O prazo de um ano previsto no art. 48.º do regime jurídico dos acidentes em serviço, aprovado pelo Decreto-Lei n.º503/99 de 20.11, para intentar ação para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, apenas se aplica aos pedidos deduzidos contra os atos ou omissões praticados no âmbito desse regime jurídico.