IVFundamentação jurídico-factual
a - Se a sentença é de rever com fundamento na apresentação de documento de que a recorrente não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida e que, por si só, seja suficiente para a modificar em sentido mais favorável à parte vencida.
Invoca a recorrente ter junto aos autos um documento superveniente que só por si é suficiente para alterar decisivamente e em sentido mais favorável à parte vencida - a matéria de facto dada como provada na decisão a rever.
Trata-se do relatório pericial colegial elaborado na sequência da perícia judicial colegial ao estabelecimento comercial instalado na Rua ..., no ... no âmbito do proc. n.º ... que correu termos no Juízo Central Cível do Porto - Juiz 1.
De acordo com as normas conjugadas dos artigos 635.º/4 e 639.º/1/2 do C.P.C. são as conclusões que delimitam o objeto do recurso.
António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2022, 7.ª edição, Almedina, pp. 134/135) escreve: em resultado do que consta do art.º 639.º, n.º 1, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido, na petição inicial, ao das exceções, na contestação.
Segundo Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2000, p. 108) no momento de elaborar as conclusões da alegação pode o recorrente confrontar-se com a impossibilidade de atacar algumas das decisões desfavoráveis. Tal verificar-se-á em dois casos; por preclusão ocorrida aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso, ou por preclusão derivada da omissão de referência no corpo da alegação. Se o recorrente, ao explanar os fundamentos da sua alegação, defender que determinada decisão deve ser revogada ou alterada, mas nas conclusões omitir a referência a essa decisão, o objeto do recurso deve considerar-se restringido ao que estiver incluído nas conclusões.
José Augusto Pais do Amaral (Direito Processual Civil, 2013, 11.ª edição, Almedina, pp. 417/418) aduz que o recorrente que tenha restringido o âmbito do recurso no requerimento de interposição, pode ainda fazer maior restrição nas conclusões da alegação. Basta que não inclua nas conclusões da alegação do recurso alguma ou algumas questões, visto que o Tribunal ad quem só conhecerá das que constem dessas conclusões.”
Em sede de conclusões da sua alegação, a recorrente omitiu qualquer referência à circunstância por si propalada de que o documento em causa alteraria, por si só, o sentido da decisão. Restringiu, assim, o âmbito das matérias que pode ver apreciadas. Não é, por conseguinte, de conhecer da questão.
Em todo caso sempre se dirá que, independentemente da virtualidade probatória do documento para, por si só, modificar a decisão em sentido mais favorável à pretensão da recorrente, está em causa relatório pericial remetido aos autos respetivos em 30-3-2022. O presente recurso de revisão deu entrada em juízo em 9-1-2024. O art.º 697.º/1/c do C.P.C. prevê o prazo de 60 dias contados da obtenção do documento para a interposição do recurso de revisão.
Por aqui já se vê que, com fundamento na superveniência de documento, o prazo para a interposição do recurso de revisão há muito que se encontrava esgotado. Nesta conformidade, por intempestividade, nunca seria de conhecer do mesmo.
Por uma questão de ordem lógica, dever-se-ia conhecer em primeiro lugar da impugnação da matéria de facto. Tomando, todavia, em consideração o que em seguida se irá dizer a propósito do fundamento de revisão consistente na arguida falta de citação, conhecer-se-á desta matéria em primeiro lugar.
b - Se a sentença é de rever com fundamento na falta de citação da R..
A R. interpôs o presente recurso extraordinário de revisão invocando em primeira linha a sua falta de citação para os termos da ação declarativa.
O tribunal de 1.ª instância conheceu do recurso com este fundamento, concluindo pela improcedência da pretensão.
Nos termos do art.º 696.º/e do C.P.C. a decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão quando tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita (i) ou que o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável (ii).
Assinaladamente dos factos identificados nos pontos 12 a 23 da matéria assente emerge que em 10-12-2020, na pendência da ação, a R., ora recorrente, arguiu a nulidade da sua citação para os termos daquela.
Nos termos do preceituado no art.º 483.º do C.P.C., a revelia do réu só é absoluta na situação de não dedução de contestação, de não constituição de mandatário e de omissão de intervenção por qualquer forma no processo.
No processo em que foi proferida a sentença revidenda, a R. constituiu mandatário, juntando aos autos a respetiva procuração forense. Arguiu a nulidade da sua citação. Apresentou alegações escritas. Interpôs recurso. Não tendo este sido admitido, reclamou do indeferimento. Reclamou então para a conferência da decisão singular do Tribunal da Relação que manteve a decisão de não admissão do recurso. Recorreu da decisão da conferência que manteve o despacho de não admissão. Reclamou da decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Não se verifica, assim, o pressuposto da al. e) do citado art.º 696.º, de que o processo haja corrido à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu. Tanto assim é, que o R. arguiu a nulidade da sua citação, tendo esta sido conhecida por despacho que a indeferiu e que, diga-se, transitou em julgado.
Não se verificam, por isso, os pressupostos do recurso de revisão com fundamento na falta de citação, nulidade da citação ou não conhecimento da citação por facto não imputável ao réu (art.º 696.º/e) i) ii).
Não se conhece, por isso, nesta parte, do recurso interposto da decisão proferida em 1.ª instância.
c - Da reapreciação da matéria de facto dada como assente
A recorrente pede que seja aditado ao rol de factos considerados provados, o seguinte facto:
- Em ambas as tentativas de citação postal remetidas à ré no âmbito da ação declarativa, o distribuidor postal não deixou ou afixou um aviso postal, com identificação do tribunal e do processo, não tendo as cartas permanecido, durante oito dias, à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado.
Conforme viemos de afirmar, não se verificam os pressupostos que permitiriam conhecer do recurso de revisão com fundamento em falta ou nulidade da citação. É, por isso, inútil conhecer de matéria atinente.
Lê-se no ac. da Relação do Porto de 20-5-2024 (proc. 4929/21.0T8MTS-G.P1, Carlos Gil): a reapreciação da matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente, pelo que logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a reapreciação requerida, constituindo antes a prática de um ato inútil e, por isso, proibido (artigo 130º do Código de Processo Civil).
Assim, porque a impugnação da decisão da matéria de facto requerida pela recorrente, a ser admitida, redundaria na prática de atos inúteis, por isso ilícitos (art.º 130.º do C.P.C.), não se conhece da mesma.
d - Se a sentença proferida é suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional
Invocou a recorrente a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes da função jurisdicional. Entende ter ocorrido, por parte do juiz da 1.ª instância, violação grosseira dos princípios basilares do direito, dos arts. 2.º, 3.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, do art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos artigos 3.º/3, 229.º/4/5 e dos artigos 228.º/5 e 227.º ex vi art.º 246.º, todos do C.P.C Segundo a recorrente, o modo como foi decidida a regularidade de citação da R. constituiu uma verdadeira afronta ao direito de defesa da parte, ao direito de conhecimento e de contraditório, ao direito a um processo equitativo, à igualdade das armas ou igualdade processual, em clamorosa violação do direito de acesso a um tribunal. A consideração de que a citação foi regular colidiria com o princípio da diligência e da boa-fé para a efetiva citação da R.. Tal redundaria na manifestamente inconstitucional sentença proferida. A decisão de regularidade de citação, prossegue a recorrente, retrata aquilo que deve ser considerado erro judiciário grosseiro, verificado não só na sentença proferida nos autos principais mas no despacho proferido a 24/09/2020 com a referência 417523101, despacho proferido a 23/11/2020 com a referência 419556095 e despacho proferido a 29/11/2020 com a referência 419735735.
A recorrente qualifica a decisão como contendo um erro crasso e clamoroso, conducente a uma decisão aberrante, sem a qual não teria havido necessidade de recurso.
Mais considera ter esgotado os meios de impugnação da decisão proferida.
A Lei 117/2019 de 13/9 introduziu no art.º 696 do C.P.C. um novo fundamento de recurso de revisão, sob a alínea h), segundo o qual a decisão transitada em julgado pode ser objeto de revisão quando seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional, verificando-se o disposto no artigo seguinte.
Consigna o aludido art.º 696 -A, sob a epígrafe responsabilidade civil do Estado:
1 - A revisão de decisão transitada em julgado no caso previsto na alínea h) do artigo anterior só é admissível se o recorrente:
- a)Não tiver contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão; e
- b)Tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado.
2 - O recurso previsto no número anterior é interposto também contra o Estado.
Dispõe o art.º 12.º da Lei 67/2007 de 31 de dezembro, que aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2008 de 17 de julho que salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa”.
E o art.º 13.º subsequente, sob a epígrafe responsabilidade por erro judiciário:
1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.
2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.
Relativamente à decisão revidenda, a recorrente sujeita ao seu escrutínio negativo, quer a decisão que decidiu pela regularidade de citação da R., quer a sentença proferida que a condenou no pedido. No que à responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional concerne, a censura da recorrente dirige-se diretamente à decisão que decidiu pela regularidade da citação. Seria o mal fundado desta decisão que redundaria na manifestamente inconstitucional sentença proferida.
No sistema constitucional português o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais para tutela efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no art.º 20.º da Constituição, inclui o direito de acesso ao sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade.
Este direito consubstancia-se no direito de recurso para o Tribunal Constitucional de decisões proferidas em processos em que os interessados são parte.
Recorrendo aos artigos 280.º da Constituição e 70.º da LTC, é habitual agrupar em três os tipos de recurso de constitucionalidade: recurso interposto (1.º) de decisão de recusa de aplicação de normas, com fundamento em inconstitucionalidade (70.º, n.º 1, a), c), d), e), i), 1.ª parte LTC), (2.º) de decisão que aplica norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada (70.º, n.º 1, b), f) LTC) e (3.º) de decisão que aplica norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional ou pela Comissão Constitucional (70.º, n.º 1, g), h), i), 2.ª parte) (in Maria dos Prazeres Beleza, Revista Julgar, n.º 29, 2016, p. 8).
O n.º 2 do art.º 72.º da Lei do Tribunal Constitucional dispõe, precisamente, que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Uma decisão não pode, em si mesma, ser objeto de um juízo de inconstitucionalidade. O que é passível de um juízo de controlo constitucional, em sede de fiscalização concreta, é uma norma “tomada, não com o sentido genérico e objetivo plasmado no preceito (ou fonte) que a contem, mas em função do modo como foi perspetivada e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador” (cf. Lopes do Rego, O objeto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, Jurisprudência Constitucional n.º 3, Julho/Setembro 2004, p. 7).
Verifica-se, porém, que a R. não pretendeu que o tribunal não aplicasse normas determinadas, por estas deverem ser tidas como inconstitucionais. Tampouco argui que haja sido aplicada norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada ou que a decisão aplicou norma já julgada inconstitucional.
Os tribunais comuns não são competentes para julgar normas inconstitucionais ou para recusarem a aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade, a menos que essa recusa ocorra no âmbito e a propósito do caso concreto. O recurso aos tribunais comuns tem como finalidade dirimir conflitos de interesses concretos. Não tem como propósito a apreciação abstrata da (in)constitucionalidade de normas.
A invocação de que a decisão proferida é inconstitucional por desenquadrada do regime jurídico vigente, vai, assim, desatendida.
Vejamos se a decisão proferida é manifestamente ilegal, injustificada ou padece de erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos factuais, conforme pretende a recorrente.
O recurso de revisão visa a reabertura de um processo a quem tenha visto decisão que lhe foi desfavorável por decisão transitada em julgado, mediante a invocação de fundamentos previstos taxativamente na lei, nomeadamente que a decisão transitada em julgado seja suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado por danos emergentes do exercício da função jurisdicional.
Constitui pressuposto da revisão que aquele que a pede não tivesse contribuído, por ação ou omissão, para o vício que imputa à decisão e que o erro de direito invocado seja de tal modo grave que não deva subsistir na ordem jurídica. Só nessas circunstâncias de ilicitude, e eventualmente de culpa, será o Estado responsável.
Acresce, enquanto requisito da admissibilidade da revisão, o previsto no art.º 696.º- A/1/b do C.P.C.: a revisão de sentença transitada em julgado no caso previsto na alínea h) do art.º 696.º do C.P.C. só é admissível se o recorrente tiver esgotado todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado. Importa, pois, aferir se tal se verifica.
Para efeitos do disposto no art.º 628 º do C.P.C. a decisão só pode considerar-se irrecorrível depois de definitivamente fixada na ordem jurídica essa irrecorribilidade. Entende-se que uma decisão, ainda que legalmente irrecorrível, só pode considerar-se transitada em julgado com o trânsito da decisão proferida sobre a reclamação suscetível de ser apresentada nos termos do art.º 643.º do C.P.C.. Só nessa data se consolida na ordem jurídica que a decisão não é suscetível de recurso ordinário.
Lê-se no ac. da Relação de Guimarães de 12-10-2023 (proc. 5613/19.4 T8VNF-A.G3, José Carlos Pereira Duarte): ainda que à luz da lei, o Acórdão não seja suscetível de recurso de revista, o apuramento do trânsito em julgado, não prescinde da análise das concretas vicissitudes, sob pena de se desconsiderar a realidade e se cair numa ficção e, nomeadamente, não prescinde de verificar se foi interposto tal recurso, se o mesmo não foi admitido, se houve reclamação dessa decisão, se da decisão do Relator foi pedida a conferência, pois, se tal suceder, o Acórdão só se torna definitiv, quando se tornar definitiva a última decisão.
No caso concreto, há que levar em consideração os factos 27, 28 e 29 dos factos provados, a saber, que em 12/3/2022 o autor/recorrido deu à execução a sentença referida em 15., dando origem ao processo executivo n.º … que corre termos no Juízo de Execução do Porto, perante o Juiz 6; que em 13/11/2023 a ré/recorrente se opôs à execução mediante a dedução de embargos de executado, arguindo a inexequibilidade do título executivo por nulidade da citação na ação declarativa e que por sentença proferida em 4/3/2024, os embargos foram julgados totalmente improcedentes, não se mostrando essa decisão transitada em julgado.
Não estão, pois, esgotados todos os meios de impugnação da decisão quanto à matéria suscetível de originar a responsabilidade civil do Estado.
Em todo o caso, visto o sentido evidente da decisão a proferir, sempre se aferirá se se verifica erro judiciário na decisão que decidiu pela regularidade da citação.
É consensual que erros judiciários são os que se prendem com a manifesta falta de razoabilidade da decisão, com o dolo do juiz, com o erro grosseiro em grave violação da lei, com a afirmação ou negação de factos incontestavelmente não provados ou assentes nos autos, por culpa grave e indesculpável do julgador.
Sob pena de se paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes, impõe-se aqui um regime particularmente cauteloso, afastando, desde logo, qualquer ato de responsabilidade por atos de interpretação das normas de direito e pela valoração das provas. (…) Só nos casos de dolo ou culpa grave, “a culpa do juiz” tem de se integrar na ideia de funcionamento defeituoso do serviço de justiça”, também sob pena de se pôr em causa as dimensões fundamentais do ius dicere (autonomia e independência) (Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, p. 674).
Já quanto ao erro judiciário, a questão é mais complexa e delicada (...).Por outro lado, existe um mecanismo específico para procurar evitar a consumação de decisões judiciais erradas: o sistema de recursos. A ideia, razoável, é a de que a possibilidade de erro se vai reduzindo à medida que mais magistrados são chamados a pronunciar-se sobre uma questão. Não admira, pois, a formulação restritiva da lei: somente são suscetíveis de engendrar responsabilidade para o Estado as decisões judiciais manifestamente inconstitucionais ou ilegais (João Caupers, A Responsabilidade do Estado e Outros Entes Públicos, in Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa):.
Ao erro grosseiro, todavia, parece ligar-se a ideia de culpa grave, na medida em que a decisão jurisdicional em causa reflete uma diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontram obrigados os juízes em razão do cargo, na ótica do art.º 8.º, n.º 1 (Guilherme da Fonseca, in A Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional (Em Especial, o Erro Judiciário, Revista Julgar. N.º 5/2008, p. 55):.
O erro de direito, enquanto fundamento da responsabilidade civil, deverá revestir-se de suficiente grau de intensidade, no sentido de que deverá resultar uma decisão que, de modo evidente, seja contrária à Constituição ou à lei, e por isso desconforme ao direito, e que não possa aceitar-se como uma das soluções plausíveis da questão de direito (Carlos Alberto Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas Anotado, 2.ª ed., p. 262).
O erro de direito praticado pelo juiz só poderá constituir fundamento de responsabilidade civil do Estado quando seja grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas, demonstrativas de uma atividade dolosa ou gravemente negligente. Terá de se traduzir num óbvio erro de julgamento, por divergência entre a verdade fáctica ou jurídica e a afirmada na decisão, a interferir no seu mérito, resultante de lapso grosseiro e patente, por desconhecimento ou flagrante má compreensão do regime legal e que, por isso, conduziu a uma decisão definitiva – por insuscetível de recurso corretivo - violadora de direitos, liberdades e garantias ou causadora de prejuízo a outrem (Fátima Galante, O Erro Judiciário: A Responsabilidade Civil por Danos Decorrentes do Exercício da Função Jurisdicional, p. 42).
Lê-se no ac. do S.T.J. de 28-2-2012 (proc. 825/06.3TVLSB.L1.S1, Nuno Cameira): encontramos uma assinalável convergência de pontos de vista quando o facto ilícito em causa é aquele que nos interessa no caso sub judice - erro de direito praticado num ato jurisdicional.
Podemos resumi-la nas seguintes proposições essenciais:
- a)- Os atos de interpretação de normas de direito e de valoração jurídica dos factos e das provas, núcleo da função jurisdicional, são insindicáveis;
- b)- Por tal motivo, o erro de direito - que pode respeitar à aplicação (lei a aplicar), à interpretação (sentido da lei aplicada), ou à qualificação (dos factos) - é eliminado, em princípio, pelo sistema de recursos ordinários previstos na lei, que permite a correção de sentenças viciadas por um tribunal superior antes que se tornem irrecorríveis (art.ºs 676º a 761º do CPC);
- c)- O erro de direito só será fundamento de responsabilidade civil quando, salvaguardada a essência da função judicial referida em a), seja grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível, e de tal modo grave que transforme a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas.
Na sua monumental obra Direito Constitucional e Teoria da Constituição (7ª edição, pág. 509) o Prof. Gomes Canotilho resumiu o estado da questão no nosso país, escrevendo o seguinte:
“Não obstante as reticências da jurisprudência portuguesa, a orientação mais recente de alguns países vai no sentido de consagrar a responsabilidade dos magistrados (de tribunais singulares ou coletivos) quando a sua atividade dolosa ou gravemente negligente provoca um dano injusto aos particulares. Sob pena de se paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes, impõe-se aqui um regime particularmente cauteloso, afastando, desde logo, qualquer hipótese de responsabilidade por atos de interpretação das normas de direito e pela valoração dos factos e da prova. Por outro lado, é duvidoso que, fora dos casos de responsabilidade penal e disciplinar do juiz, se possa admitir a responsabilidade civil do juiz com a consequente possibilidade de direito de regresso por parte do Estado.
No entanto, podem descortinar-se hipóteses de responsabilidade do Estado por atos ilícitos dos juízes e outros magistrados quando: (1) houver grave violação da lei resultante de negligência grosseira; (2) afirmação de factos cuja inexistência é manifestamente comprovada pelo processo; (3) negação de factos, cuja existência resulta indesmentivelmente dos atos do processo; (4) adoção de medidas privativas da liberdade for a dos casos previstos na lei; (5) denegação de justiça resultante da recusa, omissão ou atraso do magistrado no cumprimento dos seus deveres funcionais.
No ac. do S.T.J. de 24-2-2015 (proc. 2210/12, Pinto de Almeida) sustenta-se: (…) não basta a mera existência de inconstitucionalidade ou ilegalidade, devendo tratar-se de erro evidente, crasso e indesculpável de qualificação, subsunção ou aplicação de uma norma jurídica; o erro de facto deve ser clamoroso e grosseiro, no que toca à admissão e valoração dos meios de prova e à fixação dos factos materiais da causa.
E no ac. do S.T.J. de 5-10-2016 (proc. 136/14, Fonseca Ramos): para proclamar a existência de erro grosseiro não basta que um tribunal de recurso tenha revogado uma decisão para se considerar que tal decisão está errada, que o julgador da decisão recorrida cometeu um erro indesculpável, se, por exemplo, acolheu esta e não aqueloutra corrente doutrinária ou jurisprudencial não sufragada pelo Tribunal ad quem: Se assim fosse, os tribunais estariam pejados de pedidos de indemnização com base em alegados erros grosseiros. O STJ tem, repetidamente, qualificado como erro grosseiro o erro indesculpável, aquele em que não incorreria um julgador prudente, agindo com ponderação, conhecimento e competência.
No ac. S.T.J. de 12-7-2018 (proc. 237/16.0T8STR.E1.S1, Alexandre Reis) expendeu-se ainda o seguinte: não é confundível uma decisão manifestamente injustificada, por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto, com uma decisão eventualmente afetada dum menor acerto na ponderação dos elementos fácticos e probatórios em que se estribou a convicção para ela formada, nomeadamente à luz da atuação do limite normativo constituído pelo princípio in dubio pro reo.
No caso dos autos, a R. ora recorrente foi citada para os termos da causa. Quando teve conhecimento da pendência da ação, já depois de decorrido o prazo para apresentação da contestação, veio, na sua primeira intervenção nos autos, arguir a nulidade da sua citação. Tal nulidade foi expressamente apreciada pela 1.ª instância e julgada improcedente, proferindo-se sentença de imediato. No recurso ordinário interposto a R. visou igualmente a decisão que apreciou a nulidade da citação arguida. Por intempestivo, o recurso não foi admitido.
Apreciado o despacho que apreciou e indeferiu a nulidade da citação da R., como, aliás, a sentença que declarou confessados os factos confessados e condenou aquela, não consubstanciam aquele despacho e aquela sentença decisões ilegais ou injustificadas por erro grosseiro.
A decisão de indeferimento da arguição da nulidade da citação, esteou-se na interpretação das normas contidas nos artigos 246.º e 228.º/5/8 do C.P.C.. Relativamente à sentença tampouco se verifica qualquer irregularidade, muito menos chocante ou grosseira, ou sequer um erro de direito.
A carta de citação foi remetida à R. por duas vezes, em conformidade com o n.º 4 do art.º 246.º do C.P.C.. A R. não recebeu a citação porque encerrou o seu estabelecimento comercial sem que o mesmo tivesse um recetáculo postal, sem comunicar tal situação para evitar a impossibilidade de recebimento de correspondência postal e sem alterar a sede, não podendo ignorar que era para este local que seria endereçada a correspondência.
As decisões não são desrazoáveis, não foram proferidas com dolo, nelas não se afirmam nem negam factos em contrário do que resulta dos autos. Não foram contra a lei, nem contra a lógica dos factos.
A R. teve direito a um processo equitativo, com exercício do contraditório e possibilidade de reclamar e de recorrer, o que, aliás, vem fazendo.
Não se vislumbra, por consequência, a existência de erro judiciário.
Tendo a decisão recorrida manifesto acerto, o recurso de revisão está condenado a improceder.