I- É da essência do conceito de doação, e como emana do artigo 940 do Código Civil, o espírito de liberalidade, se integrada por natureza gratuita.
II- Em sede de impugnação pauliana, e nos termos dos artigos
610 e 611 do Código Civil, compete ao credor o ónus probatório dos actos que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito, e do montante das dívidas.
III- Nessa mesma sede, e no quadro dos artigos 342, n. 2, e
2. parte do 611, do mesmo diploma substantivo, cumpre ao devedor o ónus de provar que possui bens penhoráveis, de igual ou maior valor, ao do dito montante das dívidas.
IV- Daí que, qualquer decisão, nessa sede, tenha de ser orientada, contra a parte onerada com a prova, no âmbito do artigo 616, do Código Civil.
V- Ao Supremo Tribunal de Justiça, como Tribunal de Revista, apenas cumpre conhecer de direito, estando-lhe vedado o reexame da matéria de facto, salvo a excepção prevista nos artigos 722, n. 2, e 729, do Código de Processo Civil.
VI- Com efeito, o uso da faculdade do artigo 712 daquele diploma adjectivo, ou da modificabilidade da matéria de facto, apenas, compete, à Relação, e o que é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
VII- O legislador, no enquadramento dos artigos 610, alínea b) e 611, do Código Civil não consagrou, actualmente, o requisito da insolvência, ou do agravamento dela, para a verificação da impugnação pauliana.