Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
BAYERISCHE MOTOREN AKTIENGESELLSCHAFT, com os sinais identificativos constantes dos autos, interpôs recurso judicial do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que concedeu o registo da marca nacional n.º 709190 «DLMCAR» a favor de AA, neles também melhor identificado, com fundamento, de acordo com o narrado na sentença, «no facto de ser confundível com as suas marcas prioritárias» e «concorrência desleal».
Foi proferida sentença que decretou:
Pelos fundamentos e normas invocadas, julgo improcedente o presente recurso, e, em consequência, mantenho a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu o registo da marca nacional n.º 709190
, ao Recorrido AA .
É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por BAYERISCHE MOTOREN AKTIENGESELLSCHAFT, que alegou e apresentou as seguintes conclusões (que se reproduzem sem notas de pé de página):
I. O presente recurso de apelação é interposto da sentença do TPI, proferida no dia 28.12.2025, que julgou improcedente o recurso de propriedade industrial interposto pela aqui Apelante do despacho INPI, de 03.05.2024, que concedeu o pedido de registo da marca nacional n.º 709190 DLMCAR (fig.) para assinalar “serviços de oficinas para reparação de veículos motorizados; serviços mecânicos”, na classe 37 da Classificação Internacional de Nice.
II. Em 20.10.2023, a BMW apresentou reclamação com fundamento em imitação (assente no risco de confusão ou de associação) e em concorrência desleal com as suas marcas M, que são marcas notórias e de prestígio na União Europeia.
III. Por despacho de 03.05.2024, o registo da marca foi, porém, concedido pelo INPI, tendo esse despacho sido publicado no Boletim da Propriedade Industrial de 08.05.2024.
IV. Inconformada, em 08.07.2024, a BMW interpôs recurso para o TPI, nos termos do artigo 40.º, n.º 1.º do CPI, pugnando pela revogação do despacho do INPI e pela substituição do mesmo por sentença que recusasse o registo da marca nacional n.º 709190. Porém, por sentença proferida em 28.12.2025, o recurso foi julgado improcedente, sentença essa que ora se impugna.
V. Na sentença recorrida, entendeu-se corretamente que as marcas M da BMW são prioritárias face à marca em crise, que existe identidade entre os serviços e afinidade entre os produtos assinalados, e que todas as marcas partilham do mesmo elemento comum M.
VI. Porém, considerou-se errada e contraditoriamente que as marcas M da BMW apesar de notórias, seriam marcas fracas, e que inexistiria risco de confusão e de associação para os consumidores, e possibilidade de concorrência desleal.
VII. Salvo o devido respeito, a sentença em crise revela erros graves de raciocínio e fundamentação, e assenta numa incorreta interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável, designadamente no que respeita à proteção reforçada conferida às marcas notórias e de prestígio, como são as marcas M da BMW invocadas no caso sub iudice, em violação do disposto nos artigos 232.º, n.º 1, b), 234.º, 235.º e 238.º do CPI, o que determina a sua ilegalidade. Vejamos,
VIII. A decisão recorrida deu corretamente como provados os factos invocados pela aqui Apelante para demonstrar a notoriedade e o prestígio das marcas M – cf. Factos 4 a 12 que abaixo se reproduzem: “4. A BMW dedica-se primordialmente ao desenvolvimento, fabrico e comercialização de veículos automóveis, suas peças e acessórios. 5. Os seus veículos automóveis e respetivas peças e acessórios são assinalados por marcas conhecidas do público em geral, tais como BMW, MINI ou M. 6. A marca M identifica os produtos da gama mais desportiva da BMW, a qual conta já com 50 anos de história. 7. De acordo com dados de 2017, o número de veículos comercializados na Alemanha, no Reino Unido, em França, Espanha, Itália, Áustria, Finlândia e na Suécia ostentando as seguintes marcas M2, M3, M4, M5, M6, M Performance e M Sport Package foram os seguintes:
arca Período Unidades vendidas
M2 no ano de 2016 mais de 2.000 unidades vendidas
M3 no ano de 2012-2016 mais de 7.050 unidades vendidas
M4 no ano de 2014-2016 mais de 13.050 unidades vendidas
M5 no ano de 2012-2016 mais de 4.550 unidades vendidas
M6 no ano de 2012-2016 mais de 2.400 unidades vendidas
M Performance no ano de 2012-2016 mais de 42.400 unidades vendidas
M Sport Package no ano de 2012-2016 mais de 860.000 unidades vendidas
Segundo dados de 8 de junho de 2017, o volume de negócios em Euros na Alemanha, no Reino Unido, em França, Espanha, Itália, Áustria, Finlândia e na Suécia ostentando as seguintes marcas M2, M3, M4, M5, M6, M Performance em 2017 foram os seguintes:
M2, em 2016 mais de €90.000.000,00
M3, em 2012-2016 mais de €223.000.000,00
M4, em 2014-2016 mais de €670.000.000,00
M5, em 2012-2016 mais de €340.000.000,00
M6, em 2012-2016 mais de €170.000.000,00
M Performance entre 2012-2016 €1.500.000.000,00
A página oficial da “BMW M” na rede social Instagram conta presentemente com mais de 9 milhões de seguidores.
Também a página oficial da “BMW M” na rede social Facebook tem, mais de 5 milhões de seguidores.
Da sondagem realizada pelo Institut Für Demoskopie entre setembro e outubro de 2018, onde foram inquiridos 8261 indivíduos com idades a partir dos 16 ou 18 anos residentes na Áustria, Bélgica, França, Alemanha, Portugal, Espanha, Países Baixos e Reino Unido através de um questionário padronizado com a mesma redação traduzido para a língua de cada país, foram retiradas as seguintes conclusões:
- Quanto à notoriedade espontânea, o nível de notoriedade do logótipo M da BMW varia entre 52% na Bélgica e 32% nos Países Baixos, sendo que 42% de todos os inquiridos nos oito Estados-membros da UE dizem que já viram o logotipo ou, respetivamente que lhes parece familiar.
- Quanto à qualidade percecionada dos produtos, o logótipo M da BMW desfruta de uma reputação positiva, com mais de metade de todos os inquiridos familiarizados com o logótipo M da BMW a classificar a qualidade dos produtos vendidos sob este logótipo como “alta” (58%).
Relativamente aos 1002 inquéritos realizados em Portugal, do referido Estudo resultam as seguintes demonstrações:
- 47% do total dos inquiridos afirmam estar familiarizados com a marca M;
- 66% dos inquiridos que estão familiarizados com a marca M atribuem-lhe uma reputação positiva (qualidade elevada dos produtos vendidos sob a marca).”
IX. Prestígio esse que já tinha sido, aliás, confirmado pelo INPI no despacho impugnado inicialmente, como resulta da seguinte passagem dessa decisão: “Acresce que, o requerente logrou provar, através da prova carreada para o processo, o prestígio dos seus direitos.”
X. Porém, embora tenha dado como provados aqueles factos relevantes, a sentença recorrida acabou, aparentemente, por concluir, sem qualquer fundamentação, que estaríamos apenas perante marcas notórias, sendo omissa quanto ao seu prestígio.
XI. Acresce que, seja como for, a sentença recorrida fez total tábua rasa de qualquer uma daquelas qualificações e não aplicou nenhum dos regimes de proteção reforçada de que beneficiam quer as marcas notórias quer as marcas de prestígio, e que constam dos artigos 234.º e 235.º do CPI, conforme peticionado pela BMW. Aliás, estranhamente, nenhuma das referidas normas é sequer referida ao longo da sentença recorrida.
XII. Ora, no caso de marcas que gozam um especial reconhecimento, é absolutamente unânime e pacífico que o seu âmbito de proteção é ampliado, seja por não carecer de estar registada, seja por abarcar marcas destinadas a produtos e serviços diferentes, seja por haver um aumento do risco de confusão ou de associação – cf. artigos 234.º e 235.º do CPI.
XIII. A BMW é titular de diversos registos de marca M expressamente invocados como fundamento da reclamação, designadamente do registo da marca da UE n.º 007134158 M, concedido em 24.11.2009, para assinalar automóveis e peças para os mesmos; acessórios para veículos automóveis, na classe 12. É, pois, manifesto que a Apelante é titular de registo de marca em relação aos produtos que lhe deram prestígio.
XIV. Acresce que a BMW é, também, titular do registo da marca da UE n.º 018706047 M CARS concedido em 19.10.2022, para assinalar inter alia “trabalhos de manutenção de veículos, restauro de veículos”, na classe 37. Fica, pois, claro que a Apelante é, também, titular de registo de marca em relação aos serviços que lhe deram prestígio.
XV. Em face da matéria de facto dada como provada na sentença em crise, é evidente que a marca M da BMW adquiriu não só notoriedade, mas também prestígio, junto do público relevante da União Europeia, através do uso efetuado em momento anterior à apresentação do pedido de registo da marca em crise.
XVI. Por conseguinte, na (re)apreciação do pedido de registo de marca nacional n.º 709190 em comparação com as notórias e prestigiadas marcas M da BMW, a sentença recorrida deveria ter aplicado os critérios constantes dos artigos 234.º e 235.º do CPI, o que manifestamente não fez e que a conduziu a uma errada decisão.
XVII. Existe manifestamente um risco de associação espontânea e imediata de DLMCAR às marcas M da BMW, pois o uso de DLMCAR em serviços de reparação de veículos automóveis espoleta a transferência da boa imagem e das características de qualidade que o consumidor associa à marca M para aquela e, desse modo, o Recorrido beneficiará injustificadamente da sua função publicitária, sem qualquer compensação financeira para a BMW.
XVIII. Consequentemente, o uso de DLMCAR reduz o carácter distintivo da marca M já que é apto a comprometer a associação imediata e intuitiva aos produtos da BMW.
XIX. A aplicação do regime especial de proteção das marcas notórias e de prestígio às marcas M da BMW, em circunstâncias análogas às dos presentes autos, não constitui novidade na jurisprudência nacional, existindo diversas decisões, incluindo dos tribunais superiores, que reconhecem o especial estatuto dessas marcas – cf. Acórdão do TRL de 11.12.2024, Processo n.º 150/23.5YHLSB.L1, Acórdão do STJ de 15.05.2025, Processo n.º 150/23.5YHLSB.L1.S1, Acórdão do STJ de 14.11.2024, Processo n.º 202/21.6YHLSB.L1.S1.
XX. Nesta conformidade, ao dar como provados os Factos n.ºs 4 a 12, o Tribunal A Quo devia ter qualificado as marcas M da BMW como marcas notórias e/ou de prestígio e aplicado o regime de proteção reforçada previsto nos artigos 234.º e 235.º do CPI, recusando o registo da marca nacional n.º 709190 DLMCAR com base em qualquer um desses dois fundamentos.
XXI. Tanto basta para se concluir que a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável à proteção das marcas notórias e de prestígio, como as marcas M da BMW, em violação dos artigos 232.º, n.º 1, alínea b), 234.º, 235.º e 238.º do CPI, sendo, por isso, ilegal. Por outro lado,
XXII. Na sentença em crise reconheceu-se – e bem – a prioridade dos registos das marcas M e M CARS da Apelante face à marca em crise, bem como a existência de identidade entre os serviços e afinidade entre os produtos em comparação.
XXIII. Além disso, a sentença parte da correta premissa de que DLMCAR e as marcas M e M CARS partilham dos elementos comuns M e CAR. No entanto, acaba por concluir erradamente que as semelhanças existentes entre DLMCAR e as marcas M e M CARS da Apelante não seriam suscetíveis de gerar risco de confusão e de associação, pelo que não se encontraria verificado o terceiro requisito do conceito legal de imitação de marca.
XXIV. Salvo o devido respeito, aquelas considerações são meramente conclusivas e encontram-se manifestamente erradas: M é o denominador comum a todas as marcas da Apelante, M é o único elemento da marca da UE n.º 7134158, sendo também o elemento mais distintivo da marca da EU n.º 018706047 M CARS.
XXV. A marca M encontra-se integralmente reproduzida na marca em crise, resultando numa enorme semelhança gráfica e fonética dos elementos predominantes e distintivos das marcas sob comparação, os quais se escrevem e pronunciam exatamente da mesma maneira.
XXVI. M é, pois, o elemento que o consumidor retém na memória das marcas da Apelante e encontra-se reproduzido na marca em crise.
XXVII. Acresce que, DLMCAR reproduz quase totalmente também a marca da UE n.º 018706047 M CARS: reprodução essa da qual também resultam significativas semelhanças gráficas e fonéticas entre aquelas marcas, pois MCAR é a mera versão singular de M CARS.
XXVIII. Porém, na comparação das marcas a sentença recorrida não levou em devida conta o facto de M ser o elemento preponderante e mais distintivo dos sinais em confronto, nem a relevância desse elemento marcante nas respetivas impressões de conjunto, tendo alicerçado a suposta dissemelhança entre os sinais nos seus restantes elementos gráficos e figurativos da marca registanda DLMCAR.
XXIX. Nem o facto de a BMW ser também titular uma marca M associada ao termo CARS precisamente para distinguir “serviços de manutenção automóvel”, ou seja, os mesmos que a marca DLMCAR pretende assinalar. O que, obviamente, faz aumentar fortemente o risco de associação dos serviços assinalados com a marca registanda DLMCAR à BMW.
XXX. Acontece que, o elemento figurativo da marca em crise nenhuma distintividade acrescenta à marca registanda, pois corresponde à imagem de um pistão, que é um componente necessário de qualquer veículo motorizado, carecendo de pouquíssima ou nenhuma distintividade no contexto dos serviços assinalados, nos termos do artigo 209.º do CPI – cf. https://dicionario.acad-ciencias.pt/pesquisa/?word=pist%C3%A3o.
XXXI. Assim, face à identidade dos serviços assinalados, aliada à reprodução da marca e do elemento distintivo e predominante M, por um lado, e à reprodução da marca M CARS, por outro lado, dúvidas não restam de que os consumidores serão inevitavelmente induzidos em erro e, quando confrontados com os serviços do Apelado poderão acreditar que aqueles têm a mesma proveniência que os produtos e serviços assinalados com M ou que estes provêm de uma entidade com alguma relação com a Apelante. O que é falso e, por conseguinte, defrauda e engana os consumidores.
XXXII. A este respeito importa referir que o risco de associação resulta agravado pelo facto de a BMW ter uma verdadeira família de Marcas M, pois, tal como foi afirmado pelo Tribunal de Primeira Instância da União Europeia na sua Acórdão de 23.02.2006 (processo T-194/038), pode haver associação entre a marca registanda e as marcas anteriores que fazem parte da família quando a marca registanda apresenta semelhanças suscetíveis de induzir o consumidor a acreditar que a mesma faz parte dessa mesma família.
XXXIII. Tem, ainda, aplicação ao caso sub iudice, o princípio da interdependência dos fatores, do qual decorre que atendendo à identidade dos serviços assinalados na classe 37 e à afinidade com os produtos assinalados na classe 12, seria exigida uma maior dissemelhança entre as marcas em confronto por forma a que se pudesse concluir pela inexistência de risco de confusão.
XXXIV. Em suma, a concessão da marca em crise gera um inevitável risco de confusão ou associação com a marca notória e/ou de prestígio M, motivo pelo qual a concessão do registo da marca nacional n.º 709190 DLMCAR não pode manter-se, caso contrário os consumidores serão enganados, subvertendo-se uma das principais funções das marcas, nomeadamente a função distintiva ou de indicação de origem.
XXXV. Aliás, foi precisamente por assim ser que, muito recentemente, esse Douto Alto Tribunal, por Acórdão proferido em 01.10.2025, no Processo n.º 441/24.8YHLSB.L1, recusou a marca DDMCAR, com fundamento nas marcas M da BMW. Atendendo ao manifesto paralelismo entre os dois casos, é evidente que deve aplicar-se idêntico desfecho, recusando-se o pedido de registo da marca em crise DLMCAR tal como se recusou o registo da marca DDMCAR.
XXXVI. Por outro lado, existe manifestamente risco de associação espontânea e imediata de DLMCAR às marcas M da BMW, pois o uso de DLMCAR para assinalar serviços mecânicos em veículos automóveis espoleta a transferência da imagem e características que o consumidor associa a M para aquela e, desse modo, o Apelado beneficiará injustificadamente da sua função publicitária, sem qualquer compensação financeira para a BMW.
XXXVII. Ora, era este o raciocínio que deveria ter também sido feito na sentença recorrida – como corolário óbvio decorrente do reconhecimento do estatuto de marca notória e de prestígio à marca M da BMW –, pois a partir do momento em que se reconhece tal estatuto então tem necessariamente de daí se retirar a devida consequência legal.
XXXVIII. Face ao exposto, é manifesto que a sentença recorrida errou ao não aplicar os regimes legais consagrados nos artigos 234.º e 235.º do CPI e fez uma incorreta aplicação do disposto no artigo 238.º, n.º 1 do CPI, os quais são por isso violados.
XXXIX. Face ao exposto, não restam dúvidas sobre a existência de fortíssimas semelhanças entre os sinais em confronto, que conduzirão a um elevadíssimo risco de confusão e de associação, devendo concluir-se pela verificação do terceiro requisito do conceito de imitação, constante da alínea c) do artigo 238.º do CPI.
XL. Razão pela qual a sentença em crise é manifestamente ilegal, devendo ser revogada, e substituída por Acórdão desse Douto Tribunal ad quem que julgando o recurso procedente, recuse o registo da marca nacional n.º 709190, com todas as consequências legais. Por fim,
XLI. A sentença em crise merece também censura na parte em que concluiu não se verificar in casu possibilidade de ocorrência de concorrência desleal.
XLII. Conforme reconhecido na própria sentença, os serviços assinalados pelas marcas sob cotejo são idênticos e os produtos afins, sendo por isso concorrentes diretos ou complementares entre si e disputando a escolha do consumidor com vista à satisfação das mesmíssimas necessidades.
XLIII. Ora, as semelhanças muito significativas que se verificam entre as marcas em confronto, evidenciadas acima, potenciam uma confusão ou associação dos serviços e produtos assinalados por DLMCAR e as marcas M da Apelante, sendo aptas a interferir com a escolha do consumidor.
XLIV. Aliás, foi também este o entendimento perfilhado por esse Douto Tribunal no referido Acórdão proferido em 01.10.2025, no Processo n.º 441/24.8YHLSB.L1, que opunha as marcas M da BMW à marca registanda DDMCAR.
XLV. Em face do exposto, é evidente que também se encontra verificado o requisito de recusa do registo da marca nacional n.º 709190 DLMCAR, previsto nos artigos 311.º, n.º 1, alínea a) e 232.º, n.º 1, e h) do CPI.
Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência ser proferido Acórdão que determine a recusa total do registo da marca nacional n.º 709190, com as devidas consequências legais.
AA respondeu às alegações de recurso concluindo:
A) As alegações de recurso apresentadas não contêm qualquer argumento suscetível de refutar os sólidos fundamentos de facto e de direito da sentença proferida pelo TPI.
B) A sentença recorrida julgou de forma adequada, não padecendo de qualquer erro de julgamento ou de interpretação normativa, pelo que deverá ser mantida.
C) A marca "M" possui, intrinsecamente e por ser constituída por uma única letra do alfabeto, fraca distintividade.
D) A marca do Recorrido, "DLMCAR", é uma marca mista cuja componente figurativa de grande preponderância (um pistão monocromático) e elemento nominativo contínuo diluem qualquer possibilidade de destaque autónomo ou apropriação da letra "M".
E) A análise comparativa global, nos planos visual, fonético e conceptual, demonstra que os sinais em confronto são totalmente distintos, não existindo qualquer semelhança suscetível de induzir o consumidor em erro ou associação. A premissa da interdependência dos fatores não pode ser invocada para suprir a total falta de semelhança entre os sinais em confronto, nem o sinal do Recorrido se insere em qualquer padrão de "família de marcas" da Apelante.
F) A marca mista “DLMCAR” é dominada por um elemento figurativo próprio (pistão) e por um conjunto nominativo contínuo, no qual a letra “M” surge diluída e desprovida de autonomia, o que afasta qualquer possibilidade de aproveitamento da marca “M” da Recorrente.
G) Conforme decidido pelo Tribunal, não havendo risco de associação, não se verifica a concorrência desleal (artigos 232.º, n.º 1, al. h) e 311.º do CPI).
H) O despacho do INPI que concedeu a marca n.º 709190 DLMCAR não padece de qualquer vício.
I) Posto isto, deverá ser confirmada a sua manutenção.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, deve o recurso apresentado pela Recorrente ser improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.
Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. arts. 635.°, n.° 4, e 639.°, n.° 1, ambos do Código de Processo Civil) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.°, n.° 2, por remissão do art. 663.º, n.° 2, do mesmo Código) – são as seguintes as questões a avaliar:
1. A sentença recorrida errou ao não aplicar os regimes legais consagrados nos artigos 234.º e 235.º do Código da Propriedade Industrial e fez uma incorreta aplicação do disposto no artigo 238.º, n.º 1 do mesmo Código já que não restam dúvidas sobre a existência de fortíssimas semelhanças entre os sinais em confronto que conduzirão a um elevadíssimo risco de confusão e de associação?
2. Encontra-se verificado o requisito de recusa do registo da marca nacional n.º 709190 DLMCAR, previsto nos artigos 311.º, n.º 1, alínea a) e 232.º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial?
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Vem provado que:
1. Em 24.07.2023, o Recorrido AA apresentou o pedido de registo de marca nacional n.º 709190
, para assinalar “serviços de oficinas para reparação de veículos motorizados; serviços mecânicos”, na classe 37 da Classificação de Nice.
2. Em 20.10.2023, a Recorrente deduziu reclamação contra o pedido de registo da marca nacional n.º 709190, invocando a titularidade das seguintes marcas prioritárias:
a. Marca da União Europeia n.º 007134158 M, requerida em 05.08.2008 e concedida 24.11.2009 para assinalar produtos na classe 12 da Classificação Internacional de Nice;
b. Marca da União Europeia n.º 018706047 M Cars, requerida em 20.05.2022 e concedida 19.10.2022 para assinalar na:
Classe 12: Veículos; Aparelhos de locomoção por terra; Correntes cinemáticas para veículos terrestres; Motores para veículos terrestres; Peças e acessórios para veículos.
Classe 35: Publicidade; Marketing; Gestão de programas de fidelização de consumidores; Prestação de informações comerciais e serviços de aconselhamento e informação comercial aos consumidores na escolha de produtos e serviços; Serviços comerciais e serviços de informação ao consumidor, especificamente serviços de mediação, organização de contactos comerciais, serviços de compra coletiva, serviços de avaliação comercial, preparação de competições, negócios de agências, serviços de importação e exportação, serviços de negociação e mediação, serviços de encomenda, serviços de comparação de preços, serviços de aprovisionamento para terceiros, serviços de assinatura; Serviços de comércio retalhista e grossista relacionados com veículos e respetivos componentes e acessórios, lacas e vernizes, produtos de pintura com ação conservante, óleos essenciais e extratos aromáticos, produtos de limpeza e fragrâncias, ambientadores, produtos para a limpeza de veículos, detergentes, produtos para a limpeza e polimento de couro, combustíveis e matérias de iluminação, aditivos para combustíveis, energia elétrica, lubrificantes, assim como gorduras industriais, ceras e fluidos, bombas, compressores e ventiladores, geradores de eletricidade, estações de carregamento para veículos elétricos; Serviços de venda a retalho e por grosso relacionados com os produtos seguintes: Dados gravados, Bases de dados, Meios de registo contendo material pré-gravado, Software, Sistemas operativos de computadores, Equipamentos audiovisuais e de informação tecnológica, Aparelhos e equipamentos de comunicação, Dispositivos para armazenamento de dados, Aparelhos para o tratamento da informação, Aparelhos fotográficos, Componentes elétricos e eletrónicos, Aparelhos e equipamentos óticos, Aparelhos e equipamentos de segurança, de proteção e de sinalização; Serviços de venda a retalho e por grosso, em relação com os produtos seguintes: Aparelhos de navegação, orientação, localização, seguimento e cartografia, Produtos de joalharia, Bijutaria, Dispositivos cronométricos, Recipientes para joias e relógios, Artigos de viagem, Sacos, Carteiras e outros porta-objetos, Chapelaria, Confeccionado (vestuário), Calçado, Artigos e equipamentos desportivos, Brinquedos, Jogos, brinquedos; Serviços de assistência, gestão e administração de negócios; Serviços de análises, pesquisas e informações de negócios; Pesquisa [investigação] de marketing.
Classe 37: Trabalhos de instalação, limpeza, reparação e manutenção de veículos e peças e acessórios para veículos; Restauro de veículos; Empréstimo, aluguer e arrendamento de objetos no contexto da prestação dos serviços atrás referidos, incluídos nesta classe; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.”
c. Marca da União Europeia n.º 018001222
, requerida em 18.12.2018 e concedida em 20.01.2021, para assinalar produtos na :
“Classe 9: Software, em especial para a disponibilização de informações sobre serviços de transporte, a mediação de espaços para estacionamento de veículos, fornecimento e distribuição de energia; Aplicações; Aparelhos, instrumentos e cabos elétricos; Estações de carregamento de eletricidade; Distribuidores de energia elétrica; Aparelhos de regulação elétrica; Caixas de distribuição de energia; Fontes de alimentação eléctricas; Carregadores de baterias; Baterias para veículos; Conteúdo gravado; Dispositivos para armazenamento de dados; Bases de dados informáticas; Equipamento para o tratamento de informação; Tecnologia da informação e dispositivos audiovisuais, multimédia e fotográficos; Aparelhos de comunicações; Componentes elétricos e eletrónicos; Dispositivos óticos, aumentadores e corretores; Instrumentos de medição, deteção e monitorização, indicadores e controladores; Aparelhos e instrumentos elétricos e eletrónicos de controlo, comando, diagnóstico e segurança; Dispositivos de navegação, orientação, rastreamento, marcação e cartografia; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 12: Veículos; Aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água;
Motorizações, incluindo motores, para veículos terrestres; Componentes e acessórios de veículos, assim como rodas, pneus e lagartas para veículos.
Classe 35: Preparação de contratos de prestação de serviços para outros, Especificamente mediação de contratos de prestação de serviços de transporte, contratos de aluguer de veículos, contratos de aluguer de espaços de estacionamento e contratos de estacionamento de veículos, assim como de contratos de planeamento de percursos e serviços de navegação [localização, planeamento de rotas e cursos]; Preparação de contratos de prestação de serviços para outros, Especificamente mediação de contratos de embalagem e armazenamento de produtos, assim como de contratos relativos a serviços de estafetas de todos os tipos, Mediação de contratos de fornecimento de energia elétrica; Serviços de publicidade, de marketing e de promoção; Estabelecimento de contactos comerciais; Serviços de assistência, gestão e administração de negócios; Administração comercial; Serviços de análises, pesquisas e informações de negócios; Estudo de mercados; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 36: Serviços de seguros, em especial celebração e/ou mediação de seguros vida, de saúde, contra acidentes, fogo e incêndios em parques de estacionamento e silos automóveis; Fornecimento de cartões de pré-pago e títulos de valor; Serviços financeiros, monetários, bancários; Serviços de empréstimo e crédito, e de financiamento; Serviços de recuperação de dívidas e factoring; Serviços financeiros na área de cartões bancários, de crédito e de débito; Serviços de pagamento eletrónico; Processamento de operações de pagamento para o aluguer de parques de estacionamento, aluguer de veículos e/ou fornecimento de energia elétrica; Emissão de cartões bancários, de crédito e de débito; Serviços de planeamento e consultadoria financeira relacionados com frotas de veículos; Controlling financeiro relacionado com frotas de veículos; Elaboração de análises financeiras relacionadas com frotas de automóveis; Serviços imobiliários; Empréstimos sobre penhores; Serviços de depósitos em cofres-fortes; Angariação de fundos e patrocínio financeiro; Avaliação financeira; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 37: Aluguer, mediação e arrendamento de carregadores e estações de carregamento.
Classe 38: Serviços de telecomunicações, em especial fornecimento do acesso a dados e programas de aplicações com vista à prestação de serviços de transporte e reserva de meios de transporte, mediação de espaços para o estacionamento de veículos, fornecimento e distribuição de energia; Serviços de telecomunicações para processamento de pagamentos; Acessos a conteúdos, websites e portais; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 39: Distribuição de energia através de linhas e cabos; Distribuição de energia; Transporte; Transporte e distribuição de mercadorias; Reserva de meios de transporte; Aluguer de meios de transporte; Aluguer de veículos; Corretagem/agências de transporte; Viagens e transporte de passageiros; Organização e realização de visitas turísticas, viagens e excursões, assim como acompanhamento de turistas; Resgate, recuperação, reboque e salvamento; Embalagem e entreposto de mercadorias; Estacionamento e armazenamento de veículos; Aluguer de espaços para o estacionamento de veículos; Fornecimento de informações sobre espaços de estacionamento de veículos; Planeamento de rotas [serviços de navegação]; Navegação (traçamento de posições, rotas e cursos); Fornecimento de informações e planeamento e reserva de serviços de transporte; Empréstimo, aluguer e arrendamento de linhas e cabos para transmissão de energia, meios de transporte (em especial de veículos), assim como espaços de estacionamento; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.”
d. Marca da União Europeia n.º 018001234
, requerida em 18.12.2018 e concedida em 20.01.2021, para assinalar na:
“Classe 9: Software, em especial para a disponibilização de informações sobre serviços de transporte, a mediação de espaços para estacionamento de veículos, fornecimento e distribuição de energia; Aplicações; Aparelhos, instrumentos e cabos elétricos; Estações de carregamento de eletricidade; Distribuidores de energia elétrica; Aparelhos de regulação elétrica; Caixas de distribuição de energia; Fontes de alimentação eléctricas; Carregadores de baterias; Baterias para veículos; Conteúdo gravado; Dispositivos para armazenamento de dados; Bases de dados informáticas; Equipamento para o tratamento de informação; Tecnologia da informação e dispositivos audiovisuais, multimédia e fotográficos; Aparelhos de comunicações; Componentes elétricos e eletrónicos; Dispositivos óticos, aumentadores e corretores; Instrumentos de medição, deteção e monitorização, indicadores e controladores; Aparelhos e instrumentos elétricos e eletrónicos de controlo, comando, diagnóstico e segurança; Dispositivos de navegação, orientação, rastreamento, marcação e cartografia; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 12: Veículos; Aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água;
Motorizações, incluindo motores, para veículos terrestres; Componentes e acessórios de veículos, assim como rodas, pneus e lagartas para veículos.
Classe 35: Preparação de contratos de prestação de serviços para outros, Especificamente mediação de contratos de prestação de serviços de transporte, contratos de aluguer de veículos, contratos de aluguer de espaços de estacionamento e contratos de estacionamento de veículos, assim como de contratos de planeamento de percursos e serviços de navegação [localização, planeamento de rotas e cursos]; Preparação de contratos de prestação de serviços para outros, Especificamente mediação de contratos de embalagem e armazenamento de produtos, assim como de contratos relativos a serviços de estafetas de todos os tipos, Mediação de contratos de fornecimento de energia elétrica; Serviços de publicidade, de marketing e de promoção; Estabelecimento de contactos comerciais; Serviços de assistência, gestão e administração de negócios; Administração comercial; Serviços de análises, pesquisas e informações de negócios; Estudo de mercados; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 36: Serviços de seguros, em especial celebração e/ou mediação de seguros vida, de saúde, contra acidentes, fogo e incêndios em parques de estacionamento e silos automóveis; Fornecimento de cartões de pré-pago e títulos de valor; Serviços financeiros, monetários, bancários; Serviços de empréstimo e crédito, e de financiamento; Serviços de recuperação de dívidas e factoring; Serviços financeiros na área de cartões bancários, de crédito e de débito; Serviços de pagamento eletrónico; Processamento de operações de pagamento para o aluguer de parques de estacionamento, aluguer de veículos e/ou fornecimento de energia elétrica; Emissão de cartões bancários, de crédito e de débito; Serviços de planeamento e consultadoria financeira relacionados com frotas de veículos; Controlling financeiro relacionado com frotas de veículos; Elaboração de análises financeiras relacionadas com frotas de automóveis; Serviços imobiliários; Empréstimos sobre penhores; Serviços de depósitos em cofres-fortes; Angariação de fundos e patrocínio financeiro; Avaliação financeira; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 37: Aluguer, mediação e arrendamento de carregadores e estações de carregamento.
Classe 38: Serviços de telecomunicações, em especial fornecimento do acesso a dados e programas de aplicações com vista à prestação de serviços de transporte e reserva de meios de transporte, mediação de espaços para o estacionamento de veículos, fornecimento e distribuição de energia; Serviços de telecomunicações para processamento de pagamentos; Acessos a conteúdos, websites e portais; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 39: Distribuição de energia através de linhas e cabos; Distribuição de energia; Transporte; Transporte e distribuição de mercadorias; Reserva de meios de transporte; Aluguer de meios de transporte; Aluguer de veículos; Corretagem/agências de transporte; Viagens e transporte de passageiros; Organização e realização de visitas turísticas, viagens e excursões, assim como acompanhamento de turistas; Resgate, recuperação, reboque e salvamento; Embalagem e entreposto de mercadorias; Estacionamento e armazenamento de veículos; Aluguer de espaços para o estacionamento de veículos; Fornecimento de informações sobre espaços de estacionamento de veículos; Planeamento de rotas [serviços de navegação]; Navegação (traçamento de posições, rotas e cursos); Fornecimento de informações e planeamento e reserva de serviços de transporte; Empréstimo, aluguer e arrendamento de linhas e cabos para transmissão de energia, meios de transporte (em especial de veículos), assim como espaços de estacionamento; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.”
e. Marca da União Europeia n.º 018187599
, requerida em 23.01.2020 e concedida em 13.08.2020, para assinalar na:
“Classe 9: Conteúdo gravado; Conteúdos de média; Dispositivos para armazenamento de dados; Bases de dados informáticas; Software; Aplicações; Tecnologia da informação e dispositivos audiovisuais, multimédia e fotográficos; Aparelhos de comunicações; Imanes, magnetizadores e desmagnetizadores; Dispositivos científicos e laboratoriais para tratamento utilizando a eletricidade; Aparelhos, instrumentos e cabos para eletricidade; Componentes elétricos e eletrónicos; Dispositivos óticos, aumentadores e corretores; Dispositivos de proteção, segurança, defesa e sinalização; Equipamento de mergulho; Dispositivos de navegação, orientação, rastreamento, marcação e cartografia; Instrumentos de medição, deteção e monitorização, indicadores e controladores; Aparelhos de pesquisa científica e de laboratório, aparelhos educacionais e simuladores; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 12: Veículos e meios de transporte; Motorizações, incluindo motores, para veículos terrestres; Componentes e acessórios de veículos, assim como rodas, pneus e lagartas para veículos.
Classe 16: Papel e cartão; Obras de arte e estatuetas de papel e cartão, e modelos de arquitetos; Materiais e utensílios para decoração e arte; Materiais de filtragem em papel; Sacos e artigos para o acondicionamento, embrulho e armazenamento de papel, cartão ou matérias plásticas; Artigos de papelaria e material escolar; Adesivos (matérias colantes) para papelaria ou para uso doméstico; Pinças para notas; Produtos de impressão; Instruções de funcionamento e de utilização; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 35: Serviços de publicidade, de marketing e de promoção; Serviços comerciais e serviços de informação ao consumidor, especificamente serviços de leilões judiciais e particulares, aluguer de distribuidores automáticos, serviços de mediação, organização de contactos comerciais, serviços de compra coletiva, serviços de avaliação comercial, preparação de competições, negócios de agências, serviços de importação e exportação, serviços de negociação e mediação, serviços de encomenda, serviços de comparação de preços, serviços de aprovisionamento para terceiros, serviços de assinatura; Serviços de comércio retalhista e grossista de veículos e respetivos componentes e acessórios, lacas e vernizes, produtos de pintura com ação conservante, óleos essenciais e extratos aromáticos, produtos de limpeza e fragrâncias, ambientadores, produtos para a limpeza de veículos, detergentes, produtos para a limpeza e polimento de couro, combustíveis e matérias de iluminação, aditivos para combustíveis, lubrificantes, assim como gorduras industriais, ceras e fluidos, bombas, compressores e ventiladores; Serviços de comércio retalhista e grossista de geradores de eletricidade, estações de carregamento de veículos elétricos, motores, acionamentos e componentes de acionamentos para veículos e meios de transporte, dados gravados, bases de dados, suportes gravados, software, sistemas operativos de computadores, aparelhos de tecnologias da informação e aparelhos audiovisuais, aparelhos e equipamentos de comunicação, aparelhos e equipamentos de rádio, dispositivos de armazenamento de dados, equipamentos para processamento de dados, aparelhos fotográficos, componentes elétricos e eletrónicos, aparelhos e equipamentos óticos; Serviços de comércio retalhista e grossista de aparelhos e equipamentos de segurança, proteção e sinalização, aparelhos de navegação, orientação, localização, seguimento e cartografia, sistemas de iluminação e refletores de luz para veículos, instalações de aquecimento, de ventilação e de climatização, rodas, pneus, joalharia, bijutaria, instrumentos cronométricos, porta-joias e caixas para relógios, artigos de viagem, sacos, carteiras e outros estojos de transporte, aparelhos para perfumar o ambiente; Serviços de comércio retalhista e grossista de chapelaria, vestuário, calçado, esteiras e tapetes para veículos, artigos e equipamentos de desporto, artigos lúdicos, jogos, brinquedos; Serviços de assistência, gestão e administração de negócios; Serviços de análises, pesquisas e informações de negócios; Estudo de mercados; Empréstimo, aluguer e arrendamento de objetos no contexto da prestação dos serviços atrás referidos, incluídos nesta classe; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 36: Serviços de seguros; Serviços imobiliários; Empréstimos sobre penhores; Fornecimento de cartões de pré-pago e títulos de valor; Serviços de depósitos em cofres-fortes; Serviços financeiros, monetários, bancários; Serviços de empréstimo e crédito, e de financiamento; Serviços de recuperação de dívidas e factoring; Serviços de cartões; Angariação de fundos e patrocínio financeiro; Avaliação financeira; Planeamento e consultadoria sobre frotas automóveis e monitorização de frotas automóveis do ponto de vista financeiro; Elaboração de análises de parques automóveis do ponto de vista financeiro; Empréstimo, aluguer e arrendamento de objetos no contexto da prestação dos serviços atrás referidos, incluídos nesta classe; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 37: Edificação, construção e demolição; Aluguer de ferramentas, estaleiros e equipamento para construção e demolição; Trabalhos de instalação, limpeza, reparação e manutenção de veículos e meios de transporte, componentes e acessórios para veículos, rodas, pneus, motores, dínamos para veículos terrestres, filtros para motores e máquinas, filtros de ar, filtros de óleo, sistemas, tubos e panelas de escape, catalisadores, motores de arranque, turbocompressores, radiadores de refrigeração para motores, dispositivos de comando para motores e máquinas, bombas, compressores e ventiladores, robôs, geradores de eletricidade, máquinas distribuidoras, aparelhos para mudanças e aparelhos de transporte; Trabalhos de instalação, limpeza, reparação e manutenção de mecanismos de abertura e de fecho, aparelhos elevatórios e mecanismos de elevação, máquinas e máquinas-ferramentas para o tratamento de materiais e setor da produção, aparelhos de armazenamento de dados, aparelhos para uso em tecnologias da informação, audiovisuais, multimédia e fotográficos, aparelhos de comunicação, aparelhos, instrumentos e cabos elétricos, aparelhos e equipamentos de segurança, de proteção e de sinalização; Trabalhos de instalação, limpeza, reparação e manutenção de aparelhos de navegação, de orientação, de localização, de seguimento e de cartografia, instrumentos, dispositivos e reguladores de medida, de deteção e de monitorização, aparelhos de ensino e simuladores, sistemas de iluminação e refletores de luz, aparelhos e instalações de aquecimento, de ventilação, de climatização e de purificação do ar, sistemas de tratamento do ar; Empréstimo, aluguer e arrendamento de objetos no contexto da prestação dos serviços atrás referidos, incluídos nesta classe; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 38: Serviços de telecomunicações; Acessos a conteúdos, websites e portais; Empréstimo, aluguer e arrendamento de objetos no contexto da prestação dos serviços atrás referidos, incluídos nesta classe; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 39: Distribuição por tubagens e cabos; Fornecimento de energia através de armazenamento; Distribuição de energia; Transporte; Transporte e distribuição de mercadorias; Aluguer de meios de transporte; Aluguer de veículos; Corretagem/agências de transporte; Viagens e transporte de passageiros; Serviços de passeios turísticos, visitas turísticas e excursões; Resgate, recuperação, reboque e salvamento; Embalagem e entreposto de mercadorias; Estacionamento e armazenamento de veículos; Aluguer de espaços para o estacionamento de veículos; Fornecimento de informações sobre espaços de estacionamento de veículos; Planeamento de rotas [serviços de navegação]; Navegação (traçamento de posições, rotas e cursos); Fornecimento de informações e planeamento e reserva de serviços de transporte; Empréstimo, aluguer e arrendamento de objetos no contexto da prestação dos serviços atrás referidos, incluídos nesta classe; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 42: Serviços de TI, especificamente desenvolvimento, programação e implementação de software, desenvolvimento de hardware, serviços de hospedagem, software como serviço [SaaS] e aluguer de software, aluguer de hardware e sistemas informáticos, serviços de consultadoria e informação sobre TI, serviços de segurança, proteção e conservação para TI, serviços de cópia e conversão de dados, serviços de codificação de dados, serviços de análise e diagnóstico informático; Serviços de TI, especificamente investigação e desenvolvimento, assim como implementação de computadores e sistemas informáticos, serviços de gestão de projetos informáticos, extração de dados (data mining), marcas de água digitais, serviços informáticos, serviços tecnológicos relacionados com computadores, serviços de redes informáticas, atualização de bancos de memória de sistemas informáticos, serviços de migração de dados, atualização de websites para terceiros, monitorização de sistemas informáticos por acesso remoto; Trabalhos de instalação, reparação e manutenção de bases de dados, software e aplicações; Serviços de ciência e tecnologia; Testes, autenticação e controlo de qualidade; Serviços de design; Empréstimo, aluguer e arrendamento de objetos no contexto da prestação dos serviços atrás referidos, incluídos nesta classe; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.”
f. Marca da União Europeia n.º 018222888
, requerida em 08.04.2020 e concedida em 05.02.2021, para assinalar na:
“Classe 2: Corantes, colorações, pigmentos e tintas; Diluentes e espessantes para revestimentos, corantes e tintas; Revestimentos; Resinas naturais; Lacas e vernizes; Produtos auxiliares para os artigos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 3: Produtos de toilette; Produtos para tratamento (limpeza, etc.) de animais; Óleos essenciais e extratos aromáticos; Abrasivos; Produtos para limpar e perfumar; Cera para alfaiates e sapateiros; Produtos para a limpeza e conservação do couro; Produtos para a limpeza e conservação de sapatos; Produtos de limpeza para veículos; Fragrâncias para uso doméstico.
Classe 4: Combustíveis e matérias de iluminação; Energia elétrica; Compostos para o controlo do pó/poeira; Lubrificantes e gorduras industriais, ceras e líquidos; Produtos auxiliares para os artigos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 7: Equipamento agrícola, de terraplanagem, de construção, de extração de petróleo e gás e de mineração; Bombas, compressores e ventiladores; Robots industriais; Equipamentos para mover e manobrar; Mecanismos de abertura e fecho; Aparelhos elevatórios e mecanismos de elevação; Geradores de eletricidade; Máquinas e máquinas-ferramentas para o tratamento de materiais e para fabrico; Motores; Acionamentos, componentes de máquinas universais, especificamente comandos para a operação de máquinas e motores; Geradores para veículos terrestres; Comandos pneumáticos, hidráulicos, eletrónicos, mecânicos para motores e máquinas; Filtros para máquinas e motores; Filtros de ar; Filtros de óleo; Sistemas, tubos e panelas de escape; Conversores catalíticos; Arranques para motores; Turbocompressores; Velas de ignição; Radiadores de refrigeração para motores; Máquinas dispensadoras; Máquinas de varrer, limpar, lavar e de lavandaria; Máquinas e aparelhos para o tratamento e preparação de alimentos e bebidas; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 8: Utensílios de higiene e beleza para humanos e animais; Armas afiadas e armas sem corte; Utensílios para preparação de alimentos, facas de cozinha e instrumentos de corte, cutelaria para servir; Ferramentas e utensílios para o tratamento de materiais, e para a construção, reparação e manutenção; Ferramentas para elevação; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 9: Conteúdo gravado; Conteúdos de média; Dispositivos para armazenamento de dados; Unidades de disco amovível [USB flash drives]; Cabos USB; Portas de carregamento USB; Bases de alimentação; Bases de dados [eletrónicas]; Aparelhos de processamento de dados; Software; Aplicações de software; Tecnologia da informação e dispositivos audiovisuais, multimédia e fotográficos; Aparelhos de comunicações; Imanes, magnetizadores e desmagnetizadores; Dispositivos científicos e laboratoriais para tratamento utilizando a eletricidade; Aparelhos, instrumentos e cabos para eletricidade; Componentes elétricos e eletrónicos; Aparelhos e equipamentos óticos; Aumentadores e corretores; Aparelhos e instrumentos óticos; Óculos [ótica]; Óculos de sol; Óculos de segurança; Estojos para óculos; Bolsas para telemóveis; Capas protetoras de telemóveis; Capas de proteção para computadores tablet; Sacolas adaptadas para computadores portáteis; Periféricos adaptados para uso com computadores; Ratos para computador; Tapetes sensíveis ao toque (informática); Dispositivos de proteção, segurança, defesa e sinalização; Coletes de segurança refletores; Equipamento de mergulho; Dispositivos de navegação, orientação, rastreamento, marcação e cartografia; Instrumentos de medição, deteção e monitorização, indicadores e controladores; Aparelhos de pesquisa científica e de laboratório, aparelhos educacionais e simuladores; Componentes de vestuário de proteção para motociclistas; Capacetes para motociclistas; Capacetes de protecção para ciclistas; Capacetes de proteção para crianças; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 11: Condutas e instalações para transporte de gases de escape; Aparelhos para bronzeamento; Instalações sanitárias, equipamentos de abastecimento de água e de saneamento; Queimadores, caldeiras e aquecedores; Iluminação e refletores de iluminação; Iluminação de veículos e refletores de iluminação; Aparelhos e equipamentos para cozinhar, aquecer, refrigerar e conservar alimentos e bebidas; Lareiras; Filtros para uso industrial e doméstico; Instalações de tratamento industrial; Instalações industriais para a filtragem de líquidos; Instalações para a recolha de gases; Instalações para a recolha de líquidos; Instalações para a separação de impurezas de metais fundidos; Biorreatores para a clarificação de águas residuais industriais; Aparelhos para a desidratação de resíduos alimentares; Artigos pessoais de aquecimento e secagem; Instalações de secagem; Equipamento de refrigeração e congelamento; Acessórios de regulação e de segurança para instalações de água e gás; Instalações nucleares; Equipamento de aquecimento, ventilação, ar condicionado e purificação do ar (ambiente); Dispositivos de ingnição; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 12: Veículos; Motociclos; Bicicletas; Aparelhos de locomoção por terra; Correntes cinemáticas para veículos terrestres; Motores para veículos terrestres; Peças e acessórios para veículos.
Classe 14: Pedras preciosas, pérolas e metais preciosos, e suas imitações; Joias; Instrumentos horológicos; Cronógrafos; Relógios de bolso e/ou de pulso; Relógios; Outros artigos em metais preciosos e pedras preciosas, assim como imitações dos mesmos, especificamente estátuas e figuras em metais preciosos ou semipreciosos ou em pedras semipreciosas ou imitações ou revestidas com estes materiais, elementos decorativos, moedas e fichas de valor em metais preciosos ou semipreciosos ou em pedras semipreciosas ou imitações ou revestidos com estes materiais, obras de arte em metais preciosos; Porta-chaves e correntes para chaves, e respetivos berloques; Caixas de joias e caixas de relógios; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 16: Papel e cartão; Sacos e artigos para o acondicionamento, embrulho e armazenamento de papel, cartão ou matérias plásticas; Artigos de papelaria; Artigos de escritório [exceto móveis]; Adesivos para papelaria ou uso doméstico; Pinças para notas; Material impresso; Instruções de funcionamento e de utilização; Material didáctico; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 18: Guarda-chuvas e guarda-sóis; Bengalas; Artigos de viagem, sacos, porta-moedas; Carteiras e outros porta-objetos; Selaria, chicotes e vestimentas para animais; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 21: Estátuas, estatuetas, placas e obras de arte, feitos de materiais tais como porcelana, terracota ou vidro, incluídos na classe; Vidro não trabalhado e semitrabalhado, sem uso específico; Escovas, pincéis e vassouras, bem como outros instrumentos e material de limpeza, material para o fabrico de escovas; Utensílios de mesa, cozinha e recipientes; Utensílios cosméticos e de toilette; Artigos para a criação de animais, especificamente aquários e viveiros, Artigos para repelir animais nocivos e parasitas, banheiras para aves, Comedouros e bebedouros, Aquários redondos para peixes, Artigos para tratamento de peles; Objetos de uso doméstico para vestuário e calçado, especificamente descalçadeiras de botas e calçadeiras, abotoadores, esticadores de vestuário, artigos para engomar e calandrar roupa, engraxadoras para calçado, esticadores e formas para sapatos; Utensílios e recipientes domésticos e de cozinha (não em metais preciosos ou em plaqué); Artigos de vidro; Porcelana e faiança não incluídas noutras classes; Pratos em cerâmica; Canecas; Suportes e argolas para guardanapos; Bandejas para refeições; Abre-garrafas, elétricos e não elétricos; Saca-rolhas, elétricos e não elétricos; Bases para copos com bebidas; Caixas para pó-de-arroz; Vaporizadores de perfume; Geleiras portáteis não elétricas e garrafas térmicas, todas para alimentos e/ou bebidas; Escovas; Pratos de mesa; Trens de cozinha; Recipientes; Frascos; Recipientes para bebidas; Equipamentos de bar; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 25: Chapelaria; Vestuário; Calçado; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 27: Revestimentos de pavimentos e revestimentos artificiais para chão; Revestimentos para paredes e tetos; Tapetes e carpetes para veículos; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 28: Artigos e equipamento de desporto; Aparelhos para feiras e recreios; Brinquedos, jogos, artigos de brincar e de festa; Aparelhos de jogos de vídeo; Modelos de veículos; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 34: Tabaco e produtos à base de tabaco (incluindo substitutos); Artigos para uso com tabaco; Fósforos; Vaporizadores e cigarros eletrónicos pessoais, e aromas e soluções para os mesmos; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 35: Publicidade; Marketing; Gestão de programas de fidelização de consumidores; Prestação de informações comerciais e serviços de aconselhamento e informação comercial aos consumidores na escolha de produtos e serviços; Serviços comerciais e serviços de informação ao consumidor, especificamente serviços de mediação, organização de contactos comerciais, serviços de compra coletiva, serviços de avaliação comercial, preparação de competições, negócios de agências, serviços de importação e exportação, serviços de negociação e mediação, serviços de encomenda, serviços de comparação de preços, serviços de aprovisionamento para terceiros, serviços de assinatura; Serviços de comércio retalhista e grossista relacionados com veículos e respetivas peças e acessórios, Lacas e vernizes, Produtos de pintura com ação conservante, Óleos essenciais e extratos aromáticos, produtos de limpeza e fragrâncias, Fragrâncias para interiores, Preparações para limpeza de veículos, Produtos de branqueamento [lexívia], Produtos para a limpeza e polimento de couro, Combustíveis e matérias de iluminação, Aditivos de combustíveis, Lubrificantes e líquidos, ceras e gorduras industriais, Bombas, compressores e ventoinhas, Geradores de electricidade, Estações de serviço para recarregar viaturas elétricas; Serviços de comércio retalhista e grossista de dados gravados, Bases de dados, Meios de registo contendo material pré-gravado, Software, Sistemas operativos de computadores, Equipamentos audiovisuais e de informação tecnológica, Aparelhos e equipamentos de comunicação, Dispositivos para armazenamento de dados, Aparelhos para o tratamento da informação, Aparelhos fotográficos, Componentes elétricos e eletrónicos, Aparelhos e equipamentos óticos, Aparelhos e equipamentos de segurança, de proteção e de sinalização; Serviços de comércio retalhista e grossista de aparelhos e equipamentos de segurança, proteção e sinalização, aparelhos de navegação, orientação, localização, seguimento e cartografia, joalharia, bijutaria, instrumentos cronométricos, porta-joias e caixas para relógios, artigos de viagem, sacos, carteiras de bolso e outros estojos de transporte, Chapelaria, Vestuário, calçado, Artigos e equipamentos desportivos, Reprodutores, Jogos, brinquedos; Serviços de assistência, gestão e administração de negócios; Serviços de análises, pesquisas e informações de negócios; Estudo de mercados.
Classe 36: Serviços de seguros; Serviços financeiros, monetários, bancários; Serviços de empréstimo e crédito, e de financiamento; Serviços de recuperação de dívidas e factoring; Emissão de cartões de crédito, cartões de débito, títulos de valor; Processamento de pagamentos por cartão de crédito; Processamento de pagamentos por cartão de débito; Angariação de fundos e patrocínio financeiro; Avaliação financeira; Planeamento e consultadoria sobre frotas automóveis e monitorização de frotas automóveis do ponto de vista financeiro; Análises financeiras no domínio de frotas de transporte; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 37: Trabalhos de instalação, limpeza, reparação e manutenção de veículos e Peças e acessórios para veículos; Restauro de veículos; Empréstimo, aluguer e arrendamento de objetos no contexto da prestação dos serviços atrás referidos, incluídos nesta classe; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 38: Serviços de telecomunicações; Fornecimento de acesso a conteúdos, sítios
Web e portais; Empréstimo, aluguer e arrendamento de objetos no contexto da prestação dos serviços atrás referidos, incluídos nesta classe; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 39: Distribuição de energia; Transporte; Transporte e distribuição de mercadorias; Aluguer de meios de transporte; Aluguer de veículos; Corretagem de transporte; Viagens e transporte de passageiros; Serviços de passeios turísticos, visitas turísticas e excursões; Resgate, recuperação, reboque e salvamento; Embalagem e entreposto de mercadorias; Estacionamento e armazenamento de veículos; Aluguer de espaços para o estacionamento de veículos; Fornecimento de informações sobre espaços de estacionamento de veículos; Informação sobre trânsito; Planeamento de rotas [serviços de navegação]; Navegação (traçamento de posições, rotas e cursos); Fornecimento de informações e planeamento e reserva de serviços de transporte.
Classe 40: Serviços personalizados de fabrico e montagem, Especificamente revestimento com acrílico de veículos, Serviços de reprodução tridimensionais, Gravação em água-forte, Montagem personalizada de carrocerias de automóveis e chassis para outros, Serviços de fabrico e acabamento de metais, Gravação de moldes, Fabrico por encomenda de hardware de metal, Fabrico por encomenda de moldes destinados à indústria, Personalização de veículos motorizados; Serviços personalizados de fabrico e montagem, Especificamente fabricação personalizada por encomenda de componentes, aparelhos e circuitos semicondutores, assim como de componentes elastoméricos e termoplásticos, Construção de maquinaria por encomenda, Gravura a laser, Estampagem de metais, Serviços de mistura de tintas, Trabalhos de forja, Fabrico por encomenda de componentes moldados, Fabrico por encomenda de ferramentas para outros, Montagem de produtos para terceiros; Produção de energia; Tratamento e transformação de materiais, Especificamente esmerilamento de superfícies, Processamento de superfícies metálicas por meio da retificação de precisão e do polimento abrasivo, Tratamento de substâncias perigosas, Tratamento e revestimento de superfícies metálicas, Tratamento de peças metálicas para prevenir a corrosão através da galvanização a quente e processos de revestimento em pó, Tratamento de peças metálicas para prevenir a corrosão, Chapeamento e laminação de metais, Perfuração de metais, Serviços de escovamento de aço inoxidável; Tratamento e transformação de materiais, Especificamente serviços do tratamento de metais, Serviços de polimento de aço inoxidável, Galvanização, Revestimentos eletroforéticos, Revestimentos eletroforéticos, Serviços de anodização, Esmaltagem, Extrusão de matérias plásticas, Extrusão de ligas metálicas, Tinturaria, Coloração de folhas de vidro por tratamento de superfície, Imersão a quente de metais, Colagem de metais, Coloração de metal [exceto pintura], Modelagem de componentes de metal, Brocagem, Zincagem, Galvanização; Tratamento e transformação de materiais, Especificamente estampagem relacionada com componentes de veículos automóveis, Desodorização de estofos, Gravura, Tratamento de vidro para alterar as propriedades óticas, Têmpera de metais, Soldadura, Cromagem dura e niquelagem dura de superfícies metálicas, Tratamento da madeira com conservantes, Enformação a frio de metais, Serviços de embutidos relacionados com peças de automóvel, Laminagem de madeira e Sucedâneos da madeira de construção, Serviços de marcação com laser, Gravura a laser; Tratamento e transformação de materiais, Especificamente tratamento de couro e peles, Purificação de solventes, Soldadura de metais, Magnetização, Usinagem de peças para outros [serviços de loja de máquina], Tratamento de metais, Revestimento [placagem] de metais, Acabamento de superfícies de artigos de metal, Retificação de vidro, Aplicação de acabamento em folhas de aço inoxidável e bobines, Metalização de superfícies, Polimento de superfícies, Purificação de fluidos refrigerantes, Revestimento com pó; Tratamento e transformação de materiais, Especificamente recuperação de metais preciosos, Serras [ferramentas], Serviços de jateamento, Trabalhos de selaria, Fitas, Trabalhos de forja, Corte de aço, Corte de chapas de vidro, Serviços de soldadura, Estampagem com prensa, Serviços de tratamento de superfícies por meio de jato, Tratamento de têxteis, couros e peles, Coloração de vidro, Tratamento de substâncias perigosas, Tratamento e processamento de matérias plásticas, Transformação de catalisadores de tubos de escape usados para a recuperação de metais nobres, Cromagem; Tratamento e transformação de materiais, especificamente melhoramento de têxteis, Douradura, Serviços de cobreação, Niquelagem, Serviços de embutidos relacionados com peças de automóvel, Demolição de veículos, Prateação, Vulcanização, Tratamento térmico e revestimento de aço, Laminagem, Tratamento de óleos lubrificantes; Tratamento de reciclagem e resíduos; Impressão, e desenvolvimento fotográfico e cinematográfico; Duplicação de gravações de áudio e vídeo; Condicionamento e purificação de ar e água; Empréstimo, aluguer e arrendamento de objetos no contexto da prestação dos serviços atrás referidos, incluídos nesta classe; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 41: Publicações e reportagens informativas; Formação, educação, entretenimento, atividades culturais e desporto; Formação de condutores; Organização e realização de eventos e concursos com fins culturais, de entretenimento e desportivos; Gestão de clubes de automóveis com fins culturais, de entretenimento e desportivos; Organização e realização de eventos culturais, de entretenimento e culturais no contexto da gestão de clubes automóveis; Tradução e interpretação; Empréstimo, aluguer e arrendamento de objetos no contexto da prestação dos serviços atrás referidos, incluídos nesta classe; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 42: Serviços de TI, especificamente desenvolvimento, programação e implementação de software, desenvolvimento de hardware, Serviços de alojamento, software como serviço [SaaS] e aluguer de software, aluguer de hardware e sistemas informáticos, Serviços de consultadoria e serviços de informação em matéria de TI, serviços de segurança, proteção e reparação relacionados com TI, serviços de cópia e conversão de dados, serviços de codificação de dados, análise e diagnóstico informático; Serviços de TI, especificamente investigação e desenvolvimento, assim como implementação de computadores e sistemas informáticos, serviços de gestão de projetos informáticos, extração de dados (data mining), marcas de água digitais, serviços informáticos, serviços tecnológicos relacionados com computadores, serviços de redes informáticas, atualização de bancos de memória de sistemas informáticos, serviços de migração de dados, atualização de websites para terceiros, monitorização de sistemas informáticos por acesso remoto; Trabalhos de instalação, reparação e manutenção de bases de dados, software e aplicações; Serviços de ciência e tecnologia; Testes, autenticação e controlo de qualidade; Serviços de design; Empréstimo, aluguer e arrendamento de objetos no contexto da prestação dos serviços atrás referidos, incluídos nesta classe; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.”
g. Marca internacional com designação da União Europeia n.º 1579102
, registada em 27.08.2020 para assinalar na:
“Classe 2: Corantes, colorações, pigmentos e tintas; Diluentes e espessantes para revestimentos, corantes e tintas; Revestimentos; Resinas naturais; Lacas e vernizes; Produtos auxiliares para os artigos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 3: Produtos de toilette; Produtos para tratamento (limpeza, etc.) de animais; Óleos essenciais e extratos aromáticos; Abrasivos; Produtos para limpar e perfumar; Cera para alfaiates e sapateiros; Produtos para a limpeza e conservação do couro; Produtos para a limpeza e conservação de sapatos; Produtos de limpeza para veículos; Fragrâncias para uso doméstico.
Classe 4: Combustíveis e matérias de iluminação; Energia elétrica; Compostos para o controlo do pó/poeira; Lubrificantes e gorduras industriais, ceras e líquidos; Produtos auxiliares para os artigos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 7: Equipamento agrícola, de terraplanagem, de construção, de extração de petróleo e gás e de mineração; Bombas, compressores e ventiladores; Robots industriais; Equipamentos para mover e manobrar; Mecanismos de abertura e fecho; Aparelhos elevatórios e mecanismos de elevação; Geradores de eletricidade; Máquinase máquinas-ferramentas para o tratamento de materiais e para fabrico; Motores; Acionamentos, componentes de máquinas universais, especificamente comandos para a operação de máquinas e motores; Geradores para veículos terrestres; Comandos pneumáticos, hidráulicos, eletrónicos, mecânicos para motores e máquinas; Filtros para máquinas e motores; Filtros de ar; Filtros de óleo; Sistemas, tubos e panelas de escape; Conversores catalíticos; Arranques para motores; Turbocompressores; Velas de ignição; Radiadores de refrigeração para motores; Máquinas dispensadoras; Máquinas de varrer, limpar, lavar e de lavandaria; Máquinas e aparelhos para o tratamento e preparação de alimentos e bebidas; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 8: Utensílios de higiene e beleza para humanos e animais; Armas afiadas e armas sem corte; Utensílios para preparação de alimentos, facas de cozinha e instrumentos de corte, cutelaria para servir; Ferramentas e utensílios para o tratamento de materiais, e para a construção, reparação e manutenção; Ferramentas para elevação; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 9: Conteúdo gravado; Conteúdos de média; Dispositivos para armazenamento de dados; Unidades de disco amovível [USB flash drives]; Cabos USB; Portas de carregamento USB; Bases de alimentação; Bases de dados [eletrónicas]; Aparelhos de processamento de dados; Software; Aplicações de software; Tecnologia da informação e dispositivos audiovisuais, multimédia e fotográficos; Aparelhos de comunicações; Imanes, magnetizadores e desmagnetizadores; Dispositivos científicos e laboratoriais para tratamento utilizando a eletricidade; Aparelhos, instrumentos e cabos para eletricidade; Componentes elétricos e eletrónicos; Aparelhos e equipamentos óticos; Aumentadores e corretores; Aparelhos e instrumentos óticos; Óculos [ótica]; Óculos de sol; Óculos de segurança; Estojos para óculos; Bolsas para telemóveis; Capas protetoras de telemóveis; Capas de proteção para computadores tablet; Sacolas adaptadas para computadores portáteis; Periféricos adaptados para uso com computadores; Ratos para computador; Tapetes sensíveis ao toque (informática); Dispositivos de proteção, segurança, defesa e sinalização; Coletes de segurança refletores; Equipamento de mergulho; Dispositivos de navegação, orientação, rastreamento, marcação e cartografia; Instrumentos de medição, deteção e monitorização, indicadores e controladores; Aparelhos de pesquisa científica e de laboratório, aparelhos educacionais e simuladores; Componentes de vestuário de proteção para motociclistas; Capacetes para motociclistas; Capacetes de protecção para ciclistas; Capacetes de proteção para crianças; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 11: Condutas e instalações para transporte de gases de escape; Aparelhos para bronzeamento; Instalações sanitárias, equipamentos de abastecimento de água e de saneamento; Queimadores, caldeiras e aquecedores; Iluminação e refletores de iluminação; Iluminação de veículos e refletores de iluminação; Aparelhos e equipamentos para cozinhar, aquecer, refrigerar e conservar alimentos e bebidas; Lareiras; Filtros para uso industrial e doméstico; Instalações de tratamento industrial; Instalações industriais para a filtragem de líquidos; Instalações para a recolha de gases; Instalações para a recolha de líquidos; Instalações para a separação de impurezas de metais fundidos; Biorreatores para a clarificação de águas residuais industriais; Aparelhos para a desidratação de resíduos alimentares; Artigos pessoais de aquecimento e secagem; Instalações de secagem; Equipamento de refrigeração e congelamento; Acessórios de regulação e de segurança para instalações de água e gás; Instalações nucleares; Equipamento de aquecimento, ventilação, ar condicionado e purificação do ar (ambiente); Dispositivos de ingnição; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 12: Veículos; Motociclos; Bicicletas; Aparelhos de locomoção por terra; Correntes cinemáticas para veículos terrestres; Motores para veículos terrestres; Peças e acessórios para veículos.
Classe 14: Pedras preciosas, pérolas e metais preciosos, e suas imitações; Joias; Instrumentos horológicos; Cronógrafos; Relógios de bolso e/ou de pulso; Relógios; Outros artigos em metais preciosos e pedras preciosas, assim como imitações dos mesmos, especificamente estátuas e figuras em metais preciosos ou semipreciosos ou em pedras semipreciosas ou imitações ou revestidas com estes materiais, elementos decorativos, moedas e fichas de valor em metais preciosos ou semipreciosos ou em pedras semipreciosas ou imitações ou revestidos com estes materiais, obras de arte em metais preciosos; Porta-chaves e correntes para chaves, e respetivos berloques; Caixas de joias e caixas de relógios; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 16: Papel e cartão; Sacos e artigos para o acondicionamento, embrulho e armazenamento de papel, cartão ou matérias plásticas; Artigos de papelaria; Artigos de escritório [exceto móveis]; Adesivos para papelaria ou uso doméstico; Pinças para notas; Material impresso; Instruções de funcionamento e de utilização; Material didáctico; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 18: Guarda-chuvas e guarda-sóis; Bengalas; Artigos de viagem, sacos, porta-moedas; Carteiras e outros porta-objetos; Selaria, chicotes e vestimentas para animais; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 21: Estátuas, estatuetas, placas e obras de arte, feitos de materiais tais como porcelana, terracota ou vidro, incluídos na classe; Vidro não trabalhado e semitrabalhado, sem uso específico; Escovas, pincéis e vassouras, bem como outros instrumentos e material de limpeza, material para o fabrico de escovas; Utensílios de mesa, cozinha e recipientes; Utensílios cosméticos e de toilette; Artigos para a criação de animais, especificamente aquários e viveiros, Artigos para repelir animais nocivos e parasitas, banheiras para aves, Comedouros e bebedouros, Aquários redondos para peixes, Artigos para tratamento de peles; Objetos de uso doméstico para vestuário e calçado, especificamente descalçadeiras de botas e calçadeiras, abotoadores, esticadores de vestuário, artigos para engomar e calandrar roupa, engraxadoras para calçado, esticadores e formas para sapatos; Utensílios e recipientes domésticos e de cozinha (não em metais preciosos ou em plaqué); Artigos de vidro; Porcelana e faiança não incluídas noutras classes; Pratos em cerâmica; Canecas; Suportes e argolas para guardanapos; Bandejas para refeições; Abre-garrafas, elétricos e não elétricos; Saca-rolhas, elétricos e não elétricos; Bases para copos com bebidas; Caixas para pó-de-arroz; Vaporizadores de perfume; Geleiras portáteis não elétricas e garrafas térmicas, todas para alimentos e/ou bebidas; Escovas; Pratos de mesa; Trens de cozinha; Recipientes; Frascos; Recipientes para bebidas; Equipamentos de bar; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 25: Chapelaria; Vestuário; Calçado; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 27: Revestimentos de pavimentos e revestimentos artificiais para chão; Revestimentos para paredes e tetos; Tapetes e carpetes para veículos; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 28: Artigos e equipamento de desporto; Aparelhos para feiras e recreios; Brinquedos, jogos, artigos de brincar e de festa; Aparelhos de jogos de vídeo; Modelos de veículos; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 34: Tabaco e produtos à base de tabaco (incluindo substitutos); Artigos para uso com tabaco; Fósforos; Vaporizadores e cigarros eletrónicos pessoais, e aromas e soluções para os mesmos; Peças e acessórios para todos os produtos atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 35: Publicidade; Marketing; Gestão de programas de fidelização de consumidores; Prestação de informações comerciais e serviços de aconselhamento e informação comercial aos consumidores na escolha de produtos e serviços; Serviços comerciais e serviços de informação ao consumidor, especificamente serviços de mediação, organização de contactos comerciais, serviços de compra coletiva, serviços de avaliação comercial, preparação de competições, negócios de agências, serviços de importação e exportação, serviços de negociação e mediação, serviços de encomenda, serviços de comparação de preços, serviços de aprovisionamento para terceiros, serviços de assinatura; Serviços de comércio retalhista e grossista relacionados com veículos e respetivas peças e acessórios, Lacas e vernizes, Produtos de pintura com ação conservante, Óleos essenciais e extratos aromáticos, produtos de limpeza e fragrâncias, Fragrâncias para interiores, Preparações para limpeza de veículos, Produtos de branqueamento [lexívia], Produtos para a limpeza e polimento de couro, Combustíveis e matérias de iluminação, Aditivos de combustíveis, Lubrificantes e líquidos, ceras e gorduras industriais, Bombas, compressores e ventoinhas, Geradores de electricidade, Estações de serviço para recarregar viaturas elétricas; Serviços de comércio retalhista e grossista de dados gravados, Bases de dados, Meios de registo contendo material pré-gravado, Software, Sistemas operativos de computadores, Equipamentos audiovisuais e de informação tecnológica, Aparelhos e equipamentos de comunicação, Dispositivos para armazenamento de dados, Aparelhos para o tratamento da informação, Aparelhos fotográficos, Componentes elétricos e eletrónicos, Aparelhos e equipamentos óticos, Aparelhos e equipamentos de segurança, de proteção e de sinalização; Serviços de comércio retalhista e grossista de aparelhos e equipamentos de segurança, proteção e sinalização, aparelhos de navegação, orientação, localização, seguimento e cartografia, joalharia, bijutaria, instrumentos cronométricos, porta-joias e caixas para relógios, artigos de viagem, sacos, carteiras de bolso e outros estojos de transporte, Chapelaria, Vestuário, calçado, Artigos e equipamentos desportivos, Reprodutores, Jogos, brinquedos; Serviços de assistência, gestão e administração de negócios; Serviços de análises, pesquisas e informações de negócios; Estudo de mercados.
Classe 36: Serviços de seguros; Serviços financeiros, monetários, bancários; Serviços de empréstimo e crédito, e de financiamento; Serviços de recuperação de dívidas e factoring; Emissão de cartões de crédito, cartões de débito, títulos de valor; Processamento de pagamentos por cartão de crédito; Processamento de pagamentos por cartão de débito; Angariação de fundos e patrocínio financeiro; Avaliação financeira; Planeamento e consultadoria sobre frotas automóveis e monitorização de frotas automóveis do ponto de vista financeiro; Análises financeiras no domínio de frotas de transporte; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 37: Trabalhos de instalação, limpeza, reparação e manutenção de veículos e Peças e acessórios para veículos; Restauro de veículos; Empréstimo, aluguer e arrendamento de objetos no contexto da prestação dos serviços atrás referidos, incluídos nesta classe; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 38: Serviços de telecomunicações; Fornecimento de acesso a conteúdos, sítios Web e portais; Empréstimo, aluguer e arrendamento de objetos no contexto da prestação dos serviços atrás referidos, incluídos nesta classe; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 39: Distribuição de energia; Transporte; Transporte e distribuição de mercadorias; Aluguer de meios de transporte; Aluguer de veículos; Corretagem de transporte; Viagens e transporte de passageiros; Serviços de passeios turísticos, visitas turísticas e excursões; Resgate, recuperação, reboque e salvamento; Embalagem e entreposto de mercadorias; Estacionamento e armazenamento de veículos; Aluguer de espaços para o estacionamento de veículos; Fornecimento de informações sobre espaços de estacionamento de veículos; Informação sobre trânsito; Planeamento de rotas [serviços de navegação]; Navegação (traçamento de posições, rotas e cursos); Fornecimento de informações e planeamento e reserva de serviços de transporte.
Classe 40: Serviços personalizados de fabrico e montagem, Especificamente revestimento com acrílico de veículos, Serviços de reprodução tridimensionais, Gravação em água-forte, Montagem personalizada de carrocerias de automóveis e chassis para outros, Serviços de fabrico e acabamento de metais, Gravação de moldes, Fabrico por encomenda de hardware de metal, Fabrico por encomenda de moldes destinados à indústria, Personalização de veículos motorizados; Serviços personalizados de fabrico e montagem, Especificamente fabricação personalizada por encomenda de componentes, aparelhos e circuitos semicondutores, assim como de componentes elastoméricos e termoplásticos, Construção de maquinaria por encomenda, Gravura a laser, Estampagem de metais, Serviços de mistura de tintas, Trabalhos de forja, Fabrico por encomenda de componentes moldados, Fabrico por encomenda de ferramentas para outros, Montagem de produtos para terceiros; Produção de energia; Tratamento e transformação de materiais, Especificamente esmerilamento de superfícies, Processamento de superfícies metálicas por meio da retificação de precisão e do polimento abrasivo, Tratamento de substâncias perigosas, Tratamento e revestimento de superfícies metálicas, Tratamento de peças metálicas para prevenir a corrosão através da galvanização a quente e processos de revestimento em pó, Tratamento de peças metálicas para prevenir a corrosão, Chapeamento e laminação de metais, Perfuração de metais, Serviços de escovamento de aço inoxidável; Tratamento e transformação de materiais, Especificamente serviços do tratamento de metais, Serviços de polimento de aço inoxidável, Galvanização, Revestimentos eletroforéticos, Revestimentos eletroforéticos, Serviços de anodização, Esmaltagem, Extrusão de matérias plásticas, Extrusão de ligas metálicas, Tinturaria, Coloração de folhas de vidro por tratamento de superfície, Imersão a quente de metais, Colagem de metais, Coloração de metal [exceto pintura], Modelagem de componentes de metal, Brocagem, Zincagem, Galvanização; Tratamento e transformação de materiais, Especificamente estampagem relacionada com componentes de veículos automóveis, Desodorização de estofos, Gravura, Tratamento de vidro para alterar as propriedades óticas, Têmpera de metais, Soldadura, Cromagem dura e niquelagem dura de superfícies metálicas, Tratamento da madeira com conservantes, Enformação a frio de metais, Serviços de embutidos relacionados com peças de automóvel, Laminagem de madeira e Sucedâneos da madeira de construção, Serviços de marcação com laser, Gravura a laser; Tratamento e transformação de materiais, Especificamente tratamento de couro e peles, Purificação de solventes, Soldadura de metais, Magnetização, Usinagem de peças para outros [serviços de loja de máquina], Tratamento de metais, Revestimento [placagem] de metais, Acabamento de superfícies de artigos de metal, Retificação de vidro, Aplicação de acabamento em folhas de aço inoxidável e bobines, Metalização de superfícies, Polimento de superfícies, Purificação de fluidos refrigerantes, Revestimento com pó; Tratamento e transformação de materiais, Especificamente recuperação de metais preciosos, Serras [ferramentas], Serviços de jateamento, Trabalhos de selaria, Fitas, Trabalhos de forja, Corte de aço, Corte de chapas de vidro, Serviços de soldadura, Estampagem com prensa, Serviços de tratamento de superfícies por meio de jato, Tratamento de têxteis, couros e peles, Coloração de vidro, Tratamento de substâncias perigosas, Tratamento e processamento de matérias plásticas, Transformação de catalisadores de tubos de escape usados para a recuperação de metais nobres, Cromagem; Tratamento e transformação de materiais, especificamente melhoramento de têxteis, Douradura, Serviços de cobreação, Niquelagem, Serviços de embutidos relacionados com peças de automóvel, Demolição de veículos, Prateação, Vulcanização, Tratamento térmico e revestimento de aço, Laminagem, Tratamento de óleos lubrificantes; Tratamento de reciclagem e resíduos; Impressão, e desenvolvimento fotográfico e cinematográfico; Duplicação de gravações de áudio e vídeo; Condicionamento e purificação de ar e água; Empréstimo, aluguer e arrendamento de objetos no contexto da prestação dos serviços atrás referidos, incluídosnesta classe; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 41: Publicações e reportagens informativas; Formação, educação, entretenimento, atividades culturais e desporto; Formação de condutores; Organização e realização de eventos e concursos com fins culturais, de entretenimento e desportivos; Gestão de clubes de automóveis com fins culturais, de entretenimento e desportivos; Organização e realização de eventos culturais, de entretenimento e culturais no contexto da gestão de clubes automóveis; Tradução e interpretação; Empréstimo, aluguer e arrendamento de objetos no contexto da prestação dos serviços atrás referidos, incluídos nesta classe; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.
Classe 42: Serviços de TI, especificamente desenvolvimento, programação e implementação de software, desenvolvimento de hardware, Serviços de alojamento, software como serviço [SaaS] e aluguer de software, aluguer de hardware e sistemas informáticos, Serviços de consultadoria e serviços de informação em matéria de TI, serviços de segurança, proteção e reparação relacionados com TI, serviços de cópia e conversão de dados, serviços de codificação de dados, análise e diagnóstico informático; Serviços de TI, especificamente investigação e desenvolvimento, assim como implementação de computadores e sistemas informáticos, serviços de gestão de projetos informáticos, extração de dados (data mining), marcas de água digitais, serviços informáticos, serviços tecnológicos relacionados com computadores, serviços de redes informáticas, atualização de bancos de memória de sistemas informáticos, serviços de migração de dados, atualização de websites para terceiros, monitorização de sistemas informáticos por acesso remoto; Trabalhos de instalação, reparação e manutenção de bases de dados, software e aplicações; Serviços de ciência e tecnologia; Testes, autenticação e controlo de qualidade; Serviços de design; Empréstimo, aluguer e arrendamento de objetos no contexto da prestação dos serviços atrás referidos, incluídos nesta classe; Consultadoria e informações relacionadas com os serviços atrás referidos, incluídos nesta classe.”
3. Por despacho datado de 03.05.2024 e publicado no Boletim da Propriedade Industrial (“BPI”) de 08.05.2024, o INPI julgou a reclamação improcedente e concedeu o registo da marca nacional n.º 709190 ao Recorrido.
4. A BMW dedica-se primordialmente ao desenvolvimento, fabrico e comercialização de veículos automóveis, suas peças e acessórios.
5. Os seus veículos automóveis e respetivas peças e acessórios são assinalados por marcas conhecidas do público em geral, tais como BMW, MINI ou M.
6. A marca M identifica os produtos da gama mais desportiva da BMW, a qual conta já com 50 anos de história
7. De acordo com dados de 2017, o número de veículos comercializados na Alemanha, no Reino Unido, em França, Espanha, Itália, Áustria, Finlândia e na Suécia ostentando as seguintes marcas M2, M3, M4, M5, M6, M Performance e M Sport Package foram os seguintes:
arca Período Unidades vendidas
M2 no ano de 2016 mais de 2.000 unidades vendidas
M3 no ano de 2012-2016 mais de 7.050 unidades vendidas
M4 no ano de 2014-2016 mais de 13.050 unidades vendidas
M5 no ano de 2012-2016 mais de 4.550 unidades vendidas
M6 no ano de 2012-2016 mais de 2.400 unidades vendidas
M Performance no ano de 2012-2016 mais de 42.400 unidades vendidas
M Sport Package no ano de 2012-2016 mais de 860.000 unidades vendidas
8. Segundo dados de 8 de junho de 2017, o volume de negócios em Euros na Alemanha, no Reino Unido, em França, Espanha, Itália, Áustria, Finlândia e na Suécia ostentando as seguintes marcas M2, M3, M4, M5, M6, M Performance em 2017 foram os seguintes:
M2, em 2016 mais de €90.000.000,00
M3, em 2012-2016 mais de €223.000.000,00
M4, em2014-2016 mais de €670.000.000,00
M5, em 2012-2016 mais de €340.000.000,00
M6, em 2012-2016 mais de €170.000.000,00
M Performance entre 2012-2016 €1.500.000.000,00
9. A página oficial da “BMW M” na rede social Instagram conta presentemente com mais de 9 milhões de seguidores.
10. Também a página oficial da “BMW M” na rede social Facebook tem, mais de 5 milhões de seguidores.
11. Da sondagem realizada pelo Institut Für Demoskopie entre setembro e outubro de 2018, onde foram inquiridos 8261 indivíduos com idades a partir dos 16 ou 18 anos residentes na Áustria, Bélgica, França, Alemanha, Portugal, Espanha, Países Baixos e Reino Unido através de um questionário padronizado com a mesma redação traduzido para a língua de cada país, foram retiradas as seguintes conclusões:
- Quanto à notoriedade espontânea, o nível de notoriedade do logótipo M da BMW varia entre 52% na Bélgica e 32% nos Países Baixos, sendo que 42% de todos os inquiridos nos oito Estados-membros da UE dizem que já viram o logotipo ou, respetivamente que lhes parece familiar.
- Quanto à qualidade percecionada dos produtos, o logótipo M da BMW desfruta de uma reputação positiva, com mais de metade de todos os inquiridos familiarizados com o logótipo M da BMW a classificar a qualidade dos produtos vendidos sob este logótipo como “alta” (58%)
12. Relativamente aos 1002 inquéritos realizados em Portugal, do referido Estudo resultam as seguintes demonstrações:
- 47% do total dos inquiridos afirmam estar familiarizados com a marca M;
- 66% dos inquiridos que estão familiarizados com a marca M atribuem-lhe uma reputação positiva (qualidade elevada dos produtos vendidos sob a marca);
Fundamentação de Direito
1. A sentença recorrida errou ao não aplicar os regimes legais consagrados nos artigos 234.º e 235.º do Código da Propriedade Industrial e fez uma incorreta aplicação do disposto no artigo 238.º, n.º 1 do mesmo Código já que não restam dúvidas sobre a existência de fortíssimas semelhanças entre os sinais em confronto que conduzirão a um elevadíssimo risco de confusão e de associação?
Resulta das alegações de recurso que a Recorrente sustenta que, face à matéria de facto provada (pontos 4 a 12), deveriam as marcas "M" da BMW ter sido qualificadas não apenas como notórias mas especificamente como marcas de prestígio nos termos do artigo 235.º do CPI, tendo havido omissão de pronúncia ou erro de julgamento na sentença impugnada ao não aplicar o regime de proteção reforçada previsto nos artigos 234.º e 235.º do CPI, apesar de ter dado como provada a notoriedade e o reconhecimento público das marcas da Apelante.
Os factos demonstrados nos referidos pontos inculcam noção segura relativa à notoriedade da marca «M», mesmo em Portugal, espaço da potencial colisão de marcas.
Na economia do Código da Propriedade Industrial (CPI) português – art. 234.º –, o conceito de marca notória visa reforçar a protecção de sinais que, embora possam não estar registados em Portugal, gozam de um elevado grau de conhecimento junto do seu público-alvo. A marca notória é aquela que é profundamente conhecida pelos interessados nos produtos ou serviços a que se aplica. Diferente da marca de prestígio (que é conhecida pelo público em geral), a notoriedade é aferida dentro de um focado sector de atividade (ex: o público que consome iogurtes, vinho ou instrumentos musicais). Constitui importante função do artigo 234.º do Código da Propriedade Industrial abrir uma exceção ao princípio do registo: normalmente, o direito à marca nasce com o registo. Contudo, se uma marca for notória em Portugal, o seu titular pode opor-se ao registo de uma marca igual ou semelhante feito por terceiros, mesmo que o titular da marca notória ainda não tenha o seu registo formalizado no país. Vigora, neste âmbito, um princípio de especialidade: a proteção da marca notória é estrita. Ela impede o registo de sinais conflituantes apenas para produtos ou serviços idênticos ou afins.
Para que um pedido de marca deva ser recusado com base numa marca notória anterior (Art. 234.º, n.º 1), devem verificar-se três condições cumulativas:
1. A marca anterior seja notória em Portugal;
2. Os produtos ou serviços referenciados pela marca sejam idênticos ou afins aos da marca notória;
3. A nova marca possa gerar confusão no consumidor (levando-o a crer que os produtos provêm da mesma origem).
Contribuem para definir se há notoriedade:
a. A quota de mercado detida pela marca;
b. A intensidade e duração do uso da marca;
c. O investimento em publicidade e promoção;
d. A percentagem de conhecimento do sinal através de sondagens de opinião.
Na distinção entre a notoriedade e prestígio releva a amplitude do conhecimento ou seja, a profundidade e o reconhecimento do sinal no mercado. Quanto à marca notória, o seu reconhecimento é sectorial. Exige-se que seja profundamente conhecida pelos interessados nos produtos ou serviços a que se aplique (o chamado "público-alvo"). No que tange à marca de prestígio (art. 235.º do mesmo encadeado normativo), o seu reconhecimento é transversal. Deve ser conhecida pelo público em geral, ultrapassando a barreira dos consumidores habituais para se tornar um ícone reconhecido pela sociedade. As duas noções separam-se nitidamente no que respeita ao âmbito da proteção (valendo a acima referida regra da especialidade). Neste âmbito, a marca notória tem proteção estrita. O titular só pode impedir o registo de sinais iguais ou semelhantes se estes se destinarem a produtos ou serviços idênticos ou afins. Já no que se reporta à marca de prestígio, a proteção é alargada. O titular pode impedir o registo de sinais conflituantes mesmo que estes se destinem a produtos ou serviços sem qualquer afinidade.
O objectivo jurídico da proteção é distinto em cada um desses conceitos. O foco da marca notória é evitar a confusão directa num mesmo mercado com a intenção de impedir que o consumidor compre um produto pensando que o mesmo é apontado por uma marca famosa do mesmo sector. Já quanto à marca de prestígio, a noção visa evitar o aproveitamento parasitário, a diluição (perda de força distintiva) ou/e a aquisição de prestígio negativo (associação a produtos de má qualidade que manchem a reputação da marca original; uma marca pode ser notória mas ter má fama; já uma marca de prestígio tem, por definição, uma valoração positiva).
Enquanto a notoriedade funciona como um «escudo» protector dentro do próprio sector para evitar o erro do consumidor, o prestígio funciona como uma «bolha» defensiva que tutela o valor económico e a reputação da marca contra qualquer uso não autorizado, independentemente do tipo de produto.
No caso da «BMW M», os factos (presença digital com 14 milhões de seguidores na Internet e em rede social em termos – que indicam que transbordou o nicho dos compradores de carros e passou para espaço de massificação e conversão em ícone –, 50 anos de história, associação a alta qualidade, reconhecimento do «público em geral», índices de notoriedade espontânea) permitem «saltar» do patamar da notoriedade (no sector automóvel) para o do prestígio (reconhecimento extra-sectorial e reputação de excelência). No contexto do artigo 235.º do CPI, estes factos são fundamento certo para uma proteção reforçada pois demonstram que a marca «M» tem um valor que vai muito além do produto físico, tornando-se um activo imaterial que o consumidor reconhece e valoriza de forma autónoma. De qualquer forma, quanto a esta marca, a inclusão na categoria «prestígio» pode revelar-se pouco influente na análise proposta por a marca candidata e esta se inserirem no mesmo mercado bastando, pois, uma análise circunscrita ao mercado específico e à força da notoriedade, não sendo já, porém, irrelevante ao sugerir a possibilidade de aproveitamento parasitário.
Já não resulta dos factos provados directa inclusão da marca «M cars» nessa noção, tratando-se de marca recente (de 19.10.2022) à qual não podem, consequentemente, ser automaticamente estendidos os factos n.ºs 4 a 12, temporalmente circunscritos, sendo muito pouco seguro poder extrair-se essa dilatação por associação face à mera posse do radical comum – cf. o ponto n.º 2 b da fundamentação de facto. A este nível, releva também, pois, a al. a) – ou b) – do n.º 1 do art. 232.º do CPI.
Este espaço fáctico cria duas linhas analíticas: uma centrada no uso da alegada menção conflituante com a marca notória e de prestígio «M» e outra relativa à marca «M cars» enquanto destituída de prévia demonstração de notoriedade e prestígio autónomos. É neste quadro que a solução da questão avaliada assume como potenciais vertentes analíticas centrais:
1. A inclusão da letra "M" e do termo "CAR" na marca registanda "DLMCAR" constitui uma reprodução dos elementos predominantes e distintivos das marcas da BMW ("M" e "M CARS")?
2. Existe risco de associação por parte do consumidor médio, no sentido de este considerar que a marca "DLMCAR" é uma sub-marca ou uma extensão da «família de marcas M» da BMW?
3. A identidade total dos serviços (classe 37 – oficinas e reparação) obriga a uma maior exigência de dissemelhança entre os sinais gráficos para afastar o risco de confusão?
4. O elemento figurativo da marca registanda (o desenho de um pistão) possui eficácia distintiva suficiente para afastar a semelhança fonética e verbal, ou deve ser considerado um elemento meramente genérico/descritivo no setor automóvel?
O conceito de imitação e o risco de confusão constituem, à luz do disposto no art. 238.º CPI, os elementos centrais de aferição da distintividade dos sinais em confronto.
No que respeita à questão a avaliar, impõe-se localizar o componente preponderante, ou seja, determinar se o elemento "M" deve ser considerado o núcleo distintivo de ambas as marcas, tornando secundários os elementos figurativos (o pistão) ou verbais ("DL", "CAR") ou se, considerando a marca «M Cars», a marca do Recorrido a reproduz com a intensidade e dimensão aqui relevantes.
A outro nível releva a questão de saber se é aceitável a teoria da «Família de Marcas» segundo a qual a existência de uma série de marcas BMW (M2, M3, M4, etc.) que utilizam o prefixo "M", potenciaria o risco de o consumidor acreditar que a marca "DLMCAR" pertence ao mesmo grupo.
Mais, importa saber se, à luz do princípio da interdependência, ou seja, existindo identidade de serviços (oficinas/reparação), a semelhança entre os sinais deveria ter sido analisada com maior rigor, exigindo-se uma maior dissemelhança para evitar o erro do consumidor.
Quanto à primeira sub-questão ou proposta analítica («1. A inclusão da letra "M" e do termo "CAR" na marca registanda "DLMCAR" constitui uma reprodução dos elementos predominantes e distintivos das marcas da BMW ("M" e "M CARS")?»), importa atender às considerações se enunciam de seguida.
No âmbito da protecção de marca de prestígio o fixado e discutido nos autos suscita as questões de saber se o uso de «DLMCAR» permite ao titular beneficiar injustificadamente da reputação, qualidade e esforço publicitário da BMW (aproveitamento parasitário) e se se materializa o risco de diluição, ou seja, de saber se a coexistência da marca registanda enfraquece a força distintiva e a exclusividade da marca «M» no mercado.
Claro está que, resolvida a problemática a avaliar em sede do tratamento de alguma destas questões, o princípio da economia processual consagrado no art 130.º do Código de Processo Civil sempre dispensará análises ulteriores assim inutilizadas.
Conforme invariavelmente vimos afirmando, «o que consumidor mais e melhor recorda são as palavras que constituem as marcas que compara. O elemento gráfico só convocará a sua atenção se for muito chamativo e dominar a impressão visual produzida (o que ocorrerá por diversas vias: associação ao conhecido relevante, ligação a objecto de gostos e afectos, capacidade de chocar ou divergir do comum, apelo ao humor ou a sentimentos fortes, etc.) – vd., neste sentido, os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia T-54/12 - K2 Sports Eur ope v OHMI - Karhu Sport Iberica (SPORT), § 40, T-312/03 Wassen International v OHIM – Stroschein Gesundkost (SELENIUM-ACE), § 37, e T-517/10 Pharmazeutische Fabrik Evers v OHIM – Ozone Laboratories Pharma (HYPOCHOL), § 32. e «É a aparência distinta o que possui a virtualidade de gerar a retenção no espaço da memória, sempre associada à distinção – na verdade, retemos o que destrinçamos. É central o relevo da análise de conjunto no momento da ponderação da capacidade de produzir impacto e sensibilizar, sendo certo que «o consumidor médio» «apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a uma análise das suas diferentes particularidades» – vd., neste sentido, os acórdãos do TJUE C-251/95, SABEL, C-39/97, Canon, C-108/97 e C-109/97, Windsurfing Chiemsee Produktions, C-342/97, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C-425/98, Marca Mode e do Tribunal de Primeira Instância T-292/01, Phillips-Van Heusen e T-112/03, L'Oréal. Por outro lado, a ponderação não se faz de forma linear e homogénea. Antes é desequilibrada e atende mais a uns elementos do que a outros (vd., o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º 391/23.5YHLSB.L1). Estes elementos informadores da análise comum são também aqui relevantes.
Somos confrontados, neste recurso, com um clássico embate entre a proteção de marcas, designadamente marca de prestígio e notória, e o princípio da liberdade de concorrência bem como a noção pré-adquirida da menor distintividade de sinais curtos.
Tem sentido a genérica associação a "fraqueza" das marcas de letra única; marcas constituídas por uma única letra (como o "M") podem ser juridicamente consideradas marcas de "baixa distintividade intrínseca". O Direito tende a não permitir que uma empresa "monopolize" uma letra do alfabeto. Aliás, quanto à impossibilidade de monopolização de letras, números, toponímia, história, referentes culturais públicos temo-nos termos sistematicamente pronunciado, designadamente no aresto que partilhou o Relator com este Colectivo, invocado na resposta às alegações deste recurso, com o n.º 60/21.0YHLSB.L2.
Por outro lado, a teoria do conjunto (ou impressão global) pareceriam sustentar em termos clássicos o decidido e impugnado dando razão à focagem do Recorrido no facto de a sua marca ser mista (texto + imagem). Em abstracto, a referida parte poderia ter razão ao considerar que afastaria o risco de confusão visual e fonética a inclusão de um pistão e das letras "DL" e "CAR", podendo assistir acerto à sua tese no sentido de que o "M" seria apenas uma peça num «puzzle» visual diferente.
Também poderia militar contra a posição da Recorrente a noção da autonomia do sinal: o argumento de que a marca "DLMCAR" seria um bloco contínuo que impediria a BMW de fragmentar a marca alheia apenas para encontrar a letra que lhe interessaria.
Porém, não é rigorosamente assim no caso apreciado.
Por um lado, a notoriedade e prestígio da marca «M» protegem-na com mais vigor. Quer isto dizer que, num contexto não indiscriminado – (em que ninguém é dono, nem pode ser, da letra «M» ou de qualquer outra), antes focado numa efectiva possibilidade de confusão ou de aproveitamento do esforço de construção e presença alheios (designadamente assentes num investimento milionário e num esforço paulatino e consistente de afirmação de qualidade, construção de sonhos e subconscientes e geração de reconhecimento geral), – o signo que ostenta essa letra obtém uma distintividade adquirida por força do uso que supera a fraqueza intrínseca do carácter isolado.
Aceita-se, face às concretas características da marca do Recorrido, a possibilidade de o consumidor, ao ver "M" associado a "CAR", pensar imediatamente numa colaboração ou numa linha secundária da BMW, especialmente porque a BMW já usa "M CARS". A este nível, tendo as restantes letras um carácter aparentemente aleatório (não sendo associáveis, designadamente à luz da prova acolhida, a iniciais de nomes, ou acrónimos de algo), é de admitir que, num quadro em que o «M» corresponde a marca de prestígio, o consumidor o localize na marca registanda. Também, não possuindo as iniciais «DL» sentido ou relevo pré-conhecido, é presumível que o consumidor, ao analisar o conjunto, dele destaque os elementos «M» (referenciador da marca da Recorrente) e «Car» (indicativo da actividade e produtos que associa à BMW) e, tudo juntando e assim obtendo «MCAR», da mesma forma possa confundir com «M Cars», sendo de admitir que ponha a hipótese de de tratar de uma marca referenciadora de prestações ou produtos associados, derivados ou incluídos em projecto conjunto com a BMW ou a ela também atribuíveis.
Releva, da mesma forma, para a decisão, o precedente jurisprudencial recente, estabelecido por este Tribunal da Relação de Lisboa: o acórdão proferido em 01.10.2025 no processo n.º 441/24.8YHLSB.L1-PICRS, relativo ao caso "DDMCAR", essencialmente idêntico. Esse aresto revela que este Tribunal já tomou posição afirmativa no sentido da necessidade de proscrever os sinais que "embutem" o M da BMW em estruturas semelhantes, usando uma fórmula de imitação que nada aparenta de acidental («Letras + M + CAR»), verberando com muita clareza a sua ilegalidade. Neste âmbito, também a unidade do sistema jurídico e a necessidade de construção de previsibilidade das decisões judiciais recomendam a tese da Recorrente.
No caso apreciado, o elemento figurativo da marca mista colocada em crise nenhuma distintividade acrescenta à marca registanda, pois corresponde à imagem de um pistão que é um componente necessário de qualquer veículo motorizado com motor de combustão, carecendo de pouquíssima ou nenhuma distintividade no contexto dos serviços assinalados, nos termos do disposto no artigo 209.º do CPI.
Na situação avaliada, não é, pois, sufragável considerar que a semelhança visual e fonética entre «M»/«M CARS» e «DLMCAR» é insuficiente para ferir de morte o registo desta última, sendo irrelevante, no caso apreciado, pelas razões indicadas, a teórica fragilidade das marcas muito curtas ou de componente único associada ao carácter inapropriável dos referentes culturais e identificativos de um determinado colectivo, domínio em que avultam, claro está, as letras do alfabeto e os algarismos.
O que responder, pois, à sub-questão n.º 1 acima lançada?
A resposta a dar assenta, pois, nos seguintes elementos:
1. A Preponderância do Elemento "M" – no presente caso, o "M" não é uma letra qualquer; corresponde ao elemento que o consumidor retém como indicador de origem da gama desportiva. Ao estar inserido em "DLMCAR", o "M" mantém uma posição central e autónoma na pronúncia e na leitura visual, não sendo anulado pelas letras "DL".
2. A identidade "M CARS" vs. "MCAR" – a reprodução torna-se mais evidente quando comparamos a marca da UE da BMW («M CARS») com a parte final da marca do Recorrido («MCAR») – existe identidade Verbal; "MCAR" é a mera versão singular de "M CARS". Acresce haver um sufixo descritivo, ou seja, o termo "CAR" (ou "CARS") é considerado um elemento fraco ou descritivo no setor automóvel. Quando uma marca combina um elemento forte no contexto analisado nos autos ("M") com um elemento fraco ("CAR"), a proteção jurídica recai quase inteiramente sobre o elemento forte. Ao apropriar-se do elemento forte ("M") e associá-lo ao mesmo sufixo ("CAR"), o Recorrido cria uma estrutura de sinal quase idêntica à da BMW.
3. A Teoria da impressão de conjunto – o Recorrido argumenta que "DLMCAR" é um todo indissociável. No entanto, a análise de imitação (do art. 238.º do CPI) foca-se no que é predominante para emular o olhar do consumidor que é simultaneamente globalizante e selectivo dos estímulos maiores. Para o consumidor médio, as letras iniciais "DL" podem ser percebidas como um prefixo secundário (ex: iniciais do proprietário da oficina), enquanto o núcleo "M-CAR" remete diretamente para o universo da BMW. A inclusão do "M" não é uma coincidência inócua; é a reprodução do "núcleo" da marca anterior num contexto (automóvel) em que esse "M" já tem «dono».
4. O factor "Família de Marcas" – a BMW utiliza um padrão: M + [algo] (M2, M3, M4, M Performance). A marca «DLMCAR» encaixa-se visualmente nesse padrão de "M seguido ou precedido de outros carateres". Isto constitui uma reprodução da lógica estrutural da marca da BMW, o que é um forte indício de imitação por associação.
Neste encadeado fáctico e lógico, tem que se responder afirmativamente à mencionada sub-questão. Sim, há uma emulação dos elementos predominantes. Embora o apreciado não seja uma cópia integral, é uma representação parcial de elementos dotados de distintividade. Ao utilizar o "M" associado ao termo "CAR" para serviços de oficina, o sinal DLMCAR absorve directamente a identidade visual e fonética da BMW, tornando o elemento "M" não apenas um componente da sigla, mas o seu polo de atração visual e mnemónica. A resposta à questão «Considera que o prefixo "DL" é suficiente para que um consumidor comum não pense na BMW ao ver uma oficina com este nome?» tem o conteúdo óbvio e imediato à luz do enunciado: «Claro que não!»
Quanto à sub-questão n.º 2 («2. Existe risco de associação por parte do consumidor médio, no sentido de este considerar que a marca "DLMCAR" é uma sub-marca ou uma extensão da "família de marcas M" da BMW?»), justificam-se as considerações que se passa a lançar.
O risco de associação corresponde ao perigo de produção de uma forma "subtil" de confusão; o consumidor até percebe que as marcas não são exatamente iguais mas assume que têm a mesma origem comercial. «In casu», são os seguintes os fundamentos técnicos para concluir que existe esse risco:
1. A Estrutura Logística da "Família de Marcas" – o consumidor médio já foi "educado" pela BMW a reconhecer que a letra M seguida de outros elementos (números ou letras) identifica variações de um mesmo universo de produtos: BMW M2, M3, M4..., M Performance, M Sport Package, M CARS. Ao ver DLMCAR, o mesmo consumidor tende a aplicar idêntica lógica mental. O prefixo "DL" pode ser interpretado como uma designação específica (ex: uma localização, uma parceria ou um concessionário autorizado), mas o núcleo M-CAR funciona como o "apelido da família" que liga o serviço à BMW.
2. A Identidade de Serviços (afinidade) – o risco de associação é potenciado pelo contexto; se a marca "DLMCAR" servisse para vender detergentes, o risco de associação seria menor. Mas como se destina a serviços de oficinas e reparação (Classe 37), o consumidor, ao ver o "M", assume naturalmente que se trata de uma oficina especializada ou certificada pela marca-mãe.
3. O "Consumidor Médio" no Sector Automóvel – no sector automóvel, o consumidor médio é considerado "razoavelmente atento". No entanto, é precisamente essa atenção que o faz reconhecer o «M» como um símbolo de prestígio. O risco aqui não é ele comprar um carro enganado, mas sim levar o seu carro a uma oficina "DLMCAR" acreditando que existe uma ligação jurídica ou económica com a BMW (ex: um centro técnico autorizado).
4. A protecção contra o "Aproveitamento de Boleia" – o Direito não exige que o consumidor fique "baralhado". Basta que a nova marca evoque a marca anterior de forma a transferir para si a reputação desta. O uso do "M" e "CAR" na mesma expressão evoca inevitavelmente a BMW M. Este fenómeno é denominado com «risco de associação por evocação»; a marca posterior "bebe" da confiança que a marca anterior demorou 50 anos a construir. Se o consumidor se deslocar a instalações "DLMCAR" e tiver um mau serviço, a imagem da "família M" da BMW pode ser prejudicada. É este um fulcral risco a evitar.
A resposta a dar a esta sub-questão é, consequentemente, afirmativa. Sim, existe um elevadíssimo risco de associação. A marca «DLMCAR» não é vista como um sinal isolado mas sim como um «satélite» que orbita o «sistema solar» da marca «M» da BMW. O referido é suficiente, por si só, para motivar a recusa do registo. Preenchem-se as previsões das diversas alíneas do n.º 1 do art. 238.ºdo CPI.
O carácter manifesto da resposta a dar à questão central, face ao enunciado quanto a estas duas sub-questões, dispensa a resposta à número 3 («3. A identidade total dos serviços (classe 37 - oficinas e reparação) obriga a uma maior exigência de dissemelhança entre os sinais gráficos para afastar o risco de confusão?»). Independentemente do que se respondesse a esta pergunta, sempre a conclusão iria no sentido da procedência da impugnação judicial, face ao já afirmada nesta sede.
Quanto à sub-pergunta n.º 4 [«4. O elemento figurativo da marca registanda (o desenho de um pistão) possui eficácia distintiva suficiente para afastar a semelhança fonética e verbal, ou deve ser considerado um elemento meramente genérico/descritivo no setor automóvel?»], é muito seguro não possuir o incaracterístico pistão o menor relevo distintivo (a empresa repara carros e estes, excepção feita aos eléctricos, têm pistões – entre 3 e 8 e, maioritariamente, 4. Melhor explicando, relevam as seguintes considerações:
1. A Natureza do elemento reproduzido (o pistão) – no sector automóvel e dos serviços de reparação (Classe 37), o desenho de um pistão é considerado um sinal de carácter genérico ou descritivo sendo que o artigo 209.º do CPI estabelece que não podem ser registados sinais constituídos exclusivamente por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie ou a finalidade do serviço. Sendo o pistão uma peça fundamental de um motor, o seu desenho associado a uma marca de oficinas limita-se a informar o consumidor sobre a natureza do serviço prestado (mecânica). Por isso, tem o que podemos designar de «fraca força distintiva».
2. A prevalência do elemento nominativo (verbal) – é um princípio pacífico na Propriedade Industrial que, em marcas mistas (texto + imagem), o elemento verbal é, em regra, o que mais fixa a atenção do consumidor. O consumidor tende a ler e a pronunciar a marca para a identificar. Ninguém se refere a uma oficina como «aquela que tem o desenho de um pistão»; antes dirá «a oficina DLMCAR». Portanto, um elemento gráfico banal (o pistão) não consegue «anular» ou «neutralizar» a semelhança fonética e escrita causada pela utilização das letras «M» e «CAR».
3. O teste da impressão de conjunto – o tribunal deve avaliar se o desenho do pistão é tão inovador, estilizado ou único que o torne no componente principal da marca. No caso em apreço, o pistão é monocromático e simples, funcionando apenas como um mero «adereço» visual ao nome. A jurisprudência vem revelando que elementos figurativos secundários ou descritivos não servem para afastar o risco de confusão criado por elementos nominativos semelhantes, especialmente quando estes últimos (como o "M") gozam de prestígio.
4. O risco de "erosão" da protecção – se bastasse acrescentar o desenho de uma peça de carro (um pneu, uma chave de fendas, um pistão) para tornar legítimo o uso de uma marca de prestígio alheia, a proteção das marcas seria ilusória. Qualquer pessoa poderia criar a «Oficina [Marca Famosa]» bastando colocar um desenho técnico ao lado. O Direito impede esta estratégia para evitar o aproveitamento parasitário.
Concluindo, devemos extrair que o desenho do pistão deve ser considerado um elemento meramente genérico/descritivo no contexto do sector automóvel. Como tal, ele não possui eficácia distintiva suficiente para afastar a semelhança verbal com as marcas da BMW. Num âmbito comparativo, temos que considerar que o peso do «M» (elemento de prestígio) é infinitamente superior ao do "pistão" (elemento banal), mantendo-se, por isso, o impedimento ao registo.
Face a tudo o que fica dito, responde-se afirmativamente à globalidade da questão de fundo apreciada.
2. Encontra-se verificado o requisito de recusa do registo da marca nacional n.º 709190 DLMCAR, previsto nos artigos 311.º, n.º 1, alínea a) e 232.º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial?
Resulta claro do provado que o uso da marca «DLMCAR» para serviços mecânicos configuraria um aproveitamento parasitário («free-riding») da reputação e do prestígio das marcas "M", permitindo ao recorrido beneficiar de uma imagem de qualidade sem o respectivo investimento.
Aliás, tudo consolidando e agravando, não se extrai do provado, de qual necessidade ou possibilidade de associação «inocente» emergiria o uso das letras «DLM», dando como certo e seguro a ausência de carácter distintivo autónomo da palavra inglesa «CARS» (e inexistindo palavra da língua portuguesa homógrafa, relevante e previsível). Na mesma linha, nota-se a muito grande coincidência com a marca rejeitada no acórdão n.º 441/24.8YHLSB.L1-PICRS, com a única diferença de uma letra, o que não pode deixar de ser assinalado, até por poder apontar uma estratégia de apropriação e invasão assentes numa fórmula de escassas variáveis.
Materializa-se, em concreto, o motivo de recusa de registo normativamente denominado de «concorrência desleal» previsto nos artigos 311.º e 232.º, n.º 1, alínea h), ambos do Código da Propriedade Industrial, dado o risco de desvio de clientela através da ambiguidade do sinal criado e de registo tentado.
Estamos perante acto contrário às normas e usos honestos da atividade económica que assume, objectivamente, potencial para desviar clientela através da criação de confusão sobre os signos relevantes.
Responde-se, pois, afirmativamente também a esta questão.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julgamos procedente o recurso e, em consequência, concedendo-lhe provimento, revogamos a sentença impugnada determinando a recusa total do registo da marca nacional n.º 709190
Custas pelo Apelado.
Lisboa, 29.04.2026
Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Alexandre Au-Yong Oliveira (1.º Adjunto) – vota de acordo com a declaração de «voto de vencido» que se lança infra:
Armando M. da Luz Cordeiro (2.º Adjunto)
Voto de vencido de Alexandre Au-Yong Oliveira (1.º Adjunto):
Admito que o elemento “M”, no setor automóvel e associado à atividade da BMW, possa beneficiar de elevado grau de distintividade e reputação. Todavia, tal circunstância não dispensa a análise da perceção global do sinal posterior.
No caso, o sinal “DLMCAR” apresenta-se como uma unidade nominativa contínua, com estrutura, ritmo e configuração próprios, não sendo evidente que o consumidor médio apreenda autonomamente o elemento “M” no conjunto do sinal nem que o associe, de forma imediata, à marca anterior. Acresce que o elemento “M” surge em posição intermédia, integrado numa sequência nominativa contínua, o que, em regra, reduz a sua saliência percetiva e dificulta a sua apreensão autónoma. A conclusão contrária pressupõe um isolamento analítico daquele elemento que não resulta demonstrado ao nível da perceção relevante do público.
Não pode ainda desconsiderar-se que o sinal em causa integra um elemento figurativo relevante
, representando um componente mecânico, no qual a expressão “DLMCAR” surge graficamente incorporada, formando um conjunto unitário. Tal configuração, ainda que não afaste a natural prevalência dos elementos verbais na memorização do sinal, contribui para uma perceção global e imediata como unidade gráfica e conceptual, dificultando uma leitura segmentada dos seus elementos e, em particular, a autonomização do elemento “M”. Importa ainda notar que o caso anterior envolvendo a marca “DDMCAR” (processo n.º 441/24.8YHLSB.L1-PICRS), citado no acórdão, respeitava a um sinal puramente verbal, e não a um sinal misto como o ora em apreço.
Por outro lado, a invocação implícita de uma “família de marcas” assente na série “M” não se mostra suficientemente suportada quanto aos seus pressupostos, designadamente no que respeita à existência de um padrão reconhecível e à sua apreensão pelo público. Com efeito, a série “M” apresenta uma lógica de composição própria, tipicamente assente na combinação de “M” com elementos numéricos ou designações específicas, não sendo o sinal “DLMCAR” reconduzível a esse padrão nem apreensível como sua variação. Aliás, não vislumbramos conexão visual, fonética ou conceptual relevante entre uma lógica do tipo M1, M2, M3, M4, e a marca ora controversa, DLMCAR. Acresce que o elemento figurativo do sinal posterior tende a afastar associações mentais desta natureza, por se revelar manifestamente alheio à referida lógica ou a lógicas próximas.
Assim, não se me afigura preenchido o pressuposto de risco de confusão, mesmo que por associação. Ainda que a distintividade acrescida da marca anterior deva ser ponderada no juízo global, tal não dispensa a verificação de um grau de semelhança entre os sinais minimamente relevante, que, no caso, não se mostra suficientemente evidenciado, não se mostrando justificada a extensão da proteção conferida à marca anterior nos termos acolhidos pela decisão.
Nestes termos, não concederia provimento ao recurso."