Cumpre decidir.
A questão em apreço respeita ao modo de interposição dos recursos jurisdicionais em acções instauradas ainda na vigência da LPTA: se eles se deduzem mediante requerimento a oferecer no prazo de dez dias, contado da notificação da decisão recorrida – ao que porventura se seguirá o despacho de recebimento do recurso e a fase das alegações; ou se tais recursos se interpõem mediante requerimento, a deduzir normalmente nos trinta dias contados do mesmo evento, que junte ou inclua a respectiva alegação.
Essa «quaestio juris» já foi enfrentada e resolvida no STA.
Assim, e v.g., disse-se no aresto de 22/2/2011, proferido por este Supremo no recurso n.º 1019/10, o seguinte:
«Na apresentação do recurso, e também na resposta à questão suscitada, os recorrentes invocam os artigos 140.º e 141.º, n.º 1, do CPTA.
Todavia, conforme o artigo 5.º, n.º 1, da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, as disposições do CPTA não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.
Essa regra tem excepções que, no entanto, não relevam para o presente caso.
Ora, o CPTA entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004, conforme o artigo 7.º dessa Lei n° 15/2002, na redacção do artigo 2.º da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
Assim, a tramitação do recurso haverá de obedecer ao disposto na LPTA aprovada pelo DL n.º 267/85, de 16 de Julho.
Nesse regime, sem prejuízo do aí especialmente disposto, os recursos regem-se pela lei processual civil — artigo l02.º. Especialmente previsto está o prazo para apresentação de alegações — artigo 106º, que se conta após a notificação do despacho de admissão do recurso.
Mas não há disposição especial quanto ao requerimento de interposição, que haverá que obedecer, portanto, ao disposto na lei processual civil. Ora, o disposto na lei processual civil é o regime previsto nos artigos 685.º, n.º 1 e 698.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na versão anterior à entrada em vigor do DL 303/2007.
Com efeito, o novo regime de recursos resultante desse Decreto-Lei não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor — artigo 11.º, nº 1.»
E o mesmo acórdão continuou:
«Há que observar, pois, qual o regime de interposição de recursos aplicável ao caso. Trata-se, no que aqui interessa, do que vem regulado no artigo 685.º do CPC, na redacção anterior à aprovada pelo citado DL 303/2007. Segundo o disposto no seu n.º 1, “O prazo para a interposição dos recursos é de dez dias, contados da notificação da decisão”.»
Aderimos, por inteiro, a esta jurisprudência – que é a inequivocamente certa.
Como se depreende do art. 106º da LPTA, o aqui recorrente tinha de manifestar a sua vontade de recorrer da sentença nos dez dias subsequentes à notificação dela – ou nos três dias úteis imediatamente seguintes (art. 139º, n.º 5, do CPC). Ao que se seguiria o «despacho de admissão do recurso», referido nesse art. 106º, e a subsequente entrada na fase das alegações, «sensu proprio».
E convém assinalar a absoluta impossibilidade desse prazo de dez dias ser acrescido do igual tempo a que hoje se refere o art. 638º, n.º 7, do CPC (já previsto no art. 685º, n.º 7, do CPC anterior). É que aquele primeiro prazo destina-se à simples manifestação da vontade de recorrer; e o último prazo, de igual magnitude, é explicável por uma outra coisa – pelo modo como se irá exercer a actividade recursiva.
Ora, a sentença foi notificada ao recorrente através de ofício datado de 30/11/2015, presumindo a lei (cfr. o art. 248º do CPC actual, que corresponde ao art. 254º, n.º 3, do CPC anterior) que a notificação se fez em 3/12/2015. Sendo assim, o prazo para o aqui recorrente interpor o recurso da sentença findou ainda antes das férias judiciais do Natal de 2015 – sendo claramente extemporânea a dedução, somente em 12/1/2016 e sem se invocar qualquer «justo impedimento», do recurso agora «sub specie».
É geralmente sabido que o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto processual (art. 139º, n.º 3, do CPC). E a circunstância do tribunal «a quo» ter afirmado a tempestividade do recurso é irrelevante, pois essa pronúncia não vincula o tribunal superior (art. 641º, n.º 5, do CPC).
Assim, mostra-se operante a objecção posta pela recorrida ao conhecimento do recurso.
Nestes termos, acordam em não conhecer do presente recurso.
Custas pelo recorrente (a calcular segundo o valor da acção, fixado a fls. 608).
Lisboa, 27 de Outubro de 2016. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.