IIIFUNDAMENTAÇÃO
1 – DE FACTO
1.1. Na decisão sob recurso deram-se como indiciariamente provados os seguintes os factos:
- A)O Requerente é bombeiro voluntário na Requerida (cfr. fls. 89 a 113 do Processo Administrativo – Processo Disciplinar n.º 46/2016 junto aos autos);
- B)O Requerente exerce a actividade de motorista na Requerida, auferindo um vencimento mensal ilíquido de € 660,00 (cfr. doc. n.º 3-A junto com o requerimento inicial – fls. 36 dos autos - processo físico);
- C)O Comandante em substituição da Requerida instaurou processo disciplinar ao Requerente, através de despacho proferido em 13.12.2016, o qual tem o seguinte teor:
“Na sequência do relatório final elaborado no processo de inquérito levado a cabo para apurar os factos ocorridos em 15/16 de Julho de 2016, ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Portaria n.º 703/2008, de 30-07, alterada e republicada pela Portaria n.º 32-B/2014, de 07-02, instauro processo disciplinar ao Bombeiro de 2.ª com o número mecanográfico 2…0 e interno xx, FAGGM (…)”
(cfr. fls. 3 do Processo Administrativo – Processo Disciplinar n.º 46/2016 junto aos autos);
- D)No âmbito do processo disciplinar referido na alínea C), em 19.05.2017, foi elaborado o relatório final, no qual consta, além do mais, o seguinte:
«(…)
Em 04 de Fevereiro de 2017, deduziu-se a Nota de Culpa, que foi remetida por correio registada ao arguido, bem como à sua Ilustre Mandatária, onde, se acusou o arguido como segue: “Indiciam suficientemente os autos que, na noite de 15 (quinze) para 16 (dezasseis) de Julho de 2016, em hora não concretamente apurada, mas que se estima por volta das 01:00 horas (do dia 16 de Julho de 2016), o arguido discutiu com o bombeiro com o n.º de ordem xx, AFAM, desrespeitando-o e agredindo-o. No dia 15 de Julho de 2016, o arguido, juntamente com outros bombeiros, elementos da Secção Desportiva, encontrava-se no quartel a preparar uma actividade dessa secção. Por volta das 23:45 foi recebido na central telefónica, um alerta para um incêndio urbano, tendo a Subchefe xx, IA (elemento da Secção Desportiva), diligenciado no sentido de formar um piquete para responder ao alerta de incêndio. Dos elementos da Secção Desportiva ali presentes no quartel, em cumprimento da ordem emanada pela Subchefe IA, saíram para o incêndio os seguintes bombeiros: AM, com o n.º de ordem xx, PP, com o n.º de ordem xx, e JC, com o n.º de ordem xxx. No regresso do incêndio, todos estes elementos foram abordados pelo arguido pelo facto de terem saído para o incêndio abandonando a preparação da actividade em que a Secção Desportiva estava empenhada. Porém, o arguido apenas adotou um comportamento agressivo com o bombeiro com o n.º de ordem xx, AM.
(…)
A primeira questão é que, in casu, não se aplica a legislação laboral, e muito menos o já revogado R.J.C.C.I.T. Estamos perante um processo disciplinar de bombeiro, regulado por legislação especial e diversa, entre a qual as normas invocadas na Nota de Culpa enviada ao arguido e as invocadas neste relatório final.
(…)
O arguido pertence à AHBVVNF, não só como bombeiro voluntário, mas ainda como profissional.
(…)
Estatui o n.º 1 do artigo 10.º do RDBP que, na aplicação das penas se devem atender aos critérios gerais enunciados nos artigos 14.º a 16.º do mesmo diploma, e bem assim à natureza do serviço, à categoria do bombeiro voluntário, à sua personalidade, ao grau de culpa e às circunstâncias concretas em que a infracção tiver sido cometida e que militem a favor ou contra o arguido.
(…)
Atendendo a que, não obstante o serviço prestado pelo arguido ser de carácter voluntário, a importância do seu empenhamento e necessidade de cumprimento de regras e deveres resulta do facto do mesmo pertencer a uma instituição de cariz privado, mas com reconhecido interesse público e difuso, e da necessidade de existirem normas e regras que possam viabilizar a função que um Corpo de Bombeiros desenvolve na sociedade; o arguido ofendeu fisicamente e moralmente um colega seu. O arguido estava obrigado ao dever, não só de respeito e de correcção para com o seu colega.
(…)
A aplicação ao arguido, Bombeiro de 2.ª, FAGGM, com o n.º interno xx, e mecanográfico 2…0, do Corpo de BVVNF, da pena de SUSPENSÃO graduada em 91 dias, prevista no artigo 15.º, n.º 3 do Regime Disciplinar dos BV» (cfr. fls. 89 a 113 do Processo Administrativo – Processo Disciplinar n.º 46/2016 junto aos autos);
- E)Com referência ao relatório final referido na alínea D), pela Adjunta de Comando da Requerida, em 25.05.2017, foi proferido despacho de concordância com a pena proposta (cfr. fls. 114 do Processo Administrativo – Processo Disciplinar n.º 46/2016 junto aos autos);
- F)O Requerente apresentou recurso hierárquico do despacho referido na alínea E) (cfr. fls. 2 a 30 do Processo Administrativo – Recurso Disciplinar - Proc. n.º 46/2016 junto aos autos);
- G)No âmbito do recurso hierárquico referido na alínea F), em 20.07.2017, o Conselho Disciplinar da Requerida proferiu decisão, na qual consta, entre o mais, o seguinte:
“(…)
Face ao quadro fáctico e legal existente, designadamente, a contida gravidade dos factos e o disposto nos art.ºs 10º, 1; 15º; 16º e 18 do Regulamento Disciplinar dos BV, a pena de suspensão graduada em 91 dias afigura-se exagerada, pelo que, este Conselho Disciplinar da Associação Humanitária BVVNF, decide revogar a decisão da Exm.ª Adjunta de Comando, substituindo-a pela de aplicação da pena de suspensão de 30 (trinta dias).”
(cfr. fls. 35 a 45 do Processo Administrativo – Recurso Disciplinar - Proc. n.º 46/2016 junto aos autos);
- H)Em 31.07.2017, foi elaborada a Ordem de Serviço n.º 033/2017, a qual tem o seguinte teor:
“Por Decisão do Conselho Disciplinar da Associação Humanitária BVVNF, foi revogada a pena de suspensão graduada em 91 dias aplicada por Despacho da Exma. Sra. Adjunta de Comando, CVO nas funções de Comandante em substituição, a FAGGM, Bombeiro de 2.ª, da carreira de Bombeiro, do Quadro Ativo deste CB, com o número interno xx, a qual foi substituída pela pena de: SUSPENSÃO, graduada em 30 dias. Nos termos do artigo 39.º do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21-06, e do artigo 11.º da Portaria 703/2008, de 30-07, a pena de suspensão determina, pelo período que durar o seu cumprimento, o não exercício do cargo ou função, a proibição do uso do uniforme e de entrada na área operacional do quartel, salvo convocação do comandante, bem como a perda de contagem do tempo de serviço.”
(cfr. doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial – fls. 29 dos autos - processo físico);
- I)O Requerente apresentou certificado de incapacidade temporária para o trabalho, do qual consta “Doença natural”, datado de 21.08.2017, com período de incapacidade de 20.08.2017 a 18.09.2017 (cfr. doc. de fls. 131/verso dos autos - processo físico);
- J)Em 19.09.2017, 20.09.2017 e 21.09.2017, o Requerente prestou serviço de motorista na Requerida (cfr. doc. de fls. 132 a 134 dos autos - processo físico);
- K)O Requerente é divorciado e tem três filhos, aos quais paga, a título de alimentos, a quantia mensal de cerca de € 200,00 (cfr. doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial – fls. 30 a 35 dos autos - processo físico).
Não se provaram quaisquer outros factos que mostrassem interesse para a questão em discussão nos presentes autos. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
O Tribunal alicerçou a sua convicção quanto aos factos indiciariamente provados na análise dos documentos juntos aos autos, e do processo administrativo junto aos mesmos, conforme referido nas alíneas do probatório.
1.2. Do erro da matéria de facto (por alegadamente conter imprecisões, a rectificar)
Sustenta o Recorrente que na alínea I) do probatório “existe lapso/erro”, “pois identifica o requerente/autor F… como a pessoa que juntou os documentos, quando na realidade foi a requerida Associação BVVNF”, requerendo a sua rectificação em conformidade.
Na referida alínea consta o seguinte:
“O Requerente apresentou certificado de incapacidade temporária para o trabalho, do qual consta “Doença natural”, datado de 21.08.2017, com período de incapacidade de 20.08.2017 a 18.09.2017 (cfr. doc. de fls. 131/verso dos autos - processo físico) ”.
Ora, não vemos o lapso/erro a que o Recorrente se refere pois da mencionada alínea deriva que em 21.08.2017 o mesmo apresentou nos serviços certificado de incapacidade temporária como o comprova o “doc. de fls. 131/verso dos autos - processo físico)” junto pela Recorrida.
Improcede, sem mais considerandos, o alegado erro de facto e, consequentemente, a rectificação solicitada.
Mais requer o Recorrente que a alínea "K" dos factos provados seja rectificada na parte onde consta que paga a título de alimentos a quantia mensal de € 200,00 aos seus 3 filhos, passando a constar, em substituição, a quantia de € 300,00, a qual, conforme alega, corresponde ao montante actualizado com referência à taxa de inflação em vigor.
Note-se que os factos ínsitos na alínea "K" assentaram no acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais, homologado por sentença proferida em Novembro de 2010, do qual consta o dever do Recorrente pagar aos três filhos, então menores, a quantia de €200,00 e que “essa quantia será actualizável anualmente com referência à taxa de inflação em vigor.”.
Não obstante, a menção supra em itálico não é suficiente para atestar que o Recorrente paga efectivamente a quantia de €300,00 aos seus filhos, sendo que o ónus de provar tal facto lhe cabia, bastando para tanto ter junto documento comprovativo, mormente extracto bancário, o que não fez.
Improcede, assim, o alegado erro de facto e, consequentemente, a rectificação solicitada.
1.2. Da nulidade da sentença recorrida (por omissão de pronúncia sobre alegada matéria de facto)
Sustenta o Recorrente, se bem o entendemos, que a sentença omitiu pronúncia quanto a alegada matéria ou argumentos “de facto” que identifica nas conclusões g) e h), invocados em defesa da pretensão de demonstrar o preenchimento dos requisitos de concessão da providência requerida, ínsitos no artigo 120.º do CPTA, o que a fere de nulidade nos termos constantes dos artigos 94.º e 95.º do CPTA e do artigo 615, n.º 1, alínea d), do CPC.
Vejamos.
Constitui entendimento pacífico que as causas de nulidade das sentenças correspondem a casos de irregularidades que as afectam formalmente e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, distinguíveis dos erros de julgamento (error in judicando) de facto e/ou de direito resultantes de desacerto quanto à realidade factual (error facti) ou na interpretação e aplicação do direito (error juris).
Ora, determina a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, relacionando-se este preceito com a primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Assim, só ocorre omissão de pronúncia quando o juiz se absteve de conhecer de questões suscitadas pelas partes de que devesse conhecer – as pretensões processuais das partes que requerem decisão do juiz bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes – e não quando se abstém de conhecer todas as razões, os argumentos em que a parte funda a sua posição no âmbito de cada questão (artigos 697º e 608º do CPC) ou questões prejudicadas pela solução dada a outras – cfr. Ac. do TCAN, de 07-10-2016, proc. nº 00725/16.9BEPRT; Antunes Varela in RLJ, Ano 122º, p. 112 p. 112Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, p. 143.
O Recorrente carece de razão.
Na verdade, ressalta da leitura da decisão recorrida que a Juiz emitiu pronúncia sobre todas as questões fácticas relevantes, a que subsumiu o direito aplicável, e que condensou no probatório e na fundamentação da decisão – no caso, relativas ao requisito do periculum in mora que julgou inverificado.
Não estando a Juiz adstrita a pronunciar-se sobre todos os argumentos fácticos apresentados pelo Recorrente – sem prejuízo, como melhor se verá, da maior parte do alegado nas conclusões g) e h) não configurarem factos mas antes considerações, conclusões e matéria de direito.
Do mesmo modo, a pressupor-se que o Recorrente se refere à nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, de falta de fundamentação fáctica, na óptica de falta de especificação dos fundamentos de facto que justifiquem a decisão, não lhe assiste razão.
A referida nulidade encontra-se relacionada, em geral, com o disposto no artigo 154.º do CPC que estabelece que as decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, não podendo a respectiva justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, e, especificamente, com o disposto no artigo 607.º, n.º 3, do CPC que impõe ao juiz o dever de discriminar na sentença os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Apenas dela padecendo a decisão que careça, em absoluto, de fundamentos de facto e/ou de direito, no sentido de integrar discurso decisório ininteligível por ausência total dos factos e do direito e que, assim, impeça o interessado de a sindicar perante os Tribunais superiores; constituindo a fundamentação deficiente, medíocre ou errada causa de revogação ou alteração da decisão que dela padeça e não de nulidade da mesma – entre outros, vide Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. V, Coimbra 1984 (reimpressão), p. 140, Acórdãos do STA, de 11.9.2007, R, 059/07, do TCAN de 14.06.2013, P. n.º 00100/13.7BEAVR.
Ora, no caso, inexiste igualmente a referida nulidade, constando da decisão recorrida os fundamentos de facto (formalmente arrumados no ponto “Matéria de facto assente”) tidos como suficientes, relevantes e adequados à decisão de improcedência da providência cautelar requerida, por inverificação do requisito cumulativo do periculum in mora.
Em síntese, e como o refere a Juiz no despacho de sustentação do recurso, “o Tribunal especificou quais os fundamentos de facto e de direito em que se estribou para proferir a decisão sob recurso, não se vislumbrando qualquer contradição entre os mesmos, tendo sido tratadas todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal com relevo para a decisão a proferir, de acordo com os critérios de decisão consagrados no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”.
Situação diferente é a do eventual erro da decisão de facto por omissão de factos passíveis ou carentes de ser inseridos no probatório, o que, a verificar-se, conduz à revogação ou alteração da sentença e não à declaração de nulidade.
De tal se apreciando de seguida.
Improcede assim a alegada nulidade da sentença recorrida.
1.3. Do erro de julgamento da matéria de facto
O Recorrente impugna a decisão de facto por deficiente, dado não ter, na sua perspectiva, considerado factos relevantes para a solução da causa e admitidos por falta de impugnação – v. conclusões g) e h).
Vejamos.
Não é controverso que o julgador, no uso dos seus poderes de direcção e de julgamento do processo, deve nortear a selecção dos factos provados pela essencialidade dos mesmos para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito. Factos e não meras considerações conclusivas e/ou de direito.
O que realizará de acordo com a sua íntima e fundada convicção, face às alegações das partes, provas constantes dos autos, no contexto da questão jurídica que lhe cabe decidir, tendo em vista efectivar a protecção jurisdicional em causa, em tempo útil.
Ora, da análise dos elementos ínsitos nos pontos em causa resulta que uns são de natureza conclusiva, consubstanciando meras considerações ou matéria de direito, outros já se retiram da factualidade assente, e outro foi impugnado pelo Recorrido, sem prejuízo de ainda que controvertido, carecer de prova documental, atenta a sua natureza, a apresentar pelo interessado Recorrente, o que não fez.
Assim:
- –O eventual pagamento ao banco da prestação mensal da casa de morada de família que alega ter em comum com a ex-cônjuge, “no valor de 50%, ou seja, 200 euros” foi impugnado pelo Recorrido – v. artigo 2.º da oposição – não tendo o Recorrente logrado efectuar a sua prova, uma vez que atenta a natureza de tal facto, mormente a primeira preposição que encerra (empréstimo bancário) devia ter junto aos autos documento comprovativo do empréstimo – ónus que lhe competia.
- –Os elementos factuais reportados ao ofício n.º 033/2017 e a decisão disciplinar aplicada, no sentido de o Recorrente estar “Proibido do uso de uniforme; de entrada na área operacional do quartel durante 30 dias” já constam da factualidade indiciariamente assente – cfr. alínea H).
- –O alegado nos pontos 2. e 3. da conclusão j): “A referida suspensão da aplicação da sanção disciplinar, não cabe prejuízo de qualquer gravidade para o interesse público (…), “pois durante todo este período (mais de 1 ano) em que decorreu o processo disciplinar, sempre existiu cordialidade (…)”, não tendo “a associação, ou o órgão decisor” aplicado “nenhum tipo de suspensão provisória, até decisão final” configura matéria conclusiva e de direito – sem prejuízo de a não aplicação ao Recorrente de sanção cautelar administrava de suspensão provisória se retirar do probatório.
- –Por fim, o alegado nos pontos 4. e 5. da conclusão j): “A aplicação e a execução imediata da sanção disciplinar causa prejuízos irreparáveis ao aqui requerente F…, nomeadamente pelo facto de a presente sanção e o procedimento disciplinar” padecer de ilegalidades, configura igualmente matéria conclusiva e de direito – sem prejuízo da sua eventual ponderação aquando da apreciação do fumus boni iuris, caso procedam as alegações do Recorrente no sentido de a decisão impugnada lhe causar muito provavelmente danos reais e directos irreparáveis ou de difícil reparação.
Improcede assim o erro de julgamento (por insuficiência) imputado à decisão da matéria de facto.
2DE DIREITO
Vertidas as posições das partes, e estabilizados os factos relevantes indiciariamente assentes, importa apreciar se estão reunidos os pressupostos de concessão da providência requerida, desde logo, o do periculum in mora, isto é, o perigo resultante da demora a que está sujeito o processo principal, considerado não verificado pela sentença recorrida.
O Recorrente persiste nos argumentos apresentados na 1ª instância, alegando que a decisão impugnada lhe causa prejuízos de difícil reparação, uma vez que a sua única fonte de rendimentos é o vencimento de € 670,00 que aufere da sua profissão de motorista na Requerida, é divorciado, tem três filhos, aos quais paga uma pensão de alimentos de € 300,00, bem como paga, mensalmente, a quantia de € 200,00, referente a 50% da prestação ao banco de uma casa que tem em comum com a ex-mulher, pelo que com a aplicação da decisão em crise não receberá, pelo período de 30 dias, qualquer remuneração, ficando, assim, impossibilitado de cumprir com as suas obrigações mínimas.
Mais invocando, nesta sede, que a Meritíssima Juiz parte de uma premissa errada, ao concluir que a actividade de bombeiro voluntário não está relacionada com a de bombeiro-motorista, e que “a decisão em crise apenas suspendeu o Requerente, pelo período de 30 dias, da sua actividade de bombeiro voluntário, e não da sua actividade profissional de motorista”, violando, dessa forma, a legislação aplicável.
Pelo que a decisão recorrida ao assim o não ter considerado interpretou e aplicou erradamente o artigo 120.º do CPTA.
Apreciemos.
A sentença sob recurso, após identificar e enquadrar juridicamente os critérios de concessão das providências consagrados no artigo 120.º do CPTA, de verificação cumulativa: periculum in mora, fumus boni iuris e ponderação dos interesses públicos e privados, em presença, bem como afirmar o ónus que compete ao Requerente/Recorrente, no que ora interessa, de alegar e provar factos susceptíveis de concretizar uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação que sustente o decretamento da providência requerida – verteu a seguinte fundamentação:
O Requerente além de ser bombeiro voluntário na Requerida Associação Humanitária BVVNF é também aí motorista remunerado [cfr. alíneas A), B), D), I) e J) do probatório].
Pelo que, o Requerente, paralelamente à sua actividade de bombeiro voluntário na Requerida, tem com a mesma uma relação laboral, mediante a qual exerce a profissão de motorista.
Ora, conforme resulta do probatório, e como sustentou o Requerido, a sanção disciplinar aqui em causa resultou de um processo disciplinar instaurado ao Requerente enquanto bombeiro voluntário [cfr. alínea D) do probatório].
Aliás, o processo disciplinar em causa foi instaurado ao abrigo da Portaria n.º 703/2008, de 30 de Julho, alterada e republicada pela Portaria n.º 32-B/2014, de 07 de Fevereiro, a qual aprovou o Regulamento Disciplinar dos BV [cfr. alínea C) do probatório].
E, não consta dos autos qualquer elemento de onde se possa concluir existir qualquer suspensão à actividade de motorista que o Requerente desempenha na Requerida.
Com efeito, a decisão em crise apenas suspendeu o Requerente, pelo período de 30 dias, da sua actividade de bombeiro voluntário, e não da sua actividade profissional de motorista.
Neste sentido, a decisão suspendenda não implica a alegada perda de vencimento que o Requerente aufere como motorista da Requerida.
Assim, a factualidade invocada pelo Requerente para o preenchimento do periculum in mora não é susceptível de ocorrer pela não concessão da presente providência.
Na verdade, é manifesta a ausência de alegação de factos de onde se possa concluir pelo fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, possíveis de serem evitados com o decretamento da presente providência, não se verificando, assim, o requisito do periculum in mora de que depende a atribuição das providências cautelares.
Sendo que, cabia ao Requerente alegar factos concretizadores da existência do direito que se arroga, competindo-lhe a respectiva prova.
Sobre esta questão, pronunciou-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 08.07.2011, proferido no processo n.º 00816/10.0BEPRT, disponível in www.dgsi.pt/jtcn.nsf, cujo sumário se passa a transcrever:
«I. As providências cautelares não visam evitar a produção de todo e qualquer tipo de prejuízo, mas apenas daquele que pela sua natureza e magnitude seja de impossível ou de difícil reparação para os interesses que o requerente cautelar quer assegurar no processo principal;
II. É ao requerente cautelar que incumbe o ónus de alegar e provar, sumariamente, os factos concretos configuradores desse tipo de prejuízo, bem como do seu entrosamento etiológico, de modo a permitir ao julgador fazer um juízo de prognose que lhe legitime uma conclusão positiva sobre o nexo de causalidade;
III. Nem as alegações do requerente, nem a credibilidade deste ou a razoabilidade daquelas, são meios de prova. Quando a lei exige prova sumária, está a exigir meios de prova, e não a dispensá-los, apenas impõe ao julgador cautelar uma atitude complacente quanto à sua natureza e quantidade.».
E, a falta de alegação de factos não é susceptível de ser suprida através de convite ao aperfeiçoamento no âmbito de uma providência cautelar, conforme se pronunciou o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 04.03.2016, proferido no processo n.º 00728/15.0BEVIS, disponível in www.dgsi.pt/jtcn.nsf, lendo-se no seu sumário que “[A] alegação e prova da existência do periculum in mora incumbe ao requerente da providência cautelar, não podendo a falta de alegação de factos concretos suscetíveis de o demonstrar ser suprida através de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, por corresponder ao incumprimento de um ónus que incumbe em exclusivo ao requerente; nem havendo lugar, nesse caso, à determinação de um período de produção de prova, por o mesmo se revelar inútil ou desprovido de objecto.”.
Assim, o critério de decisão em análise não se encontra preenchido, o que basta para a pretensão do Requerente ser recusada.
Pelo que, a presente providência cautelar deve ser indeferida, ficando prejudicado o conhecimento, face à natureza manifestamente cumulativa, do critério plasmado na segunda parte, do n.º 1, do artigo 120º do CPTA.”.
Ora, diga-se que assiste razão ao Recorrente na discordância da sentença recorrida na parte em que afirma que "a decisão em crise apenas suspendeu o Requerente, pelo período de 30 dias, da sua actividade de bombeiro voluntário, e não da sua actividade profissional de motorista".
Com efeito, da ordem de serviço n.º 033/2017, afixada no quadro dos BVNF, consta que o Comandante da Cooperação Bombeiros aplicou ao Recorrente uma pena de suspensão, graduada em 30 dias, nos termos da Portaria n.º 32-B/2014, de 07 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento Disciplinar dos BV e do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, que aprovou o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e que a pena de suspensão determina, pelo período em que durar o seu cumprimento, o não exercício do cargo ou função, a proibição do uso de uniforme e de entrada na área operacional do quartel, e a perda da contagem do tempo de serviço.
Do que emerge, e como igualmente o defende o MP no seu Parecer, a impossibilidade de o Recorrente cumprir a sanção disciplinar aplicada enquanto bombeiro e ao mesmo tempo exercer a função como bombeiro-motorista, obtendo a respectiva remuneração. Para o efeito, isto é, para efectuar o exercício da sua actividade profissional de bombeiro-motorista da Associação Recorrida, terá obrigatoriamente de usar uniforme de bombeiro, e entrar na área operacional da Recorrida.
Em síntese, detendo o Recorrente a categoria de Bombeiro Voluntário, a qual é indispensável à contratação de assalariados para o exercício de determinadas funções num corpo de bombeiros, no caso, para o exercício de Bombeiro-motorista ao serviço e na sede da Associação Recorrida (durante um horário de trabalho das 9h às 12h e das 13h às 18h), as actividades desenvolvidas enquanto bombeiro voluntário e bombeiro motorista encontram-se umbilicalmente ligadas. Daí que a sanção disciplinar de suspensão por 30 dias que lhe foi aplicada abranja igualmente as funções de bombeiro motorista.
Registada a discordância da sentença neste ponto específico, e atendo-nos ao requisito do periculum in mora, dado ter sido este o fundamento do indeferimento da providência, impõe-se agora apreciar se o não recebimento pelo Recorrente da remuneração de 660,00 € ilíquidos que aufere no exercício da actividade de motorista – cfr. al B) da factualidade assente – durante a suspensão das suas funções pelo período de 30 dias, fixada pela decisão punitiva, lhe causa, com grande probabilidade, prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
E, na sua procedência, se se verificam os demais pressupostos legais de concessão das providências cautelares.
Em sede dos referidos pressupostos, o artigo 120.º do CPTA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, estabelece o seguinte:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. (…).”
A redacção dada ao n.º 1 deste preceito legal pelo citado DL n.º 214-G/2015 eliminou o critério da evidente procedência da pretensão formulada no processo principal – fumus boni iuris ou fumus malus – que permitia decretar, só por si, a providência requerida e pôs termo à gradação do fumus boni iuris, de menos exigente a mais, consoante se pudesse qualificar a providência cautelar como, respectivamente, conservatória ou antecipatória, prevendo-se agora em sede da aparência do bom direito a “da provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
A adopção das providências cautelares depende assim da verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora e da provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, e numa segunda fase, demonstrados estes requisitos, da superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
A verificação do periculum in mora depende de um juízo de prognose e de grande probabilidade ou quase certeza (e não de mera probabilidade) de, a ser provida a pretensão do requerente formulada na acção principal, a recusa da providência cautelar conduzir, entretanto, à impossibilidade ou dificuldade de restabelecimento da situação no plano dos factos que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse ocorrido – assim, entre outros, Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, anotação ao artigo 120.º in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017.
A prova de que tais consequências são fundadas e não meramente prováveis constitui um ónus do requerente cautelar, não podendo o Tribunal substituir-se-lhe nesse encargo, cabendo-lhe enunciar e densificar factos concretos donde se infira, em termos de causalidade adequada, a verificação na sua esfera jurídica de danos difíceis de reparar ou irreparáveis (danos reais, directos e imediatos, e não abstractos, eventuais ou hipotéticos), e prová-los ainda que indiciariamente, oferecendo prova sumária dos fundamentos em que sustenta a existência desse requisito – cfr. artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil, 114.º, n.º 3, al. g) e 118.º do CPTA, 5.º, n.º 1, 365.º, n.º 1 do CPC; Acórdãos do STA de 14.03.2014, P.º 1334/12.7BEPRT e do TCAN, de 08.07.2011, Pº n.º 00816/10.0BEPRT de 14.03.2014, P.º 1334/12.7BEPRT.
Não podendo a falta ou insuficiente alegação de factos concretos susceptíveis de demonstrar a existência do periculum in mora ser suprida através de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, por corresponder ao incumprimento de um ónus que incumbe em exclusivo ao requerente de alegação e prova – Acórdão do TCAN, de 08.07.2011, Pº n.º 00816/10.0BEPRT.
Só dessa forma podendo o julgador ponderar e valorar todas as circunstâncias do caso em função da utilidade da sentença que relevem em sede do receio (fundado e objectivo) de lesão iminente, médio tempore, dos interesses do requerente a assegurar com o processo principal, convencendo-se que existe um fundado e actual periculum in mora se não decretar a providência. Assim se considerando “justificada” a cautela que é solicitada – cfr. Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa (Lições), 5.º ed, p. 298.
Demonstrado este requisito e pressupondo que não fracassem os demais deve a providência ser concedida.
Revertendo ao caso dos autos, considerando as alegações das partes e os factos indiciariamente assentes, entendemos que não ficou demonstrado o requisito do periculum in mora.
Com efeito, provou-se que o vencimento do Recorrente relativo à profissão de motorista da Requerida é de € 670,00; que é divorciado, tem três filhos, aos quais paga uma pensão de alimentos de € 200,00, ficando pelo período de 30 dias, em consequência da decisão disciplinar, privado de obter aquela remuneração.
Não se provando, porque não suficientemente alegado nem demostrado, que o Recorrente tenha encargos bancários com alegado empréstimo para habitação, nem que não disponha de outras fontes de rendimento, bens, poupanças bancárias e/ou aplicações bancárias.
Termos em que, e como decorre das regras de experiência comum, não pode o Tribunal, em juízo de prognose, convencer-se de que, com muita probabilidade, a privação da quantia de € 670,00, relativa ao mês em que o Recorrente foi suspenso das suas funções, o colocará, no tempo previsível para a decisão da acção principal, em situação de não poder suportar os encargos mensais supra identificados, nem de satisfazer as necessidades pessoais básicas. Trata-se da privação de uma remuneração mensal.
Sendo certo que, em caso de procedência da acção principal, será sempre possível a reconstituição da situação anterior, por força dos efeitos ultra constitutivos da sentença anulatória, mediante a devolução da quantia privada ou ainda através da respectiva compensação de outros prejuízos patrimoniais, para além da anulação dos efeitos do acto disciplinar, mormente no que concerne à perda da contagem do tempo de serviço e ao registo da sanção disciplinar no processo profissional do Recorrente.
Em síntese, os danos alegados e provados não são susceptíveis de serem avaliados, de per si e de imediato, como irreversíveis, ou como de difícil reconstituição, em caso de procedência da acção principal.
Termos em que o Recorrente não conseguiu demonstrar a verificação do exigível perigo na mora, na vertente da constituição de situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses a acautelar no processo principal, previsto na alínea a) do artigo 120.º do CPTA.
Não se verificando a existência do referido periculum in mora tal compromete irremediavelmente a concessão da providência cautelar, na medida em que, atenta a natureza cumulativa dos requisitos de concessão de providências cautelares, improcedendo um desses requisitos tem de improceder a providência requerida, considerando-se inútil a análise dos demais.
Falecem assim os argumentos de impugnação da decisão recorrida, a qual se mantém, ainda que com fundamentação não totalmente coincidente.