756/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão Ramos
Processo: 514/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 756/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Mariana Rodrigues CanotilhoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260756.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 756/2026 Processo n.º 514/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. A., notificado do acórdão n.º 594/2026 proferido em conferência que indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a decisão de rejeição do recurso de constitucionalidade, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade daquele aresto e a repetição dos atos precedentes. Alega o reclamante que não foi notificado da resposta do Ministério Público à sua reclamação para que se pudesse pronunciar antes de proferida a decisão do incidente, qualificando a omissão como nulidade por preterição de contraditório. Suscita ainda a inconstitucionalidade do disposto nos artigos 69.º e 78.º-A da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (LTC), conjugados com os artigos 3.º , n.ºs 3, e 195.º do Código de Processo Civil (CPC), quando interpretados no sentido de permitirem que, em reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente em processo penal, a resposta do Ministério Público seja apreciada pelo Tribunal Constitucional sem prévia notificação ao recorrente para exercício do contraditório com fundamento em violação dos artigos 20.º e 30.º, n.ºs 1 e 5, ambos da Constituição da República Portuguesa. 2. O Ministério Público respondeu à reclamação de nulidade, posicionando-se pelo seu indeferimento face à inexistência de vício que afetasse a validade do acórdão. Entende igualmente que nenhuma das normas que suportam a decisão reclamada infringe a Lei Fundamental. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II. Fundamentação 3. Apresentada reclamação pelo recorrente ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, na sequência de decisão sumária que rejeitara o recurso por ele interposto, o Ministério Público foi chamado a apresentar a competente resposta à petição de incidente, ex vi artigos 3.º , n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º da LTC. Este ato é tributário da estrutura contraditória do processo que aqui corre termos, impondo que seja obtida pronúncia de todos os sujeitos processuais que pela decisão possam ser afetados antes de apreciada qualquer pretensão: porque do reclamante partiu a iniciativa, dir-se-ia óbvio que seria ao Ministério Público que se impunha oferecer oportunidade para contraditório, tal como se observou in casu . Mais se diga, porque na respetiva resposta o objeto do incidente não foi alterado (isto é, porque não foram introduzidas novas temáticas que o Tribunal ficasse obrigado a apreciar), de modo nenhum se colocou a necessidade de desdobramento de atos para direito de réplica do reclamante como corolário do direito ao contraditório ( v. Acórdãos do TC n.ºs 745/2022, 819/2024, 169/2025 e 172/2025 ). De assinalar que a questão é francamente díspar do caso da pronúncia do Ministério Público prévia à prolação de acórdão em recurso nos Tribunais superiores da jurisdição criminal. Nessa sede, depois de interposto recurso motivado ( artigos 411.º e 412.º do CPP ), seja pela acusação (Ministério Público ou assistente) ou pela defesa, e de oferecida à « contraparte » oportunidade de resposta ( artigo 413.º do CPP ), os autos vão sempre a vista ao Ministério Público junto do Tribunal superior ( artigo 416.º do CPP ). Esta nova oportunidade de pronúncia conferida ao titular da ação penal impõe que ao arguido seja concedida igual faculdade, sob pena de gerar um desequilíbrio entre oportunidades de litigância: essa faculdade é-lhe garantida pelo artigo 417.º , n.º 2, do CPP . A situação colocada, porém, é diferente e bem mais simples: após instauração de incidente de reclamação para a conferência pelo arguido/recorrente, ao Ministério Público fica conferida possibilidade de resposta, ex vi artigo 3.º , n.º 3, do CPC e 69.º da LTC, observando contraditório. Obtida a posição dos sujeitos portadores de interesses contrapostos, inicia-se então a fase de preparação da decisão pelo relator e de julgamento do incidente pela conferência (cfr. artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC). Esta esquemática obedece à premissa de contraditoriedade e de igualdade de armas entre acusação e defesa ( v. Acórdãos do TC n.ºs 124/92, 133/99, 413/2010, 442/2015, 159/2019, 365/2022, 745/2022 e 605/2023 ) e não se mostra lesiva de qualquer norma ou princípio da Lei Fundamental, maxime em matéria de estatuto da defesa em processo criminal. Em face do exposto, nenhum ato irregular foi praticado, nem nenhum ato devido foi omitido, pelo que improcede a reclamação. Por fim e também por decorrência do já exposto, afigura-se evidente que a disciplina jurídico-processual descrita, assegurando contraditoriedade e participação processual de todos os envolvidos, também à defesa em contexto de processo criminal, em nada importa tensão – tanto menos rotura – com a garantia de tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), com o estatuto de defesa do acusado em processo-crime (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) ou com a estrutura contraditória do processo criminal consagrada pela Lei Fundamental no artigo 32.º, n.º 5, do diploma. A imputação de vício de inconstitucionalidade normativa mostra-se, portanto, cabalmente infundada. Ressalvamos, no entanto, que o acórdão reclamado em nenhum momento interpretou ou aplicou norma extraída dos artigos 69.º e 78.º-A, ambos da LTC e 3.º , n.ºs 3, e 195.º , ambos do CPC , segundo a qual se permitisse que « em reclamação para a conferência apresentada pelo recorrente em processo penal, a resposta do Ministério Público seja apreciada pelo Tribunal Constitucional sem prévia notificação ao recorrente para exercício do contraditório » (sublinhado nosso). Isto, pelo motivo essencial, já assinalado, que a apreciação do acórdão reclamado incidiu sobre o incidente de reclamação instaurado pelo recorrente ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, não sobre a « resposta do Ministério Público » a que se alude no pedido de fiscalização e que, no caso sub iudicio , se cingiu a contraditar a petição de incidente, sem introduzir qualquer temática de apreciação a que correspondesse obrigação de pronúncia. A norma cuja fiscalização se requer, pois, em bom rigor não foi convocada pelo acórdão reclamado a suportar a sua orientação e sentido decisório, concluindo-se, também com este fundamento, pelo caráter infundado do alegado, também nesta parte. 4. Por decair na reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 15 unidades de conta. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido. Lisboa, 23 de setembro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro