I- Tendo o tribunal considerado que embora tenha deferido certas diligências requeridas pela expropriante, as mesmas se apresentavam como desnecessárias à avaliação do prédio expropriado pois os peritos entenderam poder concluir a avaliação com os elementos já constantes do processo e sentiram-se habilitados a responder a todos os quesitos que as partes lhes formularam, não há ofensa de caso julgado formal no despacho judicial que dispensa as diligências ainda não efectuadas.
II- A indemnização há-de corresponder à perda que o património do expropriado sofre com a transferência da coisa expropriada para o património do expropriante, exigindo-se o respeito pelo princípio da equivalência de valores.