1. 1 “A…, Ld.ª” vem interpor recurso do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, em processo de impugnação judicial, julgou improcedente o pedido de declaração de caducidade da garantia prestada no processo de execução fiscal n.º … .
1. 2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
1. O despacho recorrido enferma de ilegalidade ao considerar que “não se verifica a caducidade da garantia porque, em 31.12.2006, não tinham ainda decorrido três anos sobre a data da sua constituição, conforme estipulava àquela data o artigo 183°-A do CPPT”.
2. Ao contrário do que entende o tribunal a quo, a contagem do prazo de três anos para efeitos de caducidade da garantia prestada inicia-se com a apresentação em juízo da impugnação judicial e nada tem que ver com a data, em concreto, em que foi prestada garantia no correspondente processo executivo.
3. A ratio do instituto da caducidade da garantia prende-se com a necessidade de acautelar e proteger os contribuintes da demora excessiva das decisões, quer na fase administrativa, quer na fase judicial, o que confirma o entendimento propugnado.
4. Igual regime se aplica naqueles casos em que é o próprio órgão de execução fiscal quem procede à constituição de uma hipoteca legal sobre os imóveis garantes da execução fiscal, nos termos e ao abrigo do artigo 195.º do CPPT.
5. A impugnação judicial em apreço foi apresentada em 30.03.2004, razão pela qual a garantia constituída no correspondente processo executivo caducou já em 30.03.2007, em nada relevando a circunstância de o prazo de caducidade não ter decorrido na íntegra até 31.12.2006.
6. A revogação operada pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006 (L0E2007) em nada releva para a decisão do caso em apreço, pois que o referido normativo apenas dispõe para o futuro e, como tal, só se aplica às garantias que venham a ser apresentadas em processo de execução fiscal a partir de 1.01.2007.
7. Só este entendimento se concilia com a ratio do artigo 183.º-A do CPPT que consagra uma verdadeira garantia dos contribuintes, instituída com o fim último de os acautelar e de os proteger da demora excessiva das decisões, quer na fase administrativa, quer na fase judicial.
8. A garantia consagrada no artigo 183.º-A do CPPT é protegida pelo princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança que decorre da própria ideia do Estado de direito democrático, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e pressupõe uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas.
9. Quando a A… decidiu permitir a constituição de garantia, não prescindiu do facto de que o decurso do prazo de três anos, sem a prolação de uma sentença sobre a legalidade das liquidações que impugnara, conduziria à caducidade da garantia entretanto prestada, confiando assim, legitimamente, na garantia que lhe conferia o artigo 183.º-A do CPPT, e actuando em conformidade, sem nunca alvitrar a possibilidade de ver a mesma ser-lhe abruptamente retirada.
10. Trata-se, com efeito, de uma garantia, de um interesse legítimo que se constituiu a favor da A… no momento em que foi tomada aquela decisão e constituída a garantia em apreço.
11. Esse interesse legítimo protege-o também o artigo 12.º da LGT que determina que, mesmo as normas que disciplinam o processo e procedimento - como é o caso na norma constante do artigo 183.°-A do CPPT e da respectiva revogação operada pelo artigo 94.° da L0E2007 - só logram uma aplicação imediata, na medida em que não colidam com as garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.
12. Não poderá deixar de se reconhecer o interesse legítimo constituído a favor da A… sob pena de violação manifesta do disposto no n.° 3 do artigo 12° da LGT e dos princípios jurídico-constitucionais da segurança jurídica e protecção da confiança.
13. A A… requereu a declaração de caducidade da garantia por requerimento datado de 20.04.2007, pelo que, os 30 dias de que o Tribunal dispunha para se pronunciar, terminaram em 20.05.2007 sem que nenhuma decisão tivesse sido proferida.
14. À data em que foi proferido o despacho recorrido, o requerimento apresentado pela A… considerava-se já tacitamente deferido ao abrigo do n.º 5 do artigo 183-A do CPPT, razão pela qual de nada vale e em nada releva o despacho proferido pelo Tribunal a quo.
15. O presente recurso deverá ser de subida imediata visto que a utilidade da declaração da caducidade da garantia, reside, forçosamente, na possibilidade de ser a mesma levantada antes da prolação da decisão final.
16. Se o presente recurso subir apenas com a decisão final - altura em que, por uma forma ou por outra, a garantia prestada será levantada - a A… em nada beneficiará com o seu julgamento.
Termos em que deverá julgar-se procedente o presente recurso e, consequentemente, revogar-se o despacho interlocutório proferido a fls. ... e ss., com todas as consequências legais.
1. 3 A Fazenda Pública contra-alegou apresentando as seguintes conclusões.
A) O presente recurso, deduzido contra despacho interlocutório cujo objecto não tem a ver com a matéria em litígio no processo principal de impugnação, embora possa subir imediatamente, deve subir em separado, e não nos autos;
B) O artigo 183-A do CPPT foi revogado pelo art. 94°. da Lei 53-A/2006, de 29/12;
C) Aquele artigo tinha carácter processual e não substantivo, até pelo Diploma Legal em que se inseria, o CPPT;
D) As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, nos termos do art. 12°. da LGT, pelo que a sua revogação, obsta de imediato à sua aplicação;
E) A presente impugnação foi apresentada em 30/03/2004;
F) Na data em que se completariam os três anos, 30/03/2007, o diploma que previa a caducidade da garantia, já se encontrava revogado;
G) Não se verificou assim a caducidade da garantia prestada como pretende a impugnante.
Termos em que deve o presente recurso subir em separado dos presentes autos, e deve ser mantida a decisão recorrida, com todas as legais consequências.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
São duas as questões que a recorrente A…, Lda. vem submeter à apreciação e julgamento deste Supremo Tribunal Administrativo:
- Saber se a revogação do art. 183°-A do CPPT operada pelo art. 94° da Lei nº 53-A/2006 releva para a decisão do caso em preço ou se pelo contrário tal normativo se aplica apenas às garantias que venham a ser prestadas em processo de execução fiscal a partir de 1 de Janeiro de 2007;
- A contagem do prazo de caducidade de garantia bancária estabelecido pelo art. 183-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente saber se, tal prazo, de três anos, se conta a partir da apresentação da oposição ou impugnação ou, pelo contrário, a partir da apresentação da garantia.
Em nosso parecer o recurso merece provimento por três ordens de razões:
1. Em primeiro lugar porque entendemos que a norma art. 94° da Lei nº 53-A/2006, que revogou o art. 183.º-A do CPPT não é de aplicação imediata, já que tal normativo se aplica apenas às garantias que venham a ser prestadas em processo de execução fiscal a partir de 1 de Janeiro de 2007.
É o que decorre, como bem salienta a recorrente, dos princípios gerais da certeza e segurança jurídica e é o que decorre também do texto do art. 12.º, n.º 3, da LGT que dispõe que as normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.
Trata-se de norma que vem já do direito anterior (art. 3.º do CPT) e que corresponde à doutrina mais uniforme e pacífica quanto às normas de natureza processual.
Daqui resulta que a norma só seria imediatamente aplicável se da mesma não resultasse, como resulta, prejuízo para o contribuinte nas garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos.
2. Depois porque o despacho judicial apreciando requerimento de verificação de caducidade de garantia foi proferido em 04.06.2007, ou seja mais de 30 dias após a apresentação daquele requerimento, pelo que este haveria de se considerar tacitamente deferido, nos termos dos nºs 4 e 5 do art. 183.° - A do C.P.P.T.
3. Finalmente porque o prazo de caducidade da garantia bancária no processo de impugnação é de três anos contados da apresentação desta, e não da prestação da garantia.
Com efeito, nos termos do art. 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (redacção referida) a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em primeira instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
Este artigo, que não constava da redacção inicial do Código de Procedimento e de Processo Tributário foi aditado pela Lei 15/2001 de 5 de Junho (art. 7º, nº 3) visando o reforço das garantias dos contribuintes.
A sua primeira redacção (aditada pela referida Lei 15/2001) era a seguinte:
«A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se a impugnação judicial, o recurso judicial ou a oposição não estiverem julgados em 1ª instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação».
Como se vê da análise das duas redacções dadas ao preceito houve um aumento do prazo de caducidade de dois para três anos, no caso de impugnação judicial, recurso judicial ou oposição.
No mais não houve alterações de relevo sendo que se pode concluir que a garantia prestada para suspender a execução caduca no prazo de um ano a contar da interposição da reclamação graciosa, se esta não estiver decidida ou de três anos a contar da apresentação da impugnação ou da oposição.
Esta, aliás, é a interpretação que mais se coaduna com o espírito da lei e com a intenção do legislador o qual, com vista ao reforço das garantias dos contribuintes, quis assim sancionar a morosidade das entidades competentes na decisão dos procedimentos e processos referidos.
Como refere o Cons.° Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, 4ª edição, pág. 827, «neste art. 183 °- A, vem permitir-se ao interessado obter a declaração de caducidade de garantia, sem perder o efeito suspensivo da execução, se a reclamação graciosa não for decidida no prazo de um ano ou se o processo judicial em que seja discutida a legalidade da liquidação não tiver decisão, em 1ª instância, no prazo de três anos».
Parece pois claro que, ao definir os referidos prazos de um e três anos, o legislador está a estabelecer prazos que considera razoáveis para decidir os mencionados litígios, prazos esses que hão-de ser aferidos em função da data de interposição ou apresentação dos referidos meios processuais, e não em função de um qualquer outro momento aleatório, como seria a data de prestação da garantia.
Ademais não faria sentido que o prazo de caducidade se contasse a partir da interposição da reclamação graciosa e, no caso de impugnação ou oposição, se contasse, não a partir da respectiva apresentação, mas a partir da prestação da garantia.
E esta é também a conclusão a que se chega fazendo apelo ao elemento gramatical e ao elemento sistemático (contexto da lei).
Com efeito já no art. 102° do Código de Procedimento e de Processo Tributário o legislador se refere a o prazo de «apresentação» da impugnação, especificando, no nº 1, que a impugnação será «apresentada» no prazo de 90 dias.
Mas no que se refere à garantia o legislador usa sempre o termo, seguramente mais adequado, de «prestação».
Veja-se o art. 183° sob a epígrafe «Garantia. Local da prestação».
E o próprio art. 183°-A que, no seu nº 1, se refere à garantia «prestada» e no nº 6 estipula que, em caso de caducidade da garantia o interessado será indemnizado com os encargos suportados com a sua «prestação».
Ora, como resulta do art° 9º n° 3, do Código Civil, o intérprete presumirá que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Só quando razões, ponderosas, que não se verificam no caso, baseadas noutros subsídios interpretativos, conduzem à conclusão de que não é o sentido mais natural e directo da letra que, deve ser acolhido, deve o intérprete preteri-lo.
Neste sentido se pronunciou também o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17.05.2006, recurso 97/06, in www.dgsi.pt, processo em que emitimos parecer de idêntico teor.
Termos em que somos de parecer que, face ao texto do referido art. 183° A e ao sentido que o mesmo directa e claramente comporta e que corresponde ao pensamento do legislador, o prazo de caducidade da garantia bancária no processo de impugnação é de três anos contados da apresentação desta, e não da prestação da garantia, pelo que o presente recurso também nesta parte deve ser julgado procedente.
1. 5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Conformemente, aliás, ao pedido da Fazenda Pública, anotado supra sob o ponto 1.2, foi corrigido por despacho do relator para “em separado e imediatamente” o regime de subida do recurso, tendo para o efeito o processo sido devolvido ao Tribunal a quo, ficando os autos a ser constituídos unicamente pelo traslado das peças necessárias à resolução do presente recurso.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é a de saber se no caso há fundamento legal, ou não, para ser declarada a caducidade da garantia prestada.
2. 1 Sob a epígrafe “Garantia da cobrança da prestação tributária”, o artigo 52.º da Lei Geral Tributária, preceitua, na sua redacção anterior à Lei n.º 67-A/2007 de 31 de Dezembro, que «A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação da liquidação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda» [n.º 1]; que «A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias» [n.º 2]; e que «A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado» [n.º 4].
E o artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob a epígrafe “Suspensão da execução. Garantias”, estabelece que «A execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia (…)» [n.º 1]; que «Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias» [n.º 2]; e que «Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-á de imediato à penhora».
De sua banda, o artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aditado ao Código pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e segundo a redacção da Lei n.º 30-13/2002, de 30 de Dezembro, sob a epígrafe “Caducidade da garantia” rezava, nomeadamente, que «A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação» [n.º 1]; que «A verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser proferida no prazo de 30 dias após requerimento do interessado» [n.º 4]; e que «Não sendo proferida a decisão referida no número anterior no prazo aí previsto, considera-se tacitamente deferido o requerido» [n.º 5].
Porém, o artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário foi revogado pelo artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a qual, segundo o seu artigo 163.º, entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.
Entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2007, a Lei revogatória do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a essa data, deixa de vigorar esta última norma.
Com efeito, a revogação da lei constitui uma das formas de cessação da vigência da lei, que resulta de uma nova manifestação legislativa diversa em relação à anterior, e, como determina, no seu n.º 1, o artigo 7.º do Código Civil, sob a epígrafe “(Cessação da vigência da lei)”, a lei «deixa de vigorar se for revogada por outra lei».
Sobre a “Aplicação da lei tributária no tempo”, o artigo 12.º da Lei Geral Tributária estabelece que «As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos» [n.º 1]; que «Se o facto tributário for de formação sucessiva, a lei nova só se aplica ao período decorrido a partir da sua entrada em vigor» [n.º 2]; e que «As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes».
Dir-se-ia a este respeito – com Pires de Lima, e Antunes Varela, no Código Civil Anotado, I vol., em anotação ao artigo 12.º – que se mantém o princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para futuro; e, mesmo que se apliquem para o passado (eficácia retroactiva), presume-se que há a intenção de respeitar os efeitos jurídicos já produzidos.
Sob a epígrafe “(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)”, o artigo 12.º do Código Civil, preceitua mormente que «A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular» [n.º 1]; e que «Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos» [n.º 2].
Os institutos da revogação da lei e da aplicação da lei no tempo trazem necessariamente à colação o princípio constitucional da protecção da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
A consideração do princípio da protecção da confiança implica "como elemento objectivo a durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídico-social e das situações jurídicas", e "como elemento jurídico-subjectivo dos cidadãos, a confiança na permanência das respectivas situações jurídicas" – cf., v.g., Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, 5.ª ed., Coimbra, 1991, pág. 382.
O princípio da protecção da confiança, basilar no Estado de Direito democrático, implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas jurídicas que lhe são criadas, não admitindo as afectações arbitrárias ou desproporcionalmente gravosas com as quais, o cidadão comum, minimamente avisado, não pode razoavelmente contar. E, assim, viola o princípio da confiança ínsito no Estado de Direito quando a produção de tais efeitos se revele opressiva, intolerável e inadmissível, por afectar em medida acentuada a confiança que os cidadãos tem o direito de depositar na continuidade das relações constituídas e seus efeitos. Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, não decorre naturalmente do princípio da confiança que exista qualquer “direito à não frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados (…)”. Significa, antes, que não será consentânea com tal princípio a aplicação de uma lei nova a efeitos decorrentes de factos anteriores se “a confiança do cidadão na manutenção da situação jurídica com base na qual tomou as suas decisões for violada de forma intolerável, opressiva ou demasiado acentuada. Num tal caso, com efeito, a confiança na situação jurídica preexistente haverá de prevalecer sobre a medida legislativa que veio agravar a posição do cidadão. E isso porque, tendo tal confiança, nesse caso, maior ‘peso’ ou ‘relevo’ constitucional do que o interesse público subjacente à alteração legislativa em causa, é justo que o conflito se resolva daquela maneira”. Dito por outras palavras, a alteração legislativa será inconstitucional se “atingir de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar”, pois, se é certo que o princípio da confiança postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, tal princípio, no entanto, reprova apenas «as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar» – cf., por todos, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 323/2006, de 17 de Maio de 2006.
Mas o respeito do princípio de protecção da confiança não se compadece com o respeito por meras expectativas de facto e da protecção da imutabilidade ou da não modificabilidade das leis. Uma protecção tal seria insuportável, atento o princípio da liberdade de conformação das situações da vida pelo legislador ordinário dentro dos parâmetros constitucionais. E, de resto, essas «afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar», faladas pelo Tribunal Constitucional, nunca poderão produzir-se em sede de garantia prestada em execução fiscal num sistema processual como o nosso, enquanto vigorar, como vigora, a norma do n.º 2 do artigo 183.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a prescrever que «A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida».
Diz Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, II vol., em anotação ao artigo 183.º-A (revogado), que «Com a revogação deste artigo, operada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, deixaram de caducar as garantias prestadas em que não se tivesse completado o prazo necessário para ocorrer a caducidade. Com efeito, está-se perante uma situação jurídica em curso de constituição, pelo que, se no momento da entrada em vigor da lei nova não ocorreu ainda a caducidade, os requisitos para a sua ocorrência não são regulados pela lei nova. No entanto, relativamente às situações em que os requisitos para ocorrer a caducidade se preencheram antes da revogação deste artigo, continua a ser possível declarar a caducidade, uma vez que se trata de uma situação jurídica constituída à sombra da lei antiga. Na verdade, como ressalta do texto do n.º 1, a caducidade da garantia é um efeito automático do decurso dos períodos nele referidos sem que seja proferida decisão no processo administrativo ou judicial, limitando-se o tribunal a verificar a caducidade, como se estabelece no n.º 4. Por isso, a intervenção do tribunal é meramente declarativa e não constitutiva».
Assim sendo, a lei nova é que regula os efeitos dos factos ocorridos na sua vigência, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil. Deste modo, revogado o dito artigo 183.º-A, o decurso do prazo de 3 anos – facto duradouro – deixou de ter quaisquer efeitos, pelo que deixou de ser possível decretar a caducidade da garantia pelo decurso do prazo. Dir-se-á, então, que, a partir de 1 de Janeiro de 2007, sem que tenham decorrido os prazos de caducidade da garantia prestada que o n.º 1 desse artigo 183.º-A previa, o Tribunal ou a Administração Tributária ficaram sem previsão e sem base legal com que pudessem declarar de modo expresso a caducidade da garantia prestada – e, pela mesma razão, não se poderá formar acto tácito de deferimento, ainda que aí, segundo cremos, já isso não pudesse acontecer ao tempo da norma revogada, por inconstitucionalidade da mesma, visto a formação de acto tácito, por sua natureza, se afigurar incompatível com a função jurisdicional tal como definida na Constituição.
2. 2 No caso sub judicio, o despacho recorrido apresenta essencialmente o seguinte teor.
A Impugnante/Requerente vem requerer, nos termos do disposto no art. 183-A do CPPT, a declaração de caducidade da garantia prestada para suspensão do processo de execução fiscal n.° …, instaurado pelo Serviço de Finanças de Paredes, por dívidas de IVA, relativa ao exercício de 2000 e 2001.
Em 22.03.2004, foi apresentada garantia bancária, para suspensão do processo de execução fiscal.
Dispõe o artigo 183° do CPPT, que a garantia prestada para suspensão do processo de execução fiscal, será levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido, ou que haja pagamento da dívida.
O artigo 183°-A do CPPT, aditado pela Lei 15-G/2001, de 5 de Junho, na redacção dada pelo artigo 37° da Lei 32-B/2002, LOE 2003, permite-se ao interessado obter a declaração de caducidade da garantia por atraso na decisão dos processos administrativos ou judiciais, ao fim de três anos, contados da data da sua apresentação.
Contudo, o artigo 94° da Lei 53-A/2006, L0E2007, revoga o artigo 183-A do CPPT.
Assim, a garantia constituída no processo de execução fiscal mantém-se válida até à decisão do processo de impugnação.
Pelo que, improcede o pedido de declaração de caducidade.
E julgamos que decidiu bem o despacho recorrido.
Na verdade, não tem fundamento legal algum o requerimento da ora recorrente, de «declaração de caducidade da garantia prestada para suspensão do processo de execução fiscal n.º …, instaurado pelo Serviço de Finanças de Paredes, por dívidas de IVA, relativa ao exercício de 2000 e 2001», «nos termos do disposto no art.º 183.º-A do CPPT».
Com efeito, a ora recorrente, em 30 de Março de 2004, impugnou judicialmente as liquidações, aqui em foco, de IVA e correspondentes juros compensatórios relativas aos exercícios de 2000 e 2001 (cf. a petição inicial).
Em face da revogação, a vigorar desde 1 de Janeiro de 2007, do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário – que dispunha que «A garantia prestada para suspender a execução em caso de (…) impugnação judicial (…) caduca se (…) na impugnação judicial (…) não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação» –, passou a reger na matéria (apenas) o n.º 2 do artigo 183.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, de que «A garantia poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida».
Como assim, e já que, à data de 1 de Janeiro de 2007, não havia caducado a garantia prestada, por não terem decorrido três anos sobre a data de apresentação da respectiva impugnação judicial, «improcede o pedido de declaração de caducidade» e «a garantia constituída no processo de execução fiscal mantém-se válida até à decisão do processo de impugnação» – como diz o despacho recorrido.
Estamos deste modo a concluir, e em resposta ao thema decidendum, que no caso não há fundamento legal para ser declarada a caducidade da garantia prestada – razão por que deve ser confirmado o despacho recorrido que decidiu nesta conformidade.
E, então, a terminar, havemos de convir que, sem violação de princípio legal ou constitucional algum, a garantia prestada em execução fiscal nos termos do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário – não caducada à data de 1 de Janeiro de 2007, início de vigência da Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro, revogatória daquele artigo 183.º-A –, só «poderá ser levantada oficiosamente ou a requerimento de quem a haja prestado, logo que no processo que a determinou tenha transitado em julgado decisão favorável ao garantido ou haja pagamento da dívida», nos termos do n.º 2 do artigo 183.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 7 de Maio de 2002. - Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.