0073804 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cesar Teles
Processo: 0073804
ACORDAO
Descritores: Categoria profissional, Concurso, Promoção
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00006049
Nr Documento: RL199205130073804
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/747a49d53d1cdc238025680300010baf
Sumário
I - Não pode reinvindicar a categoria de chefe de brigada o trabalhador que iniciou as respectivas, funções sabendo que o lugar que ia ocupar tinha um titular, que o exercício de funções superiores era sempre previamente autorizado pelo conselho de gerência e necessariamente renovado de 3 em 3 meses, se dessa autorização e sucessivas renovações lhe foi dado sempre conhecimento e se sabia do carácter precário desse exercício e das razões que determinaram a nomeação, até à nomeação de um chefe de brigada habilitado com concurso. II - O exercício temporário de funções de uma certa categoria profissional superior não conduz, sem mais, à atribuição dessa categoria; III - Poderiam queixar-se de abuso do direito aqueles que, habilitados com concursos, a prevalecer a tese do A., seriam preteridos injustificadamente.