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Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães AM e outros, exequentes nos autos de Execução Comum, nº 5062/08.0TBBRG-A , da Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, em que são executados CB e outros, na qualidade de herdeiros da Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de VM, vieram interpor recurso da sentença que julgou procedente a Oposição deduzida pelos executados e decidiu julgar extinta a instância executiva. O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes conclusões: I - Os Recorrentes não concorda com a douta sentença, por entender que nela se fez uma errada apreciação da matéria de facto e uma incorrecta aplicação da lei. II - O Tribunal a quo considerou que a confissão de dívida assinada pelo falecido VM, considerou que a mesma é anulável, fundada em incapacidade acidental, e como tal não produzindo efeitos entre as partes. III - Assim sendo considerou o documento dado à execução não era válido e insusceptível de ser considerado título executivo. IV – Os Recorrentes não se conformam com tal entendimento, uma vez que senhor VM estava nas suas plenas faculdades de entendimento quando assinou o documento em questão. V - O Tribunal a quo não valorizou o depoimento credível da única testemunha que presenciou a assinatura por parte do falecido senhor VM da declaração de dívida junta aos autos como título executivo. VII – Sobre se o senhor VM estaria nas suas plenas faculdades, depôs a testemunha Abílio, que naquele dia 21 de Setembro de 2004 foi visitar o senhor VM, conjuntamente com o Senhor Raul e verificou que aquele assinou a confissão de dívida e estaria consciente daquilo que estava a outorgar. VIII – Por seu turno a testemunha Maria, irmã de VM afirmou ao tribunal, que conversava telefonicamente, quase todos os dias, com aquele, tendo a percepção que estaria consciente, totalmente lúcido e nas suas plenas faculdades de entendimento. IX - A testemunha Fernando, médico que acompanhou o falecido VM no Hospital Egas Moniz, referiu que, apesar do estado clínico débil, existia a possibilidade do Senhor VM estar consciente e conseguir entender e discernir o teor da declaração que estava a assinar e o que lhe era transmitido. X - Não se questionando que o senhor VM tenha assinado a confissão de dívida, atento tais depoimentos verifica-se que tal documento foi assinado estando o senhor VM nas sua plenas faculdades mentais, ciente e consciente do que estava a assinar. XI - Atento o supra exposto, os quesitos 5.º e 6.º, não poderiam ter sido dados como provado, visto o senhor VM estar nas suas plenas faculdade mentais quando outorgou a confissão de dívida, título executivo na acção principal. XII - Assim sendo, deverão ser alteradas as respostas dadas às quesitos 5.º e 6.º, devendo as mesmas ser dadas como não provadas. XIII – Para além desta incorrecta apreciação da prova, verifica-se que o Tribunal a quo fez uma incorrecta apreciação do direito. XIII - O Tribunal a quo considerou que a declaração de dívida é anulável, atendendo ao disposto no artigo 257.º do Código Civil . XIV - Para que uma declaração seja anulada com base na incapacidade acidental do declaratário é imprescindível que se verifiquem, cumulativamente dois requisitos: Que a declaração negocial seja feita por quem, devido a qualquer causa, se encontre, acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade; Que esse facto seja notório ou do conhecimento do declaratário. XV - Assim sendo, deve verificar-se um condicionalismo que afecte a formação correcta da vontade e o respectivo facto tem de ser notório ou conhecido da outra parte. XVII - O Sr. VM, aquando da assinatura da confissão de divida em apreço, não se encontrava acidentalmente incapacitado. XVIII - Apesar da sua frágil condição de saúde, gozava das suas plenas faculdades de entendimento e de discernimento aquando da assinatura do referido documento. XIX - Ainda que se considerasse que o Sr. VM se encontrava acidentalmente incapaz, o que não se concebe e apenas por mera hipótese teórica se admite, não era notória tal incapacidade. XX - Ainda que se entendesse que o mesmo não reunia as condições necessárias de capacidade para outorgar a declaração em causa, tal facto não era notório por aqueles que com o Sr. VM conviviam mais proximamente, naquele período de tempo. XXI – As pessoas que conviviam com o Senhor VM naqueles últimos dias não tiveram a percepção da incapacidade do Sr. VM. XXII - Segundo estes e na sua convicção, o Sr. VM encontrava – se nas suas plenas faculdades de entendimento e discernimento, tendo tal convicção sido demonstrada através do depoimento das Testemunhas Abílio e Maria. XXIII - In casu não se encontram reunidos os pressupostos para a incapacidade acidental e em consequência para a anulação da declaração junta como título executivo. XXIV - A declaração em causa é válida para as partes que a celebraram e como tal susceptível de ser considerada título executivo, nos termos do artigo 46º , alínea c) do C.P.C. XXV – Para além disto, ainda que se considerasse que no caso concreto a declaração em apreço se encontrava ferida de anulabilidade, o que não se concebe e apenas por mera hipótese teórica se admite, o prazo para invocar tal vício, nos termos do artigo 287º do C. Civil, é o de 1 ano. XXVI - In casu, nunca fora invocado tal vício, pelo que há muito precludiu o prazo de um ano a que alude o artigo 287º do Código Civil . XXVII - Também por este motivo, deverá a declaração de divida em causa ser considerada título executivo, por preencher todos os requisitos legalmente exigidos para tal. XXVIII - A douta sentença recorrida violou, além do mais, os artigos 257.º , 285.º , 287.º e 289.º do Código Civil e os artigos 45.º e 46, al. c), 514º, 712º, nº1 als a) e b) do Cód. Processo Civil e os Decretos – lei nº 289/73 de 06 de Junho, Decreto – Lei 400/84 de 31 de Dezembro e Decreto – Lei 448/91 de 29 de Novembro. Foram proferidas contra – alegações. O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais dos artº 684º-n º3 do CPC , não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 660º-n º2 do CPC ). E, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos dos artº 664º e 264º do CPC , não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas. Atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, são as seguintes as questões a apreciar: reapreciação da matéria de facto - do mérito da causa: o Sr. VM, aquando da assinatura da confissão de divida em apreço, não se encontrava acidentalmente incapacitado? ainda que se considerasse que o Sr. VM se encontrava acidentalmente incapaz, não era notória tal incapacidade ? há muito precludiu o prazo de um ano a que alude o art.º 287º do Código Civil ? deverá a declaração de divida em causa ser considerada título executivo, por preencher todos os requisitos legalmente exigidos para tal ? Fundamentação I. OS FACTOS declarados provados na sentença recorrida: Foi dado à execução um documento, designado como “Declaração/Reconhecimento de dívida”, datado de 21 de Setembro de 2004, onde se declara que VM deve a seu irmão RJ a quantia de €31.325,00, a qual seria liquidada com a quantia que tinha a haver do seu cunhado JT da venda da sua parte num pavilhão industrial, sito na Rua Costa Soares, freguesia de Dume, concelho de Braga – documento de fls. 167. Nesse documento foi aposta a assinatura de VM pelo punho do mesmo. Na data da assinatura do aludido documento, o aludido VM encontrava-se internado no Hospital de Egas Moniz, no serviço de doenças infectocontagiosas. E dias antes desta data – 21 de Setembro – manifestava dificuldades em dialogar, cansava-se muito rapidamente e não reconheceu de imediato os filhos. Este estado não revelou melhorias e o seu definhamento era notório. Quando procedeu à assinatura do aludido documento, o referido VM não estava no pleno uso das suas faculdades mentais. VM faleceu no dia 24 de Setembro de 2004, no estado de divorciado, tendo deixado como descendentes CM e VBM – documentos de fls. 12 a 14. RJ faleceu no dia 17 de Setembro de 2005 - certidão junta a fls. 21 e 22 dos autos apensos. À data da sua morte, o falecido era casado com AM e deixou como descendentes CM e AM - certidão junta a fls. 21 e 22 dos autos apensos. O DIREITO 1. Reapreciação da matéria de facto Alegam os recorrentes que o Tribunal “ a quo “ procedeu a incorrecta apreciação da prova e fez uma incorrecta apreciação do direito. A possibilidade legal de impugnação da matéria de facto resulta do que dispõem os normativos dos art.º 712º e 685º-B do Código de Processo Civil . Nos termos do disposto no artº 712º - nº1, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a)“ Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685º-B, a decisão com base neles proferida; b)“Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. c) “ Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. “A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artº 712º do CPC , não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente á sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova “ (v.Ac.STJ, de 14/3/2006, in CJ,XIV, I, pg. 130; Ac. STJ,de19/6/2007,www.dgsi.pt;Ac.TRL,de9/2/2005, www.pgdlisboa.pt). É, assim, entendimento dominante na jurisprudência que a convicção do julgador, firmada no principio da livre apreciação da prova ( artº 655º do Código de Processo Civil ), só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando fundamentada em provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou então quando afronte as regras da experiência comum. Conforme se refere no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/3/2006, supra indicado, “O DL nº 39/95 , de 15 de Fevereiro, veio admitir o registo das provas produzidas na audiência de discussão e julgamento. Com isso foram alargados os poderes de sindicância da decisão da matéria de facto, facultados à Relação pelo artº 712º do CPC . (…). Efectivamente, havendo, ao abrigo do artigo 522º-B, gravação dos depoimentos prestados na audiência final, se a decisão, com base neles proferida, tiver sido impugnada nos termos do artº 690º-A, a Relação reapreciará as provas em que assentou a parte impugnada (…). O objectivo desta reapreciação é, não o de proceder a um novo julgamento da matéria de facto, mas apenas o de – pontualmente e sempre sob a iniciativa da parte interessada – detectar eventuais erros de julgamento nesse âmbito.” O DL nº 39/95 , de 15 de Fevereiro, veio prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das audiências de julgamento e da prova neles produzida, visando, deste modo criar um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto. Todavia, e como se refere no preâmbulo do citado DL nº 39/95 , dado que “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência ( …) Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto (…). A consagração desta nova garantia das partes no processo civil implica naturalmente a criação de um específico ónus de alegação do recorrente, no que respeita à delimitação do recurso e à respectiva fundamentação (…) “ Dispõe o artº 685º-B do Código de Processo Civil , sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto” Nº1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Nº2 – No caso previsto na al.b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possivel a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º2 do art.º 522-C, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. No caso em apreço, impugnam os recorrentes a decisão proferida pelo Tribunal “ a quo “ em relação à matéria de facto, alegando que deve tal decisão ser alterada atendendo ao teor dos depoimentos das testemunhas que indicam, procedendo os apelantes à transcrição de parte dos depoimentos, com indicação do início e termo da gravação de cada depoimento por referência ao assinalado na acta nos termos em que se estabelecia nos art.º 690º - A-n.º2 e 522º-C -n.º2 do Código de Processo Civil na redacção anterior à decorrente das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 , de 24 de Agosto, não sendo já tais preceitos aplicáveis no caso em apreço. Atento o comando do art.º 685º-B do Código de Processo Civil ( aditado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 , de 24 de Agosto, aplicável aos presentes autos ) e os ónus que por via do indicado preceito legal são impostos aos recorrentes que pretendam impugnar a matéria de facto, conclui-se que, no caso sub judice, não cumpriram os apelantes o ónus imposto pelo n.º 2 do art.º 685º-B, sendo-lhes imposto por lei, expressamente, que indiquem com exactidão as passagens da gravação em que se fundam para basear o alegado erro de julgamento com referência a provas que tenham sido gravadas, tendo, no caso, sido gravados os actos da Audiência e mostrando-se possível a identificação precisa e separada dos depoimentos prestados. E, a lei sanciona o incumprimento do indicado ónus com a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto. Acresce que, como resulta dos autos as respostas dadas pelo Tribunal “a quo “ à matéria de facto resultam de valoração decorrente da avaliação conjunta da prova documental e testemunhal, nomeadamente do depoimento das indicadas testemunhas e outras, baseando-se o julgamento da matéria de facto realizado em provas produzidas e justamente valoradas, tendo o julgamento da matéria de facto sido realizado no âmbito dos poderes de livre apreciação do Tribunal nos termos do art.º 655º do Código de Processo Civil , não se mostrando ocorrer violação ou preterição de prova vinculada ou legal imposta pelo n.º2 do citado preceito legal. Não se demonstra, nos termos expostos, ocorrem irregularidades ou basear-se o julgamento em meios de prova não produzidos ou com violação de meios legais imperativos nos termos do n.º2 do art.º 655º do Código de Processo Civil . Nestes termos, e, não tendo os recorrentes cumprido o ónus previsto no citado artº 685º-B do Código de Processo Civil , não é legalmente possível a este tribunal de 2ª instância proceder á requerida reapreciação de prova gravada em Audiência, ocorrendo causa legal de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto. Improcedem, consequentemente, nesta parte, os fundamentos da apelação, mantendo-se inalterada a matéria de facto fixada na sentença recorrida. 2. Do mérito da causa Nos autos de Execução Comum foi dado à execução um documento, designado como “Declaração/Reconhecimento de dívida”, datado de 21 de Setembro de 2004, onde se declara que VM deve a seu irmão RJ a quantia de €31.325,00, a qual seria liquidada com a quantia que tinha a haver do seu cunhado JT da venda da sua parte num pavilhão industrial, sito na Rua Costa Soares, freguesia de Dume, concelho de Braga, sendo os exequentes e executados, respectivamente, os herdeiros dos referidos irmã os VM e RJ, ambos já falecidos. CB e outros, na qualidade de herdeiros da Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de VM, vieram deduzir Oposição à Execução Comum que lhes foi instaurada alegando que a declaração de dívida dada à execução não foi subscrita pelo punho do falecido pai dos executados e que este não se encontrava no uso das suas faculdades mentais quando o aludido documento foi emitido. Na sentença recorrida julgou-se procedente a Oposição deduzida pelos executados e decidiu-se julgar extinta a instância executiva, considerando-se em tal decisão que a declaração de dívida exequenda foi subscrita por quem não reunia as condições necessárias de capacidade para o efeito, o que era notório e conhecido ou susceptível de ser conhecido pelo autor da herança que os exequentes representam, ocorrendo Incapacidade Acidental nos termos do art.º 257º do Código Civil , sendo a declaração anulável, não produzindo qualquer efeito entre as partes, nos termos dos art.º 285º e 289º , do Código Civil , desta forma concluindo a Mª Juiz “ a quo “ que o reconhecimento da obrigação constante do documento dado à execução não é válido, o que inquina de forma inexorável o título executivo em apreço, por falta de um dos seus requisitos de exequibilidade. Impugnam os recorrentes tal decisão, alegando, que - o Sr. Vítor Moreira, aquando da assinatura da confissão de divida em apreço, não se encontrava acidentalmente incapacitado; - ainda que se considerasse que o Sr. Vítor Moreira se encontrava acidentalmente incapaz, não era notória tal incapacidade; - e que há muito precludiu o prazo de um ano a que alude o art.º 287º do Código Civil . Carecem de razão os apelantes. Com efeito, tendo-se provado que “3. Na data da assinatura do aludido documento, o aludido VM encontrava-se internado no Hospital de Egas Moniz, no serviço de doenças infectocontagiosas.; “4. E dias antes desta data – 21 de Setembro – manifestava dificuldades em dialogar, cansava-se muito rapidamente e não reconheceu de imediato os filhos.; “5. Este estado não revelou melhorias e o seu definhamento era notório.; “6. Quando procedeu à assinatura do aludido documento, o referido Vítor Moreira não estava no pleno uso das suas faculdades mentais” mostra-se verificada a previsibilidade do art.º 257º do Código Civil , nos termos do qual “ A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou do conhecimento do declaratário, “(n.º 1); dispondo o n.º2, do indicado preceito legal que “ O facto é notório, quando uma pessoa de norma diligência o teria podido notar”, circunstancialismo este que decorre naturalmente dos factos provados, maxime, in casu , tratando-se o destinatário da declaração do próprio irmão do incapacitado. No tocante ao prazo de arguição da anulabilidade estabelecido no art.º 287º do Código Civil , não se mostra ainda o mesmo decorrido, nos termos do n.º1 e n.º2 do citado artigo 287º, quer, por um lado, por não ter cessado o vício que teve por fundamento, não se provando ainda o conhecimento do aludido escrito por parte dos herdeiros do entretanto falecido VM prévio à instauração da acção executiva baseada em tal declaração inválida, quer, por outro lado, por não estar cumprido o negócio ( in casu , a liquidação da declarada divida ) , podendo a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção. “ Se for exigido judicialmente o cumprimento, a anulabilidade pode ser oposta a todo o tempo por via de excepção, nos termos gerais do direito processual “ _ P. Lima e A. Varela, in Código Civil anotado, pg.262. Resta apreciar a alegada exequibilidade do título dado à execução. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e limites da acção executiva ( art.º 45º-n .º1 do Código de Processo Civil ), sendo que, nos termos do n.º2, do mesmo preceito legal, o fim da execução pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo. “Define-se título executivo como o instrumento que é condição necessária e suficiente da acção executiva”- Anselmo de Castro, in “ A acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 3ª edição, pg.14. Nos termos do art.º 46º-n.º1-alínea.c), do diploma legal em análise, e ao que ao caso em apreço importa, à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético. “ À face da nossa lei podemos definir o título executivo como o acto documentado constitutivo ou meramente declarativo de um direito a uma prestação, maxime, de uma obrigação” – Prof. Jorge Barata, in “ A acção executiva comum – Noções Fundamentais- Lições do 5º Ano Jurídico, AAFDL. Assim, e nos termos do art.º 46º-n .º1-alínea.c) do Código de Processo Civil , provando-se no caso em apreço que o documento particular que baseia a execução tem inserta declaração de divida inválida e anulável, tendo sido pedida e reconhecida a anulabilidade da declaração, não produzindo esta quaisquer efeitos nos termos do art.º 289º do Código Civil , forçoso é concluir que o documento em causa não importa a constituição ou o reconhecimento de obrigação pecuniária do devedor/executado, e, assim, consequentemente, tal documento não possui força executiva relativamente ao montante da quantia exequenda constante do requerimento inicial, e, assim, não constitui título executivo da execução em causa. “ Com efeito, a força executiva do título provém das garantias que ele oferece como atestação da existência da divida, essas garantias são uma consequência das formalidades e requisitos de que o título está revestido “- Prof. A.Reis, in Processo de Execução, vol.I, pg.74. Reconhecida a inexistência ou inexequibilidade do título tal constitui fundamento de oposição à execução baseada noutro título, nos termos dos art.º 816º e 814º-a línea.a) do Código de Processo Civil . Improcede, consequentemente, a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida nos seus precisos termos pois que não merece qualquer censura. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Guimarães, 16.02.2012 Maria Luísa Duarte Raquel Rego António Sobrinho