Perante o disposto nos artigos 62 n.s1 e 2, 92 n.1 e 70 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência e a atitude do Gestor (Fazenda Nacional) de votar contra a medida de restruturação financeira da requerente, não podia o Juiz, em obediência ao n.2 do artigo 56 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, homologar a deliberação da assembleia de credores, estendendo a sua eficácia aos créditos privilegiados do Estado, tanto mais que a regularização das dívidas fiscais dependeria sempre de prévia autorização da fazenda Nacional (artigos 11 n.3 do Decreto-Lei n.124/96, de 10 de Agosto e 196 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).