida à Igreja Católica, aos seus fiéis e às pessoas jurídicas que se constituam nos termos do direito canónico a liberdade religiosa, nomeadamente nos domínios da consciência, culto, reunião, associação, expressão pública, ensino e acção caritativa».
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma legal, estabelece que «O Estado reconhece a personalidade das pessoas jurídicas referidas nos artigos 1.º, 8.º e 9.º nos respectivos termos, bem como a das restantes pessoas jurídicas canónicas, incluindo os institutos de vida consagrada e as sociedades de vida apostólica…».
E, no n.º 1 do seu artigo 11.º, declara-se que «As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º regem-se pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades, e têm a mesma capacidade civil que o direito português atribui às pessoas colectivas de idêntica natureza».
Por fim, no artigo 12.º, ainda do mesmo diploma, dispõe-se que «As pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos do artigo 10.º, que, além de fins religiosos, prossigam fins de assistência e solidariedade, desenvolvem a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português e gozam dos direitos e benefícios atribuídos às pessoas colectivas privadas com fins da mesma natureza».
Deste conjunto de normas resulta que em Portugal:
(a) O Estado Português reconhece a existência de uma ordem jurídica canónica e à Igreja Católica o exercício da respectiva jurisdição.
(b) O Estado Português reconhece a existência de pessoas jurídicas constituídas nos termos do direito canónico.
- c)O Estado Português reconhece que as pessoas jurídicas canónicas se rejam pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades.
- d)As pessoas jurídicas canónicas que prossigam fins de assistência e solidariedade têm de desenvolver a respectiva actividade de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português.
Cumpre agora verificar qual a natureza da Misericórdia Ré, isto é, se é uma pessoa colectiva constituída nos termos do direito canónico ou não é, pois se o for, poderá ficar sob a jurisdição canónica, caso contrário não.
Vejamos então.
Como se vê pelo teor do n.º 1 do artigo 1.º do Compromisso (estatutos) da Ré, acima transcrito na matéria de facto, a Ré é «…uma associação de fiéis, constituída na ordem jurídica canónica, com o objectivo de satisfazer carências sociais e praticar actos de culto católico de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios da doutrina social e moral cristãs».
Sendo a Ré Misericórdia uma pessoa jurídica constituída na ordem canónica, está, logicamente, de acordo com o acima concluído, sujeita à jurisdição canónica e às normas do direito canónico.
Claro está, desde que a matéria em causa convoque a aplicação das normas de direito canónico.
É isto que a seguir se analisará.
A matéria que está em causa nesta acção, aquilo que é pedido a este tribunal, em primeira linha, pois há outro pedido, é, a anulação da deliberação da mesa da assembleia geral da Ré Misericórdia que demitiu os Autores do número dos seus associados.
Recapitulando os factos que antecederam esta deliberação, os quais já foram fixados acima na matéria de facto provada, terão ocorrido irregularidades, não especificadas no que respeita ao acto eleitoral ocorrido em 18 de Dezembro de 2005, para eleição dos corpos gerentes da Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ..
Por tal razão, o Sr. Bispo de ..., emitiu um «Decreto», com data de 24 de Novembro de 2006, através do qual anulou esse acto eleitoral, bem como as convocatórias para as Assembleias Gerais de 29 de Outubro de 2006 e de 26 de Novembro de 2006 e ainda uma deliberação que havia excluído os Autores como associados da Ré Misericórdia, e nomeou uma comissão para gerir a Ré e preparar novo acto eleitoral a realizar ainda nesse ano.
Por sua vez, os Autores instauraram no tribunal judicial da comarca da ... uma acção a que coube o n.º ...-, com vista a obterem a anulação do acto eleitoral ocorrido em 2005, relativo à eleição dos membros da Mesa da Associação Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ..
E instauraram ainda a providência cautelar n.º ...-, com vista, segundo o respectivo pedido, a impedir novas eleições marcadas para 29 de Outubro de 2006;
Bem como a providência cautelar n.º ..., a que se seguiu a acção n.º ...;
E também a providência cautelar n.º ..., destinada, segundo o pedido, a impedir os efeitos de outras eleições marcadas para 26 de Novembro de 2006;
Assim como a providência cautelar n.º ... destinada, segundo o pedido, a definir judicialmente o conceito de «pleito» a que alude a al. c) do artigo 40.º do Compromisso (estatutos) da Ré Misericórdia;
E, por fim, a providência cautelar n.º ..., destinada, segundo o pedido, a suspender a produção de efeitos da deliberação da Ré Misericórdia de 14 de Outubro de 2007.
Desconhecem-se, por falta de alegação das partes, as vicissitudes relevantes pelas quais passaram estas acções e providências cautelares.
Surgiu, depois, a «Declaração» da Diocese de ..., com data de 2 de Setembro de 2008, que veio a dar causa à exclusão dos Autores do número dos associados da Ré Misericórdia, cujo teor referia que os Autores haviam abandonado a comunhão eclesiástica e, segundo o teor do Cân. 316, 1 e 2, deviam ser demitidos da Associação Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de ..
As razões da declaração da cessação da comunhão eclesiástica, como se diz na aludida «Declaração», residiram no facto da Tutela Eclesiástica não ter homologado os Corpos Eleitos no acto eleitoral de 18 de Dezembro de 2005 até que o mesmo fosse devidamente esclarecido e no facto dos Autores terem sido admoestados no Paço Episcopal pela Tutela Eclesiástica, de que o tribunal Civil não era competente para estes assuntos das Irmandades das Misericórdias e, ainda, de terem resolvido «…recorrer ao Tribunal Civil colocando a autoridade eclesiástica em causa apesar destas admoestações, cessando deste modo a comunhão eclesiástica».
Bem como, ainda, no facto do Decreto Episcopal de 24 de Novembro de 2006 ter sido posto em causa pelo Tribunal Civil a pedido dos referidos Autores e estes várias vezes terem acusado a Tutela Eclesiástica perante o Tribunal Civil.
É esta a matéria que está em questão quando se pergunta sobre a sua natureza e se estará ou não sujeita às regras do direito canónico.
Para se responder há que analisar as normas que já ficaram indicadas, quer do código de direito canónico, quer da ordem jurídica portuguesa, quer da Concordata e verificar se e como, se for caso disso, disciplinam estes factos.
A resposta, deve passar pela conclusões a retirar destas premissas:
a) Os Autores argumentam que a questão que convoca o tema da competência ou incompetência dos tribunais judiciais em razão da matéria, tem a ver com os actos eleitorais da Ré Misericórdia e citam alguma jurisprudência no sentido de que os tribunais judiciais são competentes para decidir sobre estas matérias.
Admite-se que assim seja, desde que se trate de questões eleitorais acerca das quais a jurisdição canónica não possua disciplina normativa.
Nesse caso, na ausência de previsão na ordem canónica as questões seriam resolvidas pela ordem jurídica estadual.
Caso contrário não, como se verá mais abaixo ([7]).
Porém, a causa de pedir e o pedido feitos pelos Autores não incidem sobre factos ocorridos durante a preparação, o decurso ou o apuramento de resultados de actos eleitorais.
O que é objecto desta acção, como primeiro e principal pedido, é uma deliberação, concretamente a deliberação referida no artigo 23 da petição inicial, tomada em 9 de Setembro de 2008 pela mesa da assembleia geral da Ré Misericórdia, exarada na respectiva acta a que coube o n.º 299, que excluiu os autores do universo de associados da Ré Misericórdia.
Os comportamentos que terão estado na génese da decisão de exclusão de associados é que tiveram origem em questões relativas a actos eleitorais internos da Ré Misericórdia, mas não são tais alegadas irregularidades eleitorais que aqui se apreciam.
b) É face a este conflito de interesses surgido no âmbito da Misericórdia Ré, entre um órgão desta, a Mesa, e dois dos seus associados, que cumpre definir qual a jurisdição competente para apreciar e decidir tal matéria.
Cumpre, pois, deixar claro que os factos em causa neste processo respeitam a relações internas de uma Misericórdia entre os seus órgãos e associados («irmãos») no que respeita à apreciação de condutas e normas relativas à exclusão de associados.
c) Sendo a Ré Misericórdia, nos termos do n.º 1 dos seus estatutos, «uma associação de fiéis, constituída na ordem jurídica canónica», esta disposição estatutária necessariamente há-de significar algo, ou seja, há-de ter existido uma finalidade subjacente a esta declaração.
A interpretação útil que resulta do sentido literal destas palavras indica, certamente, que a Ré Misericórdia pretendeu reger-se pela ordem jurídica canónica quanto aos aspectos susceptíveis de serem regidos por esta ordem jurídica, pois a Ré, embora constituída na ordem jurídica canónica, segundo os seus estatutos, também está integrada na ordem jurídica estadual, pelo facto de existir e desenvolver a sua actividade dentro dos limites territoriais do Estado Português.
Aliás, isto que se afirma é o que está de acordo com o artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, em vigor à data da aprovação do «compromisso» da Ré Misericórdia.
Referia-se neste artigo, no seu n.º 1, que às irmandades da Misericórdia se aplicava directamente o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 519-G2/79, sem prejuízo das sujeições canónicas que lhes fossem próprias e acrescentava-se, no n.º 3, que se ressalvava desta aplicação tudo o que especificamente respeitasse às actividades estranhas aos fins de solidariedade social.
Ou seja, no que respeita ao regime jurídico relativo ao exercício da solidariedade social, previsto no Decreto-Lei n.º 519-G2/79, aplicava-se a lei do Estado e quanto às actividades estranhas a tal regime o Estado reconhecia que as misericórdias ficavam sob a alçada das «sujeições canónicas que lhes são próprias», isto é, da jurisdição canónica.
O Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, manteve este regime e até o reforçou ao dispor no artigo 48.º que, «Sem prejuízo da tutela do Estado, nos termos do presente diploma, compete ao ordinário diocesano, ou à Conferência Episcopal, respectivamente, a orientação das instituições do âmbito da sua diocese, ou de âmbito nacional, bem como a aprovação dos seus corpos gerentes e dos relatórios e contas anuais».
Ou seja, a «orientação das instituições» e a aprovação «dos seus corpos gerentes e relatórios e contas anuais» passou, de acordo com a ordem jurídica estadual a caber à autoridade eclesiástica.
d) A afirmação constante da alínea anterior, no sentido de que os assuntos da Misericórdia Ré estranhos ao regime jurídico do exercício da solidariedade social, eram disciplinados pela ordem jurídica canónica, harmoniza-se com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Concordata em vigor, onde se diz que as pessoas jurídicas canónicas reconhecidas nos termos dos artigos 1.º, 8.º, 9.º e 10.º se regem pelo direito canónico e pelo direito português, aplicados pelas respectivas autoridades.
Resulta também desta norma da Concordata que há matérias que estão sob a jurisdição das autoridades canónicas e outras sob a tutela estatal.
Na Concordata especifica-se ainda que a tutela jurisdicional do Estado em relação às pessoas jurídicas canónicas se verifica nos casos referidos no seu artigo 12.º, isto é, nas acções executadas pela pessoas jurídicas canónicas quando exercem «fins de assistência e solidariedade», cujo «desenvolvimento e respectiva actividade» têm se ser levados a cabo «de acordo com o regime jurídico instituído pelo direito português».
Verifica-se, por conseguinte, que em face das disposições, primeiro do Decreto-Lei n.º 519-G2/79 e depois do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e, mais tarde da Concordata, a Ré Misericórdia, sendo como é, uma pessoa jurídica constituída na ordem jurídica canónica, rege-se pela ordem jurídica estadual quando desenvolve a sua actividade na prossecução de «fins de assistência e solidariedade» e pela ordem jurídica canónica quanto aos restantes aspectos da sua actividade, desde que os mesmos, claro está, se subsumam a previsões das normas da ordem jurídica canónica.
Isto que acaba de se dizer significa que poderão existir ainda aspectos da actividade da Ré Misericórdia que, por serem estranhos quer ao direito canónico, quer ao regime jurídico do exercício da solidariedade social definido pelo Estado, terão de ser resolvidos, se carecidos de tutela jurídica, pela ordem jurídica estadual.
e) Cumpre agora descer à realidade do caso concreto para verificar se a anulação da deliberação da mesa da assembleia geral da Ré Misericórdia que demitiu os Autores do número dos seus associados é matéria da competência da jurisdição canónica ou dos tribunais judiciais.
Afigura-se inegável que a questão de saber se o comportamento de determinado associado constitui causa suficiente para a sua exclusão da associação, não respeita ao regime jurídico do exercício da solidariedade social.
E já se viu que o Estado só submete à sua jurisdição a actividade da Ré Misericórdia levada a cabo neste campo.
Por conseguinte, se a matéria em causa for regida pelo direito canónico, é essa a jurisdição que deve actuar, pois, como acima se referiu, só se existir um conflito de interesses não tutelado pela ordem jurídica canónica é que a lacuna terá de ser preenchida pela ordem jurídica estadual.
Não é, porém, o caso.
O Código de Direito Canónico prevê a exclusão de sócios das associações de fiéis nos seus cânones 307 a 309, nomeadamente o seu Cân. 308, onde se diz que «Ninguém, legitimamente inscrito, seja demitido da associação, a não ser por justa causa, de acordo com o direito e os estatutos».
No caso, como se viu, a autoridade eclesiástica considerou que os associados, ora Autores, haviam abandonado a comunhão eclesiástica e segundo o teor do Cân. 316, 1 e 2, deviam ser demitidos da Irmandade.
Na sequência desta comunicação a Mesa da Ré Misericórdia excluiu os Autores do número dos seus associados.
Esta questão do comportamento dos dois associados, sua apreciação para efeitos de exclusão e efectiva exclusão dos mesmos do seio da associação, inseriu-se no âmbito dos assuntos internos da Ré Misericórdia e não respeitou, ou não afectou, interesses de terceiros não associados, pelo que, a ordem jurídica estadual não tem fundamento para intervir.
Não tem de intervir para apreciar o mérito da decisão de exclusão dos Autores.
Designadamente, para ponderar se a reacção dos Autores, através dos tribunais civis, com a instauração de acções e providências cautelares, contra o que entenderam constituir violação das regras eleitorais para a constituição da Mesa da Misericórdia, podia ou não podia justificar a sua exclusão do número de associados da Ré Misericórdia.
Ora, pelo que se vem referindo, esta matéria insere-se na jurisdição canónica, nos seus cânones 307 a 309, pelo que, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e da Concordata, os assuntos relativos a esta ordem jurídica são resolvidos por esta jurisdição e não pelos tribunais judiciais.
Aliás, a jurisdição canónica poderia ter sido chamada pelos Autores a resolver o seu conflito com a Ré Misericórdia, no sentido de saber se a decisão de exclusão dos Autores, alegadamente por terem reagido através dos tribunais civis, constituída causa justificada para a exclusão, como exige o Cân. 308 do Código de Direito Canónico.
Não seguiram esse caminho.
Face ao que fica dito, a conclusão que se retira é a de que os tribunais judiciais são incompetentes para apreciar a matéria em causa.
Os Autores insurgem-se, é certo, contra esta solução, como se vê pelo teor das suas alegações, pois entendem que a jurisdição canónica só intervém em questões de «fé».
Independentemente de se saber em que consistirá a delimitação do que sejam «questões de fé», por certo que a questão dos autos não é uma «questão de fé», mas não é esse, como se vê do exposto, o critério delimitativo das duas jurisdições que resulta da lei.
Ora, o Estado, através das leis e da celebração da Concordata com a Santa Sé quis que certas questões, em certas matérias, fossem resolvidas juridicamente por normas pertencentes à ordem jurídica canónica.
Aos tribunais judiciais cabe apenas aplicar esta lei.
Há ainda a apreciar a questão da deliberação de expulsão ser inconstitucional, por violar os artigos 13.º n.º 2 e 20.º da Constituição da Republica Portuguesa, que assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos direitos e interesses dos cidadãos portugueses.
Esta questão não tem relevância na medida em que a invocação do vício da inconstitucionalidade só respeita a normas que tenham sido aplicadas nos fundamentos da decisão do tribunal, mas não ao conteúdo material de uma deliberação de uma misericórdia.
Com efeito, os artigos 277.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa referem-se sempre à inconstitucionalidade de «normas» («São inconstitucionais as normas…»), não de decisões ou deliberações.
Por conseguinte, esta invocação de inconstitucionalidade não tem relevo jurídico por não poder desencadear quaisquer efeitos materiais ou processuais.
Quanto ao facto de terem participado na aludida deliberação de demissão elementos estranhos à Mesa Administrativa da Ré, isto é, as directoras de lares (…) e ainda a funcionária administrativa (…).
Cumpre clarificar que estas pessoas não votaram a deliberação.
Apenas estiveram presentes no espaço físico em que decorreu o acto deliberativo e não se sabe sequer o que tais pessoas aí fizeram.
Sendo assim, não se vislumbra que estes factos convoquem a aplicação de alguma norma jurídica.
Seja como for, trata-se de questão interna atinente ao funcionamento da Ré Misericórdia, subtraída à apreciação dos tribunais pelas mesmas razões já atrás mencionadas.
Conclui-se, por conseguinte, que este fundamento não tem relevância jurídica.
3 Quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
Relativamente a este pedido a situação é diversa.
Os tribunais judiciais têm competência material para apreciar um pedido de indemnização por danos não patrimoniais fundados em eventuais actos ilícitos conexos com a decisão que excluiu os Autores do universo dos associados da Ré Misericórdia, por serem chamadas a intervir na decisão as normas dos artigos 483.º e 496.º do Código Civil.
Se os danos existiram ou não é questão que não se coloca neste momento em que apenas se aprecia a regularidade da instância.
Trata-se de um pedido que abstractamente se baseia no cometimento de actos ilícitos de natureza extracontratual por parte dos Réus, sendo matéria estranha às normas que definem os campos de jurisdição da ordem jurídica portuguesa e da ordem jurídica canónica, nos termos previstos, designadamente, na aludida Concordata entre o Estado Português e a Santa Sé.
Nesta parte o recurso procede.