10/2016 3.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes
Processo: 10/2016 3.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Infração financeira, Negligência, Pagamento indevido, Princípio da igualdade, Princípio do contraditório, Prova, Responsabilidade financeira reintegratória
Acórdão Nº: 10/2016 3.ª S/PL
Recorrente: Universidade da Madeira
Meio Processual: Recurso ordinário
Secção: 3.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 126369
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Laura Tavares da SilvaHelena Maria Ferreira Lopes
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=126369TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/3s/Documents/2016/ac010-2016-3s.pdf
Sumário
1. O Tribunal considerou que o contraditório foi exercido em tempo próprio e respeitando todas as formalidades legais possibilitando a todos os demandados o seu direito de defesa; por outro lado, confirma-se que os pagamentos autorizados não tinham base legal, pelo que eram ilegais consubstanciando uma infração financeira reintegratória. 2. Os responsáveis agiram com negligência e não se verificou a violação do princípio da igualdade entre demandados, pelo que o recurso não merece provimento.
Texto
Não transitado em julgado Mantém a decisão recorrida (Sentença nº 35/2015 – SRM) RECURSO ORDINÁRIO N.º 8 RO-SRMTC/2015 (Processo n.º 4/2014/JRF – SRMTC) ACÓRDÃO Nº 10/2016- 3ª SECÇÃO RELATÓRIO Em 28 de Maio de 2015 e no âmbito do processo nº 4/2014-SRMTC, foi proferida a douta sentença nº 35/2015, da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas em que eram Demandados António Manuel Dias Brehm, Rui Alexandre Carita Silvestre, Ricardo Jorge Pereira Gonçalves, Maria Helena França Andrade Rodrigues e Carla Maria Cró Abreu. Nos termos do nº 3 da douta sentença a decisão proferida foi a seguinte: Julgar parcialmente procedente por provada relativamente ao pedido de multa por responsabilidade financeira sancionatória, por violação das normas dos artºs 3º, nº 1 do CPA, 19º, nº 3 do Decreto-Lei nº 184/89 , de 2/7, 73º, nº 7 da Lei nº 12-A/2008 , de 27/2, 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº 14/2003 , de 30/1, e 21º e 22º do Decreto-Lei nº 155/92 , de 28/7, p e p. pelo artº 65º , nº 1, al. i), 2 e 5 da Lei nº 98/97 , de 26 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2006 , de 29/8, e, consequentemente, condeno: Os demandados António Manuel Dias Brehm e Rui Alexandre Carita Silvestre na multa de 30 UCs, ou seja, de 2.880 euros, cada um. O demandado Ricardo Jorge Pereira Gonçalves na multa de 25 UCs ou seja, de 2400 euros. Parcialmente procedente por provada relativamente ao pedido por responsabilidade financeira reintegratória contra os mesmos demandados e nos mesmos termos, por força das normas dos arts.º 59.º , n.º 1, 4 e 6 e 64.º da Lei n.º 98/97 , de 26/8, na redacção introduzida pela Lei n.º 48/2006 , de 29/8 e consequentemente condeno: O demandado António Manuel Dias Brehm na reposição da quantia de 47.937,50 euros, sendo destes solidariamente responsável por 32.637,50 euros com o terceiro demandado e por 15.300 euros com o segundo demandado. O demandado Rui Alexandre Carita Silvestre na reposição da quantia de 20.950 euros, sendo destes solidariamente responsável por 15.300 euros com o primeiro demandado e por 5.450 euros com o terceiro demandado. Odemandado Ricardo Jorge Pereira Gonçalves na reposição daquantia de 41.387,50 euros, sendo destes solidariamente responsável por 32.637,50 com o primeiro demandado e por 5.450 euros com o segundo demandado. Acrescendo sobre todas estas quantias juros de mora contados desde a data da infracção. Improcedente por não provada relativamente aos pedidos formulados contra as demandadas Maria Helena França Andrade Rodrigues e Carla Maria Cró Abreu e, consequentemente, são deles absolvidas. Não se conformaram com a decisão os ora Recorrentes que apresentaram as seguintes conclusões: O presente processo e a condenação dos recorrentes não resulta de qualquer prova das infracções imputadas aos demandados, mas da preocupação de não contradizer o precipitado e superficial Relatório da Inspecção Geral do Ensino Superior que deu origem a toda esta questão. Matéria constante do ponto 26 e da primeira parte do ponto 25 dos factos dados como provados tem de ser eliminada, na medida em que, por um lado, não foi alegada pelo M.P. e, por outro, não resulta de documentos, sendo certo que o M.P. prescindiu da prova testemunhal e as testemunhas arroladas pelos demandados não foram ouvidas sobre tais factos. Acresce que o constante do ponto 26 e a primeira parte do ponto 25 dos factos dados como provados está em manifesta contradição com a parte final do citado ponto 25, o que é inaceitável e torna incongruente a matéria de facto provada . Por sua vez, ao ponto 9 da matéria de facto dada como provada, deve ser aditado um inciso correspondente ao aceite pelo M.P. no artº 23º da p.i., no sentido de que os Conselhos Científicos (pelo menos o do DGE), haviam fixado em seis horas semanais o tempo normal de aulas, sem esquecer que a docência inclui a preparação das aulas, o acompanhamento e monotorização de alunos, investigação, etc .. Por outro lado, deve ser incluída nos factos provados a matéria alegada nos artºs 47º, 60º e 80º da contestação, como resulta da prova documental e dos depoimentos prestados pelas testemunhas dos demandados. Relativamente ao recorrente Ricardo Gonçalves a douta sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, pois, foi suscitada na contestação a pertinente questão da sua deficiente audição, em sede de contraditório, no âmbito do Relato da Auditoria, pois, não Ihe foram apontados em concreto os actos em que se teriam consubstanciado as infracções imputadas, o que só veio a acontecer na petição desta acção, constituindo nulidade que não é susceptível de ser suprida, levando à improcedência da acção, e matéria sobre a qual a sentença recorrida é inteiramente omissa (alínea d), do nº 1, do artº 615º do C.P.Civil). O M.P. constrói, no requerimento inicial, toda a tese acusatória com base em erro manifesto, ao considerar que o Senado que proferiu as deliberações que os demandados executaram era um órgão meramente consultivo, sem competência para tal, confundindo-o com o actual Senado, à luz dos novos estatutos, e esquecendo que as deliberações em causa ocorreram na vigência dos anteriores estatutos, em que o Senado era o órgão máximo de Governo da UMa. Também em relação a esta questão a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia e, pior do que isso, enferma do mesmo erro do requerimento inicial ao decidir e ao condenar os demandados, recorrentes, na base da ideia de que as deliberações em causa provinham do actual Senado, que é um órgão meramente consultivo. A douta sentença recorrida decidiu mal a questão relativa à causa de exclusão de ilicitude (artº 31º do C. Penal), ao considerar, erradamente, contrariando a evidência do conteúdo das deliberações do Senado e o afirmado pelo próprio M.P., no sentido de que tais deliberações não se haviam pronunciado sobre questões financeiras e pagamentos, o que não é verdade, enfermando a sentença recorrida, neste particular, de erro nos pressupostos de facto. Só esse grave erro levou a que a sentença recorrida não acolhesse, como devia, o cumprimento e execução das deliberações do Senado, pelos demandados, como causa de exclusão de ilicitude, e mesmo de culpa, violando o disposto nos artºs 31° e 37º do C.Penal A sentença recorrida enferma de contradição insanável, quando entende que era necessário, quer em relação aos professores, quer em relação aos funcionários beneficiários dos pagamentos em causa: "Ter em conta as circunstâncias pessoais e profissionais de cada um", mas, depois, não é consequente e dispensa o M.P. de alegar e provar tais circunstâncias, sem o que é impossível aferir da legalidade, ou não, dos pagamentos tidos por indevidos e da existência, ou não, de dano para o erário público. As deliberações do Senado reportavam-se a todas as implicações financeiras dos Mestrados em causa e aos pagamentos efectuados, como o reconhece o M.P., pelo que a sentença recorrida ao considerar improcedente o cumprimento e execução das deliberações do Senado, como causa de exclusão de ilicitude, decidiu contra a evidência dos factos provados e aceites pelo próprio M.P. A manifesta insuficiência da alegação do M.P. no tocante à situação concreta de cada um dos docentes e funcionários que auferiram dos pagamentos em causa, compromete, irremediavelmente, o requerimento acusatório, pois, não permite apurar da legalidade, ou não, de tais pagamentos, não podendo o Tribunal, com imperdoável quebra dos princípios da equidistância e da imparcialidade, substituir-se ao M.P. (parte) e suprir as suas insuficiências com violação das demais elementares garantias dos demandados Acresce que, como é evidente, os orçamentos dos Mestrados aprovados pelo Senado não podiam deixar de prever (como previam de forma genérica), os custos com o apoio logístico (ficou provado que esse trabalho foi efectivamente prestado em horário pós-laboral, às sextas à tarde e aos sábados de manhã), como previam o pagamento das vigilâncias dos exames, tendo-se apenas procedido à sua efectivação, por docentes da UMa, evitando as despesas de deslocação e alojamento de Professores do Continente, com benefício para a UMa. De toda a matéria provada, designadamente que os Mestrados foram altamente proveitosos para os alunos e especialmente rentáveis para a UMa, que todo o trabalho em causa foi efectivamente prestado, torna-se evidente que não ocorreram pagamentos indevidos, imputáveis aos recorrentes, e que, em qualquer caso, deles não adveio dano para o erário público (pelo contrário), pelo que a sentença recorrida violou manifestamente o artº 58º da LOPTC. Aliás, estando como estamos, no domínio do direito sancionatório, aplica-se-Ihes os princípios do Direito Processual Penal e as inerentes garantias constitucionais, designadamente o princípio "in dúbio pro reo”, que a sentença recorrida de todo ignorou. Não estão, pois, minimamente provados quaisquer dos requisitos essenciais à configuração de existência das infracções financeiras imputadas aos demandados, recorrentes, quer do ponto de vista objectivo, quer subjectivo, pelo que a sua condenação ocorreu à revelia de tal prova e demonstração que cabia ao M.P. fazer, e não fez. Acresce que as remunerações auferidas pelos docentes em causa, integram o mero reforço de verbas para os projectos de investigação e outros, que têm entre mãos, e não, propriamente meras remunerações complementares, não sendo admissível que o erário público se locuplete à custa dos demandados ou à custa do trabalho prestado pelos docentes e funcionários em causa. Por todas as circunstâncias referidas e por força das deliberações do Senado, que gozam de presunção de legalidade e do dever de obediência dos demandados às determinações escritas dos órgãos de Governo da UMa, é manifesto que não actuaram com a menor negligência, ou seja, falta sempre, e em qualquer caso o requisito da culpa, como decorre dos artºs 15º, 31º e 35º do C. Penal, normas que a douta sentença recorrida violou. De todos os requisitos indispensáveis à existência das infracções em causa - facto ilícito - nexo de imputação do facto - ao agente, existência de dano e, por último, a culpa, o M.P. não logrou provar um só que fosse, o - que torna absolutamente incompreensível e inaceitável a condenação dos recorrentes. Nada justifica, aliás, a diferenciação entre os demandados, recorrentes, e o trato dado, de forma correcta e justa, às demandadas Carla Cró e Helena Rodrigues, com manifesta ofensa do princípio da igualdade (artº 13° da C.R.P.). Em qualquer caso, sempre estão reunidas as condições para ser relevada e, no limite, isentos os demandados de qualquer pena nos termos supra consignados. A interpretação dada pela sentença recorrida aos artºs 58°,61°,65º nºs 1., alínea b) e 5, e 67° n° 2, da LOPTC ( Lei nº 98/97 , de 26 de Agosto) inconstitucionaliza aquelas disposições, por violação dos artos 1°, 13°, nº 1, 20º e 25º da C.R.P., inconstitucionalidade que para todos os legais efeitos se arguiu. Por despacho de 6 de Julho de 2015 foi o recurso admitido, por se verificar a legitimidade dos Recorrentes bem como a tempestividade na apresentação do mesmo, nos termos dos artigos 96º-nº 3, 97º-nº 1 e 109º-nº 1 da L.O.P.T.C. A Exma. Magistrada do Ministério Público, notificada para responder ao recurso, nos termos do artº 99º-nº 1 da L.O.P.T.C., apresentou o douto parecer concluindo que o recurso não merece provimento e que a douta sentença recorrida deve ser confirmada, nos termos e com os seguintes fundamentos: Conforme resulta das conclusões da alegação de recurso colocam-se as seguintes questões: Alteração da matéria de facto ; Ampliação da matéria de facto ; Nulidade da sentença por omissão de pronuncia relativamente ao recorrente Ricardo Gonçalves; Nulidade de sentença por omissão de pronuncia; Erro nos pressupostos de facto; Contradição insanável ; Pagamentos indevidos; Falta de culpa; Ofensa do princípio da igualdade ; Relevação da pena; Inconstitucionalidade . Os recorrentes não têm razão quando pugnam pela alteração da matéria de facto, uma vez que a matéria constante do ponto 26 e primeira parte do ponto 25 dos factos dados como provados resulta da matéria alegada pelo Ministério Público no R.I. (designadamente nos pontos 13 a 16 e 35 e segs.), assim como da discussão da causa, sendo ainda certo que não se deteta qualquer contradição entre pontos assinados e a parte final do ponto 25, nem o recorrente melhor a explicita. Não têm razão no que se refere à ampliação da matéria de facto do ponto 9 bem como relativamente à inclusão nos factos provados da matéria alegada nos artigos 47º, 60º, 61º e 90º da Contestação; em primeiro lugar porque os recorrentes não lograram demonstrar qual a relevância de incluir aquela matéria no rol dos factos provados, para a decisão da causa, demonstração que Ihes cabia efetuar, em segundo lugar, porque não especificam os concretos meios probatórios que imponham essa inclusão, limitando-se a manifestar o seu dissentimento com tal falta, sem contudo, lograrem ir muito além do mero juízo conclusivo. Não têm razão quando face ao contraditório realizado no processo de auditoria, retiram sem mais que houve violação no cumprimento daquele contraditório, com o fundamento de que nenhuma intervenção em concreto no procedimento administrativo e financeiro em causa foi imputada ao recorrente Ricardo Gonçalves, uma vez que na fase pré-jurisdicional "o princípio do contraditório" ficará garantido se os visados forem ouvidos sobre os factos constitutivos de responsabilidade financeira, o que sucedeu e resulta implícito da decisão recorrida. Não têm razão quando discutindo a validade das deliberações do Senado no que se refere à competência deste órgão, defendem que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, pois, como os próprios recorrentes reconhecem, afirma-se em tal decisão que "(...) a ação não põe em causa, nem vem esgrimir com a ilegalidade da criação dos cursos do mestrado, tal como foi feita mas antes e apenas os pagamentos feitos a diversos títulos a docentes e funcionários na decorrência da prestação dos cursos". Ou seja, o Tribunal não deixou de apreciar e decidir a questão colocada, fê-lo, porém, segundo argumentação diversa da apresentada pelos recorrentes. Os recorrentes não explicitam em que consistiu o alegado erro da sentença quanto aos pressupostos de facto, limitando-se, genericamente, em abono da sua tese, a referir "a evidência do conteúdo das deliberações do Senado e o afirmado pelo próprio Ministério Público", pelo que se fica sem saber de onde deriva o invocado erro. Não têm razão n o ue se re fere à invocad a co ntradi ão insanável or ue não há contradição lógica entre se entender na sentença que era necessário, quer em relação aos professores, quer em relação aos funcionários, destinatários dos pagamentos em causa "ter em conta as circunstâncias pessoais e profissionais de cada um” e alegada dispensa de prova de tais circunstâncias, que não existiu. Não têm razão quando defendem que não ocorreram pagamentos indevidos por ter havido contraprestação efetiva e adequada. Quanto a esta matéria, não haverá muito para dizer, para além do que já ficou a constar dos fundamentos da douta decisão recorrida - com os quais estamos, inteiramente de acordo. Na verdade, o trabalho prestado no âmbito dos mestrados estava compreendido nas funções normais dos docentes e funcionários, sem caráter extraordinário, e com tal, sendo ilegais os pagamentos efetuados a esse título, está afastada a hipótese da contraprestação. Improcede, pois, mais este argumento dos recorrentes. Não têm razã o ua ndo invocam ue deviam obediência às delibera ões do Senado e que, consequentemente, não atuaram com negligência. Sobre este argumento da falta de culpa dos recorrentes apenas se pode responder que o Tribunal apurou factos concretos (cfr. pontos 8 a 12, 25 e 26 da matéria de facto) que deu como devidamente comprovados e que são mais do que suficientes para concluir que agiram com culpa. Não têm razão quanto à suposta violação ao “ princípio da igualdade ” entre demandados condenados e absolvidos, uma vez que todos os demandados foram tratados igualmente, em termos de procedimento judicial, só nesta perspetiva fazendo sentido falar do "princípio da igualdade”, como princípio garantístico do tratamento de todos os cidadãos perante a lei (art. 13.º da Constituição). Acontece que o Tribunal entendeu que parte dos demandados teriam praticado o facto ilícito e, por conseguinte, teriam de ser condenados; os demais não o teriam feito e, por isso, foram absolvidos. Relativamente à pretendida “ relevação da responsabilidade ” cumpre apenas observar que a LOPTC não prevê especificamente a sua aplicação em sede jurisdicional, sendo certo, por outro lado, que, não se verificando os pressupostos da dispensa da pena, também quanto a esta pretensão os recorrentes carecem de razão. Finalmente sobre a última questão suscitada nas conclusões da alegação de recurso (inconstitucionalidade dos artºs58.º, 61.º, 65.º n.ºs1 alínea b) e 5.º a 67.º, n.º 2 da LOPTC, na interpretação dada pela sentença recorrida), não lograram os recorrentes demonstrar a arguida inconstitucionalidade — demonstração que Ihes cabia efetuar, não sendo possível, por conseguinte, aquilatar da sua verificação ou não. Obtidos os “Vistos” dos Exmos. Adjuntos nada obsta a prolacção do Acórdão. OS FACTOS A factualidade dada como provada e não provada na 1ª instância foi a seguinte: FACTOS PROVADOS Na Universidade da Madeira, nos anos de 2006 a 2009, inclusive, o primeiro e o segundo demandados eram vice-reitores, o terceiro demandado foi administrador da Universidade da Madeira até 6/5/2009, a quarta demandada era directora dos Serviços de Pessoal, Vencimentos e Carreiras e a quinta demandada foi responsável e directora dos Serviços de Administração Financeira e Patrimonial e, por despacho de 20/4/2009, administradora da Universidade da Madeira, os quatro primeiros com os vencimentos referidos no art.º 9.º do requerimento inicial, aqui dado por reproduzido, e a quinta com as remunerações mencionadas nos arts.º 112.º e 113.º da respectiva contestação, também aqui dados por reproduzidos. A Universidade da Madeira foi criada pelo Dec. Lei n.º 319-A/88 , de 13/9, e, no tocante à contabilidade, rege-se pelo Plano Oficial de Contabilidade do Ministério da Educação. O circuito da despesa e pagamentos da Universidade consistia nos seguintes passos: Mediante envio pelo director do curso do orçamento aprovado a DSAF inseriao no módulo de gestão e criava o centro de curso respectivo; A propin a co brada à cab eça era re distribuíd a pe las diferent es r úbricas do orçamento do centro de custo do curso; Mediante requisição interna do director do curso de criação da despesa e proposta de pagamento, a directora do SPVC, verificava junta do DSAF a existência de cabimento prévio; Informando esta do cabimento a DSPVC enviava a folha de suporte e o correspondente "documento de processamento de salários" à reitoria, para autorização; Autorizando a despesa e o processamento o Conselho de Gestão enviava os documentos referidos à DSAF para contabilização e pagamento. A Universidade da Madeira ministrava então o curso de mestrado em "gestão estratégica e desenvolvimento do turismo", cujo regulamento tinha sido aprovado pela deliberação n.º 15/2003 do Senado. A Universidade da Madeira, pelas deliberações n.º 89/SU/2007 e n.º 88/SU/2007, de 12/12/2007, do Senado, acolhendo proposta do respectivo Departamento de Gestão e Economia, de 30/10/2007, aprovou o relatório de criação do "mestrado em economia" e do "mestrado em ciências empresarias”. Aquela proposta era instruída com um orçamento de viabilidade financeira, que continha uma rubrica denominada "custos de coordenação", com uma verba associada para cada ano de funcionamento e diversas rubricas referentes ao pagamento, no 1º ano, de 36 horas lectivas aos oito docentes do curso. O DGE, nessa reunião da respectiva Comissão Científica, havida em 30/10/2007 para os mestrados, deliberou atribuir a vários dos seus docentes "acrescidos fundos", "a transferir das receitas própria do Departamento". Concretamente "deliberou atribuir”, quanto ao "mestrado de ciências empresariais”: a elaboração do dossier da sua criação ao Prof Dr Fernando Pereira e por isso o suplemento remuneratório de €4.000,00, suportado pelas receitas de projectos de prestação de serviços do DGE a coordenação da sua 1 ª edição ao mesmo Prof . Dr . Fernando Ferreira e por isso, o suplemento remuneratório de €8.000,00, a suportado pelo orçamento do mestrado; a preparação da edição do mestrado do Instituto Superior de Economia ao Prof Dr. Ricardo Cabral e, por isso, o suplemento remuneratório de €4.000,00, a suportar pelas receitas de projectos de prestação de serviços do DGE; e quanto ao "mestrado de economia": a elaboração de um dossier de criação do curso de 2ºciclo de economia ao Prof Dr. Corrado Andini e, por isso, o suplemento remuneratório de €4.000,00, a suportado pelas receitas de projectos de prestação de serviços do DGE; a coordenação da 1 ª edição do mestrado em referência ao mesmo Prof Dr Corrado Andini e, por isso, o suplemento remuneratório de €8.000,00; Assim, o Conselho de Administração da Universidade da Madeira, através dos dois primeiros demandados, ambos vice-reitores, e do terceiro demandado, administrador, mediante informação de cabimento da quarta demandada, directora do SPVC, autorizou e pagou, pela elaboração do dossier de criação e pela coordenação daqueles dois cursos de mestrado, nos anos de 2008 e 2009,a coberto da rubrica "01.02.14 – outros abonos em numerário ou em espécie”, o valor total de 49.850,00 €, conforme quadro que segue: Doc. n.o Nome do docente Valor Autorização da Despesa Data da autorização Autorização do pagamento Data do pagamento 673 Santiago Rodríguez 6.400,00 António Brehm 13-02-2008 Ricardo Gonçalves 20-03-2008 2289 Ricardo Cabral 2.500,00 António Brehm 07-05-2008 Ricardo Gonçalves 24-06-2008 3562 João Oliveira 5.000,00 António Brehm 29-05-2008 Ricardo Gonçalves 25-08-2008 3936 Ricardo Correia 4.750,00 Rui Carita 04-08-2008 Ricardo Gonçalves 24-09-2008 4467 Corrado Andini 8.000,00 António Brehm 10-09-2008 Ricardo Gonçalves 24-10-2008 5557 Fernando Ferreira 8.000,00 António Brehm 31-10-2008 Ricardo Gonçalves 23-12-2008 1106 Santiago Rodríguez 6.400,00 Rui Carita 12-02-2009 António Brehm 24-04-2009 1097 João Oliveira 4.500,00 Rui Carita 17-03-2009 António Brehm 24-04-2009 1107 Ricardo Correia 4.300,00 Rui Carita 16-03-2009 António Brehm 24-04-2009 Total 49 850,00 Os docentes universitários em tempo integral, estejam ou não em regime de dedicação exclusiva, devem prestar um serviço de aulas ou seminários entre seis e nove horas semanais, a fixar nos termos estatutários, fixação que não sucedeu antes de 2010. A título de suplemento remuneratório pela leccionação dos cursos de mestrado referidos, o Conselho de Administração da Universidade da Madeira, através dos dois primeiros demandados, ambos vice-reitores, e do terceiro demandado administrador, mediante informação de cabimento da quarta demandada, directora do SPVC, e contabilização da quinta demandada, directora do DSAFP, autorizou pagamentos adicionais, que foram efectuados, pela mesma rubrica acima referida, no valor total de 40.615,00 €, assim descriminada: Doc. n.° Nome do docente N.° de horas mestrado Valor auferido (€) Leccionadas 1113 Corrado Andini 30 3 600,00 1031 Eduardo Fermé 30 3 600,00 1433 Santiago Rodriguez 30 3 600,00 3562 João Oliveira 46 6 075,00 3274 3563 3927 3928 Doc. n.° Nome do docente N.° de horas mestrado Valor auferido (€) Leccionadas 3940 José Eduardo Gonçalves 28 3 500,00 3565 Ricardo Correia 9 1 125,00 3564 3935 1091 Corrado Andini 72 9 720,00 1092 5552 Filipe Sousa 36 4 320,00 5186 João Oliveira 9 1 125,00 1188 Ricardo Cabral 18 2 700,00 5178 Ricardo Correia 10 1 250,00 Total 40 615,00 A referida proposta do DGE não inclui nem faz qualquer referência a pagamentos pela vigilância de provas e exames; no entanto, o Conselho de Administração da Universidade da Madeira, através dos dois primeiros demandados, ambos vicereitores, e do terceiro demandado, administrador, mediante informação de cabimento da quarta demandada, directora do SPVC, autorizou e pagou, pela vigilância de provas e exames daqueles dois cursos de mestrado, nos anos lectivos de 2006/2007 e de 2008/2009,a coberto da rubrica "01.02.14 – outros abonos em numerário ou em espécie”, o valor total de 3.487,50 €, conforme quadro que segue: Doc. n.o Nome do docente Valor (€) Autorização da despesa Data da autorização Autorização do pagamento Data do pagamento 2840 Vera Barros 550,00 29.05.2007 Ricardo Gonçalves 24.07.2007 6525 Celso Nunes 100,00 24.10.2007 Rui Carita 21.12.2007 6530 Ricardo Correia 100,00 Rui Carita 22.11.2007 - 21.12.2007 187 Ricardo Correia 100,00 António Brehm 07.12.2007 Rui Carita 24.01.2008 671 Corrado Andini 100,00 António Brehm 13.02.2008 Ricardo Gonçalves 20.03.2008 1445 Vera Barros 100,00 Ricardo Gonçalves 07.03.2008 Ricardo Gonçalves 24.04.2008 1446 Ricardo Correia 200,00 Ricardo Gonçalves 07.03.2008 Ricardo Gonçalves 24.04.2008 2288 Vera Barros 100,00 Ricardo Gonçalves 22.04.2008 Ricardo Gonçalves 24.06.2008 3560 Celso Nunes 100,00 António Brehm 04.07.2008 Ricardo Gonçalves 25.08.2008 3930 João Oliveira 200,00 Ricardo Gonçalves 30.07.2008 Ricardo Gonçalves 24.09.2008 Doc. n.o Nome do docente Valor (€) Autorização da despesa Data da autorização Autorização do pagamento Data do pagamento 3931 António Almeida 200,00 Rui Carita 30.07.2008 Ricardo Gonçalves 24.09.2008 3937 Ricardo Correia 200,00 Rui Carita 30.07.2008 Ricardo Gonçalves 24.09.2008 5179 Ricardo Correia 200,00 Rui Carita/Ricardo Gonçalves 02.10.2008 Ricardo Gonçalves 24.11.2008 5182 António Almeida 100,00 Rui Carita 02.10.2008 Ricardo Gonçalves 24.11.2008 5522 Ricardo Correia 187,50 António Brehm 29.10.2008 Ricardo Gonçalves 23.12.2008 5574 Ricardo Correia 187,50 António Brehm 29.10.2008 Ricardo Gonçalves 23.12.2008 5547 João Oliveira 562,50 António Brehm 29.10.2008 Ricardo Gonçalves 23.12.2008 672 Fernando Ferreira 100,00 António Brehm - Ricardo Gonçalves 20.03.2008 1444 Carmem Freitas 100,00 Ricardo Gonçalves - Ricardo Gonçalves 24.04.2008 Total 3 487,50 A referida proposta do DGE também não inclui nem faz qualquer referência a pagamentos de abonos suplementares pelo apoio logístico aos cursos de mestrado; no entanto, o Conselho de Administração da Universidade da Madeira, através do primeiro demandado , vice-reitor, e do terceiro demandado, administrador, mediante informação de cabimento da quarta demandada, directora do SPVC, autorizou e pagou, pela vigilância de provas e exames daqueles dois cursos de mestrado, nos anos lectivos de 2006/2007 e de 2008/2009,a coberto da rubrica "01.02.14 – outros abonos em numerário ou em espécie”, o valor total de 3.550,00 €, conforme quadro que segue: Doc. n.° Nome do docente Valor Autorização da despesa Data da autorização Autorização do pagamento Data do pagamento 1111 Maria da Luz Ferro 200,00 19-12-2006 Ricardo Gonçalves 26-02-2007 1112 Rita Faria 200,00 19-12-2006 Ricardo Gonçalves 26-02-2007 1430 Vera Barros 800,00 13-04-2007 Ricardo Gonçalves 24-05-2007 1431 Maria da Luz Ferro 150,00 10-04-2007 Ricardo Gonçalves 24-05-2007 6497 Maria da Luz Ferro 250,00 24-10-2007 Ricardo Gonçalves 21-12-2007 6498 Rita Faria 350,00 24-10-2007 Ricardo Gonçalves 21-12-2007 1447 Maria da Luz Ferro 100,00 Ricardo Gonçalves 07-03-2008 Ricardo Gonçalves 24-04-2008 5180 Agostinho Marques 1.500,00 António Brehm 23-10-2008 Ricardo Gonçalves 24-11-2008 Total 3.550,00 Nas folhas de pagamento não se especificam as concretas tarefas em que se materializou o apoio logístico nem o tempo de duração da respectiva prestação. A intervenção dos dois primeiros demandados, vice-reitores, nos factos descritos decorreu de subdelegação de competências do reitor, conforme despacho n.º 11007/2006, de 19/5. A criação dos dois cursos de mestrado ocorreu num contexto de grandes dificuldades financeiras da Universidade, cujas necessidades de obtenção de receitas levou a que fosse incentivada tal criação Os cursos tiveram sempre procura superior à oferta, a despesa que causaram foi suportada por receita proveniente das respectivas propinas e houve sempre saldo elevado a favor da Universidade, além de que o serviço prestado beneficiou os alunos, pela qualidade dos cursos e por serem realizados localmente. O trabalho dos mestrados em causa teve lugar em horário pós-laboral, no final das tardes de sexta-feira e sábados. O mestrado em ciências Empresariais foi também leccionado por docentes do ISEG e da Universidade de Évora e teve as vigilâncias de provas e exames feitas por docentes da Universidade da Madeira. Os professores Corrado Andini, Ricardo Cabral, Santiago Budria, João Oliveira, Eduardo Fermé e Ricardo Correia leccionaram nos termos referidos nos arts. 70.º a 74.ºe 76.º a 78.º da contestação dos quatro primeiros demandados, cujo teor se dá por reproduzido. A vigilância de provas e exames foi feita por docentes da Universidade da Madeira, em cadeiras que não leccionavam, para evitar deslocações à Região de docentes de outras Universidades O Secretariado da Universidade, através das pessoas referidas no quadro do n.º 12 destes factos, deu apoio para além do seu horário normal, às sextas ao final da tarde e aos sábados, aos docentes que leccionaram os mestrados, sendo que Agostinho Marques fez trabalho informático para um curso de pós-graduação do ISEG, leccionado na Madeira. Na sequência de um Relatório da Inspecção-Geral do ex-Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, remetido à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas em 15/9/2011, foi, por despacho do Juiz desta Secção Regional de 9/2/2012, a fls. 64 da pasta do processo, dado início à Auditoria à Universidade da Madeira. Os demandados foram notificados para um primeiro contraditório em 30/1/2013 e para segundo contraditório em 10/5/2013, conforme fls. 313 a 332 da pasta do processo. A presente acção foi intentada em 3/4/2014, tendo ocorrido a citação do primeiro demandado em 22/4/2014, do segundo em 25/4/2014, do terceiro em 23/4/2014 da quarta em 6/5/2014 e da quinta em 14/4/2014. Os demandados conheciam as normas legais e os estatutos referentes à gestão, criação de cursos de mestrado e à contabilidade da Universidade da Madeira, incluindo as relativas à autorização de despesa e pagamentos de vencimentos e outros suplementos remuneratórios, bem como ao respectivo processamento e agiram convictos da legalidade da criação dos cursos e dos termos em que o Senado da Universidade o fez. Os três primeiros demandados não agiram com o necessário dever de cuidado que Ihes era imposto na autorização e pagamento das despesas em que intervieram, relativamente às condições pessoais de cada um dos beneficiários desses pagamentos. FACTOS NÃO PROVADOS Todos os que estejam, directa ou indirectamente, em contradição com os factos acima dados como provados, nomeadamente, no requerimento inicial, os constantes do art.o 24.º, na parte que não consta do quadro que integra o ponto 10 da matéria de facto, do art.º 35.º, quanto a terem os demandados agido concertadamente, bem como no que a esse respeito é referido nos arts.º 24.º, 28.º e 31.º, 38.º e 39.º, na medida em que contrariam o que consta do ponto 26 dos factos provados e 57.º, na parte respeitante à quinta demandada. Não se provaram igualmente todos os factos constantes das contestações que estejam, nos mesmos termos, em contradição com os factos dados como provados nomeadamente nos arts.º 92.º e 94.º da contestação da quinta demandada. FUNDAMENTAÇÃO Os factos dados como provados e não provados resultam fundamentalmente dos documentos juntos ao processo de auditoria e do teor da contestação dos demandados e documentos juntos com a contestação da quinta demandada. Os factos alegados pelo Ministério Público no requerimento inicial, que imputavam à quinta demandada a responsabilidade por autorização de pagamentos referidos nos pontos 11 e 12 da matéria de facto, que ali estão em branco, não são dados como provados, não só porque nenhuma prova foi produzida sobre eles em julgamento, como pela análise dos documentos que os comprovariam não é possível retirar tal responsabilidade. A rubrica que lhe é atribuída como autorização da despesa, refere-se, no entender do Tribunal, à existência de cabimento, o que cabe exactamente nas suas funções nessas datas, descritas no ponto 1 da matéria de facto, e no circuito da despesa relatado no ponto 3. A despesa já lhe chegava autorizada com despacho “Autorizada a despesa mediante cabimento prévio”, em data anterior, sendo a rubrica do terceiro demandado, como se pode ver, por exemplo, dos documentos n.º 1111, 1112 ou 1431 daqueles quadros. A restante factualidade alegada não foi considerada provada, uma vez que não está documentada ou sobre ela não foi feita prova em julgamento, além de que o Ministério Público e a quinta demandada prescindiram de qualquer outra produção de prova. O DIREITO DA MATÉRIA DE FACTO Os Recorrentes, no ponto B) DOS FACTOS, vêm alegar que na douta sentença recorrida, foram dados como provados factos que não podiam ser considerados provados (factos nºs 25 e 26), factos provados mas contraditórios (factos nºs 25 e 26, factos provados a que deve ser aditada matéria (facto nº 9) e factos que deviam ter sido dados como provados. Vejamos: Factos nºs 25 (1ª parte) e 26 Alegam os recorrentes (Conclusões nºs 2 e 3) que tal factualidade não podia ser dada como provada porque não teria sido alegada pelo Ministério Público (M.P.) no requerimento inicial nem pelos Demandados. Não têm razão os Recorrentes. A factualidade foi alegada pelo Ministério Público no requerimento inicial (pontos 16, 37 a 39), não sendo correcto afirmar que o M.P. prescindiu das testemunhas que arrolara pois não corresponde ao que consta dos autos, uma vez que foi ouvido, como testemunha apresentada pelo M.P. Luís Alberto Santos Capela (acta da audiência a fls. 235 do processo da 1ª instância). No que respeita ao facto nº 26, não ficou provado que os Recorrentes tivessem agido concertadamente, como alegava o M.P. (ponto nº 35 do requerimento inicial) o que não colide com a factualidade aí dada como provada, ou seja, não se provou o alegado dolo mas provou-se que não agiram com o necessário dever de cuidado. Não há, pois, qualquer censura a fazer nesta matéria sendo que não se detecta qualquer contradição entre a 1ª e a 2ª parte do facto provado nº 25: os Recorrentes conheciam as normas legais e os estatutos da Universidade da Madeira e agiram convictos de que as mesmas eram observadas nos concretos actos que praticaram. Facto nº 9 Os Recorrentes pretendem que seja aditada matéria ao facto nº 9 (Conclusão nº 4) mas nenhuma justificação relevante é adiantada para tal. O conteúdo deste artigo é claro e não foi, sequer, dado cumprimento ao disposto no artº 640º do C. P. Civil. Artigos nºs 47º, 60º, 61º e 90º da contestação – (Conclusão nº 5) Os Recorrentes pretendem que sejam dados como provados os factos alegados nos supra-referidos artigos, limitando-se a alegar que resultam da prova documental e dos depoimentos das testemunhas dos Demandados, sem dar cumprimento ao disposto no artº 640º do C. P. Civil. Na verdade, os Recorrentes, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto têm a obrigação de especificar: Os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados; Os concretos meios probatórios constantes do processo ou da gravação que determinassem decisão diversa quanto ao teor do despacho sobre a matéria factual; A decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A indicação exacta das passagens da gravação que justificariam decisão diversa, sob pena de imediata rejeição do recurso (artº 640º-nº 2 do C. P. Civil). Nada disto foi feito pelos Recorrentes, pelo que se rejeita, liminarmente, a impugnação que os Recorrentes apresentam sobre a matéria de facto. Conclusão nº 6 Alegam os Recorrentes que a douta sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia relativamente à questão suscitada na contestação da deficiente audição do Demandado Ricardo Gonçalves. Compulsados os autos, designadamente, o Relato da Auditoria, constata-se que o contraditório foi exercido, conjuntamente, pelos Demandados António Brehm, Rui Silvestre, Ricardo Gonçalves e Maria Helena Rodrigues não tendo suscitado qualquer questão relativamente a qualquer deficiência relativamente ao referido Ricardo Gonçalves e tendo, inclusivamente, requerido a prorrogação dos prazos para o exercício do direito de audiência prévia, o que foi, e bem, deferido. No Capítulo II da L.O.P.T.C. – Estatuto e princípios fundamentais – o artº 13º consagra o princípio do contraditório nos casos sujeitos à sua apreciação, assegurando aos responsáveis “ previamente à instauração dos processos de efectivação de responsabilidade bem como dos processos de multa, o direito de serem ouvidos sobre os factos que Ihes são imputados, a respectiva qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar, tendo, para o efeito, acesso à informação disponível (nº 2 do artigo 13º). A audição dos responsáveis é feita “ antes do Tribunal formular juízos públicos de (nº 3 do artº 13º). A fase da audição dos responsáveis ocorre após o relato de auditoria nos termos do disposto nos artigos 38º e 60º do Regulamento da 2ª Secção, e artigo 35º dos Regulamentos das Secções Regionais dos Açores e da Madeira. Compreende-se e justifica-se que seja este o momento adequado para o cabal exercício do princípio do contraditório. Na verdade, uma vez recebido o relato, as respostas dos responsáveis serão objecto de análise ponderação para apreciação final dos auditores (artº 35º dos Regulamentos das Secções Regionais e artºs 60º e 61º do Regulamento da 2ª Secção) devendo o relatório final da auditoria incluir uma súmula das respostas e dos comentários julgados pertinentes. Como se evidencia no Processo de Auditoria o Relato concluía, com a evidenciação das diversas infracções indiciadas, e obedecendo à seguinte estruturação. Descrição dos factos constitutivos Qualificação dos factos como infracções financeiras Responsáveis Elementos de Prova Normas infringidas Tipo de infracção Montantes das reposições por cada um dos responsáveis. Na sequência da notificação para efeitos de contraditório, os Responsáveis vieram exercer o seu direito, pronunciando-se sobre os factos e sobre a imputação subjectiva. Conclui-se, assim, sem qualquer dúvida razoável que os ora Demandados puderam exercer, com toda a amplitude, o seu direito ao contraditório, tendo sido ouvidos sobre os factos e a imputação subjectiva que lhes era referenciada. No exercício do contraditório, os indigitados responsáveis ficaram, pois, cientes de toda a factualidade susceptível de ser enquadrada em infracções financeiras que lhes eram imputadas e que, em termos finais, foram integradas no relatório final da auditoria e vieram a apresentar a sua defesa a todas as situações sindicadas, de forma clara, precisa, evidenciando uma compreensão de todas as questões suscitadas. Do exposto, o contraditório foi cabalmente exercido, no tempo próprio e respeitando todas as exigências legais não se justificando qualquer censura pelo que o Meritíssimo Juiz “a quo” considerou, e bem, que o contraditório foi correctamente exercido possibilitando a todos os Demandados o adequado exercício dos seus direitos de defesa. Conclusões nºs 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 Nestas conclusões, os Recorrentes alegam que houve omissão de pronúncia quanto à existência de uma causa de exclusão da ilicitude e culpa (artº 31º e 37º do C. Penal) pois os Recorrentes se limitaram a cumprir as deliberações do Senado. Na douta sentença recorrida, a excepção suscitada pelos Demandados que denominaram de “ cumprimento de obrigação legal e funcional ” face às deliberações dos órgãos competentes da Universidade foi, contrariamente ao agora alegado, conhecida e decidida de forma exaustiva como decorre da leitura da sentença. Na verdade, reproduz-se o que de relevante para esta questão, consta da sentença: “(..) Com isto, invocado como excepção, pretendem que obste a que o Tribunal possa apreciar a causa, tal como está intentada pelo Ministério Público. Porém, precisamente porque há que apreciar a alegação dos demandados à luz do requerimento inicial, nos termos em que está elaborado, é que esta excepção não procede. Com efeito, a acção não põe em causa nem vem esgrimir com a ilegalidade da criação dos cursos de mestrado, tal como foi feita, mas antes e apenas os pagamentos feitos a diversos títulos a docentes e funcionários na decorrência da prestação dos cursos. 1 Não são os cursos em si mesmos questionados, mas antes os pagamentos efectuados com autorização de despesa ou efectivação pelos demandados Ou seja, se os concretos beneficiários daqueles concretos pagamentos os poderiam ter recebido, tendo em conta as circunstâncias pessoais e profissionais de cada um; não se, em abstracto, poderiam ser feitos pagamentos no âmbito dos cursos, o que não está questionado. (…) ” E, mais à frente, retoma-se este entendimento como segue: O que os demandados contestaram foi o enquadramento jurídico feito no requerimento inicial, ao considerar esses pagamentos ilegais e indevidos, já que alegaram que mais não foram que a decorrência directa e o cumprimento das deliberações do Senado da Universidade que criaram os dois cursos de mestrado. Têm a criação desses cursos como legal – e isso não estava em causa na acção, nem o Ministério Público o alegou – e, portanto, dizem, porque os beneficiários dos pagamentos os criaram e coordenaram os leccionaram, fizeram vigilâncias de provas e exames e deram apoio logístico, nos períodos e horários que ficaram provados, tinham direito àquelas remunerações, legais e devidas Não estava em causa o que foi deliberado pelo Senado, antes, os pagamentos concretos que decorreram de tais deliberações, não se vislumbrando, assim, qual o que é assinalado bem como uma alegada contradição insanável entre a necessidade de se ter em conta as circunstâncias pessoais e profissionais de cada um dos beneficiários, dos concretos pagamentos para se concluir ou não da ilicitude dos factos em causa: as autorizações de pagamentos. Assim, sendo, dúvidas não subsistem quanto à improcedência das conclusões 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º. Conclusões nºs 14 e seguintes Os Recorrentes vêm colocar em causa a existência de infracções financeiras sancionatórias e reintegratórias que foram julgadas verificadas na douta sentença recorrida. Assim, defendem que não ocorreram pagamentos indevidos porque os Mestrados foram altamente proveitosos para os alunos e especialmente rentáveis para a Universidade da Madeira e que deles não adveio dano para o erário público. Os Recorrentes ignoram os factos provados na 1ª instância, designadamente, os factos nºs 8, 9, 10, 11 e 12 e que, em súmula relevante, evidenciam que: Os Recorrentes, enquanto membros do Conselho de Administração da Universidade da Madeira autorizaram e pagaram as quantias referenciadas nos nºs 8, 9, 10, 11 e 12; Estas quantias diziam respeito à elaboração do dossier de criação e pela coordenação dos cursos de mestrado em 2008 e 2009, suplementos remuneratórios pela leccionação dos cursos de mestrado, vigilância de provas e exames e abonos suplementares pelo apoio logístico aos cursos de mestrado. Ora, e como foi claramente referenciado na douta sentença, nenhuma das quantias referidas tinha base legal. Assim: Os suplementos remuneratórios na função pública apenas poderiam ser criados por lei ou instrumento de regulação colectiva de trabalho (artºs 19º-nº 3 do Decreto-Lei nº 184/89 , de 2 de Julho; artº 1º a 3º do Decreto-Lei nº 14/2003 , de 31 de Janeiro; artº 73º-n º 7 da Lei nº 12-A/2008 , de 27 de Fevereiro); Os beneficiários, docentes e funcionários da Universidade da Madeira somente poderiam ser remunerados de acordo com o sistema retributivo da função pública; O Estatuto da Carreira Docente Universitária ( Decreto-Lei nº 448/79 , alterado pelo Decreto-Lei nº 295/09, previa e dispunha que cabe aos docentes “ participar em outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes e que se incluam no âmbito da actividade de docente universitário” (artº 4º), como é a criação e coordenação de mestrados, a vigilância de provas e exames (artº 68º do E.C.D.U.)). Do exposto, conclui-se como na douta sentença recorrida que todos os pagamentos autorizados pelos Recorrentes não tinham base legal sendo, pois, ilegais todas as quantias que foram autorizadas pelos Recorrentes e que se discriminam na douta sentença da 1ª instância. Acresce que os pagamentos autorizados também consubstanciam a infracção financeira reintegratória de pagamentos indevidos, prevista no artº 59º-nº 1 e 4 da L.O.P.T.C. porque não correspondem a qualquer contraprestação dado que os serviços que foram prestados pelos docentes eram, sempre, devidos, integrando o respectivo conteúdo funcional pelo que não justificavam qualquer pagamento adicional. DA CULPA Ficou provado que: “ Os demandados conheciam as normas legais e os estatutos referentes à gestão, criação de cursos de mestrado e à contabilidade da Universidade da Madeira, incluindo as relativas à autorização de despesa e pagamentos de vencimentos e outros suplementos remuneratórios, bem como ao respectivo processamento e agiram convictos da legalidade da criação dos cursos e dos termos em que o Senado da Universidade o fez." “ Os três primeiros demandados não agiram com o necessário dever de cuidado que lhes era imposto na autorização e pagamento das despesas em que intervieram, relativamente às condições pessoais de cada um dos beneficiários desses pagamentos." Assim sendo, os Recorrentes agiram com negligência por não terem procedido com o cuidado a que estavam obrigados e próprio de um responsável atento e cumpridor da Lei e que lhes era exigível no concreto condicionalismo apurado na 1ª instância (artº 15º do C. Penal). Acresce que, mesmo a admitir-se que estaríamos no âmbito de um erro sobre a ilicitude (artº 17º do C. Penal) das autorizações de pagamento, tal erro era-lhes censurável face à evidente ilegalidade de suplementos remuneratórios não previstos na Lei. No que concerne à relevação das responsabilidades ou a isenção de pena solicitada na conclusão nº 22 das alegações dir-se-á que: A dispensa de pena não se aplica se houver lugar à reposição ou esta não tiver sido efectuada (artº 65º-nº 8 da L.O.P.T.C.). A relevação das responsabilidades é um instituto próprio das 1ª e 2ª Secções do Tribunal (artº 65º-nº 7 da L.O.P.T.C.). Assim, não há lugar à aplicação de tais institutos nestes autos. Dir-se-á, a finalizar, que não se compreende as alegações feita nas conclusões nº 21 e 23 : não houve violação do princípio da igualdade com a diferenciação entre os Demandados que foram absolvidos e os que foram condenados. Como refere, e se subscreve, a Exma. Magistrada do Ministério Público: “Não têm razão quanto à suposta violação ao “ princípio da igualdade ” entre demandados condenados e absolvidos, uma vez que todos os demandados foram tratados igualmente, em termos de procedimento judicial, só nesta perspetiva fazendo sentido falar do "princípio da igualdade", como princípio garantístico do tratamento de todos os cidadãos perante a lei (art. 13.º da Constituição). Acontece que o Tribunal entendeu que parte dos demandados teriam praticado o facto ilícito e, por conseguinte, teriam de ser condenados; os demais não o teriam feito e, por isso, foram absolvidos." Quanto à alegada inconstitucionalidade (nº 23º das conclusões) nada de relevante poderemos acrescentar pois, como bem salienta a Exma. Magistrada do Ministério Público, os Recorrentes não demonstraram, minimamente, quais os fundamentos para terem alegado tal inconstitucionalidade. Em conclusão: O recurso não merece provimento pelos fundamentos aduzidos e que se dão como reproduzidos. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 3ª Secção, em Plenário, acordam em: Julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a sentença proferida em 1ª instância. São devidos emolumentos. Registe e notifique. Lisboa, 11 de Maio de 2016 Os Juízes Conselheiros, Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes (Relator) Helena Maria Ferreira Lopes Laura Maria J. Tavares da Silva Sublinhados nossos [2] Sublinhados nossos