O DIREITO
1. Questão prévia
A apelante começa por revelar a sua surpresa quanto ao facto - Não Provado- constante da sentença, uma vez que do elenco dos factos provados não consta qualquer facto sob a letra F.
Lê-se no texto decisório sob a epígrafe “Factos não provados” - “1. Na carta referida em F o Banco cedente comunicou ao embargante que considerava vencida a totalidade do crédito.”
Segue a fundamentação de facto – “Os factos provados mostram-se expressamente aceites pela embargante.”
Cremos que, da interpretação do sentido do texto e fundamentos da sentença, é possível concluir que a inclusão do referido “facto NP”, foi motivada por mero lapso de escrita, aquando do tratamento do texto Word base.
Seguindo o critério do declaratário normal - artigo 236º, nº1 do Código Civil- e, caso a interpretação recolha correspondência mínima com o texto escrito da sentença, ainda que imperfeitamente expresso -artigo 238, º do Código Civil- a mera contradição aparente deverá ser superada no contexto global da decisão, através da rectificação do o erro material, nos termos da previsão do artigo 613º, nº2, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o facto “1.NP “faz referência a “um Banco cedente”, sendo que nos autos a embargada CGD é a credora inicial, não tendo havido cedência do crédito; por outro lado, o facto NP não se encontra motivado, e como alerta a apelante, os factos provados estão descriminados até à alínea E, e nenhum deles alude a qualquer carta.
Posto o que, de harmonia com o preceituado no artigo 662º, n.º 1, e 2 alínea c), do CPC, procede-se à alteração oficiosa consequente, declarando eliminado o Ponto 1. Factos NP.
2. Natureza jurídica da obrigação contratual do mútuo com prestações periódicas
Passemos agora à crucial divergência em equação e que passa in limine pela caracterização da obrigação do mutuário no reembolso do capital e juros remuneratórios, através de prestações periódicas e sucessivas.
É oportuno relembrar que nos contratos, o prazo - tempo de realização da prestação constitui elemento essencial, e que por seu turno, na determinação do tempo de cumprimento da obrigação, há que distinguir a vertente do tempo da prestação, daquela outra, que diz respeito ao tempo da exigibilidade da prestação.[1]
Reconhecemos que o tema não suscita unanimidade.
Em aproximação breve à controvérsia, identificam-se três soluções que vêm sendo preconizadas nos tribunais.
A primeira, com expressão prevalecente na jurisprudência nos tribunais superiores,[2] compreende o mútuo bancário como uma obrigação de valor predeterminado - a restituição do capital e juros - mas, cujo cumprimento pelo mutuário, conforme o convencionado, liquidável em prestações mensais, traduz um plano de amortização fraccionada do valor dívida, com prazos de vencimento autónomo, e consequentemente, sujeitando a extinção da prestação global ao prazo de prescrição quinquenal estabelecida no artigo 310º, al) e) , do Código Civil.
Ilustrando esta solução, refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 27.3.2014[3], citando o estudo de Ana Filipa Morais Antunes [4]:
«(…) …na situação prevista no artigo 310.º, alínea e), não estará em causa uma única obrigação pecuniária emergente de um contrato de financiamento, ainda que com pagamento diferido no tempo, a que caberia aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, mas sim, diversamente, uma hipótese distinta, resultante do acordo entre credor e devedor e cristalizada num plano de amortização do capital e dos juros correspondentes, que, sendo composto por diversas prestações periódicas, impõe a aplicação de um prazo especial de prescrição, de curta duração. O referido plano, reitera-se, obedece a um propósito de agilização do reembolso do crédito, facilitando a respectiva liquidação em prestações autónomas, de montante mais reduzido. Por outro lado, visa-se estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito para o termo do contrato, tendo por objecto a totalidade do montante em dívida. Prosseguindo nesta análise, completa este estudo que constituirão, assim, indícios reveladores da existência de quotas de amortização do capital pagáveis com juros: em primeiro lugar, a circunstância de nos encontrarmos perante quotas integradas por duas fracções: uma de capital e outra de juros, a pagar conjuntamente; em segundo lugar, o facto de serem acordadas prestações periódicas, isto é, várias obrigações distintas, embora todas emergentes do mesmo vínculo fundamental, de que nascem sucessivamente, e que se vencerão uma após outra (…).»
Preconizando igual solução, concluiu-se no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 08/05/2019 [5] :
« Julgamos ser hoje dominante na jurisprudência o entendimento de que prescrevem no prazo de 05 (cinco) anos (por aplicação da alínea e) conjugada, ou não, com a alínea d) do art.º 310.º CC) os créditos consubstanciados em prestações mensais e sucessivas, compostas por quotas/fracções de capital e juros remuneratórios, com as quais se amortiza e remunera um mútuo oneroso. (…) E tal prazo curto de prescrição não se altera mesmo que ocorra a perda do benefício do prazo e o vencimento antecipado das prestações vincendas, isto é, a exigibilidade imediata da restituição de (confrontar o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2009, de 25-03-2009 (DRE, 1ª Série, de 05-05-2009)) todas as quotas/fracções da totalidade do capital mutuado incluídas nas prestações ainda vincendas na data em que ocorre a perda do benefício do prazo.»
Formulação que remete para a solução expendida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/10/2008,[6] apoiando-se na doutrina de Vaz Serra.
- «I.O legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por numerosos anos, como o mútuo bancário destinado a habitação própria, ao regime dos juros, ficando sujeito ao mesmo prazo de prescrição, nomeadamente cinco anos – art. 310.º, alínea e), do Código Civil II. A circunstância de tal direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos de prescrição. (…) na verdade, desde há muito, que a prestação englobando quotas de amortização de capital e juros, numa proporção variável, tende a ser perspetivada de um modo unitário, com a aplicação do prazo comum de cinco anos para a verificação da prescrição. Esta prescrição destina-se a evitar a ruína do devedor, pela acumulação da dívida derivada designadamente de quotas de amortização de capital pagável com juros. Numa situação destas, a exigência de pagamento de uma só vez, decorridos demasiados anos, poderia provocar a insolvência do devedor a viver dos rendimentos, nomeadamente do trabalho, e que o legislador, conhecedor das opções possíveis, quis prudentemente prevenir, colocando no credor maior diligência temporal na recuperação do seu crédito (VAZ SERRA, BMJ nº 107, pág. 285).»
A sentença recorrida prosseguiu esse caminho, defendido igualmente pela embargante nas contra-alegações.
Num campo de conceptualização oposto, com menor expressão actual na jurisprudência, compreende-se o contrato de mútuo a liquidar em prestações como um contrato de natureza duradoura e prestação única, distinto do contrato de prestações continuadas, no qual as prestações de amortização não assumem autonomia, sendo por tal de aplicar ao capital total em dívida o prazo de prescrição geral de 20 anos, previsto no artigo 309º, do Código Civil. [7]
Por último, desenha-se o entendimento, segundo o qual, acolhendo o funcionamento da prescrição quinquenal no que respeita à extinção de cada uma das prestações vencidas, argumentam, porém, que em caso de incumprimento, tendo o mutuante considerado vencidas todas as prestações, fica sem efeito o plano de pagamento acordado, e nessa medida, os valores em dívida retomam a sua natureza original de capital (e juros), ficando o capital global sujeito ao prazo ordinário de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil.
Concepção também avançada por Menezes Cordeiro,[8] no tocante aos contratos de mútuo com convenção de pagamento do valor do capital e juros através de prestações, seguindo a aplicação da prescrição de cinco anos prevista no artigo 310.º, al) e) do Código Civil, ressalvada a situação contratual do vencimento antecipado de todo o capital em dívida, no que funcionará então o prazo geral de vinte anos .[9]
Entendimento que justifica a nossa adesão e já sufragado nesta 7ª Secção, em debate da vexatio questio, conforme o recente Acórdão 13.10.2020[10], cujo sumário concluiu :
«I- No mútuo bancário, em que o reembolso da dívida foi objeto de um plano de amortização, fracionado em prestações mensais integrando capital e juros remuneratórios, cada uma delas a pagar periodicamente com prazos de vencimento autónomos, a prestação unitária e global fica sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto na al. e) do artigo 310 do C.C.; II- Tendo o mutuante, todavia, comunicado oportunamente à mutuária a resolução do contrato por incumprimento desta, exigindo-lhe o pagamento do valor devido em consequência desse incumprimento, no uso da faculdade conferida pelo art. 781 do C.C., passou a existir então uma obrigação diversa e uma única prestação em mora, deixando, após aquela data, as prestações de vencer-se na data que fora estabelecida no contrato, ficando tal obrigação sujeita ao prazo ordinário de 20 anos, nos termos do art. 309 do C.C..»
3. O contrato de mútuo dos autos
De acordo com a matéria de facto articulada e aceite pelas partes, a exequente CGD emprestou à executada A… a quantia de Euros 25.000,00, com garantia da fiança prestada pela ora embargante C…. (e o seu cônjuge), para ser reembolsada conjuntamente com os juros, em 60 prestações mensais e sucessivas, através do contrato celebrado em 3.11.2008, conforme documento anexo ao requerimento executivo.
Consta ainda do contrato - cláusula 20ª, nº1 a) a- “a Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento pela Cliente ou por qualquer dos restantes contratantes de qualquer obrigação decorrente deste contrato”.
As prestações deixaram de ser satisfeitas a partir de 6.08.2010.
A exequente e ora embargada instaurou a acção executiva em 2017, em ordem a obter o pagamento coercivo dos valores em dívida no contrato supra indicado, sendo a embargante demandada na qualidade de fiadora e garante do respectivo cumprimento.
Dentro de tais pressupostos factuais e não controvertidos, segundo o entendimento a que aderimos, no contrato de mútuo liquidável em prestações, a amortização fraccionada do capital em dívida, realizada em conjunto com o pagamento dos juros vencidos, assume a natureza de obrigação periódica, consubstanciando obrigações distintas e autónomas, sujeita à prescrição de 5 anos estabelecida no artigo 310º, al) e) do Código Civil.
Conquanto a posição que perfilhamos divirja nos fundamentos e âmbito de aplicação da tese subjacente à sentença recorrida, olhando em exclusivo à data do incumprimento e data de instauração da acção executiva, haverá de concluir que se mostra transposto o prazo de prescrição quinquenal quanto a cada uma das prestações remissas e reclamadas pelo exequente.
4A cláusula do vencimento antecipado e a interpelação do devedor
Como se viu, a sentença recorrida considerou que à obrigação reclamada se aplica a prescrição quinquenal tipificada no artigo 310º, al) e), do Código Civil, sendo irrelevante a existência de convenção de vencimento antecipado da dívida em caso de incumprimento.
Em adverso, a apelante argumenta que sobrevindo tal condição, a prescrição do crédito exequendo fica sujeito ao prazo legal de 20 anos do artigo 309º, do Código Civil.
Acolhendo-se as considerações atrás expostas, entendemos que na sequência da revogação por incumprimento e vencimento antecipado, com a interpelação do devedor para o seu pagamento, a dívida total passa a assumir a natureza de obrigação única, sujeita ao prazo ordinário de prescrição estabelecido no artigo 309º, do Código Civil.
Radicando o fundamento último da prescrição na certeza e segurança das relações jurídicas, penalizando a negligência do credor que não exerce o seu direito num tempo razoável, mal se compreenderia que num contrato duradouro se imponha ao mutuante um curto prazo para o exercício do direito de obter a restituição do capital em dívida, desde que interpele o mutuário remisso para o pagamento.
De sublinhar, por seu turno, que não se basta a condição com a mera previsão no contrato de cláusula do vencimento automático e exigibilidade do total da dívida por falta de pagamento das prestações; estipulação contratual que se limita afinal a declarar a faculdade do credor de assim proceder e consagrada no artigo 781º, do Código Civil.
Relevante para os efeitos que vimos de mencionar, torna-se necessário que o credor em concreto tenha exigido ao devedor o pagamento total da dívida, em resultado da revogação do contrato por incumprimento das prestações e do vencimento da totalidade da obrigação. [11]
Cabe por fim realçar neste domínio, que a remessa de simples carta informando o mutuante e demais obrigados acerca do valor do débito total em dívida e do seu incumprimento não produz efeito interruptivo do prazo de prescrição da obrigação - curto ou longo – atento o disposto no artigo 323º, nº1 do Código Civil, a qual só se interrompe pela citação ou notificação judicial avulsa de acto que expresse a intenção de exercer o direito.[12]
Importa outrossim, apurar se o credor emitiu declaração revogatória do contrato pelo incumprimento e exigiu do devedor o pagamento da dívida total, passando a ser outra a obrigação devedora.
5A matéria de facto alegada e os documentos juntos
Á luz desta solução plausível de direito há que indagar da verificação factual de tal condicionalismo no caso ajuizado.
No contrato de mútuo - v. ponto 3. – As partes convencionaram que o mutuante detém a faculdade do mutuário vir a considerar vencida a totalidade da dívida em caso de falta de pagamento das prestações fixadas.
Estipulação, como se disse, atenta a sua natureza facultativa não dispensa para produzir os efeitos indicados, rectius o exercício efectivo do direito do credor, através da comunicação de tal vontade aos devedores, interpelando-os para o pagamento do valor total em dívida.
Sucede que, na contestação - artigo 8º- [13] a embargada limitou-se a alegar que estabeleceu diversos contactos com os devedores no sentido de procederem ao pagamento da dívida, conforme documento que protestou juntar.
A insistência do tribunal a quo, veio juntar quatro documentos.
Analisado o seu conteúdo, que todas eles consubstanciam missivas dirigidas à executada A, referentes a extractos da conta à ordem e do saldo em dívida de um contrato de cartão de crédito,[14] com comunicação de abertura do PERSI nos termos da legislação em vigor.[15]
Ou seja, os documentos não reportam ao contrato de mútuo celebrado entre as partes, e de resto, não foram endereçados à executada e embargante C….
De ordinário, também a mera junção de documentos não supre a falta de alegação, pois os documentos são meios de prova que deverão acompanhar o articulado onde é feita a alegação dos factos.
Impende sobre as partes o ónus de alegar os factos que integram a sua causa de pedir ou que fundamentam as excepções – artigo 5º do Código de Processo Civil- neles se fundará a decisão do julgador, sem prejuízo das excepções legais tipificadas [16] e que no caso não ocorrem, seguindo o princípio do dispositivo.
No que concerne à especificidade da oposição à execução por embargos, o regime do ónus de afirmação (e prova) impõe ao embargante (executado) a exigência de afirmar o fundamento (causa de pedir) do seu pedido.
Isto é, se os embargos de executado exercem a função de uma acção declarativa, aplicando os critérios gerais para a repartição do ónus da alegação (e prova), cumpre ao embargante-autor alegar os factos constitutivos correspondentes à situação de facto traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão, e ao embargado, a afirmação (e prova) dos factos impeditivos ou extintivos da pretensão da embargante.
Do que se extraiu para a situação sub judice, que não tendo a embargada alegado, em defesa da excepção da prescrição invocada pela embargante C…, que lhe comunicou a revogação do contrato e dela reclamou oportunamente a liquidação do montante total em dívida, mostra-se inútil a indagação probatória de tal factualidade em sede de julgamento, não sendo admissível qualquer prova, sem que haja no processo a base factual da mesma.
O que se acaba de dizer vem a significar, que na situação em apreço, ponderadas as diversas soluções plausíveis de direito enunciadas, não acode razão ao embargado ao pugnar pelo prosseguimento da instância para julgamento, que se revelaria inconsequente; é que, uma coisa é o ónus de alegação, outra coisa é o ónus da prova, que apenas pode funcionar se a parte deu cumprimento oportuno ao ónus de alegação que lhe competia-artigo 342º, nº1, do Código Civil.
Do que decorre, que inexistindo a aludida condição da prévia interpelação admonitória da embargante para o pagamento do total da dívida remanescente, nos termos da previsão do artigo 805º, do Código Civil, não se opera a mudança da natureza da obrigação fraccionada para a dívida global, e por consequência fica afastado o funcionamento do prazo de prescrição geral invocado pelo apelante.
Em suma, assente que os devedores deixaram de cumprir o contrato de mútuo a partir de 6.8.2010, tendo a exequente interposto a execução em 2017, decorrido o prazo de quinquenal de prescrição previsto no artigo 310º, al) e) do Código Civil, verifica-se a extinção da dívida exequenda.
Soçobram as conclusões da apelante.