ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I. RELATÓRIO
EVENTOS, UNIPESSOAL, LDA., com sede na …., veio deduzir, em 05.05.2014, contra COMUNICAÇÕES PESSOAIS, S.A., com sede na …., embargos de executado, por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, decorrente de injunção à qual foi aposta fórmula executória, que esta deduziu contra aquela, tendente a obter a respectiva extinção do pedido executivo, alegando, para o efeito, a prescrição do direito de que a exequente se arroga.
Por decisão de 19.05.2014, foi indeferida liminarmente a oposição mediante embargos de executado, por falta de fundamento, por se ter entendido que a prescrição teria de ser invocada nos termos do artigo 729º, alínea g) do CPC até à aposição da fórmula executiva, no procedimento de injunção.
Arguida a nulidade do despacho de indeferimento liminar, por omissão de pronúncia quanto à invocada inconstitucionalidade do disposto no artigo 857º do nCPC, foi declarado nulo tal despacho, e proferida nova decisão, datada de 06.05.2015, na qual se entendeu não padecer o aludido normativo de inconstitucionalidade, aderindo ao mencionado no Ac. TRL de 18.09.2008 (Pº 89/13.2TBNRD-A.L1-8), pelo que se indeferiu liminarmente a oposição mediante embargos de executado por falta de fundamento.
Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação, em 15.06.2015, o qual foi julgado procedente, por Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.11.2015, e que, em face do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015, de 12 de Maio de 2015 que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857º, nº 1 do CPC, determinou-se, no aludido aresto do TRL, a substituição da decisão recorrida por outra que admitisse a oposição.
Em 21.01.2016, o Tribunal a quo proferiu despacho de recebimento liminar da oposição à execução mediante embargos.
Notificada, veio a exequente deduzir contestação, em 10.03.2016, propugnado pela improcedência da oposição à execução.
Na audiência prévia, realizada em 08.06.2016, foi proferido o seguinte Despacho:
Atento o disposto no art.º 6.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, aplica-se à presente Oposição à Execução o disposto no Novo Código de Processo Civil quanto à dedução de Embargos de Executado.
Por tencionar conhecer de imediato acerca do mérito da causa, faculta-se às partes a respetiva discussão da matéria de facto e de direito (cf. art.º 591.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil).
Notifique”.
Foi facultada às partes a discussão da matéria de facto e de direito, reiterando estas as posições vertidas nos articulados.
Proferido que foi o despacho saneador, o Tribunal a quo proferiu desde logo decisão final, por entender que seria possível fazê-lo, constando do Dispositivo da Sentença, o seguinte:
Nestes termos, julgam-se parcialmente procedentes os presentes embargos de executado:
- Declarando-se prescritos os juros de mora anteriores a 11.04.2009.
- Julgando-se extinta a execução no que respeita ao pagamento da taxa de justiça, despesas e honorários com solicitador de execução.
Custas pela embargante e pela embargada, na proporção do respetivo decaimento.
Registe e Notifique e Comunique ao AE.
Inconformada com o assim decidido, a embargante interpôs recurso de apelação, em 13.07.2016, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:
i. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida aos 08-06-2016 pelo Tribunal a quo que julgou parcialmente procedentes os presentes embargos, declarando prescritos os juros de mora anteriores a 11.04.2009 e extinta a execução no que respeita ao pagamento da taxa de justiça, despesas e honorários com solicitador de execução, na parte em que considerou improcedentes os embargos no que respeita à alegada prescrição da própria dívida exequenda.
ii. Ora, o Tribunal a quo confirmou o regime legal da prescrição extintitiva dos serviços de telefone móvel no prazo de 6 meses após a sua prestação, cfr jurisprudência uniformizada pelo STJ por acórdão nº 1/2010, e confirmou que a Embargante alegou, nos seus embargos, que à data da instauração da injunção a prescrição já havia ocorrido.
iii. O Tribunal a quo porém não deu como provados os factos que levam a tal conclusão, contrariamente ao que devia ter feito, dado serem factos alegados pelo Embargante e aceites pela Embargada, além de serem também suportados por prova documental:
a. O título executivo apresentado pela Embargada é uma injunção apresentada aos 28-06-2007 e notificada à Embargante a 10-07-2007, a que foi aposta fórmula executória aos 21-09-2007 por não ter sido apresentada oposição.
b. A referida injunção reporta-se a 3 facturas, uma primeira de 306,13€ datada de 20-09-2006 referente a serviços prestados de 16-08-2006 a 15-09-2006 e com data de vencimento de 02-10-2006, uma segunda de 3.189,08€ datada de 20-10-2006 referente a serviços prestados de 16-09-2006 a 15-10-2006 e com data de vencimento de 15-11-2006, e uma terceira a crédito de 245,12€ datada de 20-11-2006.
c. A injunção foi apresentada mais de 6 meses depois dos serviços terem sido prestados, e até mesmo mais de 6 meses depois da última factura ter sido emitida e até mesmo da data do seu vencimento.
iv. Resulta pois demonstrado e que o direito ao pagamento pretendido pela Exequente se encontrava já prescrito aquando da apresentação da injunção que serve de título à execução.
v. Acontece porém que o Tribunal a quo entende que, com a aposição da fórmula executória à injunção, esta prescrição de curto prazo é transformada numa prescrição normal, sujeita ao prazo de 20 anos, nos termos previsto no nº 1 do artº 311º CC.
vi. E, acrescenta, para que a injunção não tivesse tal efeito, seria preciso que a Embargante tivesse posto em causa a existência ou a validade do procedimento de injunção, o que, diz, não aconteceu.
vii. Quanto à aplicação do artº 311º nº 1 CC, que transforma o prazo prescricional curto no prazo prescricional ordinário após a confirmação da sua existência por sentença transitada ou por outro título executivo, tal só é possível se, aquando da referida confirmação, o direito não tenha entretanto prescrito, pois que nesse caso o direito ter-se-á extinto, não sendo já possível estender nem transformar um prazo prescricional que já não se encontra a decorrer.
viii. O facto de a prescrição do direito não ter sido logo alegada em oposição à injunção não preclude o direito a suscitar tal facto posteriormente em oposição à execução quando esta – como é o caso destes autos – se fundamenta em injunção.
ix. Pelo contrário: é justamente o reconhecimento de que um processo de injunção não oferece os mesmos meios de defesa aos requeridos que outros
meios, designadamente as acções de condenação, que o STJ, por duas vezes já, veio expressamente autorizar que, excepcionalmente, em oposição à execução instaurada com base em injunção, o executado possa lançar mão de qualquer fundamento que pudesse ter sido invocado no processo declarativo, sob pena de violação do princípio da indefesa consagrado no artº 20º nº 1 CRP.
x. Assim, podia (e fê-lo) a Embargante só agora, em oposição à execução, arguir a prescrição da dívida à data em que foi apresentada a injunção.
xi. Prescrição que, a verificar-se – como claramente se verificou – tem como efeito necessário a invalidade do título executivo o qual, por consequência, não tem a virtualidade de “ressuscitar” um prazo prescricional totalmente esgotado, e menos ainda de transformar um prazo que já não está a correr num outro, mais longo.
xii. Ao limitar a possibilidade de arguir em oposição a esta execução apenas o decurso do prazo ordinário, está o Tribunal a quo a limitar a Embargante ao meio de defesa disponível em toda e qualquer execução, e está na prática a negar à Embargante o exercício de defesa excepcionalmente conferido por lei e pelo STJ em caso de oposição por execução instaurada com base em injunção, e a violar o princípio da proibição da indefesa, consagrado no artº 20º nº 1 CRP, que esteve na origem do Ac TC 388/2013 e do Ac TC 264/2015.
Pede, por isso, a apelante, que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue procedente os embargos e provada a prescrição dos créditos da Exequente em momento anterior à apresentação da injunção, e em consequência, inválido o título executivo, tudo com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Pela relatora foi proferida decisão singular, datada de 21.12.2016, julgando improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida, ainda que com diversa fundamentação.
A recorrente, com ela se não conformando, veio reclamar para a conferência nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do CPC.
Invocou, para tanto, que:
a) Os serviços de telefone e de comunicações telefónicas são considerados serviços públicos essenciais, dotados de protecção legal especial, como também a reposição do serviço de telefone no âmbito da lei, tendo em conta a "manifesta incompatibilidade entre a nova disposição da al. d) do n.º 2 do art. 1.º da Lei n.º 23/96, introduzida pela Lei n.º 12/200S, e o art. 127.°, n.º 2, da Lei n.º 5/2004, de que resulta a revogação deste último (cfr. art. 7.°, n.º 2, do Código Civil)"
b) Se encontram previstos em comunicação da Comissão Europeia uma série de princípios tendo em vista a constituição de uma base "para a definição de um conceito comunitário de serviços de interesse económico geral", uma subespécie da categoria de serviços de interesse geral, onde se enquadram os serviços públicos, e que incluem os serviços de telefone e de comunicações telefónicas (vd Livro Verde sobre Serviços de Interesse Geral, COM (2003) 270 final, p. 16, disponível em http:/Leurlex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX: 52003DC0270&from = PT.
c) A exclusão desses serviços essenciais durante o período da vigência da Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro, até à entrada em vigor da Lei 12/2008 de 26 de Fevereiro, afrontava a lei e os princípios das leis comunitárias, a que se deveria sujeitar, como aliás se reconheceu aquando da alteração introduzida pela referida Lei 12/2008.
d) A prescrição de 6 meses fixada na Lei dos Serviços Públicos Essenciais (Lei 23/96 de 26 de Julho) deve pois considerar-se aplicada aos serviços telefónicos ininterruptamente desde então, sem a aberrante e injustificada aplicação, durante os 4 anos que mediaram Fevereiro de 2004 e Maio de 2008, de um prazo prescricional de 5 anos.
e) Pelo que os créditos in case se encontram e já se encontravam prescritos aquando da interposição da injunção que serve de título executivo à acção.
Foram colhidos os vistos legais.
II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do CPC, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a ponderação acerca dos FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FUNDADA EM REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO AO QUAL FOI APOSTA FÓRMULA EXECUTÓRIA.
Û Por forma apurar se o direito de crédito constante do requerimento de injunção se encontra prescrito.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foi dado como provados na sentença recorrida, o seguinte:
1. A embargada instaurou a execução para pagamento de quantia certa contra a ora embargante, através de requerimento inicial de 28.09.2013.
2. A embargada deu à execução o requerimento de injunção de fls. 5, sob o n.º 96.601/2007, ao qual o Secretário de Justiça da Secretaria Geral de Injunção de Lisboa conferiu força executiva em 21.09.2007, apresentado pela ora embargada contra a ora embargante, no qual era pedida a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €3.511,30, acrescida de juros de mora sobre a quantia de €3.250,09, por créditos decorrentes de prestação de serviço telefónico, pela embargada à embargante, até Novembro de 2006.
3. A embargante foi citada para a execução em 11.04.2014.
AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 607º, Nº 4, APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO 663º, Nº 2 DO CPC
4. Os créditos decorrentes de prestação de serviço telefónico referidos em 2. reportam-se a facturas datadas de 20.09.2006, de 20.10.2006 e de 20.11.2006 (€306,13+3.189,08-245,12).
5. O requerimento de injunção que serve de título executivo foi apresentado em 28.06.2007.
B- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
No caso vertente, subjacente à execução teve lugar um procedimento de injunção.
A injunção, conforme decorre do artigo 7º do Regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, é uma providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 269/98 ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Notificado o requerido, se este não deduzir oposição, o secretário aporá no requerimento de injunção a fórmula executória, e devolverá ao requerente todo o expediente respeitante à injunção ou disponibilizar-lhe-á, por meios electrónicos, o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória.
No caso dos autos, o requerimento de injunção que serve de título executivo não foi objecto de oposição e, consequentemente, foi-lhe aposta, em conformidade com o preceituado no artigo 14º, nº 1 do Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, a fórmula executória.
O documento assim obtido pelo requerente integra um título executivo, conforme decorre do disposto no artigo 703º, nº 1, alínea d) do CPC.
Mas, o requerimento de injunção, ao qual foi aposta a fórmula executória, não pode ser equiparado a uma sentença. Trata-se de um título cuja perfeição não depende de qualquer decisão, tão pouco depende da análise de razões de facto ou de direito, dos fundamentos invocados ou da verdadeira existência da obrigação, antes assentando no silêncio do requerido.
E, tal silêncio do requerido, subsequente à sua notificação, faz presumir a existência da dívida, cujo pagamento lhe é exigido, sendo certo que essa presunção é passível de ser ilidida, através da oposição que venha a ser feita à execução.
Estamos perante um título extrajudicial, ao qual, por força de disposição especial, é atribuída força executiva, classificando-o a doutrina de título impróprio porque formado num processo, mas não resultante de uma decisão judicial – v. neste sentido, LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, 1999, Vol. I, 93.
Coloca-se, portanto, a questão de saber se, sendo a execução baseada no titulo executivo com as características apontadas – requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória – está o executado limitado aos fundamentos de oposição previstos no artigo 729º do CPC, para a execução fundada em sentença, na parte em que sejam aplicáveis, ou pode, nos termos do artigo 731º do mesmo diploma legal, alegar quaisquer outros fundamentos que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
No artigo 729.º do CPC, estabelecem-se, com efeito, os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença.
No caso de a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória – como sucede no caso vertente - o artigo 857º do CPC, para além das específicas situações elencadas nos seus nºs 2 e 3, só admite, por força do seu nº 1, que a oposição por embargos tenha como fundamentos aqueles que são previstos no artigo 729.º, com as “devidas adaptações”.
No âmbito do anterior CPC, o artigo 814º, nº 2, só permitia que a oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admitisse oposição pelo requerido, tivesse por fundamento um daqueles que o nº 1 admitia para a oposição à execução fundada em sentença.
Sucede que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 388/2013, de 9 de Julho de 2013, publicado no D.R., I Série de 24.09.2013, declarou, com força obrigatória geral, “a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição.”.
Continua, todavia, a persistir, no artigo 857º do actual Código de Processo Civil, a regra da equiparação deste título executivo baseado em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executiva a título executivo judicial, com os efeitos preclusivos que o mesmo acarreta ao nível dos meios de defesa ao alcance do executado.
Refere-se agora no nº 1 do artigo 857.º que:
Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, apenas podem ser alegados os fundamentos de embargos previstos no artigo 729.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
A expressão “com as devidas adaptações” visa substituir a expressão constante da alínea g) do artigo 729.º, quando ali se refere que “desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração”, por “posterior à aposição da fórmula executória ao requerimento de injunção”.
Não obstante o alargamento dos meios de defesa, à falta de pressupostos processuais, à existência de excepções de conhecimento oficioso e a factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda, desde que supervenientes ao prazo para oposição, não tem por efeito sanar as diferenças incontornáveis entre a execução baseada em injunção e a execução baseada em sentença, as quais são evidentes, quer quanto ao modo como ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor, quer no que concerne ao grau de intervenção judicial no processo.
Não pode, pois, deixar de se entender que o alargamento dos meios de defesa operado pelo artigo 857.º, n.ºs 2 e 3, do actual CPC não afasta os fundamentos que conduziram, no passado, ao juízo de inconstitucionalidade de solução legal semelhante.
Como se referiu no Acórdão deste Tribunal da Relação de 19.11.2015, que revogou o despacho de indeferimento liminar anteriormente proferido pelo Tribunal a quo, a equiparação entre a sentença judicial e a fórmula executória colocada por entidade não judicial no requerimento de injunção subjacente ao preceituado no artigo 857º do CPC suscitou as questões de inconstitucionalidade, por diversas vezes apreciadas no Tribunal Constitucional, tendo o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 274/2015, de 12 de Maio (Pº 208/2015), publicado no D.R. 1ª série, Nº 110, de 8 de Junho de 2015, declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857º, nº 1 do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição da República.
Em conformidade com o disposto no nº 1 do artigo 282º da Constituição da República, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, pelo que estando aqui em causa uma execução fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, a oposição à execução, mediante embargos deduzida pela embargante/apelante não está limitada aos fundamentos enunciados no 857º, nº 1 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, podendo basear-se em quaisquer outros factos ou circunstâncias que possam ser invocados no processo de declaração.
Considera-se, portanto, que atenta a natureza extrajudicial do título em questão, distinto das sentenças, sempre poderá o executado invocar, como fundamento da oposição à execução, qualquer fundamento susceptível de deduzir como defesa, no processo de declaração, com vista á destruição dos efeitos do título executivo e da execução, quer esses fundamentos sejam de natureza processual, quer sejam de natureza substantiva.
Assim sendo, entende-se que a circunstância da embargante/apelante não ter deduzido oposição ao requerimento de injunção, na sequência da notificação que lhe foi efectuada, não faz precludir a possibilidade de suscitar, posteriormente, os respectivos meios defesa, ainda que pudesse tê-los usado quando foi notificada, já que, neste caso, não tem aplicação o preceituado no artigo 573º, nº 2 do CPC, não se verificando, em sede de oposição à execução, mediante embargos, o efeito de preclusão de uma ampla defesa, podendo, em consequência invocar, como invocou, a prescrição do direito de que a exequente se arroga no requerimento executivo
Procede, pois, nesta parte, a apelação.
Mas, será que o crédito exequendo se encontrava já prescrito à data da apresentação do requerimento de injunção, como defende a apelante.
Vejamos.
In casu, a embargante invocou nos embargos que deduziu a prescrição do crédito exequendo (decorrente de prestação de serviço telefónico), prescrição essa que alegadamente já se verificaria anteriormente à aposição da fórmula executória no requerimento de injunção, o que, como acima ficou dito, sempre poderá constituir fundamento de embargo a execução.
Os serviços de telecomunicações cujo pagamento a exequente reclamou no requerimento de injunção foram prestados no período compreendido entre Agosto e Novembro de 2006.
O regime jurídico aplicável aos serviços de telecomunicações, redes e serviços de comunicações electrónicas em geral foi alvo de diversas alterações.
A Lei nº 23/96, de 26 de Julho criou mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais e atribuía no artigo 1º, nº 2, alínea d) essa natureza ao serviço de telefone. E, estabelecia no nº 1 do seu artigo 10º que o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescrevia no prazo de seis meses após a sua prestação.
Idêntico regime constava do artigo 9º, nº 4 do Decreto- Lei nº 381-A/97, de 30.12, que prescrevia ainda no seu nº 5 que “para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura.”
Com a entrada em vigor da Lei nº 5/2004, de 10.02 foi revogado o Decreto- Lei nº 381-A/97 e excluído o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei dos Serviços Essenciais.
Já depois da entrada em vigor da referida Lei nº 5/2004, a Lei dos serviços públicos essenciais veio a ser alterada, sucessivamente, pelas Leis nº 12/2008, de 26 de Fevereiro e 24/2008 de 2 de Junho.
A Lei nº 12/2008 alterou os artigos 1º e 10º da Lei nº 23/96, destacando-se das alterações introduzidas no artigo 1º, a operada no seu nº 2, alínea f) que atribui, de novo, ao serviço de comunicações electrónicas a natureza de serviço público essencial.
E, dando nova redacção ao nº 1 do artigo 10º, estabeleceu que “O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”, criando ainda um nº 4, nos termos do qual “o prazo para propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.”
A Lei nº 24/2008, por seu turno, deu nova redacção a este nº 4 que passou a referir-se também ao prazo de propositura da injunção.
Em matéria de prescrição do direito ao preço dos serviços de telecomunicações, sistemas de informação, internet e comércio electrónico, impõe-se, portanto, distinguir três períodos:
(i) Um primeiro período em que vigoraram, em simultâneo, quer a Lei dos Serviços Públicos Essenciais – Lei nº 23/96, de 26 de Julho – quer o Decreto-Lei nº 381-A/97, de cujos artigos 10º, nº 1 e 9º, nºs 4 e 5, resultava que a prescrição tinha lugar decorridos que fossem 6 meses a partir da prestação do serviço. Esse período vai desde a entrada em vigor da Lei nº 23/96 (90 dias após a sua publicação, conforme o disposto no seu art. 14º), i.e., desde 24.10.96 até 10.02.2004;
(ii) Um segundo período, que se iniciou com a vigência da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, (em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do preceituado no seu art. 128º, nº 1), ou seja, em 11.02.2004 -tendo este diploma revogado o Decreto- Lei nº 381-A/97 e excluiu o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei dos Serviços Essenciais - e termo em 26.05.2008, período em que à prescrição do direito em causa se aplica, por falta de norma especial, o regime geral constante do artigo 310.º, alínea g) do Código Civil, sendo de cinco anos o respectivo prazo.
(iii) E, finalmente, um terceiro período, iniciado em 27.05.2008, data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008, nos termos do seu artigo 4º., em que, por força das alterações introduzidas na Lei dos Serviços Públicos Essenciais pela aludida Lei nº 12/2008, o prazo em causa volta a ser de seis meses.
É certo que foi, entretanto, publicado o Acórdão Uniformizador nº 1/2010, publicado no Diário da República, 1ª Série, nº 14, de 21 de Janeiro, no sentido de que “Nos termos do disposto na redação originária do nº 1 do art. 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 do art. 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”
Sucede, porém, que tal aresto versa apenas serviços telefónicos prestados entre Junho de 2000 e Maio de 2002 e, por isso, foi exclusivamente abordada a interpretação das normas constantes do nº 1, do artigo 10º, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, na sua redacção originária, e do nº 4, do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro (regulador do regime de acesso à actividade de operador das redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público).
Advertiu-se, precisamente, no referido acórdão uniformizador que: “Resulta do que atrás se escreveu não valer para o presente recurso, nem a revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, nem a exclusão do serviço de telefone do âmbito da Lei nº 23/96, ambas operadas pela Lei nº 5/2004, nem as alterações pelas Leis nºs 12/2008 e 24/2008, de que a Lei nº 23/96 foi objecto.“
A distinção destes três períodos em matéria de prescrição do direito ao preço dos serviços de telecomunicações, sistemas de informação, internet e comércio electrónico, encontra-se expressamente sufragada em múltiplos arestos, designadamente, e para além do AUJ acima mencionado, nos Acs. R.L. de 04.06.2013 (Pº 122618/08.7YIPRT.L1-7); de 07.04.2011 (323465/08.9YIPTR-A.L1-2); de 12.03.2009 ( Pº 9022/2008-1), Acs. R.P. de 08.09.2008 (Pº 4872/08.2TBMAI.P1) e de 30.06.2009 (Pº 4151/08.5TBMAI-A.P1); Ac.R.C. de 24.04.2012 (Pº 288554/08.0YIPRT.C1), todos acessíveis em www.dgsi.pt, em termos particularmente desenvolvidos e que, como se refere no Ac. R.L. de 18.03.2014 (Pº 403020/08.8YIPRT-A.L1-7), não deixam quaisquer dúvidas acerca desta matéria.
Aliás, resulta claramente do citado Acórdão da Relação de Lisboa de 07.04.2011, de que foi relatora a Juíza Desembargadora, Lúcia Sousa, aqui 2ª adjunta, que:
I. A Lei nº 5/2004, de 10/2 no seu artigo 127, nº 1, alínea d), revogou o Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30/12 e no nº 2 dispôs expressamente que o serviço de telefone era excluído do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26/7 e do Decreto-Lei nº 195/99, de 8/6, remetendo, deste modo, a prescrição para a lei geral, mais propriamente o artigo 310º, alínea g), do Código Civil, que fixa tal prescrição em 5 anos.
II. As facturas relativas aos aludidos serviços no período em que foi aplicável a Lei 5/2004, prescrevem no prazo de 5 anos, não se encontrando abrangidas pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 1/2010, publicado, na Iª Série do Diário da República, nº 14, de 21/1/2010.
Ora, no caso vertente, as facturas mencionadas no requerimento injuntivo reportam-se a serviços de telecomunicações prestados entre Agosto e Novembro de 2006, ou seja, no 2º período acima mencionado, pelo que dívidas não restam que se terá de aplicar o regime decorrente da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro em vigor à data da prestação dos serviços.
E, na verdade, a Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro deixou de conter norma expressa quanto ao prazo de prescrição do direito ao recebimento do preço dos serviços relativos às redes de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, pelo que, à luz deste novo regime legal, é aplicável o prazo geral consignado no artigo 310º do Código Civil, isto é, cinco anos.
Tal situação só se veio a modificar com a entrada em vigor das Leis nºs 12/2008, de 26 de Fevereiro e 24/2008, de 2 de Junho, passando o prazo de prescrição a ser de seis meses (redacção introduzida no artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho), sendo certo que o primeiro dos diplomas legais entrou em vigor em 26 de Maio de 2008 (artigo 4º da Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro).
Considerando que o requerimento de injunção aqui em apreciação foi apresentado em 28.06.2007, antes da entrada em vigor da Lei nº 12/2008, de 26.02, que retomou o prazo prescricional de seis meses, ao dar nova redacção ao artigo 10º da Lei nº 23/96, forçoso é concluir que o crédito aqui em causa não se encontrava ainda prescrito, quer à data da apresentação do requerimento de injunção, quer à data da aposição, em 21.09.2007, da fórmula executória.
Destarte, improcede a apelação, improcedendo a excepção de prescrição invocada pela executada/apelante, razão pela qual, não obstante a diversa fundamentação, há que manter a decisão recorrida.
Vencida, é a apelante responsável pelas custas respectivas, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão singular da relatora, razão pela qual se julga improcedente o recurso, mantendo-se, ainda que com diversa fundamentação, a decisão recorrida e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 1 de Junho de 2017
Ondina Carmo Alves – Relatora
Pedro Martins
Lúcia Sousa