ACÓRDÃO N.o 531/89
Processo: n.º 305/89.
Plenário
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional.
Em 13 de Novembro de 1989 o mandatário do Centro Democrático Social (CDS) para as questões eleitorais referentes ao município de Ponta do Sol enviou a este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, recurso do despacho do juiz da Comarca de Ponta do Sol de 9 de Novembro de 1989 onde este decidiu da reclamação deduzida pelo mandatário do PSD quanto à elegibilidade do primeiro elemento da lista apresentada pelo CDS para a Câmara Municipal do referido concelho.
O requerimento de interposição do recurso deu entrada neste Tribunal em 15 de Novembro de 1989, por via postal.
Dispõe o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76 que «o requerimento de interposição do recurso (das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas), do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova», razão pela qual o presente recurso deveria ter sido interposto junto do tribunal da comarca de Ponta do Sol e não directamente para este Tribunal Constitucional.
Assim, decide-se o envio do recurso em causa para o tribunal de Ponta do Sol, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
Lisboa, 15 de Novembro de 1989.
António Vitorino
Messias Bento
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.