I- Ao contrato sem prazo, e legal apor uma condição resolutiva.
II- Os infantarios e jardins de infancia não são considerados "estabelecimentos de ensino" para os efeitos do Decreto-Lei 553/80, sendo-lhes aplicavel o regime do Estatuto do Ensino Particular, não estando abrangidos pelo disposto pelo Decreto-Lei 350/81 e Decreto Regulamentar 59/83, que tem em vista os estabelecimentos com fins lucrativos que estiverem a receber crianças e jovens ou a recolher pessoas idosas ou diminuidas, bem como actividades de fins lucrativos de apoio social ou educativo de crianças, de jovens, etc.
III- E nulo o contrato a prazo celebrado para iludir as regras que regem os contratos sem prazo.
IV- O onus da prova de tal circunstancia recai sobre a parte que a alegar.