019872 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Coelho Dias
Processo: 019872
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução, Contribuições para a segurança social, Prescrição, Processo parado
Recorrente: Ministério Público
Recorridos: Marques , Laurinda - Fazenda Publica
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST 1J LISBOA DE 1995/04/10 PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00046241
Nr Documento: SA219960207019872
Data de Entrada: 04/10/1995
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.; DIR SEG SOC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/879806c06c999632802568fc0039eae2
Sumário
I - O prazo de prescrição das contribuições para a Segurança Social é de dez anos - art. 14 do DL n. 103/80, de 9 de Maio. II - À contagem desse prazo deve aplicar-se o regime do art. 27 do CPCI - hoje do art. 34 do CPT - por tais contribuições terem natureza tributária. III - O Processo executivo deve considerar-se "parado" quando nele não sejam praticados actos, legalmente imposto ou permitidos, com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda, salvo se o contrário resultar da lei.