IIFundamentação
2.1 - Com interesse para a decisão importa reafirmar o seguinte:
O arguido foi notificado do acórdão proferido, por este tribunal, em 30.09.2014, junto a fls. 253 a 275, através de carta registada, datada de 06/10/2014.
Em 22/10/2014, apresenta requerimento invocando a prescrição do procedimento criminal, pois que, o respectivo prazo prescricional é cinco que findaram em 25/04/2011, dado o crime ter sido praticado em 24/04/2006 e, erradamente (efectivamente, como refere o MºPº, houve situações de interrupção e suspensão da prescrição, nomeadamente, com a constituição de arguido e com a notificação da acusação), afirmar que não se verificam situações de interrupção e suspensão da prescrição Mais, acrescenta que:
Atendendo ao preceituado no n.º 3, do art. 121º, do CPP; o período prescricional elevar-se-ia para 7 anos e 6 meses (esquece o período de 3 anos de suspensão da prescrição), findando o mesmo em 25/10/2013;
O órgão de soberania judiciária, por ofício, não realizou ou apreciou, esta causa de extinção do procedimento criminal, configurando tal situação uma omissão de pronúncia.
A fls. 289, mostra-se junta e liquidada a guia penal, referente à sanção pela prática extemporânea de acto processual.
O arguido foi dela notificado, através de carta registada datada de 13/11/2014, para pagamento da respectiva multa, até 27/11/2014.
O arguido não procedeu ao seu pagamento, afirmando não o pretender fazer.
Em 04/12/2014, apresentou novo requerimento onde reitera a omissão de pronúncia vertida no acórdão, sendo tal situação subsumível à nulidade do mesmo expressa no art.º 379º, n.º 1, al. c), do CPP, referindo: “…a prescrição é do conhecimento oficioso do tribunal …Sendo que, o requerente somente a invocou porque o tribunal, certamente, por lapso, não tomou o conhecimento sobre o instituto da prescrição.” Concluí, afirmando que a multa liquidada deve ser revogada e, proferida decisão sobre a omissão de pronúncia.
O MºP, pronunciou-se concluindo, como se mostra transcrito no ponto 1.2, deste acórdão, o seguinte: “Tendo-se verificados os factos que determinaram a prática pelo arguido do crime de condução em estado de embriaguez em 26 de Abril de 2006, torna-se claro que a pretendida prescrição do procedimento criminal ainda não ocorreu”.
2.2 - É fundamental, desde logo, não esquecer que proferido acórdão final fica esgotado o poder jurisdicional sobre essa matéria.
O conceito de trânsito em julgado não se mostra estabelecido no CPP.
Contudo, por aplicação subsidiária do art.º 677º, (art.º 628º do novo diploma), do CPC de 1961, “ex vi” do art. 4º, do CPP, o conceito está definido, nos termos seguintes: “A decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668º e 669º”.
Ao abrigo do disposto nas disposições combinadas dos arts. 380°, n.º 1, b) do C.P.P. e arts. 666º nºs 1 a 3, do CPC 1961 (actual art.º 613º) e 669°, n.º 1, a), do CPC 1961 (actual art.º 616º), aplicáveis, como já referido, "ex vi" do art. 4º do C.P.P., pode qualquer dos interessados, no processo penal, arguir nulidades, requerer ao tribunal que proferiu a decisão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, mas a intervenção do Magistrado Judicial não pode ir mais além, sob pena de violação das regras limitativas do seu poder jurisdicional, que nessa altura se encontra esgotado.
Portanto, tal como se refere o Ac. R. C, de 03/12/2014, proferido no Proc. N.º 2218/10.9TBVIS.C2: “A decisão só pode considerar-se transitada em julgado, depois de decorrido o prazo normal e legal da respectiva possibilidade de reclamação. Não do prazo do recuso, porque inadmissível, mas da reclamação. É que estes prazos são diferentes: o prazo de interposição do recurso, era na altura, de 20 dias – artigo 411º, nº 1, do CPP - sendo actualmente, face à nova redacção deste mesmo preceito, de 30 dias. Enquanto que, o prazo normal para reclamar ou invocar nulidades é de apenas 10 dias – art. 105º, do CPP.
“… A decisão, ainda que irrecorrível, só pode considerar-se fixada na ordem jurídica, depois de também já não ser susceptível de reclamação. E para não o ser, terá que decorrer o respectivo prazo legal para eventualmente se reclamar.”
No mesmo sentido pronunciou-se acórdão do STJ de 25.6.2009, proferido no proc. nº 107/09.9YFLSB, referindo:” I - As decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário, sendo que no caso de decisões inimpugnáveis o trânsito se verifica findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de reforma (correcção) ou de aclaração – é o que estabelece o art. 677.º do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP –, ou seja, o prazo-regra fixado no n.º 1 do art. 105.º do CPP, qual seja o de dez dias. II- À contagem dos prazos para a prática de actos processuais aplicam-se as disposições da lei do processo civil – art. 104.º, n.º 1, do CPP. E, de acordo com o art. 144.º do CPC, o prazo processual, estabelecido na lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (art. 12.º da LOFTJ), salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses, sendo que o seu termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte no caso de terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados. III- Por outro lado, em matéria de notificações, o n.º 2 do art. 113.º estabelece que, quando efectuadas por via postal registada, presumem-se feitas no terceiro dia útil posterior ao do envio.”
Acresce que, nos teremos, agora, que pronunciar sobre o pedido de recorrente - deve ser revogada a multa liquidada pela secção - devida à prática extemporânea de acto processual - pedido componente do requerimento de fls.285 a 287 -.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2011 de 26-01-2011, disponível no site www.dgsi, sobre esta matéria adianta: “ Tanto no domínio do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, como no domínio do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o novo Regulamento das Custas Processuais, em relação a actos processuais, sempre se previu a possibilidade de se praticar um acto processual fora do prazo estabelecido na lei desde que o fizesse acrescido de multa. Na anterior legislação, para o cálculo da multa a aplicar, eram aplicados os normativos previstos nos artigos 81.º-A e 85.º do Código das Custas Judiciais, artigo 107.º, n.º 5, do CPP e artigo 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC.
Actualmente, nos termos do artigo 107.º-A do CPP e dos n.ºs 5 a 7 do artigo 145.º do CPC, a prática de actos processuais terá de ser efectuada dentro dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo estando a sua validade dependente do pagamento imediato de urna multa. (…) Desconhecemos a existência de algum prazo no CPP que, sendo meramente orientador, esteja sujeito ao pagamento de custas e de multa, no caso de tal prazo ter sido excedido. Note-se que os prazos meramente ordenadores, atribuídos ao tribunal e ao MP (na fase de inquérito), quando não cumpridos, podem dar origem, para além de responsabilidade disciplinar, a um incidente de aceleração processual. Não a custas e multa. De resto, considerando a divisão do processo civil em prazos dilatórios e peremptórios e tendo ainda em vista o disposto no artigo 107.º, n.º 2, do CPP -, os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior (''autoridade judiciária [‘‘]) a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove o justo impedimento - não há grandes alternativas: não há prazos a praticar pelos interessados em processo penal que fuja[m] ao regime estabelecido neste artigo”.
Portanto, o recorrente carece de razão, pois que, praticou o acto fora do prazo de dez dias permitido para esse efeito. Notificado para efectuar o pagamento da sanção imposta por lei para a prática extemporânea do acto, não o fez.
A sua pretensão de revogação da multa, vai indeferida, e, em consequência, fica prejudicado o conhecimento do requerimento cuja junção foi extemporânea, junto a fls. 285 a 287 (sem prejuízo de se afirmar que devido a causas de suspensão e interrupção da prescrição, o prazo da prescrição, expresso no n.º 3, do art. 121º, do CPP, é, como refere o MºPº, a fls.296 a 299, para o qual se remete, de dez anos e seis meses).