1. A fls. 109 o Mmº Juiz a quo admitiu o recurso interposto a fls.108;
2. Posteriormente o mesmo Tribunal revogou essa decisão por Acórdão de fls. 146 a 147;
3. Acontece que o despacho de fls. 109, que admitiu o recurso de revista interposto pela recorrente, definiu, até à sua reapreciação pelo Tribunal Superior, a questão submetida à sua consideração, não lhe sendo permitido proceder à sua alteração, nele se esgotando o seu poder jurisdicional - cfr. art. 666º, nº 1 e 667º, nº 4, do CPCivil;
4. O Tribunal a quo ficou vinculado pela força obrigatória adquirida pelo despacho de fls. 109 que proferiu, pelo que, revogando-o, ofendeu o caso julgado formal que assim sobre o mesmo se formou - cfr. art. 672º do CPCivil;
5. O caso julgado que se formou sobre o despacho de fls. 109 é limitado ao Tribunal a quo e não vincula o tribunal ad quem que o pode alterar;
6. Do exposto segue-se que a decisão recorrida violou, data venia, o caso julgado formal constituído pela decisão proferida a fls. 109 e traduz a prática de uma nulidade - cfr. art. 672º e 668º, nº 1, al. d) do CPCivil;
7. Tendo em conta o pedido formulado na petição inicial, o valor que então indicaram e a liquidação do pedido que efectuaram em audiência de julgamento, o valor da acção fixou-se em 3.450.000$00 - cfr. art. 308º, nº3 do CPCivil;
8. Pelo que o recurso de revista interposto pela recorrida deveria, em qualquer caso, ter sido recebido; e
9. A decisão recorrida violou as disposições legais citadas.
Contra-alegando, de fls. 181 a 183, os recorridos dizem não estar ferido de nulidade o Acórdão recorrido, de fls. 146 a 147, ao alterar o despacho de fls. 109 e ao decidir ser irrecorrível o Acórdão de fls. 100 a 104, por não existir ofensa de caso julgado formal sobre a matéria constante desse despacho, razão pela qual deve manter-se o Acórdão.
II - Após os vistos, cumpre decidir:
A - Factos:
1. Por seu Acórdão de 14/03/02 a Relação do Porto, "vistos os arts. 771º c) e 775 n. 1 CPC" decidiu negar fundamento ao recurso de revisão e aceitar a competência originária para tomar conhecimento do recurso;
2. Inconformada com tal Acórdão a recorrente A interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido "com subida nos próprios autos, imediata, com efeito não suspensivo";
3. Tendo os recorridos requerido esclarecimento relativamente ao despacho que admitiu tal recurso de revista atendendo a que o valor atribuído à causa era apenas o de 1.500.000$00, ouvida a mencionada recorrente, foi proferido o Acórdão de fls. 146 e 147, no qual veio a decidir-se "alterar o despacho de recebimento da revista através desta decisão que não recebe o recurso dado que o valor da causa está incluído na alçada do tribunal";
4. Deste Acórdão agravou a A para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo ambas as partes alegado e contra-alegado, com as conclusões antes transcritas em I, in fine.
B - Direito:
1 - Face ao disposto nos arts. 684º, nºs 2 e 3 e 690º, nºs 1 a 4 do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso.
2 - Atendendo aos dados contidos nos autos e ao alegado pela recorrente, cujas conclusões, como se disse, estão transcritas na parte final de I do presente Acórdão, consideramos ser óbvia a razão que lhe assiste, o que nos levará a concluir pela procedência do seu agravo.
Analisadas tais conclusões, temos para nós que a única questão a dirimir no recurso é a de saber se, proferido despacho de admissão de um recurso, pode o Relator do Tribunal a quo, autor do despacho, ou o mesmo Tribunal, voltar a pronunciar-se sobre tal admissão e decidir em sentido contrário.
Dadas as normas legais aplicáveis temos para nós que a resposta àquela questão não pode deixar de ser negativa, isto é, de que a partir do momento em que se profira despacho de admissão de recurso, não pode o Juiz do Tribunal a quo, seu autor - e até mesmo o dito Tribunal recorrido - alterar esse despacho.
Na verdade, o despacho, embora não constitua caso julgado formal, apenas pode ser impugnado pelas partes nas suas alegações para o Tribunal ad quem cabendo somente a ele - de imediato, pelo Relator respectivo - oficiosamente ou devido ao alegado pelas partes e caso exista entre elas desacordo sobre aquele despacho - mediatamente, em conferência - decidir sobre a dita admissão (Cfr. A. Ribeiro Mendes, in "Recursos em Processo Civil", 2ª edição, 1994, LEX, págs. 192 a 194, M. Teixeira de Sousa, in "Estudos sobre o Novo Processo Civil", 2ª edição, 1997, LEX, págs. 516 e 517 e F. Amâncio Ferreira, in "Manual do Recursos em Processo Civil", 1ª edição, 2000, Almedina, pág. 115).
No caso sub judice é flagrante que o Tribunal recorrido não agiu no respeito destes parâmetros e que, ao pronunciar-se sobre o despacho de admissão do recurso de fls. 109, exorbitou manifestamente dos seus poderes legais e praticou acto que a lei não admite e que visou alterar aquele despacho - inclusivamente através da prolação do Acórdão de fls. 146 e 147 - o que integra a nulidade prevista no contido no art. 201º, nºs 1 e 2, do CPCivil, com a anulação dos termos subsequentes.
Assim sendo, como é, impõe-se anular todo o processado posterior ao despacho de fls. 109, com excepção do alegado e contra-alegado no recurso de revista, na dita anulação se abrangendo, como é óbvio, o Acórdão de fls. 146 e 147, com as legais consequências.
3 - Conclui-se assim que deve prover-se o recurso e declarar-se a nulidade como se disse.
III - Atento o exposto, concede-se provimento ao agravo e anula-se o processado ulterior ao despacho de fls. 109, com a excepção referida, anulação essa que abrange o mencionado Acórdão de fls. 146 e 147.
Custas a fixar a final.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2003
Joaquim de Matos,
Ferreira de Almeida,
Abílio Vasconcelos.