Com fundamento em violação da CRP e do direito comunitário por parte da norma de incidência, A..., com sede no lugar de ..., Maia, deduziu impugnação judicial contra o acto de liquidação de emolumentos do registo comercial praticado pela Conservatória do Registo Comercial do Porto, no montante de 29.996.500$00, pago em 8.9.99.
Por sentença de fls. 418 e seguintes, o Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto julgou a impugnação procedente e anulou o acto de liquidação.
Não se conformando com a sentença, dela recorreu a Fazenda Pública para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 431 e seguintes, nas quais concluiu que a sentença não deveria ter condenado a Fazenda a pagar juros indemnizatórios pelo facto de não haver erro imputável aos serviços.
A impugnante contra-alegou, sustentando a sentença recorrida.
Neste STA, o MºPº emitiu douto parecer nos termos do qual se deve negar provimento ao recurso.
Corridos os vistos cumpre decidir a questão de saber se houve ou não erro imputável aos serviços.
Está em causa uma liquidação de emolumentos do registo comercial, que o tribunal anulou por haver violação da lei comunitária por parte da lei portuguesa.
A liquidação é de 8.9.99.
Ao tempo estava em vigor o artº 43º, nº 1, da Lei Geral Tributária - que ainda se mantém em vigor - nos termos do qual há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios quando houver erro imputável aos serviços.
Erro imputável aos serviços é qualquer erro, de facto ou de direito, que cause um prejuízo ao contribuinte, que pagou e não tinha de pagar.
Serviços são todos os serviços do Estado - legislativos, administrativos ou judiciais - e não apenas a repartição que praticou acto ilegal.
O Estado, por meio dos serviços respectivos, é obrigado a cumprir o direito comunitário. Se o Estado contiver na sua ordem jurídica uma norma que seja contrária a outra provinda do direito comunitário, os serviços do Estado, quaisquer que eles sejam, são obrigados a aplicar a norma comunitária e a desaplicar a norma nacional contrária. Isto por força do princípio da aplicabilidade directa e do primado do direito comunitário sobre o direito nacional dos Estados-Membros.
Se uma Directiva comunitária gozar de efeito directo, todos os serviços do Estado - normativos ou executivos - tem de dar o efeito directo a essa Directiva. Os cidadãos não têm culpa de o Estado não cumprir com as suas obrigações internacionais. E o mero funcionário não pode dizer que não teve culpa pela violação do direito comunitário, pois esse funcionário pertence ao Estado, do qual depende e em nome do qual actua. De contrário, o contrbuinte ficava indefeso perante essa mítica figura do Estado, que não se vê mas que está em todo o lado.
O direito comunitário é para respeitar por todos os funcionários e agentes do Estado, pois este tem o dever de solidariedade comunitária, previsto no artº 10º do Tratado de Roma. Se os funcionários do Estado não conhecem o direito comunitário que o estudem, pois esse é o seu dever. Não basta que um Estado se diga de Direito para que realmente o seja. É preciso que os actos do Estado sejam actos conformes ao Direito, seja ele nacional, internacional ou comunitário.
Por estas razões, não procede a argumentação da Fazenda Pública de que não houve erro imputável aos serviços. Houve erro, como o reconheceu o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, verdadeiro guardião do Direito Comunitário.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Maio de 2002
Almeida Lopes - Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel