I- Sendo o acto de declaração de utilidade pública o acto constitutivo da relação jurídica da expropriação,
é a lei vigente à data daquela declaração que deve regular a fixação da indemnização.
II- A justa indemnização corresponde ao valor real de mercado, venal e corrente, do bem expropriado.
III- A simples informação de uma Câmara Municipal não é suficiente, para se dar como demonstrado que um terreno está abrangido pela Reserva Agrícola Nacional.
IV- Mas, ainda que provado estivesse, isso não obstava, a que na parcela não pudessem ser construidos edifícios habitacionais ou industriais, verificados determinados circunstancialismos.
V- No processo de expropriação urgente o prazo de cinco dias para o expropriado requerer a expropriação total do prédio conta-se da notificação que lhe é feita do despacho do Presidente do Tribunal da Relação que designou os árbitros.