Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A instaurou, no Tribunal do Trabalho de Leiria, acção com processo comum ordinário emergente de contrato individual de trabalho contra "Plásticos Edmar, S.A.", pedindo, ao abrigo da Lei 17/86 de 14 de Junho, a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade no montante de 2112000 escudos, com juros de mora legais desde 4 de Fevereiro de 1994, em virtude do Autor, por falta de pagamento dos seus salários relativos a Outubro, Novembro e Dezembro de 1993, ter rescindido o seu contrato de trabalho com a Ré.
A Ré contestou, alegando, em síntese, que o contrato de trabalho fora já, em 15 de Outubro de 1993, rescindido pela Ré que nessa data lhe comunicara a rescisão ao Autor, com efeitos imediatos, pelo que ao tempo da pretensa rescisão do Autor já este não trabalhava por sua conta.
Respondeu o Autor no sentido de em 15 de Outubro de 1993 não se ter efectivado qualquer despedimento. Condenada e julgada a causa, proferiu-se sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.
O Autor apelou, mas a Relação de Coimbra, pelo seu Acórdão de folhas 117 e seguintes, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.
Vem agora pedir revista desse Acórdão, concluindo assim as suas alegações de recurso:
- "a) 1) A declaração de despedimento apesar de se caracterizar como um negócio unilateral receptício, é revogável se obtiver o consentimento do trabalhador.
- 2)O comportamento do empregador e trabalhador revelam uma revogação da declaração de despedimento do primeiro e o respectivo consentimento do segundo.
- 3)O tribunal "a quo", ao não acolher a pretensão do Recorrente considerando o direito de rescindir o seu contrato de trabalho com justa causa, com o fundamento da falta culposa, por parte da Recorrida, do pagamento atempado de salários viola expressamente o n. 1 do artigo 3 da Lei 17/86 de 14 de Junho.
- 4)Não deverá ser considerado abuso de direito o facto de um trabalhador, apesar de incluído num processo de despedimento colectivo, rescindir o seu contrato com justa causa com o fundamento de falta culposa de pagamento atempado de salários".
Contra-alegando, a Ré sustentou o Acórdão recorrido.
A Ilustre Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal (Secção Social) emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - O objecto do recurso - que, como se sabe, se delimita pelas respectivas conclusões - envolve as seguintes questões: a primeira consiste em saber se a Ré revogou ou não o despedimento do Autor, que operara em 15 de Outubro de 1993; consistindo, por sua vez, a segunda - que verdadeiramente só se coloca se a resposta à primeira questão for positiva - em saber se a rescisão do contrato de trabalho por parte do Autor, ao abrigo da Lei 17/86 de 14 de Junho (L.S.A.) lhe confere ou não o direito a indemnização.
III - O Acórdão recorrido fixou os seguintes factos:
- 1.O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 24 de Setembro de 1973 a fim de trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização nas suas instalações industriais sitas em Alto Vieiro, Parceiros, Leiria.
- 2.O Autor sempre procedeu à afixação e reparação da máquina de costura.
- 3.Em 15 de Outubro de 1993 a Ré comunicou ao Autor a cessação do seu contrato de trabalho.
- 4.Essa comunicação foi não só comunicada pessoalmente ao Autor mas também por carta registada com aviso de recepção, em virtude do Autor se ter recusado a assinar aquela primeira comunicação.
- 5.Essa cessação produzia efeitos a contar da referida data de 15 de Outubro de 1993.
- 6.Em Novembro de 1993 a Ré formalizou um processo de despedimento colectivo de diversos trabalhadores seus, e nele integrou o nome do Autor.
- 7.Em 24 de Janeiro de 1994 o Autor remeteu à Ré e à Inspecção-Geral do Trabalho cartas registadas com aviso de recepção, através das quais lhes informava a rescisão com justa causa do seu contrato de trabalho em virtude da Ré não proceder ao pagamento dos salários referentes a parte do mês de Outubro de 1993, e a Novembro e Dezembro do mesmo ano.
- 8.O Autor reportou a data da rescisão do contrato ao dia 3 de Fevereiro de 1994.
- 9.À data desta última rescisão o Autor estava classificado na categoria profissional de serralheiro civil de 1. e auferia a remuneração mensal ilíquida de 96000 escudos.
- 10.A Ré pagou ao Autor, pelo menos, os primeiros quinze dias de vencimento relativo a Outubro de 1993, gratificações regulares, complemento de subsídio de doença e subsídio de alimentação, proporcionais de férias e subsídio de férias pelo trabalho desenvolvido em 1993 e o subsídio de Natal de 1993.
- 11.E para além disso, a Ré pagou ainda ao Autor vencimento correspondente aos restantes 15 dias de Outubro de 1993, bem como os vencimentos correspondentes aos meses de Novembro e Dezembro, também de 1993.
- 12.Todos estes últimos pagamentos, referidos no n. 11 anterior, foram efectuados após 3 de Fevereiro de 1994, data à qual o Autor reportara os efeitos da rescisão por si efectuada.
- 13.Esses pagamentos efectuaram-se após a referida data porque a Ré, anteriormente, não dispunha de disponibilidade financeira para os efectuar.
IV - 1. Não se duvida - nesse ponto as Partes estão de acordo - que o despedimento se consubstancia numa declaração receptícia, que se torna eficaz logo que chega ao poder do seu destinatário, ou é desconhecida (cfr. artigo 224 n. 1 do Código Civil).
A declaração de despedimento - que é uma declaração negocial - torna-se, portanto, a partir desse momento, irrevogável (cfr. igualmente o artigo 230 n. 1 do Código Civil).
Entende-se, porém, que se o trabalhador der o seu acordo, o empregador pode revogar o despedimento (cfr. Furtado Martins, "Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectivo, R.F.D.U.C.P., Suplemento, 1992; Messias de Carvalho "A Ilicitude do despedimento e seus efeitos", in "R.D.E.S." 2. série, 1989, ns. 3 e 4, página 369; e Morais Antunes e Ribeiro Guerra, "Despedimentos", 1984, página 150).
Ora, é precisamente a eventual existência dum "acordo revogatório" do despedimento, que constitui o cerne da primeira questão levantada no recurso.
O Recorrente sustenta que o comportamento do empregador (Ré recorrida) e do trabalhador (Autor recorrente) "revelam uma revogação da declaração de despedimento do primeiro e o respectivo consentimento do segundo" (conclusão 2.). Este teria, pois, consentido na revogação referida, revelada pelas circunstâncias de, após a sua primeira declaração de despedimento, de 15 de Outubro de 1993, a Ré ter incluído o Autor num processo de despedimento colectivo, ter continuado a pagar-lhe os salários como vinha fazendo anteriormente, e não ter o Autor deixado de comparecer, depois da referida declaração de despedimento, nas instalações da Ré recorrida.
Tratar-se-ia, portanto, duma revogação tácita da declaração em causa por parte desta última - a que o Autor teria dado o seu consentimento.
2. Conforme reza o artigo 217 n. 1 do Código Civil, a declaração negocial é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade a revelam.
Ora que factos são esses no caso presente?
Segundo o Autor recorrente seriam constituídos, não só pela sua integração a seguir à declaração de despedimento feita pela Ré, num processo colectivo de despedimento, mas também pelos factos dela, Ré, continuar a pagar-lhe os salários tal como anteriormente, e dele, Autor, não ter deixado de comparecer nas instalações por não se conformar com o despedimento.
O certo, porém, é que estes últimos pontos não encontram qualquer suporte na matéria de facto provada. Não se prova, na verdade, que após a sua declaração de despedimento, com efeitos a contar de 15 de Outubro, a Ré tenha continuado a pagar ao Autor os seus salários.
Provou-se apenas que, após 3 de Fevereiro de 1994 (data à qual o Autor reportara os efeitos da rescisão por si efectuada) foram pagos ao Autor, para além de gratificações regulares, complemento de subsídio de doença e subsídio de alimentação, proporcionais de férias e subsídio de férias pelo trabalho desenvolvido em 1993, subsídio de Natal de 1993 e os salários dos primeiros 15 dias de Outubro de 1993, também o vencimento correspondente aos restantes 15 dias deste mês, bem como os vencimentos correspondentes aos meses de Novembro e Dezembro (cfr. supra III - ns. 10, 11 e 12).
Ora estes pagamentos, nas circunstâncias em que foram feitos, incluindo proporcionais de férias pelo trabalho desenvolvido em 1993, significam realmente ter havido um despedimento - mas não excluem fosse ele o levado a efeito pela Ré.
Na verdade, fora a falta de pagamento de salários a partir da 1. metade de Outubro a causa invocada pelo Autor para a sua própria rescisão do contrato, que julgava em vigor pela circunstância de ser ilícito o despedimento de que fora alvo, ao não ser precedido de processo disciplinar. Mas, em vez de o impugnar, considerou estar em vigor, rescindindo-o o Autor, precisamente, pela falta de pagamento de salários. Tudo isto sugere um equívoco.
Por outro lado, também não resulta provado continuasse o Autor a comparecer nas instalações da Ré após desta ter recebido a comunicação do seu despedimento.
Ao contrário do que defende o Autor, essa comparência, a sua prova, não resulta da resposta "não provado" ao quesito 5. (assim formulado: - "A partir de 15 de Outubro de 1993 o Autor não compareceu mais nas instalações da Empresa Ré?"). Tal resposta negativa significa apenas que a matéria do quesito se não provou - mas não a prova do facto contrário.
E finalmente, quanto ao facto do Autor ter sido integrado pela Ré num processo de despedimento colectivo formalizado em Novembro de 1993 - não significa, por forma a arredar qualquer dúvida razoável, que a Ré considerasse o respectivo contrato de trabalho em vigor e, portanto, sem efeito, a declaração de despedimento que transmitira anteriormente ao Autor. Tal despedimento não precedido de processo disciplinar, era sem dúvida ilícito - mas implicava a cessação do contrato de trabalho, de facto, enquanto não fosse devidamente impugnado (cfr. artigos 12 e 13 do L.C.C.T. (regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro).
Por isso, a integração do nome do Autor no processo de despedimento colectivo, pode, perfeitamente significar que a Ré, ciente do vício que afectava o despedimento do Autor, visasse por aquele meio a sua convalidação - não revelando, assim, com toda a probabilidade, vontade de revogar o despedimento anterior.
3. A conclusão a tirar de tudo isto é a de que, a partir dos factos provados, não é possível deduzir, com toda a probabilidade, um acordo (tácito) das Partes, revogatório da declaração de despedimento feita pela Ré ao Autor. Daí que não possa ter-se por revogada tal declaração.
A solução desta questão, que implica a cessação do contrato de trabalho em causa com efeitos a contar de 15 de Outubro de 1993 (cfr. supra III - n. 5), constitui igualmente a solução da segunda questão levantada no recurso - no sentido do Autor não ter direito, ao abrigo da L.S.A., a indemnização de antiguidade.
Quando o Autor, "rescindindo" o contrato, a invocar - há muito (em 15 de Outubro de 1993) o contrato havia cessado.
V - Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o Acórdão recorrido.
Custas pelo Autor recorrente (goza, porém, de apoio judiciário).
Lisboa, 8 de Janeiro de 1997
Carvalho Pinheiro,
Matos Canas,
Loureiro Pipa.
Decisões impugnadas:
Tribunal do Trabalho de Leiria de 9 de Junho de 1995.
Relação de Coimbra de 29 de Fevereiro de 1996.