019872 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Coelho Dias
Processo: 019872
ACORDAO
Descritores: Oposição à execução, Contribuições para a segurança social, Prescrição, Processo parado
Sumário
I - O prazo de prescrição das contribuições para a Segurança Social é de dez anos - art. 14 do DL n. 103/80, de 9 de Maio. II - À contagem desse prazo deve aplicar-se o regime do art. 27 do CPCI - hoje do art. 34 do CPT - por tais contribuições terem natureza tributária. III - O Processo executivo deve considerar-se "parado" quando nele não sejam praticados actos, legalmente imposto ou permitidos, com a finalidade da prossecução da execução para cobrança da dívida exequenda, salvo se o contrário resultar da lei.