1Relatório
O SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, recorreu para este Supremo Tribunal do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul, na parte em que se julgou tempestiva a EXECUÇÃO DE SENTENÇA intentada por A…, formulando as seguintes conclusões:
- os fundamentos do acórdão estão em oposição com a decisão, ocorrendo desse modo a nulidade prevista no art. 668º, 1, c) do C. P. Civil;
- -verifica-se, por outro lado, que pelo acórdão do STA, de 9-4-2003, foi negado provimento ao recurso da ora recorrida, na parte em que o acórdão do TCA proferido em 7-2-2002, lhe foi desfavorável;
- -a presente execução deu entrada em 1/7/2004, já estando assim decorrido o prazo de seis meses sobre a data do acórdão do TCA, de 7-2-2004, na parte não recorrida jurisdicionalmente;
Respondeu a recorrida pugnado pela manutenção do acórdão. Em síntese sustenta não terem decorrido seis meses sobre a data entrada em vigor do CPTA (1-1-2004). Igualmente se deve entender tempestiva a interposição da execução à luz do artigo 96º, 1 da LPTA, pois o mesmo pode ser apresentado no prazo de 3 anos a contar do trânsito em julgado da sentença.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2Matéria de facto
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
- a)Por acórdão do TCA de 7-2-2002, lavrado no recurso n.º 2426/99, foi concedido parcial provimento ao recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento do pedido de abono das diferenças de vencimento e diuturnidade pelo tempo em que permaneceu como falsa tarefeira, tendo sido decidido anular o acto recorrido na parte relativa à concessão da diuturnidade (fls. 103 do processo);
- b)por acórdão do STA de 9-4-2003, foi conformado o Acórdão recorrido (fls. 125 e seguintes);
- c)Este acórdão transitou em julgado em 7-5-2003;
- d)Em 1/7/2004, a exequente requereu no TCA Sul a execução integral do acórdão referido em a), pedindo a condenação do executado a pagar-lhe a quantia global de 914,79 € por força do reconhecimento do direito à diuturnidade adquirida em 17/5/87, bem como os juros vincendos sobre a quantia em dívida de 349,16 €, até integral pagamento (fls. 2 a 4 dos presentes autos);
- e)Em Dezembro de 2004 o Executado, em cumprimento do acórdão referido em a), procedeu ao pagamento à exequente dos abonos relativos à diuturnidade, no montante de 308,31 €;
- f)Em 25-2-2005, a exequente aceitou já ter recebido os abonos relativos à diuturnidade em 20-12-2004, faltando porém o pagamento dos juros de mora;
2.2. Matéria de direito
O acórdão recorrido entendeu tempestiva a presente execução por força do disposto no art. 176º, 1, do CPTA, em articulação com o disposto no art. 297º, 1 do Código Civil, dado que a execução deu entrada dentro do prazo de seis meses contados a partir da entrada em vigor do CPTA (1-1-2004).
Entende o recorrente que o referido prazo de seis meses deveria começar a correr a partir da data do trânsito em julgado da decisão do TCA, pelo que a execução estaria fora de prazo, o mesmo acontecendo se aplicássemos o disposto no art. 96º da LPTA.
O recorrente não tem razão.
A questão não é nova. Foi decidida no acórdão do Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal por acórdão de 25.01.2006, proferido no processo e seguido pelo acórdão do mesmo Pleno de 10-5-2006, proferido no processo 038240-A, em termos que merecem a nossa inteira concordância:
“ (…) De acordo com o estabelecido na LPTA e no DL n.º 256-A/77, de 17 de Junho, […] a Administração tinha 30 dias, a contar do seu trânsito em julgado, para executar espontaneamente [as sentenças administrativas], devendo, no caso de o não ter feito, executá-los integralmente, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, no prazo de sessenta dias a contar do requerimento apresentado pelo interessado após o decurso daquele prazo de trinta dias (art.ºs 5.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do DL 256-A/77), tendo o interessado o prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado [da decisão exequenda] para requerer essa execução à Administração (n.º 1 do art.º 96.º da LPTA). E, no caso de continuação de incumprimento da Administração após a apresentação do aludido requerimento pelo interessado, este dispunha, para iniciar o processo executivo jurisdicional, do prazo de um ano, contado dos 60 dias posteriores àquela apresentação, para o caso da Administração continuar inerte, ou de sessenta dias, no caso da Administração invocar causa legítima de inexecução (n.º 2 do art.º 96.º da LPTA).
E, de acordo com o estabelecido no CPTA, que veio regular ex novo e in totum o regime da execução das sentenças de anulação de actos administrativos (revogando a LPTA e o DL 256-A/77 - cfr. artigo 6.º, alíneas e) e d) da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que o aprovou), a Administração tem, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar o julgado integralmente no prazo de três meses (art.º 175.º, n.º 1), podendo o interessado, no caso de incumprimento, fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tiver proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, no prazo de seis meses, contado desde o termo do prazo concedido à Administração para voluntariamente executar o julgado (três meses) ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução ( art.º 176.º, n.ºs 1 e 2).
Estabelece a referida Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA, que “as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código” (n.º 4 do seu art.º 5.º).
É inequívoco que, perante esta disposição, a forma de processo e a tramitação deste é a estabelecida no CPTA, o que ninguém põe em causa e até está conforme com a regra geral de direito de que as normas adjectivas ou processuais são de aplicação imediata (cfr. artigo 142.º do CPC).
O preceito manda, contudo, aplicar todas as novas disposições relativas às execuções, nas quais se incluem, portanto, prazos, quer para a prática de actos pela Administração, quer prazos para o recurso aos tribunais, sendo em relação aos prazos, designadamente à articulação dos prazos administrativos com os prazos contenciosos que surgem, como decorre do já explanado, os problemas levantados.
Os prazos estabelecidos na lei, quer para a Administração executar espontaneamente o julgado anulatório, quer os prazos para a propositura da execução, são diferentes nos regimes estabelecidos na LPTA e no DL 256-A/77, por um lado, e no CPTA, por outro. Sendo, além disso, ainda diferentes os próprios trâmites procedimentais, pois que, enquanto no primeiro, no caso de incumprimento espontâneo por parte da Administração, se exige que o interessado lhe requeira que proceda a essa execução - o que constitui um pressuposto do recurso aos tribunais -, no segundo, esse recurso é possível sem a verificação desse requerimento.
Donde resulta que, sendo, efectivamente, diferentes as regras, os pressupostos, os prazos e os efeitos da execução pré-jurisdicional dos julgados anulatórios, não se podem dissociar, como defendem as recorrentes, os prazos estabelecidos dos procedimentos em que os mesmos se inserem.
O que significa que se não está perante uma verdadeira sucessão de prazos, mas sim perante uma sucessão de regimes.
Atente-se só, para ilustrar as dificuldades da solução contrária, em que os prazos confrontados no acórdão recorrido se reportam a fins diversos: o prazo de seis meses, estabelecido no CPTA, refere-se ao recurso ao tribunal em caso de incumprimento espontâneo pela Administração, enquanto que o de três anos, estabelecido na LPTA, se refere à apresentação de requerimento de execução à própria Administração.
E, assim sendo, não é de convocar, para a solução do problema, o estabelecido no artigo 297.º do C.Civil, que apenas regula a estrita sucessão de prazos, ou seja, prazos que, no âmbito do mesmo procedimento e para os mesmos fins, estejam em curso, o que não é o caso.
Essa solução há-de ser encontrada no diploma que estabeleceu o novo regime, a referida Lei n.º 15/2002, cujo artigo 5.º estabelece, no seu n.º 4, que “as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código”.
Por novas disposições deve entender-se o novo regime na íntegra, sob pena de, como se escreveu no acórdão para uniformização de jurisprudência da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2005, publicado no DR, Série I-A, de 19/12/2005, relativo a matéria contra-ordenacional, com regulamentação própria, mas cujos princípios se afiguram perfeitamente válidos para a situação sub judice, se construir "um terceiro regime jurídico com o qual os intervenientes processuais não puderam contar, que não vigora nem vigorou, como se o intérprete se substituísse ao legislador e criando uma nova regulamentação jurídica, com sacrifício da coerência, e contribuindo para a insegurança jurídica (...), numa clara violação do princípio da separação dos poderes."
O que há, assim, que apurar é se, à data da entrada em vigor do CPTA, o direito exercido já havia caducado, através da aplicação integral do regime estabelecido na LPTA e no DL 256-A/77, e, em caso negativo, aplicar, também na íntegra, o regime do CPTA”.
Igual entendimento foi retomado no recente acórdão do Pleno da 1ª Secção de 31 de Janeiro de 2008, proferido no recurso 39896/96/A, já sem qualquer voto de vencido.
No presente caso em 1-1-2004, aplicando a doutrina exposta e com a qual concordamos, ainda não havia caducado o prazo de 3 anos, previsto no art. 96º, 1 da LPTA, mesmo contado a partir do trânsito da decisão de 7-2-2002. Pelo que se impunha aplicar na íntegra o regime do CPTA, contado a partir da sua entrada em vigor.
Assim, estando ainda em curso o prazo para a exequente requerer junto da Administração a execução do julgado (em 1-1-2004) a caducidade há-de apurar-se nos termos do novo regime. O prazo previsto nos artigos 176º, 1 e 2, em articulação com o prazo previsto no art. 175º, 1, do CPTA é de nove meses, pelo que, no caso dos autos poderia a ora recorrida instaurar tempestivamente a execução até 1-9-2004. Como a execução deu entrada em 1/7/2004, a mesma estava em prazo, como decidiu o Tribunal Central Administrativo.
Impõe-se assim negar provimento ao recurso.