Estando assente que se verifica uma situação de impossibilidade de execução da sentença que anulou um acto da assembleia de freguesia, a legitimidade passiva para o processo de execução de julgados tendente, apenas, à fixação da indemnização pelos prejuízos decorrentes do acto anulado e da inexecução da sentença (art. 7/ns. 1-2 parte, 2 e
4 e art. 10 do DL 256-A/77-17JUN) cabe à junta de freguesia, como órgão executivo com poderes para obrigar a autarquia a desencadear os actos e operações necessárias ao eventual pagamento.