I- Em direito aduaneiro esta prevista a liquidação adicional de direitos e demais imposições (artigo 100 da Reforma Aduaneira).
II- Dai que seja ilicito invocar-se, com tal acto, a revogação do acto de liquidação efectuado aquando do desembaraço.
III- A concordancia ministerial com a reavaliação de mercadoria importada integra acto de reflexo meramente interno e, portanto, irrecorrivel, porque não definitivo e executorio (artigo 25 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos).