531/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 428/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 531/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 428/2021
Juízes: Joana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210531.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 531/2021 Processo n.º 428/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., que neles se pretendeu constituir assistente e requerer a abertura da instrução, e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 22 de fevereiro, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Notificado de tal decisão, o recorrente apresentou a reclamação que deu origem aos presentes autos. Fê-lo, porém, sem estar patrocinado por advogado, razão pela qual foi convidado pela relatora a constituir advogado, o que não sucedeu. 3. Como resulta dos autos, a reclamação que deu origem aos presentes autos foi subscrita diretamente pela parte, que não se mostra patrocinada por advogado. Nos termos do artigo 83.º, n.º 1, da LTC, na litigância perante o Tribunal Constitucional é obrigatória a constituição de advogado, o que inclui as reclamações a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º do mesmo diploma. Apesar de convidado a constituir advogado, nos termos do artigo 41.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, o recorrente não o fez. Para justificar esta sua posição, alega que o artigo 73.º da LTC estabelece que o recurso para o Tribunal Constitucional é irrenunciável, não impondo aquele diploma que o recurso seja interposto através de mandatário. Estas objeções não procedem. Como se escreveu no Acórdão n.º 392/2021, «[a] irrenunciabilidade do direito ao recurso de constitucionalidade prevista no artigo 73.º da LTC – que é apenas uma proibição de renúncia antecipada à possibilidade de vir a requerer a fiscalização concreta da constitucionalidade – não significa que o recurso que venha a ser interposto não esteja sujeito aos pressupostos e requisitos processuais previstos, cuja inobservância obsta à possibilidade do seu conhecimento. Entre esses pressupostos processuais está precisamente o patrocínio judiciário, nos termos do 83.º, n.º 1, da LTC». Assim, a presente reclamação não pode ter seguimento, ficando prejudicada a apreciação das demais questões de direito que o reclamante pretende ver discutidas. 4. Pelo exposto, decide-se não conhecer da presente reclamação, declarando extinta a respetiva instância. Lisboa, 13 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers