9610646 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sousa Peixoto
Processo: 9610646
ACORDAO
Descritores: Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, Incapacidade permanente parcial, Cálculo da pensão
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00019925
Nr Documento: RP199611259610646
Referência Publicação: CJ T5 ANOXXI PAG252
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/af6ea62190dea4df8025686b0066e16d
Sumário
I - No cálculo da pensão devida a sinistrado considerado totalmente incapaz para o exercício da sua profissão habitual e com uma incapacidade permanente de 17,5% para o exercício de quaisquer outras profissões deve ter-se em conta o máximo ( 2/3 ) e o mínimo ( 1/2 ), seguindo uma regra de proporcionalidade em função da capacidade residual para o exercício de outra profissão compatível.