IRELATÓRIO
A…, Juiz Conselheiro jubilado do Supremo Tribunal Administrativo, melhor identificado nos autos, pelo requerimento de fls. 397/vº, complementado pelo requerimento de fls. 404/405vº, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por reputar ininteligíveis, por obscuridade, contradição ou ambiguidade, alguns pontos do acórdão proferido por este Pleno a 17 de Outubro de 2006, pede que os mesmos sejam aclarados.
Notificada a Autoridade recorrida nada disse.
O Digno Magistrado do Ministério Público, tendo vista nos autos, pelo seu parecer de fls. 406vº-407 sustenta o indeferimento do pedido pois que, e em síntese, não padecendo o acórdão de qualquer das imputadas obscuridades, através do mesmo o seu autor mais não faz que manifestar discordância quanto ao decidido.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decidir.
Como primeiro fundamento do seu pedido, sob o ponto 1. do seu requerimento, afirma em síntese que o que se afirma sob o ponto II.2.1.10 do aresto expressa ideia contrária à que ressalta do ponto II.2.1.5. do acórdão.
Na verdade, segundo o requerente, “o que se afirma no ponto II.2.1.10, e se confirma pela matéria provada, impõe que a autorização e responsabilidade final para o processamento e pagamento das ajudas de custo e despesas de transporte era do Ministério das Finanças”, ao passo que, “o Presidente do STA apunha no boletim itinerário apenas o seu visto de conformidade”.
Ou seja, o expendido naquele ponto II.2.1.10 do aresto expressaria o entendimento de se estar em presença de matéria da competência do Ministério das Finanças ao invés do que ressaltaria do ponto II.2.1.5. onde se sustentara a competência do Presidente do STA.
Vejamos então.
“Pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença, o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha” (al. a. do art.º669.º do CPC. Cf. disposições conjugadas dos arts. 716.º e 749.º do CPC, e 102.º da LPTA).
"A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos”(Alberto dos Reis, in CPC anotado, V, 151).
Será essa ambiguidade, diversidade ou mesmo oposição de sentidos que motiva o requerente com a invocada arguição.
Recorde-se que no aludido ponto II.2.1.5. do acórdão se intentou dar resposta à arguição de nulidade de incompetência absoluta do Presidente do STA, em virtude de alegadamente ser ao Ministério das Finanças que assiste o poder de autorizar ou negar a liquidação e pagamento das ajudas de custo e transportes, e não ao Presidente do STA (ou ao Presidente do CSTAF), mas já não ao CSTAF como anteriormente invocara o requerente.
Dá-se aqui inteiramente por reproduzido o que ali se disse sobre aquela matéria no sentido de que a competência em causa cabia no caso ao Presidente do STA.
Por seu lado, sob o ponto II.2.1.10. do aresto tratou-se de indagar da violação dos princípios da justiça, da boa fé e da protecção da confiança por parte dos actos impugnados que o ora requerente reiterava em contrário da tese do acórdão da Secção recorrido.
Ora, ali mais se não fez que sufragar a doutrina do acórdão da Secção recorrido. E, como o núcleo da sua pronúncia, e que se sufragou, residia na ponderação de que,
“Os princípios invocados pelo recorrente constituem postulados ou normas de actuação a serem observados no exercício da actividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade de escolha de alternativas de decisão, funcionando pois como limites internos dessa actividade,
o acórdão reclamado [depois de reiterar que a existência ou não do direito ao abono de ajudas de custo, que ali estava em causa, se insere no domínio de actividade vinculada da Administração] respondendo ao que de o essencial vinha invocado quanto à violação daqueles princípios, disse que face ao que ressaltava da Mª de Fº [especialmente dos pontos 14 e 15 e, concretamente atendendo ao facto de a Autoridade recorrida, face ao disposto no art° 39° (O qual prescreve que:
“1 - Os funcionários ou agentes que recebam indevidamente quaisquer abonos de ajudas de custo e subsídio de transporte ficam obrigados à sua reposição, independentemente da responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
2 - Ficam solidariamente responsáveis pela restituição das quantias indevidamente abonadas os dirigentes do serviço que autorizem o abono de ajudas de custo e transportes nos casos em que não haja justificação para tal.” ) do Decreto-Lei n° 106/98, de 24 de Abril, mandar que no condicionalismo ali referido se devia pronunciar sobre o pedido de pagamento dos abonos em causa a 5ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento] não se demonstrava,
“que a Autoridade recorrida haja considerado o direito ao percebimento dos abonos em causa como algo que estivesse na sua inteira disponibilidade, na qual detivesse, pois, liberdade de escolha quanto às alternativas de decisão em presença”(o realce não consta do acórdão).
Ou seja, a própria Autoridade recorrida considerou que a sua actuação quanto ao direito ao percebimento dos abonos em causa se inseria no plano da actividade vinculada e não “como algo que estivesse na sua inteira disponibilidade”.
Retirar-se do que se disse a respeito da (não) violação dos referidos princípios, e concretamente da referida asserção do acórdão expendida a propósito, ideia contrária à expendida no ponto II.2.1.5., ou seja, que afinal sempre se afirmava a competência do Ministério das Finanças, é entrever-se o que ali se não disse.
Assim, podendo o que se expendeu nos identificados pontos do acórdão suscitar inconformação ao requerente, tal não releva no entanto como fundamento de aclaração de decisão judicial por deles estar ausente alguma ambiguidade, diversidade ou oposição de sentidos.
Como segundo fundamento do pedido, sob o ponto 2. do seu requerimento pede o requerente, “que seja aclarado se os actos impugnados foram considerados legais por se conterem na estrita competência do Presidente do STA, ou por a pessoa deste ser também Presidente do CSTAF, e também a razão legal que permitiu ao autor dos actos substituir-se e sobrepor-se ao órgão secretário do Tribunal a quem a lei expressa e exclusivamente atribuía a competência para eles”.
No já aludido ponto II.2.1.5. (visto ser nesta sede e não no ponto II.2.1.6. que se contém a asserção que o requerente transcreve a propósito, sendo que naquele ponto apenas são introduzidas as questões atinentes aos vícios materiais de que tratam os pontos seguintes), como já se recordou, depois de se fazer um excurso sobre as competências do Presidente do STA na matéria em causa, conclui-se pela sua competência, pelo que nos permitimos remeter para o que ali se disse a propósito.
E, recorde-se, a pronúncia atinente à competência era o que importava que o Tribunal fizesse, recordando-se agora o expendido a propósito nos seus pontos, II.2. (intróito), II.2.1.4 e II.2.1.5.
Vir agora pedir ao Tribunal pronúncia sobre o(s) motivo(s) por que os actos em causa foram considerados legais como o faz o requerente constitui algo a que falta, de todo, fundamento legal.
Na verdade, uma tal questão esteve de todo ausente do discurso fundamentador do aresto a cujo thema decidendum era pois alheia, e, com o incidente em causa não pode alargar-se o leque dos seus fundamentos.
E, tal constatação leva a que se convoque o princípio processual contido no art. 666/1 CPC - proferido o acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal. Ou seja, no enunciado condicionalismo jamais o Tribunal poderia pronunciar-se sobre o que vem pedido sob pena de violar os seus poderes.
Em suma, não pode ser satisfeito o que vem pedido, por não se inserir na sede de aclaração de uma decisão judicial.
Sob o ponto 3. do seu requerimento, ainda como fundamento do seu pedido, começa o Requerente por afirmar:
“3. É ponto assente que o Recorrente, quando designado inspector, era já jubilado. A jubilação impõe a cessação das funções de Juiz Conselheiro.
No ponto II.2.1.7. do acórdão (fls.33) afirma-se que as funções de inspector atribuídas ao recorrente em nada contenderam (de molde a que pudessem eventualmente alterá-la) com a sua situação de Juiz Conselheiro jubilado.
E no parágrafo logo abaixo conclui-se que o direito em causa (às ajudas de custo e transportes) é independente de o magistrado se encontrar no activo ou jubilado.
Isto em decorrência da afirmação contida no mesmo ponto (fls.3 1) de que “os magistrados judiciais só têm direito ao abono de ajudas de custo relativamente a serviço prestado fora da comarca onde o tribunal em que exercem as suas funções se encontra sediado”.
Ora, se o Recorrente tinha cessado as funções de Juiz Conselheiro do STA, e se a sua nomeação como inspector em nada contendeu com essa situação, isso significa que o Recorrente não estava a exercer funções no STA nem em qualquer outro tribunal, mormente na comarca de Lisboa.
(…)
Estava, sim, era a exercer funções para o CSTAF. E este não é o STA, órgão judicial. E um órgão administrativo, diferente e independente deste”.
Terminou pedindo “que aquelas discrepantes afirmações sejam aclaradas de modo a poder compreender-se se a hipótese vertente era ou não subsumível ao art.° 27.° do EMJ, e este constituiria a tal lei especial definidora do domicílio necessário a afastar o estatuído pelo art.° 8.° do mesmo EMJ, e este constituiria a tal lei definidora do domicílio necessário a afastar o estatuído pelo artº 8º do mesmo EMJ”.
Recorde-se que no invocado ponto II.2.1.7. do acórdão, a propósito do direito a ajudas de custo (e uso de transporte próprio), se emitiu pronúncia inequívoca no sentido de que “os magistrados judiciais só têm direito ao abono de ajudas de custo relativamente a serviço prestado fora da comarca onde o tribunal em que exercem as suas funções se encontra sediado”, mais se tendo dito que, não se vislumbrava qualquer diferença entre os juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, no activo ou jubilados, relativamente aos direitos inerentes à prestação de serviço para efeitos de abono de ajudas de custo.
Mais se tendo dito:
“que [à luz do que decorria do quadro normativo que ali se enunciou], para efeitos de abono de ajudas de custo, o citado artº 27ª do EMJ constitui, efectivamente, a lei especial que define o que deve entender-se por domicílio necessário, não tendo qualquer apoio na letra da lei a ideia sustentada pelo recorrente (cf., pelo menos, as conclusões 31ª a 41ª) com apelo ao artº 8º do EMJ ((Domicílio necessário)
1 - Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do tribunal onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição judicial, desde que eficazmente servido por transporte público regular.
2 - Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações estão dispensados da obrigação de domicílio, salvo determinação em contrário do Conselho Superior da Magistratura, por motivo de serviço.), no sentido de que o domicílio necessário aqui estabelecido não valeria para os juízes dos tribunais superiores.” (o negrito não consta no texto do acórdão).
Ou seja, o texto do acórdão não é de molde a consentir qualquer dúvida, nomeadamente por nele se conterem “discrepantes afirmações”, sobre a ausência de direito por parte do Requerente aos abonos em causa.
Sob o ponto 4. do seu requerimento, afirma o Requerente, “se os actos…projectaram os seus efeitos a situações já vividas, e até subjectivamente consolidadas, mormente em relação aos transportes que no acto de 2-2-99 expressamente ficaram ressalvados quanto ao passado, não se compreende como pode aí defender-se que os seus efeitos se produziram apenas para futuro, e portanto sem eficácia retroactiva”, motivo por que “pede a aclaração desta parte do acórdão”.
Sobre a enunciada matéria da retroactividade dos actos impugnados e da sua natureza revogatória, no ponto II.2.1.8. do acórdão sustentou-se, em contrário do alegado, que os actos em causa não haviam tido efeitos retroactivos, pelo menos para os efeitos da invocada proibição do artº 127º.
Sustentando tal decisão ali se afirmou:
“Como se alcança da Mª de Fº (cf. especialmente pontos 7 a 11), os actos impugnados limitaram-se a estatuir relativamente à situação que importava solucionar face à pretensão formulada pelo recorrente (cf. ponto 7 da Mª de Fº), traduzida na apresentação na Secção Central do Supremo Tribunal Administrativo da nota respeitante à liquidação das ajudas de custo referentes à sua deslocação e estadia em Lisboa em Dezembro de 1998 e remessa ao Secretário do STA do boletim itinerário de ajudas de custo e transporte relativos ao serviço de inspecção efectuado de 25 a 29 de Janeiro de 1999. Assim sendo, a decisão que viesse a ser tomada iria necessariamente projectar os seus efeitos a uma data anterior à da sua prolação, sendo porém que os efeitos da pedida regulação produzir-se-iam apenas desde a mesma data (como constitui regra geral do acto administrativo-cf. citado artº 127º), e, por isso não se antolha em que medida possam ter tido efeitos retroactivos, pelo menos para os efeitos da invocada proibição.
Caberia apenas, de harmonia com o quadro legal convocável, decidir aquela pretensão, o que foi feito e que, como já visto, não merece reparo.
O que pode ter sucedido, como sugere o que se invoca pelo menos nas conclusões 21ª, 22ª, 24ª e 25ª (particularmente quanto ao uso de transporte próprio) é que, ao haverem estatuído nos termos já vistos, aqueles actos hajam afectado algum direito ou interesse do recorrente já subjectivado na sua esfera jurídica, e, por isso, eivado de erro de direito por constituir revogação ilegal (cf. artº 141º do CPA).
Mas, assim sendo, não se estaria perante violação dos citados artºs 127° e 128.° do CPA”.
Questão essa (da imputada ilegal revogação) sobre a qual o aresto também emitiu pronúncia no sentido de que “ao recorrente não assistia o direito que reclamou”, ao que “não obstava a eventualidade de antes a Autoridade recorrida ter entendido de outro modo, desde que não fossem afectadas posições jurídicas já consolidadas, o que se não comprova”.
Ou seja, sobre o vício de violação de lei traduzido em pretensa retroactividade dos actos impugnados e da sua natureza revogatória, o acórdão emitiu pronúncia em termos cujo sentido é perfeitamente entendível por não se mostrar obscuro ou passível de interpretações diferentes, e que assim seja dificultada a sua linear apreensão, sendo certo que, nesta sede, apenas é isso que está em causa.
Pode dela discordar-se, só que a uma tal situação não pode ser dada resposta pelo incidente desencadeado.
Sob o ponto 5. do seu requerimento pede o Requerente “que o acórdão seja aclarado de modo a que se compreenda se na verdade se tem como correcto perante a lei respectiva que actuações posteriores aos actos definitivos, nem sequer da iniciativa do órgão administrativo, valem para a satisfação do comando legal da prévia audiência.”
O próprio Requerente quando a propósito refere que no ponto II.2.1.9. do acórdão, ao decidir-se sobre o direito de audiência, se afirma - “ter sido cumprido esse requisito de legalidade com as reclamações do Recorrente posteriores aos actos e despachos que as apreciaram” –, e tendo em vista o que já antes se disse sobre o alcance do incidente em causa, dispensa que se acrescente o que quer que seja para que possa concluir-se não lhe assistir razão em virtude de a decisão reclamada, sobre o ponto referido, podendo eventualmente enfermar de erro de julgamento, não incorreu porém nalguma obscuridade ou ambiguidade.