1. Relatório (aproveitando o relatório efetuado na sentença):
“Por participação entrada neste juízo de trabalho no dia 09/03/2021, foi dado conhecimento da eventual ocorrência de um acidente de trabalho em que teria sido vítima AA, sendo entidades responsáveis a A... – Companhia de Seguros, S.A. e B..., Lda..
Decorrida a fase conciliatória nos termos legais, as partes não chegaram a acordo (fls. 98 e ss.).
A fls. 102 e ss. veio o sinistrado requerer a abertura da fase contenciosa do processo contra B..., Lda. e A... – Companhia de Seguros, S.A., alegando, em síntese, que no dia 24/11/2020 sofreu um acidente quando, no exercício das suas funções de carpinteiro de cofragem por ordens e instruções da 1ª R., foi vítima um acidente de trabalho, tendo sofrido lesões. A responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho encontrava-se parcialmente transferida para a 1ª R.. Considera padecer de sequelas correspondentes a uma IPP de 4%, ter despendido € 10,00 com despesas de deslocações, ter tido período de IT e despendido a quantia de € 472,98 referente a tratamentos, cirurgia e medicamentos, valores estes que não lhe foram pagos.
Conclui peticionando que deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, por via disso, serem as RR., na medida das respetivas responsabilidades, condenadas a pagar ao A. as quantias de: a) – capital de remição da pensão anual de €662,48, no valor de €10.408,22; b) – €10 relativo a despesas de deslocações obrigatórias ao gabinete médico-legal de ... e a este Tribunal; c) – a quantia de €9.891,92 relativo à indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, devendo todos os valores ser acrescidos de juros, vencidos e vincendos, taxa legal, e até integral e definitivo pagamento; d) – a quantia €472,98 referente a tratamentos, cirurgia e medicamentos.
A 2ª R. deduziu contestação à petição inicial a fls. 113 e ss., na qual aceita a ocorrência do acidente e a existência do contrato de seguro e alega que o acidente decorreu exclusivamente de negligência grosseira e violação, sem causa justificativa, de normas de segurança impostas pela 1ª R. por parte do A.. Impugna as sequelas invocadas. Conclui pela improcedência da ação, por não provada, e sua absolvição do pedido.
A 1ª R., devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
A fls. 139 e ss. foi proferido despacho saneador, no qual se procedeu à seleção dos factos assentes e fixação dos temas da prova.
Entretanto, por decisão proferida a fls. 19 do apenso foi decidido que o ora A., por força do sinistro em causa nos autos, é portador de uma IPP de 4%.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.
Em consequência do apuramento, em sede de audiência de julgamento, que o A. é canhoto, foi ordenada a realização de esclarecimentos em sede de junta médica quanto à rúbrica da TNI aplicável e respectiva IPP, o que se verificou a fls. 160-161 dos autos, e no âmbito da qual os Srs. Peritos esclareceram que a rúbrica aplicável é a mesma, mas com os coeficientes referentes ao lado passivo, e a IPP a fixar é de 3%.”
Após o que foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:
- 1)Declara-se que o A., AA, sofreu acidente de trabalho;
- 2)Absolvem-se as RR. do pagamento ao A. dos danos decorrentes do acidente em causa, face à sua descaracterização.
Custas a cargo do A., nos termos do disposto no artigo 527º nºs. 1 e 2 do CPC. *
Valor da ação – € 20.676,46 (cfr. artigo 120º do CPT).”
Não se conformando com o assim decidido, o Sinistrado apelou.
Foram as seguintes as suas conclusões:
“1ª O presente recurso irá versar sobre a matéria de direito e de facto e visa, no essencial, pugnar pela devida ponderação das seguintes questões:
- a)– erro/falta de notificação (via citius) dos mandatários que teve como consequência o trânsito em julgado de dois despachos (um deles saneador) no qual iria ser impugnado o relatório de averiguação de acidente de trabalho, junto aos autos pela Ré;
- b)- os factos dados como provados com base na prova testemunhal;
- c)- a falta de idónea fundamentação para a descaracterização do acidente de trabalho com base na prática de ato consubstanciador de negligência grosseira por parte do A./R.te.
2ª Quanto à 1ª questão - erro na notificação eletrónica aos mandatários do A. – pelas razões aduzidas – comparência meramente acidental da mandatária BB – e erro na consideração de sócios que nunca o foi, devia o Tribunal ter deferido o requerimento interposto do dito despacho.
3º O despacho em crise não é consentâneo com as boas práticas em matéria de cooperação entre os intervenientes processuais.
4ª Com todo o respeito, o Tribunal a quo, com o despacho em crise, adotou uma interpretação puramente formal para justificar aquilo que foi (e que acontece a qualquer pessoa que trabalhe) um mero lapso – mas com negativas consequências para o A.
5ª O objetivo do R.te era e é, nesta sede, impugnar o documento junto pela Ré, donde consta o depoimento escrito do sinistrado, uma vez que todo esse depoimento está redigido pela perita averiguadora e, apenas e só, assinado pelo sinistrado.
6ª Não sendo considerado facto assente, facilmente constataremos que tal relatório/alegadas declarações do sinistrado, jamais deveriam ser acolhidas pelo Tribunal a quo. Há que ter em conta que a Srª perita averiguadora não se recordou do porquê de ter sido ela a redigi-lo e, bem assim, o local em que reuniu com o A.
7ª O ter do documento em apreço e o facto J) jamais deveriam ser dados como assentes.
8ª Quanto à matéria de facto – sinalizamos que o R.te considera incorretamente julgados os seguintes concretos pontos de facto provados:
- O)– “Na parte final do corte da peça em madeira o A. aproximou demasiado a sua mão do disco de corte e cortou a ponta do dedo indicador da mão direita;”
- P)– “O empurrador de peças e a paralela indicados em J) servem para evitar o contacto das mãos com o disco;”
- Q)– “O A. tinha perfeita noção para que serviam aqueles instrumentos e, mesmo assim, escolheu não fazer uso deles;”
9ª Quanto aos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, consideramos os seguintes: prova por declaração de parte do A. e depoimento da perita averiguadora – Dª. CC.
10ª No que diz respeito aos depoimentos invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que constam da gravação - passamos, a indicar as respetivas passagens das mesmas.
11ª Declarações de parte do A. – dia 11/04/2024, das 10:12h às 10:26h e 00:03:35 às 00:06:47
Meritíssima Juíza - Esta máquina tinha também um empurrador?
Autor - Sim.
Meritíssima Juíza - E uma paralela?
Autor - Geralmente a paralela só se usa para cortar as tábuas à esquadria.
Meritíssima Juíza - Olhe... tente-nos explicar. Não temos aqui nenhuma fotografia no processo. Como é que era a máquina? Os senhores têm uma mesa?
Autor - É tipo uma mesa assim, mais alta, não é? Meritíssima Juíza - Certo.
Autor - E o disco é ao meio.
Meritíssima Juíza - E o disco é ao meio.
Autor - Não é bem ao meio, é um bodinho mais ao lado do meio.
Meritíssima Juíza - Mas fica na horizontal para si ou na vertical?
Autor - Fica direito para mim.
Meritíssima Juíza - A direto para si… a cortar para a frente, não é para o lado, pronto. Ok. E a paralela está do lado direito ou do lado esquerdo?
Autor - A paralela geralmente está sempre do lado direito.
Meritíssima Juíza - E o senhor estava a dizer que normalmente utilizam a paralela para fazer a esquadria?
Autor - Sim. Para cortar as tábuas [impercetível].
Meritíssima Juíza - O senhor na altura cortou foi um dedo da mão direita. Autor - Sim. O indicador.
Meritíssima Juíza - O indicador. O senhor, no momento em que estava a fazer este corte, não estava a usar a paralela?
Autor - Sim, estava.
Meritíssima Juíza - Tinha a paralela? A que distância do disco?
Autor - A distância tinha a vinte e sete, vinte e oito centímetros. Depende da madeira que a gente corta. Às vezes vinte e cinco, vinte e sete, trinta, trinta e cinco.
Meritíssima Juíza - Neste caso aqui… qual era a distância face à peça que o senhor estava a cortar?
Autor - Neste momento já não me recordo porque já foi há bastante tempo, mas vinte cinco ou trinta centímetros.
Meritíssima Juíza - Mas dava para o senhor passar a mão ao lado da paralela e ao lado do disco?
Autor - Sim, tinha muita distância. Eram praí trinta centímetros. Vinte e oito, trinta centímetros, não me recordo.
Meritíssima Juíza - Olhe, e o empurrador? Estava a usar?
Autor - Sim.
Meritíssima Juíza - Estava?
Autor - O empurrador é só para empurrar, não dá para tirar a madeira. Meritíssima Juíza - Então explique-me, por favor, como é que ocorreu o acidente?
Autor - Nem eu sei.
Meritíssima Juíza - O que é que o senhor estava a fazer no momento em que se acidenta?
Autor - Quando acabei de cortar a tábua, empurrei com o empurrador, acabei de cortar a tábua, tirei a tábua e depois é que vi sangue no chão.
00:06:54 às 00:07:07
Meritíssima Juíza - Mas em que momento é que o senhor se aproxima do disco de corte?
Autor - Eu à frente não consigo [impercetível], foi na parte de trás.
Meritíssima Juíza - Ao empurrar? Autor - Não, a tirar a tábua. Meritíssima Juíza - Ao tirar a tábua? Autor - Sim, certo.
12ª Testemunha CC – depoimento prestado no dia 15/04/2024, das 14:27h às 14:50h.
01:35 a 03:17
Adv. da Ré - Começava por lhe perguntar novamente quais foram… já percebemos que fez a averiguação do sinistro, quais foram as diligências que levou a cabo? Onde foi, com quem falou?
Testemunha - Dado que o acidente ocorreu no estrangeiro, desloquei-me apenas junto do sinistrado, no sentido de preenchermos a documentação habitual e em relação à empresa, solicitei a documentação que necessitava por e-mail, visto que como o acidente não ocorreu nas instalações, não havia necessidade de deslocação presencial, digamos assim.
05:02 a 05:44
Adv. da Ré - Recorda-se em que instituição foi recolhido esse depoimento? Em que local, nomeadamente.
Testemunha - Eu penso, eu fiz a pesquisa antes de vir, porque, por norma, eu recordo-me de todas averiguações que faço. Só que, de facto, esta aqui não houve, eu não fui ao local do acidente propriamente dito e fiz a pesquisa pela morada do senhor e, de facto, aquele local não me é muito familiar. Portanto, eu devo ter ido ter com o senhor quando ele foi a uma consulta, a um tratamento de fisioterapia, mas não consigo precisar exatamente. Dado que o acidente ocorreu no estrangeiro, desloquei-me apenas junto do sinistrado, no sentido de preenchermos a documentação habitual e em relação à empresa, solicitei a documentação que necessitava por e-mail, visto que como o acidente não ocorreu nas instalações, não havia necessidade de deslocação presencial, digamos assim.
(…)
06:21 a 07:09
Adv. da Ré - Relativamente às declarações, essas declarações foram escritas por quem?
Testemunha - Por mim, é a minha letra. Adv. da Ré - Por que razão?
Testemunha - (…) A noção que eu tinha seria porque o senhor, como tinha lesionado o dedo indicador da mão direita, não podia escrever, que é o que normalmente acontece nestas situações e, portanto, eu redijo a declaração. Mas sendo que na outra audiência foi comentado que o senhor seria canhoto e por isso é que havia aqui uma dúvida sobre a razão pela qual teria sido eu a escrever.
14:50 a 15:23
Adv. do A. - Eu pergunto, para retirar a tábua, é necessário o empurrador ou já não é necessário?
Testemunha - Deve ser sempre utilizado. O empurrador deve ser sempre utilizado no momento, ou ainda mais nos momentos em que o trabalhador tem necessidade de aproximar a mão à zona de corte e aqui, a questão é que, por norma, as pessoas pensam em retirar, ou seja, deslocar para si, quando aquilo que deveriam fazer seria empurrar, daí empurrador. [sublinhado nosso].
20:34 a 20:42
Adv. do A. - Se tem assistido, se este sinistro aqui em causa é um caso completamente isolado ou se, de facto, é frequente?
Testemunha - É extremamente frequente.
13ª Com o devido respeito, parece-nos que o depoimento da Srª perita não justifica a relevância que o Tribunal lhe atribuiu. Teria justificado exatamente o contrário.
14ª Do depoimento do R.te (confirmado pela senhora averiguadora) ficou-se a perceber que o mesmo, ao não usar luvas estava apenas a cumprir com as regras. O R.te também explicou (novamente confirmado pela senhora perita) que a paralela tem mais como função o processo do corte propriamente dito do que a segurança do trabalhador. Facilmente se constata que o Tribunal a quo sustentou esta consideração com o “depoimento escrito do A.” – o que, a nosso ver, e com o devido respeito, merece censura.
15ª Concluindo, somos da opinião que o Tribunal a quo¸ mesmo estando perante um facto assente, perante a falta de fundamentação e explicação da senhora perita em torno de todo o relatório de averiguação, em contraste com a clareza e objetividade do depoimento do A., deveria considerar que o acidente ocorreu tal como descrito por este.
16ª Quanto aos factos P) e Q) – não percebemos as considerações do Tribunal. Ficou claro que a única peça que, efetivamente, desempenha a função protetora do trabalhador é o empurrador.
Mesmo do depoimento da perita CC, concluiu-se que a paralela está relacionada com o corte propriamente tido e não para evitar a aproximação entre a mão do trabalhador e o disco.
No segundo foi referida a falta de luvas, paralela e empurrador, criando a ideia de várias regras de segurança violadas pelo sinistrado adequadamente causais à ocorrência do sinistro em apreço.
Por outro lado, dos depoimentos já se conclui que, no máximo (e com o qual não concordamos) apenas poderia ser causa do acidente a falta de empurrador, o que acaba por, em última instância e em abstrato, “retirar” peso à eventual falha do trabalhador.
17ª Decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Atento o supra exposto, é patente que, jamais deveria ter sido dado como assente o facto J) e como provados os factos O) P) e Q) da sentença.
18º O facto J), ao não ser dado como assente, atendendo à produção de prova, seria, inevitavelmente, dado como não provado.
Quanto ao facto O) entendemos que a redação deveria ter sido a seguinte: “Na parte final da tarefa, mais concretamente ao retirar a tábua, o A. aproximou demasiado a sua mão do disco de corte e cortou a ponta do dedo indicador da mão direita”;
19ª Quanto à matéria de direito - No que tange ao direito aplicável, apenas se discute aqui se estamos ou não perante uma descaracterização do acidente de trabalho em virtude da verificação de negligência grosseira do A.
20ª Com o devido respeito, o Tribunal a quo explicou de uma forma quase perfeita toda a teoria em torno da negligência grosseira, apenas errou na sua aplicação prática.
Sobre o tema em apreço, a al b) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 14º da Lei 98/2009, de 04 de setembro prevê o seguinte:
“1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: (…) b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.”[…].
21ª O douto teor do acórdão citado devia ter conduzida à não descaracterização do acidente em causa nos autos por negligência grosseira do A.
22ª A ausência de memória quanto ao depoimento escrito deveria tê-lo posto totalmente em causa. Dando-lhe credibilidade, como o fez o Tribunal a quo, está-se a contribuir para futuras situações de extrema vulnerabilidade para sinistrados.
23ª Com todo o respeito, a decisão aqui em crise é extremamente perigosa e contrária à lei, pois não só exige muito pouco da 2ª Ré para provar a descaracterização, como também cria a sensação que cabe ao sinistrado o ónus de alegar a ausência de negligência grosseira, uma verdadeira diabolica probatio.
24ª Concluindo, a 2ª Ré pouco ou nada demonstrou de efetivamente relevante para provar a negligência grosseira do sinistrado, motivo pelo qual deve a decisão aqui em crise ser revogada, concluindo-se pela responsabilização da R.da.
Concluindo, com base no exposto, com destaque para as concretas passagens supra discriminadas, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado nas presentes conclusões, somos da opinião de que, ao absolver a Ré, o Tribunal violou, designadamente, o disposto nos arts. 615º, nº 1, al. c) e d) do CPC. devendo, por isso, alterar-se a resposta às sinalizadas questões, em termos de se poder concluir pela condenação da Ré, conforme peticionado, assim se fazendo JUSTIÇA.”
A Ré Seguradora contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença proferida, aduzindo para tal:
“1. Carece o Recorrente de qualquer razão nas críticas que tece à sentença recorrida, não podendo, face ao constante dos presentes autos, ser outra a decisão a proferir que não a já constante da douta sentença recorrida e que, nessa medida, deverá ser mantida.
Senão vejamos,
A) Da reapreciação da prova
A.1 – Do ponto J) dos factos provados
- 2.Insurge-se o recorrente pelo facto de o constante do ponto J) da sentença recorrida ter sido dado como assente. O que tudo ocorreu já, como sabemos, em sede de despacho saneador, e que, no entender da recorrida, se deverá manter.
- 3.No entanto, e mesmo que tal facto não estivesse já assente, não se poderá olvidar que o mesmo resultou da prova produzida.
- 4.Isto porque, pese embora em sede de depoimento de parte prestando em audiência julgamento o Autor tenha referido exatamente o contrário, resulta do depoimento da testemunha CC, pessoa encarregue de fazer a averiguação do sinistro ocorrido, que o Autor/sinistrado lhe prestou, em data mais próxima do acidente, as declarações de fls. 123 frente e verso dos autos.
- 5.Das mesmas resulta, de forma inequívoca, que o Autor não fez uso nem de paralela nem de empurrador.
- 6.Tais declarações, pese embora não manuscritas pelo Autor, encontram-se assinadas pelo mesmo. Não sendo verossímil que o mesmo assinasse as mesmas caso não correspondessem à verdade ou não o tivesse declarado. Nem o mesmo alegou qualquer eventual outro motivo para o fazer.
- 7.E a testemunha CC confirmou as mesmas. Sendo que o facto de não se recordar do porquê de ter sido a própria a redigir as declarações manuscritas, e não o sinistrado, não descredibiliza a mesma, nem as declarações por ela prestadas. Na realidade, a testemunha apresentou uma série de situações em que tal ocorre nas averiguações que leva a cabo e que podem ter-se verificado no caso concreto, como por exemplo não se ter apercebido que o Autor é esquerdino.
- 8.Recorde-se, aliás, que os próprios peritos médicos incorreram, em sede de junta médica, em erro por não se terem apercebido de tal facto, e que levou a posterior correção da incapacidade atribuída. Aliás, a circunstância de ser esquerdino apenas foi referida pelo sinistrado em sede de julgamento, nunca antes tendo sido alegada nos presentes autos.
- 9.Por outro lado, o Autor mais não faz do que tentar especular quando refere que “os Senhores Desembargadores terão perfeito conhecimento das condições em que, muitas vezes, estes depoimentos são elaborados, nem sempre coincidindo com real vontade do sinistrado”
- 10.Tratam-se, até, de afirmações incriminatórias e difamatórias, sem qualquer base de apoio ou fundamento, em especial quando tido em conta o depoimento sério, credível e imparcial da testemunha CC.
- 11.De onde tudo resulta que o constante do facto J) da matéria de facto provada, por um motivo ou pelo outro, sempre deverá manter-se
A.2 – Ponto O) dos factos provados
- 12.O facto em causa mais não é do que uma transcrição do declarado pelo Autor nas diligências de averiguação do acidente onde o mesmo refere “devo ter encostado o dedo indicador direito ao disco de corte por baixo da proteção já no final do corte e não me apercebi”.
- 13.E, conforme devidamente explanado e justificado na sentença recorrida, aquele depoimento escrito, aliado às declarações da testemunha CC, foi suficiente para formar a convicção do tribunal e descredibilizar o depoimento do recorrente que, para além das fragilidades inerentes a qualquer depoimento de quem é parte no processo e, nessa medida, tem interesse no mesmo, se revelou contrário à restante prova.
- 14.Aliás, foi no depoimento do Autor em sede de julgamento que se referiu, pela primeira vez, a possibilidade de ocorrência do corte aquando da retirada da tábua e não durante o processo de corte. Tal não foi alegado em sede de auto de conciliação nem em sede de petição inicial. Nem, muito menos, pelo próprio sinistrado, em sede de averiguação do sinistro ou sequer na participação do mesmo inicialmente feita à aqui recorrida.
- 15.Sendo que não nos podemos esquecer que o Autor/sinistrado foi ouvido em julgamento em sede de depoimento de parte – e não em declarações de parte -, estando os efeitos ou consequências de tal depoimento limitados por lei. Pelo que, mesmo que se considerasse tal depoimento como credível e plausível, sempre estaria o tribunal recorrido impedido de valorar as palavras do Autor/sinistrado da forma pretendida pelo mesmo.
- 16.A apreciação feita pelo tribunal recorrido está, pois, conforme à prova e foi devidamente justificada, devendo manter-se.
A.3 – Pontos P) e Q) dos factos provados
- 17.Também aqui se insurge o recorrente, defendendo que os factos em causa deverão ser excluídos do elenco de factos provados.
- 18.Nada de mais errado!
- 19.Quanto ao constante do ponto P), o mesmo foi desde logo admitido pelo Autor em sede de depoimento de parte. Tendo, inclusivamente, sido reduzido a escrito na ata da audiência de julgamento do dia 11.04.2024.
- 20.Na mesma pode ler-se: “Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 463.º do C.P.C., reduz-se a escrito a seguinte assentada contendo a parte do depoimento do depoente Autor/sinistrado, em que houve confissão ou admissão por parte da mesma quanto à matéria a que foi inquirida, sem prejuízo da regra da indivisibilidade da declaração confessória: O depoente confessou o art.º 11.º da contestação da 1.ª Ré/Entidade Responsável/Seguradora, apenas quanto ao empurrador e à paralela.”
- 21.Pelo que muito se estranha que venha agora o mesmo defender o contrário.
- 22.Sendo que o constante no ponto Q) mais não é do que uma decorrência necessário e irrefutável dos pontos J) e P), aliado aos meios de prova dos autos – depoimento da testemunha CC e declarações escritas prestadas pelo Autor em sede de averiguação e assinadas pelo mesmo.
- 23.Inexistem, pois, por tudo o exposto, razões para qualquer alteração à matéria constante dos pontos J), O), P) e Q) dos factos dados como provados, devendo os mesmos manter-se inalterados.
- 24.Do direito
- 25.Discordando da apreciação dos factos feita pelo tribunal recorrido, pretende o Autor/sinistrado uma alteração substancial da decisão de direito, defendendo a não descaracterização do acidente em causa com base em negligencia groseira do sinistrado.
- 26.Sem qualquer razão, no entanto!
- 27.Começa o Autor por afirmar que a entidade patronal do mesmo “não foi tida nem achado no presente processo”.
- 28.Erradamente, contudo. A empregadora em causa – B..., Lda – é parte nos presentes autos. Mais precisamente 1ª ré. Tendo o próprio Autor intentado a ação também contra aquela entidade. Que, por opção, não apresentou contestação nem teve qualquer intervenção nesta querela.
- 29.Mas, mesmo que não fosse parte, tal em nada alteraria o desenrolar dos autos. Nada foi invocado – nem mesmo pelo Autor, pelo embora agora pareça pretender valer-se de especulações quanto a isso – quanto a eventual violação das regras de segurança por parte da entidade patronal.
- 30.O que a aqui recorrida invocou, e conseguiu comprovar, foi a atuação do sinistrado com negligência grosseira e o nexo de causalidade entre a mesma e o acidente.
31.De facto, dúvidas não restaram que os meios de segurança necessários para desenvolver a tarefa em condições de segurança – neste caso, o empurrador e a paralela – estavam à disposição do trabalhador, que o admitiu.
- 32.Também resultou inequívoco que o sinistrado tinha perfeito conhecimento da função dos meios de segurança em causa, e sabia como utilizá-los.
- 33.Não o tendo feito por opção própria. Conforme se refere na decisão recorrida o Autor decidiu, de forma consciente, cortar a peça de madeira em causa sem usar o empurrador e a paralela, sabendo que, com isso, estava a aproximar perigosamente as mãos da zona de corte da máquina, com todos os riscos inerentes.
- 34.E sem que al momento algum se tenha alegado ou provado que a tarefa em concreto não poderia ser levada a cabo com o uso destes meios. Pelo contrário!
- 35.Se este comportamento não é integrador do conceito de negligência grosseira, que comportamento o será???
- 36.Nem mesmo se poderá integrar tal atitude, como tenta o recorrente, na habitualidade do perigo ou numa mera distração. Sob pena de todo e qualquer comportamento negligente em que o sinistrado pura e simplesmente escolhe não usar os meios de segurança exigidos, seja qual for a sua gravidade, ser passível de ser classificado como tal.
- 37.É mister que a proteção dos trabalhadores é, e deve ser, uma constante preocupação, quer da lei quer das entidades responsáveis. No entanto, tal proteção não pode ser feita a qualquer custo e em qualquer circunstância. Urge também responsabilizar os trabalhadores pelo cumprimento das normas de segurança e pelos seus comportamentos, como a decisão recorrida muito bem o fez.
- 38.A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo estando de acordo quer com a prova produzida em audiência de julgamento e constante dos autos, quer com a lei.
Pelo que a mesma deverá ser mantida na integra.
TERMOS EM QUE o presente recurso deverá ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, com o que se fará JUSTIÇA!”
O Mm.º Juiz a quo, proferiu os seguintes despachos:
“Por a decisão ser recorrível (cfr. artigo 79º alínea b) do CPT), ter sido interposto em tempo (cfr. artigo 80º nº 1 do CPT) e por quem para tal tem legitimidade, admito o recurso interposto sob refª 9871757, o qual é de apelação (cfr. artigo 79º-A nº 1 alínea a) do CPT), a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. artigos 83º nº 1 e 83º-A nº 1 do CPT).
Devem os autos ir acompanhados do processo principal e respectivos apensos.
Relativamente ao ponto I das alegações de recurso, atentos os fundamentos constantes do Despacho recorrido, os quais, salvo o devido respeito por posição contrária, correspondem à mais estrita legalidade, adere-se ao exposto no despacho em causa.
Vªs. Exªs., no entanto, decidirão como for de inteira justiça.
(…)”
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, apresentados que foram ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, foi exarado parecer, no qual nomeadamente se lê:
“Tendo em consideração o que consta das conclusões formuladas pelo Recorrente as quais delimitam o objeto do presente recurso jurisdicional, constata-se que o mesma começa por atacar o despacho proferido no apenso B sob refª 93684095 (que indeferiu a invocada falta de notificação ao seu I. Mandatário Dr. DD da tramitação processual após a notificação da contestação no processo principal), e prosseguindo com o ataque à douta sentença recorrida, tendo por fundamento a impugnação do ponto J) dos factos assentes e da matéria de facto dada como provada (os ponto O), P), e Q) e subsequente decisão de direito.
Pugna pela revogação da decisão em ordem a ser reconhecido que sofreu um acidente de trabalho no dia 24.11.2020 e que não se verifica a exceção de descaracterização do acidente e, dessa forma, ser condenada a recorrida Seguradora nos pedidos contra ela formulados.
Por seu lado, só a recorrida A... – Companhia de Seguros, S.A. contra-alegou, de modo proficiente, defendendo a improcedência do recurso e a manutenção do decidido.
Ressalvado o respeito devido por melhor opinião em contrário, nenhum reparo ou censura há que ser feito ao despacho proferido no apenso B sob refª 93684095, pelas razões aduzidas no mesmo e com as quais estamos de acordo, nada mais se oferecendo acrescentar.
Relativamente à douta sentença recorrida, deverá a mesma ser integralmente confirmada, ante o rigor e a justeza argumentativa nela expressa, quanto à matéria de facto e consequentemente quanto à matéria de direito.
A factualidade dada como provada, com sua correta e adequada fixação, assente nos factos apurados em audiência de julgamento, não merece a pretensa censura que a recorrente lhe pretende imputar.
Temos que a prova foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da ilustre julgadora, tendo em consideração os objetivos fornecidos pelos documentos e demais provas estruturadas com a análise crítica conjugada das declarações e depoimentos, que foram prestadas em audiência de julgamento. Daí que não restem dúvidas sobre a legalidade na tramitação dos presentes autos e sobre a qualidade dos depoimentos prestados pelo sinistrado e testemunhas, pelo que está necessariamente prejudicada a alegação de que o douto Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento e o que afasta a pretendida alteração do ponto J) dos factos assentes e os pontos O), P), e Q) da factualidade dada como provada, o qual se mostra corretamente apreciado.
Daí que a descaracterização do acidente como de trabalho se encontre bem materializada e fundamentada na sentença, por se encontrar devidamente alicerçado no elenco das várias circunstâncias que relevaram para esse efeito, face à previsão dos artigos 8º. e 14.º nº. 1, al. b) da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro – cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.11.2018 e do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21.02.2020.
Assim, a ilustre julgadora “a quo” esteve habilitada a absolver as recorridas nos termos por que decidiu, pelo que, nenhuma das “conclusões” da alegação do recorrente subsiste perante a argumentação que foi expendida na douta decisão “sub iudice”.
Consequentemente, a decisão recorrida é passível de ser mantida na ordem jurídica.”
Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.
Questão prévia:
– Num primeiro segmento, invoca o Apelante erro por falta de notificação, via citius, dos mandatários, que refere teve como consequência o trânsito em julgado de dois despachos (um deles saneador) no qual iria ser impugnado o relatório de averiguação de acidente de trabalho, junto aos autos pela Ré.
Compulsados os autos verifica-se que:
Ainda na fase conciliatória, consta do auto de adiamento de 09.06.2022:
“PRESENTES Drª BB, que neste ato junta procuração para representar o sinistrado AA”.
Do auto de adiamento de 17.10.2022, ainda na mesma fase, consta:
“Presentes: Sinistrado: AA, nascido(a) em ../../1981, NIF - ...41, Endereço: Av. ..., ..., ..., ... Marco de Canaveses, aqui representado pelo seu ilustre mandatário, Dr DD, conforme procuração junta aos autos.”
Do auto de não conciliação de 29.11.2022, consta:
“NÃO SE ENCONTRAM PRESENTE O SINISTRADO: AA, filho(a) de EE e de FF, estado civil: Desconhecido, nascido(a) em ../../1981, NIF - ...41, Endereço: Av. ..., ..., ..., ... Marco de Canaveses, por se encontrar a trabalhar no estrangeiro, fazendo-se representar pelo mandatário o Exm. Sr. Dr. DD que neste ato junta procuração.”
Com a petição inicial foi junta procuração pelo Sinistrado, na qual se lê:
[image]
Em 30.05.2023, foi remetida notificação da contestação e documentos dirigida a “Dr(a). DD”.
Na mesma notificação, mostra-se consignado:
“Mandatário/s:
De AA (Sinistrado), BB; identificação fiscal: ...73; domicílio: Avenida ..., Marco de Canaveses, ... Marco de Canaveses
De AA (Sinistrado), GG; identificação fiscal: ...94; domicílio: ..., ...78, ... Marco de Canavezes
De AA (Sinistrado), DD; identificação fiscal: ...06; domicílio: Av. ..., Marco de Canaveses, ... Marco de Canaveses”.
Em 03.07.2023, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Notifique o A. para, em 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre a exceção invocada pela 1ª R. na respetiva contestação quanto à alegada negligência grosseira do A., ao abrigo do disposto nos artigos 3º nº 3 do CPC, ex vi do artigo 1º nº 2 alínea a) do CPT.
Notifique.”
Tal notificação, foi dirigida:
“Exmo(a) Senhor(a)
Dr(a). BB”
Com teor:
“Fica V. Exª. notificado, na qualidade de Mandatário, e relativamente ao processo supra identificado, de todo o conteúdo do despacho que se anexa.”
Em 15.09.2023, foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes, o objecto do litígio e os temas da prova.
Foi efetuada notificação do mesmo despacho, nomeadamente, à:
“Exmo(a) Senhor(a)
Dr(a). BB”
No apenso B, designada data para realização de junta médica, foi do mesmo despacho, nomeadamente notificada:
“Exmo(a) Senhor(a)
Dr(a). BB
Avenida ...
Marco de Canaveses
... Marco de Canaveses
Fixação da Incapacidade para o Trabalho nº ...
Sinistrado: AA
Entidade responsável: A... - Companhia de Seguros, S.A.
Data: 23-10-2023
Assunto: Data de Exame por Junta Médica
Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado de que se encontra designado o dia 31-10-2023, às 09:45 horas para se proceder ao exame por junta médica.”
Em 22.11.2023, ao apenso B, foi junto o requerimento que se transcreve:
“AA, A. nos autos à margem identificados, vem expor o seguinte:
1º Os mandatários do A. – Dr. GG e Dr. DD deram entrada da petição inicial no dia 10 de fevereiro de 2023 e foram devidamente notificados da contestação.
2º Acontece que, recentemente, e por mero acaso, aperceberam-se que constava dos autos, não só um primeiro despacho a notificar o A. para responder às exceções alegadas na contestação, como também o despacho saneador.
3º Só nesta altura é que os mandatários se aperceberam que, a partir da contestação, não voltaram a ser notificados da tramitação processual, concretamente, dos despachos em causa.
4º Quem foi notificada de tal foi a Dr.ª BB, que não tem qualquer intervenção no presente processo, motivo pelo qual não foi associada aquando da entrada da petição inicial.
5º A mesma apenas teve uma intervenção (por indisponibilidade dos mandatários aqui em questão) na primeira tentativa de conciliação, que acabou por resultar em auto de adiamento.
6º Na concreta situação dos autos, o facto da Dr.ª BB constar da Procuração constitui apenas uma mera formalidade.
7º Assim, não tendo o Tribunal notificado os efetivos mandatários, e, consequentemente, não tendo estes oportunidade de analisar os despachos em questão, requer-se que lhe seja concedido prazo para tal.”
Foi este o teor do despacho proferido no apenso B sob refª 93684095:
“A fls. 17 dos presentes autos vem o sinistrado alegar a falta de notificação da tramitação processual após a notificação da contestação no processo principal, invocando para o efeito que a I. Advogada notificada, Dra. BB, não tem intervenção no processo e o facto de constar da procuração forense constitui uma mera formalidade.
Ora, analisada a procuração forense junta a fls. 77 dos autos principais, constata-se que a I. Advogada notificada, Dra. BB, consta devidamente mandatada pelo A., aliás, no mesmo parágrafo que o I. Subscritor do requerimento em análise, constando de tal procuração a conferência de poderes gerais e especiais a cada um dos I. Mandatários, isolada ou conjuntamente.
Não consta dos autos qualquer documento a cessar os poderes conferidos à Dra. BB.
Assim, a procuração forense junta é válida para todos os devidos e legais efeitos, tendo a I. Mandatária sido devidamente notificada de todos os atos processuais e, fazendo parte da mesma sociedade de advogados que os demais Mandatários, não se pode afirmar que tal entidade não teve conhecimento dos atos notificados.
Atento o supra exposto, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal.
Notifique.”
O Apelante não tem razão nesta parte.
Com efeito, resulta inequívoco da procuração junta com a petição inicial, ter o Sinistrado constituído também como Mandatária, a Causídica Dr.ª BB, a qual antes, logo na fase conciliatória, exibiu procuração outorgada pelo mesmo, não sendo assim, neste caso, decisivo o facto da petição inicial ter sido subscrita por um outro Causídico, a quem na mesma procuração, o Sinistrado constituiu mandatário.
Acompanhamos as considerações efetuadas no despacho proferido no apenso B sob refª 93684095, que se deixou transcrito.
Na notificação da contestação, constam identificados os Mandatários do Sinistrado, entre os quais a referida Causídica.
Não se cometeu qualquer nulidade, quando o tribunal notificou apenas o Apelante na pessoa da sua Mandatária Dr.ª BB, do despacho proferido em 03.07.2023 e do despacho proferido em 15.09.2023.
Existindo uma pluralidade de mandatos - artigo 1160º do Código Civil - as notificações que tivessem lugar no processo, podiam ser validamente efetuadas em qualquer deles.
“Preceitua este inciso o seguinte:
“Se alguém incumbir duas ou mais pessoas da prática dos mesmos actos jurídicos, haverá tantos mandatos quantas as pessoas designadas, salvo se o mandante declarar que devem agir conjuntamente”.
Ora, tendo presente que o mandato forense atribui ao mandatário os poderes para representar a parte em todos os atos do processo e seus incidentes, incluindo os de substabelecer (artigo 44.º, do CPC) e sendo-lhe aplicável as regras gerais do contrato de mandato (artigo 1157.º e seguintes, do Código Civil), atento o preceituado no artigo 1160.º do referido Código, na ausência de declaração do dever de agir conjuntamente, uma vez que a Autora, aqui Recorrente, encarregou o patrocínio dos autos a quatro advogados, não há dúvida de que, cada um delas, assumiu plenos poderes para agir no tribunal em sua representação.
Nestas circunstâncias podem, validamente, ser efetuadas em qualquer dos mandatários as notificações que tenham lugar no processo.” – transcrição do Acórdão desta Relação, proferido no Processo nº20792/22.5YIPRT.P1, em 22.05.2023 (Relator Desembargador Manuel Domingos Fernandes, in www.dgsi.pt, realce introduzido).
Consigna-se que a atual redação do artigo 247º, nº3 do Código de Processo Civil (redação introduzida pelo decreto lei nº 87/2024, de 07 de Novembro) contempla:
«3 - As notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial, quando a parte esteja simultaneamente representada por vários advogados, advogados estagiários ou solicitadores, são feitas:
- a)Nos casos em que haja representação por um ou mais solicitadores, apenas na pessoa de todos os solicitadores que constem de procuração junta ao processo;
- b)Nos restantes casos, na pessoa de todos os advogados ou advogados estagiários que constem de procuração junta ao processo.»
Porém, a produção de efeitos do decreto lei nº 87/2024, de 07 de Novembro, nos processos pendentes nos tribunais judiciais, ocorre a partir da data da sua entrada em vigor (artigo 16º, nº1, sem prejuízo do disposto nos números seguintes), tendo as notificações em causa sido efetuadas antes.
Improcede, pois, nesta parte a pretensão do Apelante.