2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
A. , ex segundo subchefe da Polícia de Segurança Pública do Funchal e ali residente no Beco da Doca, Boa Nova, freguesia de S. Gonçalo do Conselho do Funchal, interpôs recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho proferido em processo disciplinar pelo Sr. Ministro da Administração Interna, em 13 de Março de 1984, que lhe aplicou a pena de demissão, pela prática de actos previstos e punidos pelo Regulamento Disciplinar da P.S.P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro.
Fundamentou o recurso, assacando-lhe os seguintes vícios:
a) Falta de fundamentação clara e suficiente, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Julho;
b) Violação da lei, por se não ter provado a matéria da acusação, ofendendo as normas do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 440/82, n.º 2, alíneas 26 a 32, e 31.º, circ. 6ª; n.º 5 do artigo 48.º do mesmo Decreto-Lei e artigos 254.º, da Constituição;
c) Aplicação do Decreto-Lei n.º 440/82, estando o mesmo ferido de inconstitucionalidade orgânica.
II
O Supremo Tribunal Administrativo proferiu acórdão no qual, dando provimento ao recurso, recusou a aplicação das normas do citado Regulamento Disciplinar, considerando-as feridas de inconstitucionalidade orgânica, por Decreto-Lei que aprovou aquele Regulamento ter emanado do Governo, e legislado sobre matéria de competência reservada da Assembleia da Republica, com violação do artigo 167.º, alínea m), da Constituição da República (versão originária).
Desse acórdão recorreu o Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo Constitucional, perante o qual alegou o Procurador-Geral Adjunto nele em exercício, e o processo correu os vistos.
III
Foi julgado, entretanto, pelo Tribunal Constitucional o processo n.º 79/83, e pelo acórdão n.º 103/87, de 24 de Março de 1987, publicado no Diário da República n.º 103, 1ª série, de 6 de Maio do mesmo ano, declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do citado Decreto-Lei n.º 440/82, de 4 de Novembro, bem como do Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Pública, por ele aprovado.
Só, resta, pois, fazer no presente aplicação da decisão tomada no citado acórdão n.º 103/87, de 24 de Março de 1987. E, fazendo-a, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Lisboa, 22 de Julho de 1987
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Mário Afonso
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes