402/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 494/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 402/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220402.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 402/2022 Processo n.º 494/22 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. e B. e é reclamado o Ministério Público , as primeiras interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). As reclamantes foram condenadas na 1.ª instância em penas únicas de, respetivamente, 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com sujeição a regime de prova. Inconformadas, as arguidas recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão datado de 8 de junho de 2021, e para o que aqui mais releva, julgou improcedente o recurso da segunda arguida e parcialmente procedente o da primeira, reduzindo a pena única para prisão por 6 (seis) anos e 8 (oito) meses. Ainda inconformadas, as arguidas arguiram de nulidade desse acórdão, que foi indeferida pelo Tribunal da Relação de Évora por acórdão datado de 12 de outubro de 2021, na sequência do que interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho datado de 6 de dezembro de 2021, com fundamento no disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (CPP). As arguidas reclamaram então desse despacho para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do CPP, alegando que a soma das penas aplicáveis aos crimes em que foram condenadas, resultam em mais de 8 (oito) anos para cada uma, devendo atender-se à moldura penal aplicável e não apenas às penas em concreto fixada nas instâncias, nos termos, nomeadamente, do disposto no artigo 32.º n.º 1 in fine da Constituição. A reclamação foi indeferida por despacho datado de 31 de janeiro de 2022, por se entender, fundamentalmente, que o recurso foi interposto de um acórdão que não conhecia «(…) do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso ». Mais se consignou que: « No caso, o acórdão da Relação confirmou as penas parcelares aplicadas pela prática dos crimes acima referidos e nenhuma delas foi superior a 8 anos de prisão. Há, pois, dupla conforme impeditiva do recurso ordinário em mais um grau ». 2. Desta última decisão foi então interposto recurso de constitucionalidade, que apresenta o seguinte conteúdo: «Notificadas que foram as Recorrentes da douta decisão com a referência citius n.º 10608458, com a devida vénia, ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 al. b) da LTC, vem requerer interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. As normas cuja inconstitucionalidade se pretendem ver apreciadas, são as indicadas no articulado de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, bem assim como no próprio recurso dirigido a esse Colendo Tribunal no dia 01.11.2021.» 3. Proferiu-se então no tribunal recorrido despacho com o seguinte conteúdo: « A. e outra vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O disposto no artigo 75º-A, n.º 1, da LTC exige que, no requerimento de interposição de recurso, se indique a norma ou normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, deve também dele constar norma ou princípio constitucional que se considera violado. Assim, nos termos dos artigos 75.º-A, n.º 5 e 76.º, n.º 2, da LTC convida-se as recorrentes a indicar, no prazo de 10 dias, os elementos acima referidos, sob pena de o requerimento de interposição de recurso ser indeferido .» 4. Notificadas do referido despacho, vieram as recorrentes pronunciar-se nos seguintes termos: «(…) A - Questão prévia - da prescrição: Atendendo à data da prática dos alegados factos imputados às Arguidas - 2016 - e a respetiva moldura penal (burla - 3 anos de pena de prisão, falsas declarações - um ano de prisão, falsificação de documento - 3 anos de pena de prisão e abuso de confiança - 3 anos de prisão): Quer-nos parecer que não contando a agravante para aferir da moldura penal relevante para efeito de prescrição (artigo 118.º n.º 2 do Código Penal), Tendo em conta os factos ocorridos e atos praticados com a virtualidade de suspenderem e mesmo interromperem os prazos de prescrição, há muito que transcorreu o limite máximo a que alude o artigo 118.º n.º 1 al. c), ex vi, artigo 121.º n.º 3 do mesmo diploma legal. Há muito que transcorreram os prazos máximos de prescrição acrescidos do máximo legal contados desde a alegada prática dos factos enformadores dos crimes de burla, falsificação, falsas declarações e abuso de confiança. A prescrição é do conhecimento oficioso em qualquer fase do processo até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, Ou seja, pode ser neste momento. O que se requer e de imediato. Uma vez que se aplica sempre o princípio do duplo grau de jurisdição, antes de decisão sobre a admissão e subida dos autos ao Tribunal Constitucional, deverá o processo ir à primeira instância para aí se conhecer da invocada rescrição e se necessário novo cálculo do cúmulo se ainda houver alguma pena por algum crime que ainda não esteja prescrito. Isto naturalmente com efeito suspensivo, pois outro não fará qualquer sentido sobre pena da decisão se vira a tornar inútil. Respondendo ao Mui Douto convite nos termos dos artigos 75.º-A. n.º 5 e 76.º, n.º 2, da LTC B - As questões de inconstitucionalidade normativa - normas e princípios violados, foram apontados e suscitados no articulado de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, da Arguição de Nulidades do Acórdão da Veneranda Relação de Évora, no Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e na Reclamação da não admissão para esse Alto Tribunal. Textualmente alegamos o seguinte nessas peças processuais: "87. Ao condenar a arguida A. na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão; Pela prática, em coautoria, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217º e 218º , n.º 2, alínea a) e e); Pela prática de cinco crimes de falsas declarações, previsto e punido pelo artigo 348.º-A, n.º 1 e 2, do Código Penal; Pela prática, em co- autoria, de cinco crimes de falsificação de documento agravadas, previsto e punido pelos artigos 256º, n.º 1 , alínea d); Pela prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelos artigos 256º, n.º 1, alínea d) e e); Pela pratica de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205º, n.º 1, do Código Penal; Pela pratica de dois crimes de burla, previstos e punidos pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal. Como ainda à Arguida B., na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na execução da pena de prisão por igual período, sob regime de prova; Pela prática, em coautoria, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo artigo 217º e 218º, n.º 2, alínea a) e c ); Pela prática, em coautoria, de cinco crimes de falsificação de documento agravadas, previsto e punido pelos artigos 256º, n.º 1, alínea d), do Código Penal; Pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 256º n.º 1, alínea e), do Código Penal." Assim se mantendo o requerido quanto à remessa ao Tribunal Constitucional.» 5. O recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo tribunal recorrido, com o conteúdo seguinte: «(...) I As recorrentes A. e B. foram convidadas, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, a indicar, no prazo de 10 dias a norma cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que consideravam ter sido violado. Em resposta, apresentaram requerimento suscitando como questão prévia a prescrição, requerendo que antes de decisão sobre a admissão e subida dos autos ao Tribunal Constitucional, o processo seja remetido à primeira instância para aí se conhecer da invocada prescrição. No respeitante ao convite efetuado referem que as "normas e princípios violados, foram apontados e suscitados no articulado de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, da Arguição de Nulidades do Acórdão da Veneranda Relação de Évora, no Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e na Reclamação da não admissão para esse Alto Tribunal. II A reclamante pretende que os autos voltem à 1. a Instância para que o Tribunal que decidiu o caso conheça a invocada prescrição e que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não prossiga até que a questão da prescrição seja decidida. Não nem tem suporte legal que a decisão do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional ficasse pendente, aguardando que o tribunal de I a instância venha a apreciar e decidir da prescrição invocada pelas arguidas, quando é manifesto que as recorrentes, embora respondendo ao convite para aperfeiçoamento do recurso, contudo não vieram indicar a norma ou complexo normativo que, na sua ótica teria sido interpretado e aplicada na decisão recorrido em violação de preceito ou princípio consagrado na Constituição da República, ademais que é incompreensível que a prescrição seja deduzida em requerimento de resposta ao referido convite, em incidente processual circunscrito à decisão de reclamação contra despacho de não admissão ou a retenção de recurso. No que releva para a economia do vertente procedimento, importa realçar que na reclamação não foi indicada norma legal alguma como violadora do art. 32º n.º 1 a CRP. E, no requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento, as arguidas não vieram suprir aquela omissão, assim não cumprindo com a exigência estabelecida na parte final do n.º 1 e do n.º 2, primeira parte, do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, não indicaram a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie e a norma ou princípio constitucional que se considerava violado. Assim, indefere-se o requerimento das arguidas de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, 1. a parte, da LTC. No demais, remeta o requerimento ao tribunal a quo , para que possa conhecer da invocada prescrição. » 6. Vêm então as recorrentes deduzir reclamação desse despacho para a conferência no Tribunal Constitucional, o que fazem nos seguintes termos: «(...) Na sequência do Douto despacho proferido com a referência citius n.º 10754975, que em suma e na parte que para aqui interessa, não admitiu recurso para esse Alto Tribunal, com a devida vénia, vêm as Arguidas Recorrentes reclamar do indeferimento, da não admissão do recurso interposto em 30.03.2022 (artigo 76.º n.º 4 da LTC). O que fazem nos termos das seguintes razões e fundamentos: Salvo o devido respeito pela sempre mais Douta opinião do autor do ato aqui impugnado por reclamação, entendemos que, após indicação inequívoca das peças processuais onde oportunamente suscitamos as questões de inconstitucionalidade normativa e quais os princípios e normas constitucionais que entendemos terem sido violadas pelas instâncias, nada mais obstava à admissão e subida do recurso interposto e cuja retenção aqui está em causa. Quanto a nós, é sintomático que não tenha sido indicada qualquer norma na qual se possa estribar a douta decisão objeto desta reclamação. Pois na verdade, Nada obsta a que o recurso seja admitido, com efeito suspensivo e a subir de imediato nos próprios autos. Para que de seguida, Sejam as partes (Arguidas, Assistente e MP) alegarem o que tiverem por conveniente, nos termos do disposto no artigo 79.º da LTC. Nestes termos e sempre sem olvidar o Mui Douto suprimento de Vossa Excelência, Colendo Senhor Dr Juiz-Conselheiro, Presidente do Tribunal Constitucional, deve ser revogado o douto despacho com a referência citius 10754975, substituindo-se esse por outro que determine a admissão e subida do recurso interposto para esse Alto Tribunal em 30.03.2022.» 7. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «(…) 13. Está em causa nos presentes autos apreciar o teor dessa reclamação apresentada (em 22-04-2022) pelas arguidas do despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 31-03-2022, que decidiu não admitir o recurso que as mesmas reclamantes haviam interposto para o Tribunal Constitucional . 14. Apreciando a reclamação das arguidas, aderimos aos fundamentos do despacho sob reclamação, subscrevendo-se inteiramente a sua fundamentação, no sentido em que «(…) as arguidas não vieram suprir aquela omissão, assim não cumprindo com a exigência estabelecida na parte final do n.º 1 e do n.º 2, primeira parte, do artigo 75.°-A da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, não indicaram a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie e a norma ou princípio constitucional que se considerava violado. as arguidas não vieram suprir aquela omissão, assim não cumprindo com a exigência estabelecida na parte final do n.º 1 e do n.º 2, primeira parte, do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, não indicaram a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie e a norma ou princípio constitucional que se considerava violado». 15. E, se é certo que no recurso interposto em 01-11-2021, para o STJ, as reclamantes invocaram a inconstitucionalidade do «art. 40.º, al. d) do CPP», o certo é que o fizeram de forma processualmente inadequada e sem darem sequência a tal invocação. 16. Além da fundamentação expressa no despacho reclamado, pode observar-se que, em rigor, o recurso interposto não contém os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2 da LTC, não revestindo o seu objeto suficiente densidade normativa para ser apreciado. 17. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que manifestamente se omite no “recurso” interposto. 18. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 19. Porque falecem esses pressupostos, o recurso (de constitucionalidade) interposto pelas reclamantes assume-se, pois, como um meio inidóneo de reagir ao despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ de 27-01-2022, que apenas teve por objeto conhecer da questão da (in)admissibilidade do seu recurso para o STJ do acórdão da Relação de Évora de 12 de outubro de 2021 que decidiu julgar improcedente a arguição de nulidades do acórdão anteriormente proferido nos autos pelo mesmo Tribunal, de 8 de junho de 2021. 20. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 21. Mas o recurso também não observa os requisitos formais impostos pelo art. 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, défices esses não supridos apesar do convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC, do seu requerimento de recurso. 22. Como refere Carlos Lopes do Rego, «Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , cit., p. 217). 23. Tais circunstâncias – que se reconduzem à falta de normatividade do objeto do recurso interposto e de inobservância do ónus de suscitação prévia das questões de constitucionalidade, bem como de incumprimento dos requisitos formais –, obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido, 24. não tendo as arguidas logrado, na sua reclamação, aduzir quaisquer argumentos que convincentemente pudessem importar a alteração do despacho reclamado. 25. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que não se divisam razões para invalidar o douto despacho de rejeição do recurso, ora reclamado, devendo indeferir-se a reclamação apresentada.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. As arguidas vêm reclamar do despacho que não admitiu o seu recurso para este Tribunal Constitucional. É inequívoco, porém, que as recorrentes não deram satisfação ao convite ao aperfeiçoamento que pelo tribunal recorrido lhes foi dirigido, continuando a deixar por cumprir a parte final do n.º 1 e a primeira parte do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, não indicando a norma cuja constitucionalidade pretenderiam ver apreciada nem a norma ou princípio constitucional que consideram violado. A ausência de tais indicações constituiu a razão pela qual aquele convite ao aperfeiçoamento lhes foi dirigido. O facto de essa indicação ter permanecido por realizar mesmo depois daquele convite constitui expressão da um problema mais profundo, qual seja o de, com este recurso, se não pretender propriamente a fiscalização da constitucionalidade de qualquer norma, mas uma nova sindicância de decisões anteriormente proferidas nos autos por tribunais judiciais: dessas decisões em si mesmas consideradas, e não de qualquer norma aí porventura aplicada. A referência feita pelas recorrentes no recurso de constitucionalidade às normas « indicadas no articulado de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Évora, bem assim como no próprio recurso dirigido a esse Colendo Tribunal no dia 01.11.2021» certamente não constitui a indicação de uma norma. Além disso, analisada, em particular, a peça processual datada de 1 de novembro de 2021, acabada de referir, verifica-se que a única alusão aí feita a um problema de constitucionalidade é aquela segundo a qual: « Não sendo entendimento por nós propugnado sobre o artigo 40.º al. d) do CPP, ou melhor, colhendo merecimento do Douto entendimento contrário plasmado no Acórdão de 12.10.2021, torna-se por demais evidente que à luz dos supra alagadas preceitos a princípios constitucionais, que o dito artigo do CPP é inconstitucional. Inconstitucionalidade qua vai aqui arguida para todos os afeitos legais ». Apesar da referência a um preceito legal, não é ali indicada também qualquer norma , um enunciado geral e abstrato, pelo que nem dessa forma indireta, por remissão para peças processuais anteriormente deduzidas pelas recorrentes, poderia aquele requisito dar-se como pressuposto. Por essa mesma razão, de resto, nunca poderia ter-se como satisfeito o pressuposto da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, pelo que sempre careceriam as recorrentes de legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade, atento o disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. A tudo isso acresce ainda que a decisão de que foi interposto o recurso de constitucionalidade, uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi uma mera decisão de inadmissibilidade, não tendo incidido sobre qualquer das temáticas em causa nas peças processuais onde as recorrentes afirmam ter indicado a norma relevante, pelo que nunca poderia também satisfeito o pressuposto de o recurso respeitar a normas aplicadas como ratio decidendi da decisão recorrida. Não pode, portanto, deferir-se a presente reclamação. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça, relativamente a cada, em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 26 de maio de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão . Lino Rodrigues Ribeiro