IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se o tribunal recorrido devia ou não ter convidado a Requerente a aperfeiçoar a petição inicial em vez de ter optado pelo seu indeferimento liminar.
Como se evidencia dos autos o tribunal recorrido, face ao articulado apresentado pela apelante e aos sucessivos despachos para completar o referido articulado, concluiu que a requerente não havia formulado um concreto ou concretizável pedido por forma a que os autos pudessem prosseguir tornando, assim, inepto o requerimento inicial.
Deste entendimento dissente a apelante, alegando que ao tribunal recorrido se impunha que a tivesse convidado a aperfeiçoar o seu articulado.
Quid iuris?
Como é sabido o nosso direito adjetivo, e quanto à causa de pedir, adota a teoria da substanciação perante ou em função da qual pode definir-se causa de pedir como sendo o ato ou facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva ou no qual assenta o direito invocado pelo autor e que este se propõe fazer valer–cf. art.º 581.º, nº4 do CPCivil.
Portanto, tem-se em vista não o facto jurídico abstrato, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico material concreto, conciso e preciso, cujos contornos se enquadram na definição legal.
A causa de pedir é, assim, o facto material apontado pelo autor e produtor de efeitos jurídicos e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entendeu dar-lhe.
A ideia geral e primordial-desde logo na perspetiva do julgador-no que concerne à figura da ineptidão da petição inicial, é a de impedir o prosseguimento duma ação viciada por falta ou contradição interna da matéria ou objeto do processo, que mostre desde logo não ser possível um correto, coerente e unitário ato de julgamento, “judicium”.[1]
O objetivo secundário–na perspetiva das partes–é permitir o cabal conhecimento por banda do réu das razões fácticas que alicerçam o pedido do autor para, assim, poder exercer cabalmente o contraditório, daí o estatuído no nº 3 do art.º 186.º do CPCivil.
Acontece que, a dificuldade reside em manter uma linha de separação entre a ineptidão da petição, vício formal, e a inviabilidade ou improcedência, questão de mérito ou substancial.
Sob este conspecto, importa ter presente que os factos que podem enformar os articulados se podem integrar em três espécies, a saber:
a)- Factos essenciais ou estruturantes, aqueles que integram a causa de pedir ou o fundamento da exceção;
b)- Factos complementares, que concretizam a causa de pedir ou a exceção complexa;
c)- Factos instrumentais, probatórios ou acessórios, que indiciam os factos essenciais e/ou complementares.
Ora, apenas a falta na petição inicial dos factos essenciais determina a inviabilidade da ação por ineptidão daquela. Já os factos complementares são indispensáveis à sua procedência, não contendendo a sua falta com aquele vício, mas com a questão de mérito a dilucidar a final.[2]
Como assim, pode dizer-se que, por via de regra, se se formula um pedido com fundamento em facto aduzido e inteligível, mas que não pode ser subsumido no normativo invocado, o caso é de improcedência e não de ineptidão.
Portanto, o que interessa, do ponto de vista da apreciação da causa de pedir, é que o ato ou o facto de que o autor quer fazer derivar o direito em litígio esteja suficientemente individualizado na petição.
Na verdade e na lição sempre atual do Mestre Alberto dos Reis, há que ter presente que: “Se o autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter, a petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta.
Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente (…) quando (…) sendo clara quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstancias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta: o que então sucede é que a ação naufraga”.[3]
No seguimento destes ensinamentos a jurisprudência tem, desde sempre, vindo a defender, em uníssono, que a insuficiência ou incompletude do concreto factualismo consubstanciador da causa petendi, não fulmina, em termos apriorísticos e desde logo formais, a petição de inepta, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a atendibilidade do pedido.
Efetivamente, reitera-se, petição prolixa não é o mesmo que petição inepta e causa de pedir obscura, imprecisa ou inadequada não é o mesmo que causa de pedir inexistente ou ininteligível.
Significa, portanto, que em retas contas, só existe falta de causa de pedir quando o autor não indica o facto genético ou matricial, a causa geradora do núcleo essencial do direito ou da pretensão que aspira a fazer valer.[4]
Nesta conformidade, verdadeiramente só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir.[5]
E este entendimento se enquadra o estatuído no citado nº 3 do art.º 186.º já citado.
Na verdade, mesmo que o réu, na contestação, invoque a falta ou ininteligibilidade do pedido, tal invocação não é atendível se se concluir que ele, não obstante as deficiências invocadas, inteligiu o feito que o demandante introduziu em juízo e está cônscio das consequências que dele pretende retirar.
Como se diz no Ac. do STJ. de 16.12.2010, p. 942/04.4TBMGR.C1.S1[6] “A petição inicial constitui um ato processual da parte, dirigido ao tribunal, que encerra declarações de vontade do respetivo autor.
Não estando, ao menos quanto à narração, sujeita a fórmulas especificamente fixadas, as declarações em causa estão, como quaisquer outras, sujeitas a interpretação (…) tendo sempre presente a sua natureza e fins em razão do processo”.
É, por conseguinte, exigível um esforço interpretativo no sentido de se alcançar qual a pretensão do autor/reconvinte e as razões/fundamentos em que a alicerça.
E se esta interpretação que, até certo ponto, se pode considerar restritiva no sentido da verificação do vício em dilucidação, se já assim era maioritária antes da reforma processual de 1995, maior pertinência e acuidade ganhou com esta reforma, atento o fito primordial por ela propugnado, qual seja, privilegiar a obtenção de uma decisão de fundo, que aprecie o mérito da pretensão deduzida, em detrimento de procedimentos que condicionam o normal prosseguimento da instância.
Efetivamente, conforme se alcança do relatório do DL 329-A/95 de 12/12, consagrou-se como regra, que “a falta de pressupostos processuais é sanável”. Tudo de sorte a “obviar-se a que regras rígidas, de natureza estritamente procedimental, possam impedir a efetivação em juízo dos direitos e a plena discussão acerca da matéria relevante para propiciar a justa composição do litígio.”
Sendo que o processo civil,-rectius as respetivas normas-não pode ser perspetivado, interpretado e aplicado como um fim em si mesmo, mas antes como: “um instrumento ou (…) mesmo uma alavanca no sentido de forçar a análise, discussão e decisão dos factos (…)”
Aliás, a reforma de 2013 acentuou ainda mais este desiderato, impondo ao juiz uma atuação proactiva no sentido de, se entender existir deficiência alegatória, diligenciar pelo suprimento da mesma (cf. art.ºs. 6.º e 590º n.ºs 3 e 4 do CPCivil).[7]
Postos estes breves considerandos revertamos ao caso concreto que nos ocupa.
Nos termos do disposto nos artigos 145.º, n.ºs 3 e 4, 1938.º, nº 1, al. a), e 1889.º, nº 1, al. a), todos do Código Civil, os atos de disposição de bens imóveis de que o beneficiário seja proprietário ou comproprietário carecem de autorização judicial prévia, sendo que, tal autorização é conferida no âmbito do procedimento judicial regulado no artigo 1014º do CPCivil, com a epígrafe de “autorização judicial”.
Nos termos do nº 3 do citado inciso, “haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família quando o seu parecer for obrigatório”.
Como assim, a venda de bens do beneficiário de acompanhamento de maior depende da referida autorização do Tribunal, o qual, feitas as diligências que tiver por pertinentes, deve deferi-la se tal satisfizer o “interesse” desse beneficiário.
Ora, definir o que seja o “interesse” do beneficiário não é tarefa fácil.
A esse propósito, já foi doutamente sublinhado que “[e]m face do que tiver sido alegado, provado e averiguado, o juiz concederá ou negará a autorização. Deve concedê-la, se adquirir a convicção de que a alienação, o aforamento, a hipoteca, a constituição do ónus visam satisfazer necessidade urgente ou são de proveito evidente para o incapaz; deve negá-la no caso contrário”.[8]
Outrossim já foi afirmado que “[o] parâmetro substantivo da decisão radica, em termos finais, (…) na salvaguarda do interesse do acompanhado, devendo aquilatar se o ato que é requerido emerge de uma urgente necessidade ou se da realização do mesmo decorrerá um proveito evidente para o (…) acompanhado, aumentando ou consolidando o seu património”.[9]
Acontece que o legislador não definiu o que seja o “interesse” do beneficiário de acompanhamento de maior, pelo que, na sua densificação, importará aferi-lo em função da variabilidade e imprevisibilidade das situações da vida, além de que, constituindo o processo de autorização judicial um processo de jurisdição voluntária, decorre do disposto nos art.ºs 986.º, nº 2 e 987.º do CPCivil que “o tribunal pode (…) investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (…)”; e “nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”.
Efetivamente, neste tipo de providências, o critério decisório não está confinado à aplicação estrita do direito tal como configurado previamente de forma abstrata, pelo que, o julgador deve fazer uso das “regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, de molde a descobrir e adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa”.[10]
Ora se assim é, as regras prudenciais e de bom senso prático, bem como critérios de razoabilidade, determinam que relativamente a alienações ou disponibilidades de bens que integram o património de beneficiário de acompanhamento de maior, a respetiva autorização só deve conceder-se se tais alienações forem suscetíveis de obter ou permitir colher um valor patrimonial superior à correspondente perda do valor, ou quando com tal venda ou alienação se possa evitar um prejuízo bem maior que, previsivelmente, lhe advirá se ela não se efetuar.
Por outro lado, a autorização para venda de imóvel de herança de que a acompanhada é cotitular não poderá ser feita em abstrato.
Com efeito, a regulamentação da autorização judicial obriga a que o Tribunal seja chamado a pronunciar-se sobre um concreto ato de disposição, com um objeto perfeitamente delimitado, por forma a garantir o escrutínio pretendido pela lei, razão pela qual se revela necessário apurar o concreto preço e condições de venda.
No caso concreto, torna-se evidente que a petição inicial não é um modelo a seguir no que tange ao cumprimento do aludido dever de substanciação nos moldes referidos, através da alegação de factos concretos.
Acontece que, e no que se refere ao concreto preço e condições de venda do imóvel em questão (circunstância em que o tribunal recorrido se ancorou para julgar inepto o requerimento inicial), a apelante veio informar que em processo de autorização judicial que corre termos no Juízo Local Cível de Matosinhos–J2 com o nº 5426/21.T8MTS-B, cuja acompanhada é a mulher de um dos herdeiros, foi requerida a avaliação do mesmo imóvel.
Diante da referida indicação o tribunal recorrido tinha, no âmbito dos amplos poderes instrutórios que lhe estão cometidos pelo já citado artigo 986.º, nº 2 do CPCivil, forma de colmatar a lacuna existente no requerimento inicial, bastando para o efeito solicitar ao processo referido a informação sobre o resultado de referida avaliação do imóvel e quaisquer outras informações pertinentes que se revelassem necessárias para o prosseguimento dos presentes autos e, concretamente, valor da eventual proposta de compra que já aí existisse, em contraposição ao valor de mercado do mesmo, bem como às restantes condições contratuais, designadamente prazo para conclusão do negócio, modalidade de pagamento, etc.
Destarte o que se verifica, despois de prestados os esclarecimentos pela apelante e concretamente a informação prestada em 24/12/2024, salvo melhor opinião, é uma mera insuficiência na densificação ou concretização de quais as concretas condições da hipotética venda do imóvel em questão, adequada à fisionomia do litígio e que, por assim ser, não gera o vício de ineptidão.Como assim, impunha-se ao tribunal recorrido que tivesse providenciado, face a indicação prestada pela apelante atrás aludida, pela solicitação das informações pertinentes quer sobre a avaliação do imóvel que sobre a sua eventual proposta de compra, ao processo supra referenciado.Procedem, assim, em parte as conclusões formuladas pela apelante e, com elas o respetivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente e, consequentemente, revogando a decisão recorrida deverá o tribunal recorrido solicitar ao processo nº 5426/21.T8MTS-B, a correr termos pelo Juízo Local Cível de Matosinhos–J2, por forma a colmatar a lacuna existente no requerimento inicial, informação sobre o resultado da avaliação do imóvel e quaisquer outras pertinentes que se revelem necessárias para o prosseguimento dos presentes autos (se outra causa a isso não obstar) e, concretamente, valor da eventual proposta de compra que já aí exista, bem como as restantes condições contratuais, designadamente prazo para conclusão do negócio, modalidade de pagamento, etc.
Custas da apelação pelo apelado que delas se encontra isento [artigo 4.º, nº 1 al. a) do RCP].Porto, 24 de março de 2025.
Manuel Domingos Fernandes
Mendes Coelho
Ana Paula Amorim