Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos, intentou contra o «ESTADO PORTUGUÊS» [doravante R.] ação administrativa comum, sob forma ordinária, peticionando, pelas razões aduzidas na petição inicial [fls. 01/41 dos autos - paginação «SITAF» tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], que este Tribunal: a) declare que foram violados os princípios do contraditório e do processo equitativo consagrados nos artigos 6.º, parágrafo 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [CEDH], 14.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos [PIDCP], e 47.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [CDFUE], pelo facto de «não lhe ter sido dada oportunidade de se pronunciar, antes da deliberação punitiva, sobre o conteúdo do relatório final elaborado no processo disciplinar»; b) declare que a infracção disciplinar pela qual ele foi punido já se encontrava prescrita na data do acórdão do Tribunal Constitucional de 12.07.2011; c) julgue inconstitucionais, e se recuse a aplicar, «as normas formalizadas nos arts. 175.º, n.º 1, e 176.º, n.º 1» do Estatuto do Ministério Público [EMP], entendidos «no sentido de a aplicação da pena de inatividade, ou de suspensão, ter como consequência a perda do vencimento e suplementos durante o cumprimento da mesma»; d) condene o R. a pagar-lhe a quantia global «de 76.153,00 euros a título de danos patrimoniais, correspondente aos valores que deixou de receber como vencimentos, subsídios de férias e de Natal, subsídio de compensação, subsídio de refeição e passe social, no período de cumprimento da pena que lhe foi aplicada, e o montante de 13.500,00 euros, a título de danos não patrimoniais»; e) condene o R. a pagar-lhe juros moratórios sobre essas quantias, a contar do vencimento de cada uma das verbas constantes dos pontos 103.º e 104.º da petição inicial, e a contar da citação sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais.
2. Após devida tramitação processual pelo acórdão da 1.ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, de 30.05.2019, foi decidido julgar: i) «incompetente a jurisdição administrativa, em razão da matéria, para conhecer do pedido de indemnização fundado em “erro judiciário imputado ao Tribunal Constitucional”, absolvendo, quanto a ele, o réu da instância»; ii) «procedente a exceção da prescrição relativamente à conduta que é imputada aos serviços do Ministério Público, absolvendo o réu do respetivo pedido» e, iii) «improcedente o pedido de indemnização fundado em “erro judiciário imputado ao Supremo Tribunal Administrativo”, dele absolvendo o réu» [cfr. fls. 824/836].
3. Inconformado, o A., ora Recorrente, dele veio interpor o presente recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, produzindo alegações [cfr. fls. 841/861] que culminaram com o seguinte quadro conclusivo:
«…
1ª Por não se ter notificado o autor, findos os articulados, para indicar testemunhas, como determina o art. 5.º, n.º 4, da Lei n.º 41/13, de 26 de junho, cometeu-se uma nulidade processual secundária prevista no arts. 195.º do CPC, que tem como consequência a anulação de todos os atos subsequentes à verificação da mesma.
2ª Na decisão recorrida considerou-se que os prazos prescricionais deviam contar-se desde as datas que indica e que não se verificou qualquer causa de suspensão ou de interrupção da prescrição, pelo que declarou extinto o direito invocado pelo recorrente com base nos erros e omissões imputados aos Serviços e Órgãos do MP (arts. 318.º e 323.º, ambos do CC).
3ª Deve considerar-se que se trata de quatro episódios ilícitos ocorridos no âmbito de um processo, em diferentes datas, com um único responsável, aos quais podiam ter-se seguido muitos outros com igual relevância, nada justificando que os prazos de prescrição se não contem desde a decisão final que pôs termo ao processo (17.01.2012).
4ª Justifica-se, pois, que, à semelhança do que ocorre nos casos de pedidos de indemnização fundados em prisão preventiva ilegal ou de salários em atraso, os prazos em causa se considerem interrompidos e que só comecem a correr a contar da data do acórdão do STA que pôs termo ao processo (arts. 226.º, nº. 1, do CPP e 337.º, n.º 1, do CT).
5ª Não pode olvidar-se que os tribunais têm interpretado os arts. 323.º, n.º 1, 326.º, n.º 1, 327.º, n.º 1, e 498.º, n.º 1, todos do CC, de modo a encontrarem as soluções mais adequadas e justas para os problemas que foram chamados a solucionar, com a criação inclusive de causas atípicas de interrupção e de suspensão do decurso do prazo de prescrição, aproximando sempre a lei e a Vida.
6ª O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, os referenciados normativos, retirando deles um sentido e alcance que eles não contêm e abstraindo por completo da prática jurisprudencial, tendo-se limitado a uma interpretação puramente literal, considerando irrelevante o facto de o réu ser o único responsável por todos os danos invocados e postergando os valores da certeza, segurança e celeridade processuais e o interesse em evitar a multiplicação de ações com idêntico objeto e pedido.
7ª A interpretação adotada no acórdão, a vingar, teria como consequência a multiplicação e proliferação de ações com o mesmo objeto e entre as mesmas partes, que depois da propositura acabariam por ser apensadas, praticando-se atos inúteis proibidos por lei e postergando-se o princípio da economia processual (arts. 137.º, do CPC em vigor na data da propositura da ação e atual 130.º).
8ª O despacho proferido pela relatora no TC (o mesmo se passaria com o despacho omitido) limitou-se a informar o recorrente de que a questão da prescrição seria apreciada oportunamente, não tendo interpretado nem aplicado qualquer norma de direito nem decidido qualquer questão, não traduz uma atividade compreendida na função de julgar.
9ª Assim, tanto o despacho proferido como o omitido não podem deixar de ser classificados como despachos de mero expediente, não consubstanciando, por isso, atos jurisdicionais, nem sequer na aparência, pelo que também não foi cometido qualquer erro judiciário que pudesse retirar a competência à jurisdição administrativa para a ação (arts. 4.º, n.ºs 1, als. a) e f), e 4, al. a), do ETAF).
10ª De facto, trata-se comportamentos de natureza jurídico-administrativa que se inserem no âmbito do mau funcionamento da administração da justiça, classificados como atuações danosas do juízes em atos não jurisdicionais, uma vez que não interferiram no conflito de interesses entre as partes, não foi exercida uma atividade compreendida na função de julgar, na determinação, interpretação e aplicação da lei.
11ª Também não se pode considerar, ao contrário do acórdão recorrido, que o STA, ao omitir pronúncia sobre a prescrição, cometeu um erro judiciário, simplesmente porque se trata de uma omissão e o erro judiciário só pode ser cometido por ação, pelo que tudo se situa no âmbito do funcionamento defeituoso da justiça.
12ª Com as omissões que ficam assinaladas o TC e o STA também violaram os princípios do direito de acesso a um tribunal, do processo equitativo, da segurança jurídica, do contraditório e da proibição de denegação de justiça, todos com guarida no arts. 6.º, § 1.º, da CEDH, segundo o entendimento constante que se colhe da jurisprudência do TEDH.
13ª De igual modo os mencionados princípios foram violados pelo acórdão recorrido, ao considerar que houve erro judiciário onde ele não existiu, desse modo dando cobertura aos atos danosos e ilícitos que constituem a causa de pedir, que nem sequer são qualificáveis como atos jurisdicionais.
14ª Não tendo a questão da prescrição do procedimento disciplinar sido decidida, nem sequer apreciada, em qualquer dos acórdãos proferidos pelo TC e STA, pelos quais o processo correu termos, não pode ter-se formado caso julgado em relação às mesmas, pelo que o acórdão recorrido violou o arts. 673.º do anterior CPC, nos termos do qual a sentença só constitui caso julgado em relação às questões nela suscitadas e expressamente decidida.
15ª Quando o TC decidiu o recurso, a 12.07.2011, já o procedimento disciplinar se encontrava prescrito, uma vez que tinham decorrido mais de 7 anos e 6 meses após a consumação da infração, o que perfaz o prazo normal de prescrição acrescido de metade, dele descontando o tempo de suspensão [arts. 4.º, n.ºs, 1, 3, e 4, do Dec.-lei n.º 24/84, de 6 de janeiro, 120.º, n.ºs, 1, al. b), e 2, 121.º, n.º 3, ambos do CP, e 216.º do EMP].
16ª Atualmente, compete aos tribunais administrativos julgar todos os litígios que tenham por objeto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual de pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante da função jurisdicional, apenas se excluindo a decorrente de erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outra ordem de jurisdição (arts. 4.º, n.ºs 1, al. f), e 4, al. a), do ETAF).
17ª O acórdão violou os citados normativos, por erro de uma interpretação puramente literal, não tendo penetrado no espírito da lei, por forma a determinar o verdadeiro sentido e alcance das normas, a buscar os limites da respetiva previsão e a pôr-se em sintonia com o entendimento que fica exposto e que é já generalizado…»
E termina pugnando no sentido de que «dando-se provimento ao recurso, deve: a) declarar-se verificada a nulidade arguida e anular-se o acórdão recorrido; b) declarar-se que o direito invocado pelo recorrente que conduziu à absolvição do pedido ainda não prescreveu e que a jurisdição administrativa é a competente para conhecer de todos os pedidos formulados no petitório, revogando-se o acórdão recorrido; e c) julgarem-se procedentes os pedidos formulados nas als. b), d) e e) do petitório».
4. Devidamente notificado, o R., aqui Recorrido, veio produzir contra-alegações, formulando o seguinte quadro conclusivo [cfr. fls. 865/870]:
«…
1ª O Ministério Público mantém, aqui, tudo o já por si alegado, em representação do “Réu Estado”, ao longo do presente processo, mormente na contestação oportunamente apresentada (em 11/12/2013), cujos termos ora confirma na íntegra, e, também, nas contra-alegações (em 6/6/2018) do recurso jurisdicional interposto pelo A., para o TCAS, do saneador-sentença proferido pelo TAC de Lisboa, e, ainda, nas contra-alegações apresentadas (em 26/3/2019) ao abrigo do antecedente art. 91.º n.º 4 do CPTA;
2ª Não merece acolhimento nenhuma das críticas que o Autor/Recorrente tece, neste seu recurso de apelação, ao Acórdão recorrido, nas alíneas que elenca - “questões em discussão”, sob alíneas a) a e);
3ª O Autor/Recorrente começa por afirmar que o Acórdão recorrido não conheceu da questão da arguição de uma nulidade processual secundária - a alegada falta de sua notificação para apresentar requerimento probatório. Porém, uma vez que o Autor/Recorrente concorda com o decidido, por tal questão ter ficado prejudicada pela declaração de prescrição, não há - substancialmente considerado - recurso de apelação quanto a esta questão; e, consequentemente, não havendo discordância quanto ao decidido, nada haverá a julgar, nesta parte, em recurso [alínea a) do rol de questões do Autor/Recorrente];
4ª O prazo prescricional corre “a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete” e, no caso presente, tais datas ocorreram em maio de 2004 e em março de 2010 relativamente aos factos em que o Autor/Recorrente fundamenta os seus pedidos indemnizatórios, pelo que, conforme o Acórdão recorrido bem julgou, à data da interposição da ação, em 19/8/2013, já havia decorrido o prazo prescricional de 3 anos previsto no art. 498.º n.º 1 do C.Civil, não se tendo verificado qualquer suspensão ou interrupção [alínea b) do rol de questões do Autor/Recorrente];
5ª A ter havido os erros (do Pleno do STA ou do Tribunal Constitucional) em que o Autor/Recorrente fundamenta o seu pedido indemnizatório, seriam eles eventuais “erros judiciários” e nunca “mau funcionamento da justiça”: na verdade, a ter havido ali decisões incorretas, por “ação” ou por omissão (de pronúncia) - o que apenas a benefício de raciocínio se está a admitir -, seriam elas sempre atribuíveis a um mau julgamento dos tribunais em causa e não a deficiente funcionamento da máquina administrativa da justiça [alínea c) do rol de questões do Autor/Recorrente];
6ª Apresenta-se como acertada a decisão de incompetência absoluta dos tribunais administrativos, em razão da matéria, para conhecer do pedido indemnizatório referente às decisões do Tribunal Constitucional, já que, nos termos do art. 4.º n.º 4, alínea a) do ETAF “estão excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação das ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes ações de regresso” [alínea d) do rol de questões do Autor/Recorrente];
7ª Não se entende como vem agora o Autor/Recorrente criticar o Acórdão recorrido (“apesar de o autor ter invocado a violação do princípio do processo equitativo consagrado no art. 6.º § 1.º da Convenção, o tribunal nada disse a tal propósito”), depois de ter expressamente manifestado, antes da prolação do Acórdão recorrido, a sua renúncia a ver apreciada tal questão; pelo que não se mostra, também, merecedor desta crítica o Acórdão recorrido [alínea e) do rol de questões do Autor/Recorrente];
8ª Em todo o caso, o certo é que nos termos do n.º 1 do art. 13.º da Lei 67/2007, de 31/12, “(…) o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto”, estipulando o n.º 2 deste mesmo art. 13.º que “o pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente” - pressupostos que, obviamente, se não verificam no presente caso …».
5. Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para o seu julgamento.
DAS QUESTÕES A DECIDIR
6. Constituem objeto de conhecimento as questões que se prendem com:
A) a arguida nulidade processual, dada a ausência de notificação, findo os articulados, para vir indicar testemunhas nos termos do art. 05.º, n.º 4, da Lei n.º 41/13 [cfr. art. 195.º, do Código de Processo Civil (CPC) - na redação que lhe foi dada pela referida Lei n.º 41/2013 - redação a que se reportarão todas as ulteriores referências ao referido Código sem expressa menção em contrário - ex vi do art. 01.º do Código de Processo Tribunais Administrativos (CPTA)] [conclusão 01.ª];
B) os demais erros de julgamento, por:
i) incorreta interpretação e aplicação dos arts. 318.º, 323.º, 326.º, 327.º, 498.º todos do Código Civil [CC], 226.º, n.º 1, do Código de Processo Penal [CPP], 337.º, n.º 1, do Código de Trabalho [CT], e 137.º do anterior CPC [atual art. 130.º do CPC] [conclusões 02.ª a 07.ª];
ii) incorreta interpretação e aplicação das normas ínsitas nos arts. 04.º, n.ºs 1, al. a) e f), e 4, al. a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais [ETAF], 06.º da CEDH, 673.º do anterior CPC, 04.º, n.ºs 1, 3 e 4, do Estatuto Disciplinar/84 [ED/84], 120.º e 121.º do Código Penal [CP], 216.º do EMP [conclusões 08.ª a 17.ª] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
7. Resulta assente nos autos o seguinte quadro factual:
7.1) O A. é procurador-adjunto «jubilado».
7.2) Exerceu funções como magistrado do Ministério Público, em diversos tribunais, no período compreendido entre 14.06.1993 e 08.05.2012, tendo-se «jubilado» nesta última data com a categoria de procurador-adjunto [DR, 2.ª série, de 08.05.2012].
7.3) Em meados de dezembro de 2001, exercendo então funções no Tribunal do ………, os serviços de inspeção da Procuradoria-Geral da República [PGR] deram início a um inquérito pré-disciplinar, tendo por objecto a «investigação da sua atividade extraprofissional», que correu termos sob o nº 48/01-LºRMP.
7.4) Por acórdão de 19.02.2003, o Conselho Superior do Ministério Público [CSMP] converteu o inquérito em processo disciplinar [PD], com o n.º ………, e aplicou ao A. a medida de «suspensão preventiva de exercício de funções pelo período de 180 dias» - ver documento n.º 01 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7.5) Tendo reclamado desse acórdão para o Plenário do CSMP, da parte relativa à suspensão preventiva, este órgão deliberou, a 05.05.2003, no sentido de manter a medida cautelar.
7.6) A 08.05.2003, o A. requereu a «suspensão de eficácia do acórdão em que tal deliberação ficou formalizada», tendo a respetiva petição sido autuada com o n.º 885/03 e distribuída à 1.ª Secção, 2.ª Subsecção, do Supremo Tribunal Administrativo [STA].
7.7) A 04.07.2003, o A. interpôs recurso contencioso de anulação do acórdão, tendo a respetiva petição sido autuada com o n.º 1221/03 e distribuída à 1.ª Secção, 1ª Subsecção, do mesmo tribunal.
7.8) Por acórdão de 16.07.2003, notificado a 21, o STA «indeferiu» o pedido de suspensão de eficácia.
7.9) A 30.07.2003, o A. arguiu nulidades do acórdão.
7.10) Por acórdão do STA de 30.09.2003, notificado a 04.10, essas nulidades foram desatendidas.
7.11) A 17.10.2003, o A. recorreu dos dois acórdãos do STA para o Pleno da Secção.
7.12) Por despacho de 04.11.2003, o relator «não admitiu o recurso» - ver documento n.º 02 junto com a petição inicial.
7.13) A 21.11.2003, o A. reclamou deste despacho, mas a reclamação foi indeferida por acórdão de 02.12.2003, notificado a 06.12.2003.
7.14) A 18.12.2003, o A. interpôs recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional [TC] - ver documento n.º 03 da petição inicial.
7.15) Por despacho de 24.03.2004, o recurso foi admitido «com efeito suspensivo» e «subida imediata nos próprios autos» - ver documento n.º 04 da petição inicial.
7.16) Entretanto, por acórdão de 21.11.2003, notificado a 05.12.2003, o CSMP deliberou que, tendo o acórdão do STA de 16.07.2003 transitado em julgado, não havia impedimento legal que obstasse à execução da suspensão preventiva e «determinou a imediata execução» da mesma.
7.17) O A. reclamou deste acórdão do CSMP para o próprio CSMP e requereu que o mesmo fosse suspenso na sua eficácia até transitar em julgado o acórdão do STA de 16.07.2003 - ver documento n.º 05 da petição inicial.
7.18) A 03.12.2003 requereu, no processo cautelar que se encontrava pendente no STA, que fosse proferido acórdão que «declarasse ineficaz e de nenhum efeito o acórdão do CSMP de 21.11.2003 e todos os atos de execução que se lhe seguissem».
7.19) A reclamação efetuada perante o CSMP não chegou a ser apreciada.
7.20) A 15.12.2003, o Procurador-Geral Distrital ordenou ao ora A., através de comunicação telefónica, a suspensão imediata de funções - ver documento n.º 06 junto com a petição inicial.
7.21) O A. suspendeu de imediato funções, não as tendo exercido, em cumprimento dessa ordem, nos dias 15, 16, 17 e 18.12.2003, tendo-as retomado no dia 19.12.2003, na sequência de nova ordem nesse sentido, emitida, telefonicamente, pelo Procurador-Geral Distrital - ver documento n.º 06 junto com a petição inicial.
7.22) Por acórdão de 14.05.2004, o STA decidiu «que se mantinha a suspensão de eficácia» do acórdão do CSMP que lhe aplicara a suspensão preventiva de funções, e declarou ineficazes, para efeitos da suspensão, todos os atos de execução que se lhe seguiram.
7.23) A 30.05.2003 foi deduzida acusação contra o ora A., tendo-se considerado provado que este exercera uma atividade considerada incompatível com a função.
7.24) A 24.10.2003 foi elaborado o relatório final no processo disciplinar, no qual era proposta a aplicação da pena de demissão.
7.25) Por acórdão de 04.05.2004, a Secção Disciplinar aplicou-lhe «a pena de um ano de inatividade com impossibilidade de promoção nos dois anos seguintes ao cumprimento da mesma» e «perda do tempo correspondente quanto à remuneração, antiguidade e aposentação».
7.26) A 10.05.2004, o A. foi notificado do acórdão punitivo e do relatório final do processo disciplinar.
7.27) Reclamou para o Plenário do CSMP, que decidiu «não ter sido cometida qualquer ilegalidade com a falta de notificação ao autor do relatório final antes da decisão punitiva».
7.28) A 29.11.2004, o A. requereu a suspensão de eficácia da deliberação punitiva, tendo a respetiva petição sido autuada com o n.º 1273/04 e distribuída à 1ª Secção, 1ª Subsecção, do STA.
7.29) Por acórdão de 13.01.2005, o STA deferiu o pedido cautelar do A
7.30) O A. instaurou ação administrativa especial [AAE] no STA, que correu termos sob o n.º 219/05, 1.ª Secção e 3.ª Subsecção, e foi julgada improcedente por acórdão de 22.02.2006.
7.31) Recorreu então para o Pleno da Secção, que, por acórdão de 06.03.2007 negou provimento ao recurso.
7.32) A 22.03.2007, o A. recorreu do acórdão do Pleno do STA para o Tribunal Constitucional [recurso n.º 627/07, da 3.ª Secção].
7.33) O STA, e o TC, julgaram o artigo 203.º do Estatuto do Ministério Público [EMP], que «manda notificar o relatório com a notificação da decisão final», como não violador do art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa [CRP].
7.34) Por acórdão de 19.11.2009, proferido no processo cautelar, e a pedido do CSMP, o STA «revogou a suspensão de eficácia do ato punitivo» que havia sido concedida.
7.35) Os serviços do Ministério Público da Procuradoria Geral Distrital remeteram, por via postal simples, o ofício n.º 1661/ADM, com data de 18.12.2009, para o A., para a morada Rua ………, n.º …, …, ………, Amadora - ver documento n.º 15 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7.36) A 07.03.2010, o A. tomou conhecimento do teor do ofício «tenho a honra de informar V.ª Exa que a suspensão do seu vencimento pela aplicação da pena disciplinar de inatividade, pelo período de um ano, se inicia a 01.01.2010».
7.37) Em janeiro de 2010, o A. deixou de receber o respetivo vencimento.
7.38) Reclamou perante o CSMP da falta de processamento do vencimento.
7.39) Depois de uma troca de informações entre a PGR e a PGD foi retomado o processamento do vencimento do A
7.40) No período entre 24.04.2010 e 24.04.2011, o A. cumpriu pena.
7.41) A 20.09.2010, o A. suscitou a questão da prescrição do procedimento disciplinar no recurso n.º 627/07 no TC, e requereu que o processo fosse remetido ao STA para apreciação da prescrição.
7.42) O requerimento não foi objeto de apreciação pelo TC.
7.43) A 21.04.2011, o A. entregou novo requerimento no processo que corria termos no TC a pedir a apreciação do seu requerimento de 20.09.2010 e a remessa do processo ao STA - ver documento n.º 18 junto com a petição inicial.
7.44) A 03.05.2011, a Relatora do processo proferiu despacho com o seguinte teor: «o pedido será apreciado oportunamente, dado que os autos se encontram no TC, onde foram produzidas alegações» - ver documento n.º 19 junto com a petição inicial.
7.45) Por acórdão de 12.07.2011, o TC decidiu o recurso, sem que a questão da prescrição fosse apreciada.
7.46) O A. arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
7.47) A 12.10.2011, o TC desatendeu a arguição de nulidade.
7.48) A 30.01.2012, o A. requereu ao STA a apreciação da prescrição do procedimento disciplinar.
7.49) Por acórdão de 16.11.2012, o Pleno da Secção «declarou que, tendo o acórdão do TC transitado em julgado, já não podia conhecer da questão suscitada».
7.50) A presente ação foi instaurada a 19.08.2013.
7.51) O R. foi citado para os termos da ação em 07.11.2013 - ver certidão de citação dos autos.
3.2. DE DIREITO
Assente que se mostra o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões atrás elencadas enquanto fundamentos recursivos.
8. Sustenta o A., aqui recorrente, que o acórdão recorrido enferma de «nulidade processual» [cfr. art. 195.º, do CPC ex vi do art. 01.º do CPTA], porquanto, findos os articulados, ocorreu omissão da notificação para o mesmo vir indicar testemunhas tal como previsto no n.º 4 do art. 05.º da Lei n.º 41/2013, o que geraria a anulação dos atos subsequentes [conclusão 1.ª].
Vejamos.
9. Refira-se, desde logo, que este fundamento apresenta-se como insubsistente, não corporizando uma efetiva «questão» ou crítica dirigida à decisão recorrida, tanto mais que o próprio A. afirma e reconhece que a mesma «certamente não fez porque a mesma ficou prejudicada pelo facto de ter declarado extinto, por prescrição, o direito invocado com base na produção dos danos não patrimoniais».
10. De todo o modo sempre se diga que resulta do n.º 4 do art. 05.º da referida Lei que «[n]as ações que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos probatórios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei», sendo que, por força do disposto no n.º 1 do art. 195.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva só é fautora de nulidade «quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
11. Ora atenta a situação em presença temos que da articulação do quadro legal em questão ressalta a clara improcedência da arguida «nulidade processual», porquanto não resulta demonstrado que, na e para a economia do julgado, haja ocorrido uma efetiva omissão de ato/formalidade necessário à condução da ação sub specie e que tal omissão ou se mostrasse expressamente cominada pela lei com o desvalor da nulidade ou que a mesma tivesse tido qualquer influência no exame e decisão da causa, tanto mais que na e para a economia do julgamento realizado não houve lugar à produção de qualquer prova testemunhal, já que desnecessária, resultando, inclusive, estabilizada a factualidade tida por provada.
12. Tanto basta para concluirmos pela improcedência da arguição de «nulidade processual» invocada pelo A. [conclusão 01.ª].
13. Centremos, agora, à análise nos erros de julgamento acometidos ao acórdão recorrido pelo A., ora Recorrente.
14. Aponta este, como primeiro erro de julgamento do acórdão recorrido [conclusões 02.ª a 07.ª], a incorreta interpretação e aplicação feita no mesmo dos arts. 318.º, 323.º, 326.º, 327.º, e 498.º, todos do CC, 226.º, n.º 1, do CPP, 337.º, n.º 1, do CT, e 137.º do anterior CPC [atual art. 130.º do CPC].
15. Sustenta que a procedência da exceção de prescrição foi feita com e em infração do que deveria ser a correta interpretação e aplicação à situação vertente do quadro legal atrás invocado, porquanto os prazos de prescrição relativos às situações ocorridas só deveriam ter tido o seu início com a prolação do acórdão do STA que pôs termo ao processo [datado de 17.01.2012], pelo que ao assim não haver sido julgado violaram-se os comandos legais postos em referência.
16. No que aqui releva temos que o pedido indemnizatório formulado pelo A. mostra-se estribado nos prejuízos derivados da indevida execução da suspensão preventiva [havida entre os dias 15 a 18.12.2003] em facto datado de 15.12.2003 traduzido na ordem que diretamente lhe foi dirigida pelo PGD e de que teve inegável conhecimento [cfr. n.ºs 7.20) e 7.21) da factualidade provada], e em conduta de 18.12.2009, de que teve conhecimento pelo menos a 07.03.2010 [cfr. n.º 7.36) da mesma factualidade].
17. Extrai-se do acórdão recorrido no segmento objeto de ataque que, considerando tal realidade, «o prazo de prescrição de “3 anos” previsto no artigo 498.º do CC [ver, ainda, artigo 5.º da Lei 67/2007 de 31.12], e respeitado pelo artigo 41.º, n.º1, do CPTA, já tinha decorrido quando ele, em 19.08.2013 […], intentou a presente ação», sustentando-se, ainda, que não ocorreu qualquer motivo de interrupção ou de suspensão da contagem daquele prazo prescricional [presente o disposto nos arts. 318.º e 323.º do CC e 41º, n.º 3, do CPTA na redação anterior ao DL n.º 214-G/2015 e então em vigor] já que «[s]egundo o autor, a exposição do ofício, a comunicar-lhe a suspensão do vencimento, aconteceu porque os serviços do Ministério Público não tiveram o cuidado de registar o sobrescrito com o mesmo, tendo preferido a via simples, ao contrário do que é exigido por lei. Ou seja, a indemnização pelos danos que descreve nos artigos 55.º a 62.º da sua petição inicial, e que diz resultantes desta conduta “ilegal”, é baseada em facto de dezembro de 2009 de que teve conhecimento em março de 2010, facto que se traduz num comportamento alegadamente censurável, e não num ato lesivo suscetível de impugnação», não se verificando «quanto a este comportamento, o motivo de interrupção da prescrição previsto na citada norma do CPTA», nem «também, relativamente à “ordem” que lhe foi comunicada pelo Procurador-Geral Distrital em 15.12.2003 para suspender imediatamente funções», já que «[e]sta “ordem”, enquanto ato de execução da suspensão preventiva determinada pelo CSMP […] – “suspensão preventiva” que foi objeto de pedido de “suspensão de eficácia”, “indeferido” por acórdão do STA, objeto de “recurso para o Tribunal Constitucional” […] - foi declarada “ineficaz” por acórdão do STA de 14.05.2004 […]», pelo que «[a] partir daqui, a tramitação processual intensa desenvolvida pelo autor, conforme consta do provado, tem a ver com a sua discordância relativamente à “pena disciplinar” que lhe foi aplicada […] e não relativamente à medida preventiva que o CSMP decretou e o Procurador-Geral Distrital mandou executar», donde «resulta que desde maio de 2004 o autor estava em condições de exercer o seu direito a obter uma indemnização pelos danos que invoca como derivados da referida ordem ilegal, e que, a partir de então, não há qualquer motivo legal para considerar interrompida a prescrição», para concluir que, nessa medida, deveria «ser julgada procedente a questão da prescrição».
18. Não divisamos que a crítica dirigida a este segmento do acórdão recorrido se apresente como procedente.
19. Tal como o A., aqui Recorrente, reconhece estamos em presença de «episódios» ocorridos «há mais de três anos», estando em causa o «prazo normal de prescrição», ou seja, o de três anos tal como se mostra previsto no n.º 1 do art. 498.º do CC, visto não estarmos em face de situações integráveis no n.º 3 do mesmo preceito.
20. Cotejando o quadro legal temos que do n.º 1 do referido preceito extrai-se que «[o] direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso».
21. Resulta, ainda, do n.º 1 do art. 323.º do CC que «[a] prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente» [n.º 1], prevendo-se no n.º 1 do art. 327.º do mesmo Código que «[s]e a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo», sendo que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 306.º, o «prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido».
22. Derivava, por seu turno, do n.º 3 do art. 41.º do CPTA que a «impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais».
23. Presente o quadro legal acabado de convocar temos que, tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência e pela doutrina, o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo de prescrição é aquele em que o lesado teve conhecimento do direito, tendo podido exercê-lo.
24. Importa, ainda, ter presente que a expressão ter «conhecimento do direito» não é, ou não significa, necessariamente conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, porquanto, como vimos, deriva desde logo do n.º 1 do art. 498.º do CC que o exercício do direito é independente do desconhecimento da «pessoa do responsável» e da «extensão integral dos danos» [cfr., entre outros, os Acs. deste Supremo Tribunal de 25.09.2008 - Proc. n.º 0456/08, de 08.01.2009 - Proc. n.º 0604/08, de 04.02.2009 -Proc. n.º 0522/08, de 27.01.2010 - Proc. n.º 01088/09, de 25.02.2010 - Proc. n.º 01112/09, de 09.06.2011 - Proc. n.º 0410/11, de 21.11.2013 - Proc. n.º 0929/12, 06.02.2014 - Proc. n.º 01811/13, de 06.02.2014 - Proc. n.º 0512/13, de 10.03.2016 - Proc. n.º 0214/16, de 07.06.2018 - Proc. n.º 0802/17, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário], tanto mais que quanto a este último aspeto é possível quer a dedução de pedido genérico [cfr. arts. 569.º do CC, e 556.º do CPC], quer ainda que a fixação cômputo dos prejuízos seja remetida para momento posterior mediante liquidação através de incidente próprio [cfr. arts. 564.º, n.º 2, e 565.º do CC, 358.º e segs. e 609.º, n.º 2, do CPC] e que anteriormente se realizava em execução de sentença [cfr. arts. 661.º, n.º 2, do CPC na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/2007 e vigente após 01.01.2008].
25. Como afirmou este Supremo no seu acórdão de 21.11.2013 [Proc. n.º 0929/12] aquele conhecimento «… “não tem que ser ‘um conhecimento jurídico’, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, ou seja, esteja em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato como gerador de responsabilidade e seja percetível que sofreu danos em consequência dele” …» e, também, no seu acórdão de 06.02.2014 [Proc. n.º 01811/13] que «o prazo prescricional se inicia com o conhecimento dos pressupostos (objetivos) que condicionam a responsabilidade civil; e não com a consciência (necessariamente subjetiva) da possibilidade legal de um ressarcimento. Ou seja: o sobredito “conhecimento do direito” é, no fundo e apenas, o conhecimento dos pressupostos fácticos da responsabilidade civil, sendo despiciendo que o lesado, depois de apreender os constituintes naturalísticos desses requisitos, tenha incorrido numa errada representação das consequências jurídicas que deles resultariam, só mais tarde se apercebendo de que era, afinal, titular de um direito relativamente ao lesante», tanto mais que, e contínua, «a circunstância do lesado não ter submetido os factos lesivos a uma determinada perspetiva jurídica, o que equivale a uma “ignorantia legis” (que “non excusat” - art. 6.º do Código Civil), é impotente para alterar o termo inicial do prazo de prescrição, por forma a reportá-lo ao momento em que ele ficara juridicamente esclarecido», para além que o «estabelecimento de prazos prescricionais de direitos indemnizatórios visa, desde logo, instar os lesados a esclarecerem os contornos e as consequências da consabida lesão - a fim de que a discussão dos litígios não se distancie muito dos factos».
26. Ora presente aquilo que constituem os factos [atos/condutas] reputados como ilegais e que, no entender do A., são conducentes a fundar a responsabilidade civil extracontratual do R. por facto ilícito temos que soçobra claramente a tese por aquele sustentada, não procedendo a crítica que dirige ao acórdão recorrido.
27. Com efeito, quanto àqueles concretos atos/condutas reputados como ilegais pelo A. e atento o disposto, mormente nos arts. 306.º, 323.º e segs., e 498.º todos do CC, efetivamente inexiste demonstrada a ocorrência ou verificação de uma qualquer causa de suspensão ou de interrupção do respetivo prazo prescricional, não possuindo aqui qualquer valia o apelo ao preceituado nos arts. 318.º do CC, 226.º, n.º 1, do CPP e 337.º, n.º 1, do CT, visto tratarem-se de situações claramente diversas e inaplicáveis ou equiparáveis à situação sub specie.
28. Na verdade, a quando da propositura da presente ação administrativa a pretensão indemnizatória assim fundada mostrava-se prescrita, porquanto, tendo cada prazo prescricional começado a contar/correr per si da data em que o lesado, aqui A., teve conhecimento do direito que lhe assistia, temos que não se interpôs ou ocorreu qualquer facto suscetível de interromper e/ou suspender aquela contagem em cada um daqueles prazos, não se apresentando, nem se configurando a decisão invocada pelo A., in casu o acórdão deste Supremo datado de 17.01.2012, como dotada de tal efeito.
29. É que, como afirmado com pleno acerto no acórdão recorrido, a contagem do prazo prescricional respeitante à «ordem» comunicada ao A. pelo PGD em 15.12.2003 [para «suspender imediatamente funções»] operou com a declaração de ineficácia efetuada através do acórdão deste mesmo Supremo de 14.05.2004 já que toda a ulterior tramitação processual havida em torno do litígio estabelecido entre as partes se centrou em exclusivo na discussão em torno da legalidade da «pena disciplinar» que foi aplicada ao A. e já não com a legalidade da «medida preventiva» [decretada pelo CSMP e executada pelo PGD], razão pela qual a decisão em referência que veio a recair sobre a discussão ali objeto de litígio não pode relevar como causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo de prescrição, donde decorre que, desde meados de maio de 2004, o A. estava em condições de exercer o seu direito a obter uma indemnização pelos danos que invoca como derivados da referida «ordem ilegal», e sem que, a partir de então, exista qualquer fundamento legal para considerar suspensa e/ou interrompida a contagem do prazo de prescrição.
30. E o mesmo ocorre e assim importa concluir quanto ao «facto» respeitante à comunicação da suspensão do vencimento por carta simples ocorrida em dezembro de 2009 e conhecido do A. em 07.03.2010, já que o mesmo, efetivamente corporiza e traduz-se num comportamento alegadamente censurável e não num «ato administrativo» suscetível de impugnação, na certeza de que, também e de todo o modo, quanto ao mesmo «facto» sempre o acórdão convocado pelo A. não possui ou detém qualquer efeito suspensivo e/ou interruptivo visto o mesmo não constituir ou fazer parte daquilo que eram os objetos de impugnação e de pronúncia.
31. Temos, por conseguinte, que o A. não pode pretender ver diferido para o futuro o «conhecimento do direito» que era já detetável ex ante, sendo que na situação em presença e analisado o quadro normativo aplicável também não se descortinam minimamente procedentes a interpretação e razões aduzidas pelo mesmo quer quanto à pretensa necessidade de «interpretação atualista» do quadro legal convocado [cfr. arts. 318.º, 323.º, 326.º, 327.º, e 498.º, todos do CC, 226.º, n.º 1, do CPP, 337.º, n.º 1, do CT, e 137.º do CPC (também na anterior redação)], dado envolver a criação artificial e sem justificação uma nova causa de suspensão ou de interrupção do prazo prescricional, quer, ainda, quanto às reclamadas exigências pretensamente decorrentes do «princípio da economia processual», mormente em termos de «certeza, segurança e celeridade processuais e o interesse em evitar a multiplicação de ações com idêntico objeto e pedido», já que claramente no mesmo não podendo ser fundadas ou enquadradas, não envolvendo sequer uma dedução de ações com idêntico objeto e pedido, para além de que mostrar-se-iam, inclusive, estar ao arrepio, ou contrariando mesmo, aquilo que são as próprias regras de cumulação/coligação e de apensação de ações.
32. Assim, de tudo o exposto, apresenta-se como acertado o juízo de procedência da exceção de prescrição firmado no acórdão recorrido [conclusões 02.ª a 07.ª].
33. A divergência do A., aqui Recorrente, quanto ao juízo firmado no acórdão recorrido radica, ainda, na incorreta interpretação e aplicação das normas ínsitas nos arts. 04.º, n.ºs 1, al. a) e f), e 4, al. a), do ETAF, 06.º da CEDH, 673.º do anterior CPC, 04.º, n.ºs 1, 3 e 4, do ED/84, 120.º e 121.º do CP, e 216.º do EMP [conclusões 08.ª a 17.ª], discordando da qualificação e natureza dada aos atos em questão e de que, em decorrência, se estivesse em causa situação envolvendo erro judiciário, porquanto sustenta estarmos em presença de situação de «mau funcionamento da justiça» já que não tendo o TC e o STA emitido pronúncia quanto à pretensão que deduziu de ocorrência de prescrição do processo disciplinar essa ausência de decisão não envolveria erro in judicando visto que este só seria passível de ocorrer se «cometido por ação» e nunca por omissão.
34. Afirmou-se no acórdão recorrido, em sede de análise daquilo que constitui o objeto deste concreto fundamento recursivo, que imputando o A. «dois erros» [«o primeiro deles tem a ver essencialmente com a decisão judicial sobre alegada falta da sua audiência prévia [autónoma] sobre o relatório final do PD; - e o segundo respeita essencialmente à omissão de decisão judicial sobre a prescrição do PD»] é «incontornável que o ora recorrente assenta o direito à indemnização que se arroga em situação de erro judiciário nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo Tribunal Constitucional», já que «tudo passa pela aplicação do critério da “conexão material dos atos [ou falta deles] com a decisão judicial”», visto que «[e]nquanto o “erro” in procedendo se reporta a atos ou omissões [materiais/jurídicos], que são “preparatórios, acessórios, complementares, ou de mera execução” da decisão judicial, o “erro” in judicando refere-se a atos jurídicos praticados pelo juiz da causa que condicionam o sentido e o conteúdo da sua decisão. E só este último é atraído para a noção de “erro judiciário”», pelo que estamos, no caso, «obviamente perante invocados “erros” in judicando na medida em que condicionam, na visão do autor, “o sentido e o conteúdo da decisão judicial proferida pelos tribunais em causa» e, nessa medida, quanto ao erro acometido ao TC julgou-se que este STA carecia de competência «porque a lei o proíbe», sendo que quanto ao erro acometido à decisão do Pleno do STA o mesmo foi julgado improcedente, porquanto sendo duas «as situações suscetíveis de responsabilizar o Estado com base no erro judiciário: - a decisão jurisdicional ser “manifestamente inconstitucional ou ilegal”; - a decisão jurisdicional ser “manifestamente injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto”» no caso nenhuma delas ocorreu para além de que, também, não houve lugar à «prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente» tal como imposto pelo n.º 2 do art. 13.º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas [RCEEP - publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12], e que «por regra, só se compadece com a via adequada para esse efeito: “o recurso”».
35. Ora mostram-se como claramente improcedentes as críticas dirigidas pelo A. ao juízo firmado e agora sob análise.
36. É que inequivocamente a pretensão indemnizatória formulada pelo A. estriba e radica seu fundamento naquilo que foi o pretenso desacerto do âmbito/objeto das pronúncias jurisdicionais que foram firmadas pelo TC e pelo Pleno deste STA no quadro da ação administrativa em referência, mercê do alegado incumprimento pelos mesmos do seu dever de pronúncia nas decisões prolatadas e da inobservância daquilo que, nesse âmbito, eram as obrigações que sobre cada um impendiam.
37. Em causa não está, pois, uma situação de responsabilidade civil por danos ilicitamente causados pela administração da justiça, prevista no art. 12.º do RCEEP, decorrente de um qualquer erro in procedendo, enquanto reportado ou respeitante a atos lesivos praticados por quaisquer operadores judiciários e não integrantes daquilo que constitui a «reserva de juiz», aqui se abrangendo as situações de deficiente funcionamento da justiça que não resultem diretamente de atos jurisdicionais em sentido próprio, os atos ou omissões [materiais/jurídicos] preparatórios, acessórios, complementares, ou de mera execução de tais atos [por exemplo, os atos de expediente, as situações de incumprimento de prazos, de emissão de despachos meramente dilatórios, de infracção de regras processuais ou de deficiente tramitação processual].
38. Estamos claramente, ao invés, ante uma situação de erro in judicando visto, em causa, estarem pronúncias jurisdicionais integrantes e prolatadas no quadro da atividade judicante proprio sensu, da denominada «reserva de juiz», e cujo desacerto resulta invocado quanto àquilo que, a quando da sua emissão e quanto ao seu conteúdo, corporizaram os erros cometidos quanto aos expressos deveres de decisão e ao âmbito/limites de pronúncia, pelo que naufragam, in toto, as críticas dirigidas ao acórdão recorrido e a argumentação aduzida pelo A., ora Recorrente, para as sustentar dado inexistir qualquer errada interpretação e aplicação do quadro legal convocado [arts. 04.º, n.ºs 1, al. a) e f), e 4, al. a), do ETAF, 06.º da CEDH, 673.º do anterior CPC, 04.º, n.ºs 1, 3 e 4, do ED/84, 120.º e 121.º do CP, e 216.º do EMP - conclusões 08.ª a 17.ª].
39. Impõe-se concluir, assim, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, no sentido da total improcedência do presente recurso.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional sub specie e manter o acórdão recorrido.
Custas a cargo do A., aqui ora Recorrente.
Lisboa, 07 de maio de 2020. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Cláudio Ramos Monteiro - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.