I- A simples referência para a alínea h) do n.1 do artigo 41 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho não é válida para justificar o termo aposto no contrato de trabalho.
II- Mesmo antes da Lei n.38/96, de 31 de Agosto, a indicação do motivo justificativo do termo só era válida se estivesse minimamente concretizado, ou seja, desde que fosse perfeitamente compreensível e apreensível da simples leitura do contrato.
III- De qualquer modo, a remissão para alínea h) do n.1 do artigo 41 nunca podia ser julgada válida dado naquela alínea estarem previstas várias situações de admissibilidade da celebração de contratos de trabalho a termo ( trabalhadores à procura de primeiro emprejo ou desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego ).