Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .. SA, com os sinais dos autos, veio interpor recurso, quer do saneador-sentença, quer do despacho que o antecedeu, proferidos a fls.371 e seguintes pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, sendo que o segundo ordenou o desentranhamento do requerimento da recorrente de fls.361 e seguintes e o primeiro julgou improcedente a presente acção declarativa ordinária, que a recorrente propôs contra o MUNICÍPIO DE PINHEL e onde pediu a condenação deste na quantia de € 1.121.659,00, acrescida de IVA à taxa legal e nos juros de mora desde 27.08.01 e até efectivo e integral pagamento, por alegados prejuízos decorrentes da actuação do Réu, através da empresa fiscalizadora B..., na execução do contrato que celebrou com a autora, relativo à obra de “Construção da Estação Elevatória Inicial e Estação de Tratamento” do sistema de abastecimento de água ao concelho de Pinhel.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
I- No tocante ao douto despacho de desentranhamento do requerimento:
a) Aquele despacho contraria o disposto no artº546º do CPC, onde se admite a impugnação dos documentos por elisão da autenticidade e da força probatória, que é o que a Autora fez.
b) Além disso e em impugnação dos documentos juntos pelo Demandado, a A apresentou dois documentos que não podem ser desentranhados, salvo se fossem impertinentes ou desnecessários. Há assim violação do artº 543º, nº1 do CPC.
II- No tocante à decisão final:
a) Não houve, nem resulta dos autos, qualquer transmissão da qualidade de dono da obra do Município de Pinhel para a C..., nem aquele Município, na sua contestação, alega qualquer matéria nesse sentido. Por isso, a conclusão de que a C... passou a dona da obra constitui errada leitura do texto da petição.
b) A Autora não fez nenhum contrato com a C...; esta apenas interveio, com técnicos seus, a fiscalizar os trabalhos, ordenando os que entendia, definindo os materiais, propondo os processos de construção, medindo os trabalhos e vistoriando-os, dentro dos limites dos artº 160º e 161º do RJEOP ( DL 405/93 de 10.12). Por isso, a conclusão de que existiu um contrato entre a Autora e a C... não corresponde ao alegado, quer no seu texto, quer no seu contexto, quer na intenção da Autora.
c) O denominado Acordo Regularização dos Pagamentos foi celebrado entre a Autora e a Câmara Municipal de Pinhel, como se lê do seu texto, tendo apenas estado presentes representantes da C..., obrigando-se esta, na qualidade de entidade fiscalizadora, a verificar os equipamentos, nos termos da cláusula 8ª. E esse acordo nem foi executado, no sentido de estudo das divergências por uma comissão, ficando sem efeito. Por isso, a conclusão de que esse Acordo tem a ver com a entrada em obra da C... a fiscalizá-la, não corresponde ao alegado.
d) Contrariamente ao concluído na decisão recorrida, a Autora ao referir que a intervenção da C... levou à “decisão de todas as questões pendentes” quis apenas referir-se aos incidentes relatados quanto à actuação da B..., como entidade fiscalizadora da obra, até então, a qual foi substituída pela C..., sem que o dono da obra deixasse de ser o Município de Pinhel, como aliás se vê das actas e do auto de recepção provisória. Por isso, nessa parte, também há errada leitura do alegado pela Autora.
e) Quando a Autora alega que a obra, após o aparecimento da C..., se desenvolveu rapidamente, com fácil consenso, tendo sido concluída em escassos três meses, “sob a fiscalização da C...”, com aprovação dos equipamentos e medição dos trabalhos em conjunto, comparou a fiscalização da C... com a fiscalização da B..., sempre com o mesmo dono da obra, como se conclui das actas de reuniões e do auto de recepção provisória. O entendimento adoptado de que a C... celebrou qualquer acordo com a Autora não corresponde ao texto, ao contexto e às intenções desta.
f) Na decisão recorrida, faz-se equivaler a alegação de que a C... ficaria a gerir a ETA com a ideia de que a C... ficaria dona da obra, o que não é a mesma coisa: de facto, o entendimento da Autora era o de que, após a conclusão dos trabalhos, a C... tomaria a gestão do tratamento e da distribuição de água, mas não que tenha assumido a posição de dona da obra.
g) Quando a Autora alega que “tudo ficou regularizado” não queria dizer que abdicasse de indemnização aqui em causa, mas apenas que os problemas existentes entre o empreiteiro e a fiscalização anterior (B...) e a questão dos pagamentos ficaram normalizados com a intervenção da C
h) Como se vê no nº44 da petição, a Câmara Municipal de Pinhel estava prisioneira da B...: havia vontade e até decisões do Presidente da Câmara que eram inviabilizadas pelos Agentes de Fiscalização (B...). Depois, com o aparecimento da C..., a Câmara Municipal passou a seguir os critérios dessa empresa e a obra voltou à normalidade. Assim, após a entrada da C... (“por uma qualquer decisão política”-nº45 da petição) e sob a sua fiscalização (artº 47 da Petição), os trabalhos foram retomados e concluídos. Por isso, contra o decidido, a Autora apenas quis alegar que a C... entrou no lugar dos Fiscais da B..., que era quem mandava e definia as decisões a tomar pela Câmara Municipal de Pinhel.
A decisão recorrida está em contradição com o alegado na contestação: efectivamente, o Município demandado aceitou ser dono da obra até ao fim, não invocando qualquer transmissão.
Contra-alegou o recorrido, CONCLUINDO assim:
A) A douta decisão recorrida não assenta no pressuposto de a sociedade ... ter assumido a posição de dono da obra.
B) O que se extrai e bem, da douta decisão recorrida, é tão somente o facto de o recorrente ter assumido expressamente que todo o contencioso associado ao contrato de empreitada foi resolvido, na sequência de um “acordo de Regularização” oportunamente celebrado entre a recorrente e o recorrido.
C) Acresce, ainda, o que também resulta claro das doutas alegações da recorrente, que esta, em bom rigor, não recrimina nunca o Município de Pinhel, mas tão somente a empresa de fiscalização da obra, B... SA.
D) Assim como resulta claro que, mesmo que se afirmasse que o Município de Pinhel deveria responder por conta da actuação daquela empresa de fiscalização, a verdade é que por força do aludido “Acordo de Regularização” foram oportunamente resolvidos “(…) todos os litígios então pendentes a contento da Autora”, o que é um facto indiscutível e incontroverso, dele resultando as consequências traçadas na douta decisão recorrida.
Em alegações complementares face às contra-alegações do Réu Município, a recorrente veio pedir a sua condenação como litigante de má-fé e em indemnização à Autora não inferior a € 5.000 para honorários do advogado.
Ouvido o Réu, pronunciou-se pela improcedência do recurso e do pedido de condenação como litigante de má-fé.
O Digno PGA emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida, em consonância com o alegado pelo Réu Município.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A decisão recorrida levou ao probatório, os seguintes factos:
1. Oportunamente foi adjudicada à A a obra de “ construção da estação elevatória inicial e estação de tratamento” do sistema de Abastecimento de água ao concelho de Pinhel e foi celebrado o respectivo contrato de empreitada em 6.10.98.
2. Os trabalhos tiveram início no princípio de Fevereiro de 1999, de acordo com a Câmara Municipal do R. sendo o prazo de execução de 360 dias.
III- O DIREITO
1. Quanto ao recurso do despacho interlocutório:
Alega a Autora que o desentranhamento do seu requerimento de fls.361 e segs., ordenado pelo despacho do Mmo. Juiz, ora sob recurso, viola os artº543º, nº1 e 546º do CPC.
E isto porque tal requerimento visava tão só impugnar os documentos juntos pelo Réu na sua contestação e juntar mais dois documentos, que não podem ser desentranhados, salvo se impertinentes ou desnecessários.
De facto, não o entendeu assim o Mmo. juiz a quo, como se vê do despacho recorrido, que é do seguinte teor:
«A A. veio, face à contestação do R., « dizer o seguinte», isto é, veio replicar.
Porém, o que se verifica, é que o R se limitou a impugnar os factos por aquela alegados, ou as consequências que a A deles pretende extrair, nos termos do artº 487º, nº2 do CPC e, portanto, não há lugar a réplica face ao disposto no artº 502º, nº1 do mesmo Código.
Assim sendo, desentranhe e devolva fls.361-364 ao seu subscritor, condenando a A nas custas do incidente com 30 euros de taxa de justiça.»
Portanto, o Mmo juiz a quo ordenou o desentranhamento do requerimento em causa, por considerar que se tratava de uma réplica à contestação do Réu, articulado que a lei não permitia.
A questão está em saber se o pressuposto de facto em que assentou a decisão está certo, ou seja, se, efectivamente, o requerimento apresentado pela autora era a réplica à contestação do Réu, ou se tal requerimento pretendeu apenas impugnar os documentos juntos com a contestação e juntar mais dois documentos, como alega a recorrente.
O requerimento desentranhado foi junto, pela recorrente, com o requerimento de interposição de recurso e encontra-se agora a fls. 379 e seguintes.
Analisando esse articulado verificamos que, afinal, nos artº5º a 14º do mesmo, a Autora mais não faz do que impugnar, aliás expressamente, os artº 45, 46º e 54º da contestação, tentando contrariá-los. Aliás, a Autora conclui tal articulado, do seguinte modo:
«Termos em que se dão por impugnados os documentos juntos e as excepções invocadas», o que é bem demonstrativo de que tal requerimento visou também impugnar pretensas excepções arguidas na contestação do Réu.
Só que na contestação do Réu não se invoca qualquer excepção, nem os factos alegados consubstanciam matéria que possa, como tal, ser qualificada, sendo que os artº, 45º, 46º e 54º da contestação, a que a Autora responde, visam, como deles expressamente consta, impugnar a matéria alegada nos artº 40º e 47º da petição.
Com efeito, o Réu estruturou a sua contestação, impugnando primeiro e em geral o peticionado, referindo, em suma, que os factos alegados pela Autora não correspondem à verdade e que os atrasos na execução da obra são única e exclusivamente da sua responsabilidade e não do Réu (cf. artº 1º a 16º desse articulado) e, depois, impugnando especificadamente cada ponto abordado na petição, a saber, «quanto ao contrato», « quanto à execução do contrato», «quanto à retoma da obra», « quanto às pretensas consequências danosas», contradizendo os factos alegados pela Autora e tentando demonstrar que não podem produzir o efeito jurídico que aquela pretende.
Portanto, manifestamente, defesa directa ou por impugnação, segundo a definição contida no nº2 do artº 487º do CPC.
Com efeito dispõe este preceito legal que, «o réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção, quando alega factos que obstam à apreciação do mérito da acção ou que, servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelo autor, determinam a improcedência, total ou parcial do pedido.»
Ora, a contestação não contém a alegação de qualquer facto que obste ao conhecimento do mérito da causa, ou que impeça, altere ou modifique o pedido formulado pela Autora.
Na contestação, o Réu procurou apenas destruir a causa de pedir, não se serviu de qualquer facto novo, que inutilize a instância ou leve só por si à absolvição do pedido, nem a Autora o demonstra.
Aliás, a Autora, nas suas alegações de recurso não sustenta sequer a existência de qualquer excepção que justificasse uma réplica e antes reconhece essa inexistência, já que vem defender que o referido requerimento não é uma réplica, mas apenas uma impugnação dos documentos juntos com a contestação.
Mas, sendo assim e nessa parte, o despacho sob recurso não merece censura, pois não tendo sido deduzidas excepções, nem formulado pedido reconvencional, não era permitida réplica, face ao artº 502º, nº1 do CPC, pelo que o articulado, enquanto resposta à contestação, não poderia ser admitido.
Também se não mostra violado pela decisão recorrida o artº 543º do CPC, pois só foi ordenado o desentranhamento de fls.361-364, ou seja, apenas do requerimento que se aprecia, encontrando-se os documentos juntos com o mesmo a fls. 365 e 366.
Improcedem, pois, as conclusões a) e b) das alegações de recurso.
Não obstante o atrás exposto, o Mmo juiz a quo não devia ter ordenado o desentranhamento do requerimento em análise, pois, como se vê dos seus artº 1º a 4º, a Autora também impugna nele os documentos juntos com a contestação do Réu e, por sua vez, junta dois documentos.
Ora, o despacho sob recurso é absolutamente omisso quanto a estas pretensões da Autora, pelo que o requerimento em causa deve manter-se nos autos com vista à sua apreciação pelo Tribunal a quo nessa parte, para o caso do processo prosseguir, considerando-se, todavia, como não escrita, a matéria alegada nos seus artº5º a 14º.
Quanto ao recurso do saneador-sentença:
O Mmo. juiz a quo, face ao alegado pela própria Autora nos artº 44º a 47º da petição, considerou que a acção não poderia proceder, pois « … admitindo-se a arguida responsabilidade contratual do R. nos termos expostos pela A. , também se verifica que na sequência da criação da C... pelo DL 121/00, de 04.07 ( por uma qualquer decisão política, no dizer da A.), esta se incumbiu da gestão do contrato por isso se incluir nas suas atribuições e na sua área de actuação nos termos daquele diploma legal e, no exercício dessas atribuições, celebrou com a A. um acordo de regularização de pagamentos, assim como aprovou os equipamentos que a A. propusera, decidiu todas as questões pendentes a favor da A., efectuou a medição dos trabalhos em conjunto e tudo ficou regularizado.
Ou seja, o que se verifica é que a A celebrou com a C..., empresa de direito privado, um acordo pelo qual foi resolvido todo o contencioso herdado do anterior contratante, o Município de Pinhel, tratando-se, pois, de um autêntico acordo de regularização, “ pelo qual tudo foi regularizado” no dizer da A., deixando pois de subsistir o referido contencioso.
Mas, assim sendo, não pode a A. vir demandar o anterior contratante, ao qual sucedeu, por força da lei a C..., sob pena de, por uma lado, ter regularizado tudo com esta e, por outro, pretender nova regularização com a entidade antecessora daquela empresa de direito privado.
Em face do exposto se conclui que a acção não pode proceder contra o R., por extinção do contrato que com este fora celebrado por aplicação directa da lei que criou aquela empresa e por virtude do contrato de regularização com esta celebrado.
Pelo exposto julgo a acção improcedente absolvendo o R. do pedido.»
Discorda a Autora, ora recorrente, desta decisão, por a seguinte ordem de razões:
- não houve, nem resulta dos autos, qualquer transmissão da qualidade do dono da obra do Município Réu para a C..., nem o Réu, na contestação, alega qualquer matéria nesse sentido, pelo que a sentença errou ao concluir que a C... passou a dona da obra;
- na verdade, a Autora não celebrou qualquer contrato com a C..., tendo esta apenas intervindo na fiscalização da obra, dentro dos limites dos artº 160º e 161º do DL 405/93, de 10.12.
- o acordo de regularização de pagamentos foi celebrado entre a Autora e a Câmara Municipal de Pinhel, estando presente a C... apenas como entidade fiscalizadora, sendo que tal acordo nem foi executado, ficando sem efeito.
- portanto, o dono da obra sempre foi o Município de Pinhel, como aliás por ele reconhecido na contestação.
- quando a Autora referiu que a intervenção da C... levou à “ decisão de todas as questões pendentes”, quis apenas referir-se aos incidentes relatados quanto à actuação da B... , como entidade fiscalizadora da obra e quando referiu que “ tudo ficou regularizado”, não queria dizer que abdicava da indemnização aqui em causa, mas sim que os problemas com o empreiteiro e a fiscalização (B...) e a questão dos pagamentos ficaram normalizados com a intervenção da C.., pelo afastamento da B... que inviabilizava a sua solução.
Ou seja, a Autora imputa à decisão recorrida erros na leitura da petição e que viciam a decisão tomada.
E, como de seguida se demonstrará assiste inteira razão à Autora.
Antes de mais, há que referir que a decisão recorrida é escassa quanto aos factos que considera provados e que são apenas os dois levados às alíneas a) e b) do probatório supra e onde não se refere quem é o dono da obra, a existência de qualquer contrato ou qualquer “Acordo para regularização de pagamentos” celebrado entre a Autora e a C
Na verdade, tal decisão, que é um saneador–sentença, assenta apenas e tão só nos factos alegados pela Autora nos artº 44º a 47º da petição e que, embora não os leve ao probatório, tem-nos por provados (presume-se que por confissão), tendo concluído que a acção teria de improceder, pelas considerações que o Mmo. Juiz faz sobre esses factos na respectiva fundamentação, supra transcrita.
Os factos alegados pela Autora naqueles artigos respeitam a um capítulo da petição intitulado “RETOMA DA OBRA” e transcrevem-se a seguir:
«Artº44º
Desde 1 de Outubro de 2000 até 28 de Março de 2001, a Autora fez inúmeras diligências para tentar a solução do litígio houve diversas reuniões de vários níveis, recebeu promessas de resolução dos problemas, mas todos os compromissos que foram sendo adoptados pela Câmara Municipal de Pinhel se frustraram, pois enquanto o Presidente se vinculava a decisões, estas eram inviabilizadas pelos Agentes da Fiscalização.
Artº45º
Tendo havido uma qualquer decisão política no sentido de colocar a ETA a ser gerida pela ... , a intervenção desta entidade levou a um Acordo de Regularização dos Pagamentos, sujeito à decisão duma Comissão de Estudo e Análise das Divergências, conforme cópia que se junta e se dá como reproduzida (Doc.4).
Artº46º
Mas a C... logo tomou a gestão da empreitada, solicitando à Autora a continuação dos trabalhos.
Artº47º
Retomados os trabalhos sob a fiscalização da C..., esta aprovou os equipamentos que a Autora propusera, decidiu todas as questões pendentes a contento da Autora, efectuou a medição dos trabalhos em conjunto e tudo ficou regularizado, sem necessidade de intervenção da referida Comissão de Estudo e Análise das Divergências, como se conclui das actas de reuniões que se juntam e se dão como reproduzidas (Docs.5 a 11).»
Ora, resulta evidente da transcrição supra e do contexto em que se inserem aqueles artigos, que os factos ali alegados não permitem as conclusões retiradas pelo Mmo. Juiz a quo, designadamente no que respeita à afirmada sucessão do Réu Município pela C..., no contrato de empreitada aqui em causa e à posterior celebração de um “Acordo de regularização de pagamentos” entre a C... e a Autora, pelo qual foi resolvido todo o contencioso herdado do Réu, anterior contratante, incluindo o que é objecto destes autos.
Com efeito, a Autora, na petição e designadamente nos artigos supra transcritos, nunca refere a C... como dona da obra, mas sim e apenas como entidade fiscalizadora, que sucedeu à B.... O dono da obra é sempre referido como sendo o Município Réu, o que, de resto, resulta também dos documentos juntos com aquele articulado, como é o caso do Doc. Nº 4, que é a minuta do referido “Acordo de regularização de pagamentos”, onde consta que a transacção nele referida é celebrada entre a Câmara Municipal de Pinhel e a Autora e os Docs. Nº 5 a 11, que são actas de reuniões celebradas já após a intervenção da C..., onde consta esta como entidade fiscalizadora e não como dona da obra, figurando como tal a Câmara Municipal de Pinhel.
Aliás, como se vê da contestação do Réu, a qualidade deste de dono da obra nunca é posta em causa e antes sempre foi reconhecida pelo Réu, assim como a qualidade de entidade fiscalizadora da obra, por parte da C..., após suceder à B... nessas funções.
Portanto, a decisão recorrida erra, manifestamente, ao concluir face aos citados artº 44º a 47º da petição, que a C... sucedeu na posição contratual do Município Réu extinguindo-se, assim, o contrato anterior celebrado entre este e a Autora.
E erra, de novo, quando conclui que a C... celebrou um acordo de direito privado com a Autora, pelo qual herdou todo o contencioso do anterior contratante, quando o referido “Acordo de regularização de pagamentos”, como se vê da respectiva minuta junta como Doc. nº 4 com a petição, terá sido celebrado entre a Câmara Municipal de Pinhel e a Autora e respeita a um litígio, à data existente, entre a Autora e o Réu, relativamente a diferenças entre os autos de medição elaborados pela Autora e os elaborados pela anterior entidade fiscalizadora da obra, a B..., litígio que a Autora refere ter ficado resolvido, nessa altura, com a intervenção da nova entidade fiscalizadora da obra, a C
Ora a presente acção não respeita a esse litígio, embora com ele relacionado, como se vê do alegado nos artº 23º a 43º da petição, já que nela a Autora pede a condenação do Réu a indemnizá-la por alegados danos sofridos, por ter de manter o estaleiro, com pessoas e equipamentos afectos à obra, por mais 19 meses do que inicialmente previsto e também com encargos bancários superiores aos previstos que teve de suportar, devido à situação de impasse gerada pela actuação da anterior entidade fiscalizadora da obra, a B
Portanto, ainda que o referido acordo tivesse sido cumprido pelo Réu, não resulta da respectiva minuta junta aos autos, nem do alegado pela Autora na petição, que tenha abrangido o pedido indemnizatório formulado nesta acção.
Refira-se ainda que a matéria alegada nos artº 44º, 45º e 47º da petição, em que se baseou o Mmo. juiz a quo para decidir, mostra-se impugnada pelo Réu nos artº 51º a 54º da contestação, e, por isso, controvertida, como igualmente se mostra controvertida, porque impugnada pelo Réu no restante articulado, praticamente toda a matéria alegada na petição quanto ao pedido de indemnização objecto dos autos.
Assim e concluindo, o saneador-sentença sob recurso não se pode manter, por erro nos pressupostos de facto em que assenta a decisão, devendo o processo prosseguir seus termos atento a fase em que se encontra e se a tanto nada obstar.
Quanto à litigância de má-fé:
Em alegações complementares e face às contra-alegações do Réu Município, veio a Autora pedir a condenação daquele como litigante de má fé e numa indemnização à Autora não inferior a € 5.000 para honorários do advogado.
Alega para o efeito e em síntese, que o Réu, ora recorrido, nas suas contra-alegações de recurso, «ao pretender inculcar a ideia de que a decisão recorrida não assenta no pressupostos de a C... ter assumido a posição de dona da obra (Alínea A da sua conclusão), que resulta do “Acordo de Regularização” a assunção expressa de que todo o contencioso associado ao contrato de empreitada foi resolvido (alínea B) da sua conclusão), que, em fait divers, a Autora só incrimina a B... ( empresa fiscalizadora designada pelo Município de Pinhel) e não este (alínea C) da sua conclusão) e ao expressar que “por força do aludido Acordo de Regularização foram oportunamente resolvidos todos os litígios então pendentes, a contento da Autora, o Município de Pinhel age contra factos próprios, por si conhecidos obrigatoriamente, faltando à verdade e tentando ludibriar o tribunal».
O recorrido veio pronunciar-se sobre este pedido, referindo, em síntese, que apenas se limitou a subscrever o teor da douta decisão recorrida, requerendo a respectiva confirmação, nada tendo acrescentado ao teor da mesma e que nunca afirmou que a C... assumiu a posição de dono da obra.
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar.
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
c) Tiver praticado omisso grave do dever de cooperação.
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um meio manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.(artº 456º, nº2 do CPC).
Ora, nenhuma destas situações se verifica.
Na verdade, e tal como alega o recorrido, limitou-se a pedir, nas suas contra-alegações de recurso, a manutenção do decidido.
É certo que o recorrido, ao sufragar a sentença recorrida, aceita os seus pressupostos, entre eles a sucessão do Réu pela C... na posição contratual a partir de 28.03.2001 e que com o referido “Acordo de Regularização de Pagamentos” ficou tudo resolvido entre a Autora e o Réu, não havendo lugar a quaisquer outros pagamentos, designadamente o peticionado nos autos.
Mas, como é óbvio, a mera concordância do recorrido com uma decisão que lhe é favorável, não configura uma actuação enquadrável no citado preceito legal, desde logo porque os pressupostos de facto em que assenta tal decisão, não foram alegados pelo recorrido, antes resultam de uma interpretação, feita na sentença, do alegado pela Autora na petição, como, aliás, nela expressamente se refere, pelo que nunca poderia o Réu ser responsabilizado pela mesma.
Improcede, pois, o pedido.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em:
a) Conceder parcial provimento ao recurso interposto do despacho interlocutório de fls. 371 e
b) conceder provimento ao recurso interposto do saneador-sentença e, em consequência, revogar essa decisão e ordenar que os autos prossigam seus termos, se a tal nada obstar.
Custas pela Autora, mas apenas no que respeita ao recurso do despacho interlocutório e na proporção do decaimento.
Lisboa, 07 de Junho de 2006 – Fernanda Xavier (relatora) – João Belchior – São Pedro.