3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente impugnou no TAD a deliberação do Pleno do Conselho de Disciplina da FPF de 26.08.2020 que o condenara a pagar uma multa no valor total de € 2.678,00 e em 23 dias de suspensão pela prática da infracção disciplinar prevista e punida pelo art. 136º, nº 1, ex vi do art. 112º, nº 1, ambos do Regulamento Disciplinar da Liga.
O TAD concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, por ter entendido que “não foi cometida a infração disciplinar p. e p. pelo artigo 136º n.º 1 ex vi artigo 112.º n.º 1 do RD LPFP19, em virtude de estar em causa um juízo crítico sobre o desempenho desportivo [do árbitro] que é reconduzível ao exercício legítimo da liberdade de expressão do Demandante, consagrada no artigo 37.º e por aquele titulado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º, ambos da Constituição.”
O TCA Sul para o qual a FPF apelou, revogou aquela decisão, concedendo provimento ao recurso e mantendo a sanção disciplinar que foi aplicada ao ali Recorrido.
Para tanto, socorreu-se o acórdão recorrido dos acórdãos proferidos por este STA em 04.06.2020, no Proc. nº 0154/19.2BCLSB, e em 11.03.2021, Proc. nº 053/20.5BCLSB.
Referiu, nomeadamente o acórdão recorrido o seguinte: “Provam os autos que o Recorrido é o ......... da Vitória Sport Clube – Futebol SAD e que no acesso ao balneário, durante o intervalo do jogo de futebol da 34.ª jornada da Liga NOS, da época de 2019/20, que decorria com o Santa Clara Açores – Futebol SAD, dirigiu-se ao árbitro dizendo “não desniveles o campo”.
Através de tal expressão insinua-se que o árbitro é capaz de “desnivelar o campo”, isto é, de decidir indevidamente em favor de uma equipa e prejudicar a outra, o que assume, no contexto em que foi proferida, uma conotação injuriosa e grosseira, ofensiva do respeito e consideração devidos ao árbitro e lesiva da sua honra profissional, uma vez que coloca em causa, de forma gratuita, a rectidão e imparcialidade deste na aplicação das regras do jogo.
A liberdade de expressão não admite que se ofendam os referidos bens muito menos através de insinuações, que são muitas vezes a maneira mais conseguida de atingir a honra de alguém. (…)
O uso de expressões que não se limitam a enunciar factos objectivos ou a exprimir opiniões acerca da sua qualificação à luz das regras do jogo e que afectam a honra e reputação dos árbitros, não se encontram justificadas pelo exercício do direito à liberdade de expressão, constituindo, antes, ilícitos disciplinares.”
Defende o Recorrente na presente revista que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento tendo incorrido em errada interpretação e aplicação do art. 136º, nº 1 ex vi do art. 112º, nº 1, ambos do Regulamento Disciplinar da LPFP. E que as expressões que proferiu não comportam uma potencialidade ofensiva do núcleo essencial de hora e consideração, ao ponto de transpor o patamar da dignidade penal e da necessidade da tutela penal ou disciplinar.
Mas sem razão.
Nos autos, não está, obviamente, em causa qualquer eventual responsabilidade penal, nem os critérios a ela atinentes. Mas quanto à responsabilidade disciplinar a aferir de acordo com o RD da LPFP afigura-se-nos tê-lo sido correctamente pelo acórdão recorrido, de forma fundamentada, coerente e plausível.
Assim, e porque o acórdão recorrido está de acordo com a mais recente jurisprudência deste Supremo nesta matéria (nele indicada e acima mencionada), não há necessidade de recebimento do recurso de revista, para reanálise do assunto com vista a uma melhor aplicação do direito. Não se vendo igualmente, que a questão revista uma relevância jurídica ou social superior ao normal para este tipo de problemática, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.