747/1996 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Alves Correia
Processo: 494/93
ACORDAO
Acórdão Nº: 747/1996
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Guilherme da FonsecaJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960747.html
Texto
ACORDÃO Nº 747/96 Processo nº 494/93 2ª Secção Relator: Conselheiro Alves Correia Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório. 1. A., B., C.,. D., E., F. e G. interpuseram recurso de revisão da decisão de 18 de Outubro de 1985 do Mmº. Juiz do 15º Juízo Cível da Comarca de Lisboa que, em relação a eles, considerou extinta a instância, por falta de pagamento do preparo inicial nos autos de reclamação de créditos referentes ao processo de falência da H., SARL, sua entidade patronal. Invocaram como fundamentos de tal recurso de revisão: A alínea í) do artigo 771º do Código de Processo Civil, na medida em que, no despacho de 18 de Outubro de 1985, que determinou, em relação a eles, a extinção da instância, eram referidos por um mero número de ordem (de reclamantes), sem que tivesse havido qualquer identificação formal dos recorrentes com esses números de ordem, invocando ainda que, a ter havido notificação dirigida aos números e não às pessoas, ela seria nula, por os não identificar pessoalmente: A alínea c) do artigo 771º do Código de Processo Civil, por, entretanto, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de Maio de 1987, proferido no mesmo processo, ter decidido, definitivamente, os recursos sucessivamente interpostos por outro dos trabalhadores da H. – I. - quanto à não obrigação de pagamento de preparos iniciais no processo de verificação de créditos apenso a um processo de falência. Mais referiram, na petição dirigida ao 15º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, que deve "rever-se a decisão tomada quanto è extinção da instância para os Reclamantes por falta de preparo inicial, uma vez que se verificam os casos tanto da al.f)» como da al. c) do art.771º do C.P.C., e os Recorrentes apenas tomaram conhecimento desta sua exclusão em 11 de Maio de 1990, sendo ainda certo que qualquer outra interpretação, depois do douto Acórdão do S.T.J. de 26 de Maio de 1987, ofenderia tanto o art. 20º, como o art. 13º, ambos da Constituição”. 2. Por despacho de 24 de Setembro de 1990, o Mmº Juiz do 15º Juízo Cível da Comarca de Lisboa indeferiu i n limine o requerimento de interposição do recurso de revisão, por considerar que o meio processual adequado para reagir às irregularidades da notificação era a reclamação e que a hipótese normativa da alínea í) do artigo 771º do Código de Processo Civil não era aplicável ao caso (os recorrentes não eram réus, nem eram réus, nem houve falta absoluta ou nulidade de citação), e, bem assim, que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 1987 não é um "documento", no sentido da alínea c) do artigo 771º do Código de Processo Civil. Daquele despacho interpuseram A. e Outros recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Lisboa, não tendo os mesmos suscitado, nas respectivas alegações, a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma do Código de Processo Civil respeitante ao recurso extraordinário de revisão de decisão transitada em julgado. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Dezembro de 1991, foi negado provimento ao agravo e, consequentemente, confirmado o despacho recorrido. 3. Inconformados, interpuseram os recorrentes novo recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações do recurso, não suscitaram os recorrentes qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a referir, entre o mais, que "se mantém tudo quanto se alegou ao longo do processo". Mais uma vez não tiveram êxito os recorrentes, já que o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 9 de Fevereiro de 1993, confirmou, com idênticos fundamentos, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Apresentada reclamação por nulidade deste aresto do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na omissão de pronúncia da questão de constitucionalidade, no que respeita à interpretação dada às normas do artigo 771º, alíneas c) e f), do Código de Processo Civil que, na óptica dos recorrentes, violaria os artigos 13º e 20º. da Constituição, foi a mesma desatendida, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Maio de 1993. 4. Destes dois arestos do Supremo Tribunal de Justiça interpuseram os recorrentes novo recurso, desta vez para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com o fundamento de que "as Instâncias Judiciais que até ao presente se pronunciaram sobre o pedido de revisão não tiraram as ilações que se impõem face aos artigos 13º e 20º da Constituição na interpretação do artº 771º do C.P.C., no caso vertente”. Uma vez que o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal não preenchia os requisitos constantes do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, o ora relator convidou os recorrentes, por despacho de 13 de Janeiro de 1994, a indicarem a norma cuja inconstitucionalidade pretendiam que o Tribunal apreciasse, a norma ou principio constitucional que consideravam violado e a peça processual em que suscitaram a questão de inconstitucionalidade. Respondendo ao convite formulado, disseram os recorrentes, em 28 de Janeiro de 1994, o seguinte: Normas cuja constitucionalidade - no e pelo caso - foram postas em causa: artigo 771º do C.P.C. - alínea í), o que implica também a apreciação da constitucionalidade do sistema de notificações. art. 228º, 229º, 163º do C.P.C. e da sua auto-suficiência (cfr. art. 259 CPP). artº 771º do C.P.C. - alínea c) - critério na determinação do seu conteúdo. artºs 28º e 683º do C.P.C. - principio da realidade do caso julgado, fazendo valer a invisibilidade da instância e a unificação subjectiva do julgado. Princípios constitucionais violados: artºs 13º e 20º da Constituição - o que implica resultados visíveis na igualdade dos cidadãos no acesso à Justiça, cognoscibilidade dos actos desta que os afectem, confiança efectiva na aplicação uniforme dos critérios usados na relação cidadãos-Justiça. Peças processuais em que foi suscitada a questão da (in) constitucionalidade interpretação de a) em relação a b): - em todas, desde o inicio destes autos". 5. Nas alegações produzidas neste Tribunal, os recorrentes dizem, em síntese, que "deve considerar-se que as instâncias fizeram uma inconstitucional interpretação do art. 771º do CPC, tanto na sua al. c), como na sua al. í), violando aí - e no caso - os arts. 13º e 20º. da Constituição", que "igualmente erradamente foi interpretado do ponto de vista constitucional o sistema de notificações (art. 163º, 228º e 229º do CPC), que não permite o conhecimento, a perceptibilidade integral do acto e da sua direcção, tanto mais que ao arrepio de tudo o que consagrado está” e, bem assim, que "igualmente é, no caso, inconstitucional a interpretação dos arts. 28º e 683º do CPC, porque o titulo é o mesmo, a lei, e esta e sobretudo no mesmo processo, e face ao erro evidente deve ser igual para todos”. Por sua vez, o Exmº Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal concluiu as suas alegações nos seguintes termos: 1º- O recorrente não suscitou, no âmbito do recurso que intentou perante o Supremo Tribunal de Justiça e antes de ser proferido o acórdão recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade de normas jurídicas abandonando a que tinha vagamente enunciado perante as instâncias. 2º - Inexiste, deste modo, um pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade intentado, pelo que não deverá dele conhecer-se. Ouvidos os recorrentes sobre a questão prévia suscitada pelo Exm° Procurador-Geral Adjunto, pronunciaram-se os mesmos pelo seu desatendimento. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, começando-se por analisar se deve, ou não, tomar-se conhecimento do presente recurso de constitucionalidade. Fundamentos. 8. Como foi referido anteriormente, o Exmº Procurador-Geral Adjunto suscitou uma questão prévia suscitada consistente na inexistência dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso. Fundamentando a sua opinião, escreve o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal em dado passo das suas alegações: "No seu requerimento de fls. 124, afirmam os recorrentes que suscitaram a questão de inconstitucionalidade das normas que constituem objecto do presente recurso em "todas" as peças processuais, desde o inicio destes autos. Tal não se afigura, porém, exacto. Efectivamente, verifica-se que no requerimento em que interpuseram o recurso de revisão (fls. 2/4) sustentam vagamente que qualquer outra interpretação - diversa da por eles sustentada - do preceituado nas alíneas f) e c) do artigo 771º do Código de Processo Civil "ofenderia tanto o artigo 20º como o artigo 13º da Constituição". Nas suas confusas e prolixas alegações para a Relação de Lisboa (fls. 28/33 e 38/40) já não suscitam porém, de forma perceptível, qualquer questão de inconstitucionalidade de concretas "normas" jurídicas, limitando-se a vagas e imprecisas referências a determinados princípios constitucionais - mas sem questionarem claramente a constitucionalidade dos preceitos em que, aliás, fazem assentar o seu improcedente pedido de revisão. E - finalmente - no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não fazem a mínima alusão à questão da inconstitucionalidade dos preceitos processuais civis que constituem objecto do presente recurso (fls. 86/88). Limitam-se, na verdade, a alegar que importa "acautelar uma injustiça", afirmam que não pode haver "melhor fundamento do que este para o mesmo processo rever uma decisão antecedente que viola a igualdade de acesso" entre "iguais trabalhadores e reclamantes", concluindo que "é manifesto que as instancias violaram o disposto nas alíneas c) e f) do artigo 771º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser deferida e revisão solicitada". Importaria, pois, "deferir o pedido de revisão porque só assim se estabelece a igualdade entre as partes que nunca devia ter sido violado pelo próprio órgão de justiça". Temos, pois, como inquestionável que, nas alegações de recurso que precederam a decisão recorrida a proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça - os ora recorrentes não suscitaram, de modo perceptível, qualquer questão de inconstitucionalidade das normas que consideram objecto ateste recurso” Ou seja: os recorrentes - que haviam suscitado, aliás de forma extremamente vaga e inconclusiva a questão da pretensa inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas c) e f) do artigo 771º do Código de Processo Civil - e apenas destas - abandonaram claramente tal questão, não a recolocando perante o tribunal de recurso que, na ordem judiciária em questão, deveria apreciar e decidir, em última análise, as razões aduzidas pelas partes. Ora, como vem sendo decidido na jurisprudência constitucional (cfr., designadamente, os acórdãos nºs. 36/91 e 468/91), o recorrente - no caso do recurso previsto na alínea b) do nº l do artigo 70º da Lei nº 28/82 - tem o ónus de suscitar em tempo e de forma perceptível a questão de constitucionalidade que pretende colocar à apreciação do tribunal, de modo que este fique claramente a saber que tem que a decidir - não podendo 'abandonar', no caso de recursos intentados dentro de certa ordem judiciária, a questão inicialmente suscitada, antes a devendo necessariamente recolocar perante a (última) instância de recurso. Não o tendo feito, é evidente que falta um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso". 9. A tese da inexistência in casu , de um dos pressupostos de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da Lei do Tribunal Constitucional, merece o acolhimento deste Tribunal. De facto, constata-se que a questão da inconstitucionalidade das normas das alíneas c) e f) do artigo 771º do Código de Processo Civil foi suscitada, ainda que de forma imperfeita, na petição do recurso de revisão apresentada no 15º Juízo Cível da Comarca de Lisboa. Mas, nas alegações dos recursos para o Tribunal da Relação de Lisboa e para o Supremo Tribunal de Justiça, a questão da inconstitucionalidade daquelas normas foi totalmente omitida. Nem se pode, de modo algum, considerar que a frase incluiria nas alegações do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos da qual "se mantém –tudo quanto se alegou ao longo do processo", constitui um modo adequado e idóneo de (re) colocar a questão da inconstitucionalidade das normas acima referidas. Tudo leva a crer, pois, que os recorrentes, tendo, inicialmente, suscitado uma questão de inconstitucionalidade normativa, abandonaram tal questão, não a recolocando perante o tribunal de recurso que, na ordem judiciária respectiva, deveria apreciar e decidir, em última instância, a controvérsia jurídica em causa. Ora, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica durante o processo é faze-lo em termos e em tempo de o tribunal recorrido poder pronunciar-se sobre tal questão - o que pressupõe que ela seja suscitada, em principio, antes de proferida a decisão de que se recorre - e, bem assim, que o seja de modo a que o tribunal recorrido fique a saber que tem que a decidir. Mas, para poder recorrer-se para o Tribunal Constitucional de uma decisão de um tribunal de recurso, que tenha aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado perante o juiz de cuja decisão então recorreu, necessário é que essa inconstitucionalidade seja suscitada também perante o tribunal de recurso (cfr. os Acórdãos deste Tribunal nºs. 36/91 e 468/91, publicados no Diário da República , II Série, de 22 de Outubro de 1991, e de 24 de Abril de 1992, respectivamente). Á luz desta jurisprudência não pode, assim, considerar-se suscitada durante o processo a inconstitucionalidade das normas das alíneas c) e í) do artigo 771º do Código de Processo Civil, numa dada interpretação, se os recorrentes, ao interporem um recurso extraordinário de revisão de uma decisão transitada em julgado perante o tribunal de 1ª instância, alegam que tais normas interpretadas de certo modo infringem os artigos 20º e 13º da Lei Fundamental, mas, ao recorrerem para o Tribunal da Relação e deste para o Supremo Tribunal de Justiça, não colocam de novo, ao menos perante este, a questão da inconstitucionalidade. A questão previa suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto deve, pois, ser atendida. Decisão. 10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento cinco Unidades de Conta. Lisboa, 28 de Maio de 1996 Fernando Alves Correia Luís Nunes de Almeida Guilherme da Fonseca Messias Bento Bravo Serra José Manuel Cardoso da Costa