I- São elementos integradores do conceito de "emigrante produtivo" a que se refere o artigo 3 do Decreto-
-Lei n. 455/80, de 9 de Outubro, que se trate de nacional português que tenha abandonado a sua terra para se radicar noutro país em busca de melhores condições de vida, que nesse outro país e no seio da sua sociedade, em que se inseriu, sem conexão, portanto, com o seu país, desenvolva uma actividade profissional, de natureza intelectual ou material, e que esta seja remunerada no país de acolhimento, pela respectiva entidade patronal que aí dela beneficia.
II- Não é emigrante produtivo o agente da Administração Portuguesa a exercer funções em país estrangeiro onde, munido de passaporte diplomático português, presta o seu serviço na respectiva embaixada, com vencimento totalmente pago pelo Estado Português.