Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
«AA» [devidamente identificado nos autos], Autor na acção que instaurou contra o Ministério da Educação [também devidamente identificado nos autos], na qual pediu a anulação do acto administrativo praticado pelo Director do Conservatório de Música do ..., publicado por Edital em 5/08/2015, que determinou a abertura do procedimento concursal de Contratação de Escola para o ano escolar 2015/2016, assim como a condenação do Réu à prática dos actos administrativos devidos e conducentes à reposição da legalidade, mediante a realização de novo procedimento concursal, quanto a cujo pedido o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sua Sentença datada de 06 de dezembro de 2019, veio a julgar procedente, tendo em consequência anulado o identificado acto praticado pelo Director do Conservatório de Música do ..., e mais ainda, declarado a verificação da impossibilidade absoluta de tirar as consequências jurídicas derivada do pedido condenatório formulado nos autos, tendente à realização de novo procedimento concursal, em face de se mostrar adquirido nos autos a existência de causa legítima de inexecução, reconhecendo assim o direito do Autor a ser indemnizado por esse facto, tendo determinado, nos termos do art. 45.º, n.º 1 do CPTA, na redacção aplicável, a notificação do Autor e do Réu para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto de ocorrer essa impossibilidade, inconformado com a Sentença do TAF de Braga datada de 08 de maio de 2022 pela qual foi julgado extemporâneo o requerimento para fixação judicial da indemnização devida, por si apresentado, e consequentemente, absolveu a entidade demandada da instância indemnizatória, veio interpor recurso de Apelação.
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“[…]
1- O Autor intentou a presente ação administrativa contra o Réu Ministério da Educação, pedindo ao Tribunal a anulação do ato praticado pelo Diretor do Conservatório de Música do Porto, publicado por Edital em 5/08/2015 e a consequente condenação do Réu à prática dos atos administrativos devidos e conducentes à realização de novo concurso repondo a legalidade.
2- Por sentença transitada em julgado, a ação foi julgada procedente, tendo o Tribunal anulado o ato praticado pelo Sr. Diretor do Conservatório de Música do Porto e que constitui o objeto da presente ação.
3- Mais declarou a “verificação da impossibilidade absoluta de tirar as consequências jurídicas derivadas do pedido condenatório formulado nos autos, tendente à realização de novo procedimento concursal, em face de se mostrar adquirido nos autos a existência de causa legítima de inexecução”, tendo reconhecido “o direito do Autor a ser indemnizado por esse facto” nos termos do artigo 45º do CPTA e determinado “a notificação do Autor e do Réu para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto de ocorrer essa impossibilidade”.
3- Notificado para esse efeito, o Autor apresentou uma proposta de acordo ao Réu e, não tendo obtido resposta à mesma, apresentou em 24 de fevereiro de 2020 o requerimento para que fosse o Tribunal a decidir pelo montante da indemnização, conforme previsto pelo n.º 3 do artigo 45º do CPTA.
4- Perante este pedido veio agora o Tribunal a quo a decidir pela extemporaneidade do “requerimento para fixação judicial da indemnização devida apresentado pelo Autor e, consequentemente, absolve-se a Entidade Demandada da presente instância indemnizatória”.
5- Sucede que o Tribunal a quo fixou mal os factos subjacentes à aplicação dos prazos constantes do artigo 45º do CPTA.
6- O Tribunal a quo, ao fixar os factos, decidiu que “3) Em 14 de janeiro de 2020, a sentença, referida em 2, transitou em julgado;”.
7- O Tribunal devia ter decidido que a sentença judicial notificada ao Autor a 12 de dezembro de 2019 transitou em julgado no dia 24 de janeiro de 2020.
8- Errou a sentença recorrida ao considerar o trânsito em julgado da decisão no dia 14 de janeiro de 2020 e ao iniciar a contagem dos prazos do artigo 45º do CPTA a partir dessa data (20 dias para o acordo previsto no n.º 1 da norma, acrescido dos 10 dias para a parte requerer ao Tribunal a fixação do valor na falta do referido acordo).
9- Em rigor, o Tribunal a quo devia ter fixado como facto que a decisão em apreço transitou em julgado no dia 24 de janeiro de 2020 (a sentença foi assinada de dia 6 de dezembro de 2019, o registo da notificação pela secretaria tem data de 9 de dezembro de 2019 e o Autor deve considera-se notificado a 12 de dezembro de 2019. Sendo o prazo de recurso ordinário de 30 dias seguidos a partir dessa data e considerando a obrigatória suspensão deste prazo de recurso durante as férias judiciais do Natal, o trânsito verificou-se no dia 24 de janeiro de 2020).
10- É a partir dessa data (24 de janeiro de 2020) que se inicia a contagem dos 20 dias seguidos para as partes lograrem um acordo (esses 20 dias terminaram a 24 de janeiro de 2020) e findos esses 20 dias iniciou-se a contagem dos 10 dias supletivos (artigo 29º do CPTA) para o Autor requerer ao Tribunal a fixação da indemnização por não ter logrado acordo com a entidade demandada.
11- Esse prazo (10 dias para o requerimento do Autor) terminou a 24 de fevereiro de 2020 (em rigor o prazo terminou no domingo 23 e transferiu-se para segunda feira 24).
12- Conforme consta da decisão recorrida, o Autor apresentou o seu requerimento nesse dia e, como tal, de forma oportuna e não extemporânea.
13- Nesta sequência, concluímos pela verificação de um erro na fixação dos factos subjacentes à contagem dos prazos para a aplicação do artigo 45º do CPTA.
14- Assim, contrariamente ao decidido, o requerimento apresentado pelo Autor nos termos e para efeitos do disposto no artigo 45º, n.º 3 do CPTA foi apresentado em tempo.
15- Em conformidade, a sentença recorrida deve ser revogada com todas as devidas e legais consequências e, por isso, substituída por decisão de sentido diverso, que defira a pretensão do Autor e proceda à fixação da indemnização que lhe é devida nos termos do artigo 45º do CPTA, repondo a legalidade e justiça devidas.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO PROCEDER E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA E PROFERIDA DECISÃO QUE FAÇA PROCEDER A PRESENTE AÇÃO.
[…]”
O Recorrido não apresentou Contra Alegações.
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.
O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
Assim, as questões suscitada pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas consistem, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se errou o Tribunal a quo ao ter julgado pela extemporaneidade do pedido para fixação judicial da indemnização.
III- FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui extraímos ao diante, como segue:
“[…]
Com relevância para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos:
1) O Autor intentou a presente acção administrativa especial, na qual formulou os seguintes pedidos: “A) A anulação do acto impugnado que consiste no acto administrativo praticado pelo Exmo. Senhor Director do Conservatório de Música do ..., publicado por Edital em 5/08/2015, que determinou a abertura do procedimento concursal de Contratação de Escola para o ano escolar 2015/2016, acto consubstanciado e melhor identificado no ofício junto como doc. ...; B) A condenação do Réu à prática dos actos administrativos devidos e conducentes à reposição da legalidade, mediante a realização de novo procedimento concursal em obediência aos termos supra enunciados” (cfr. p.i.);
2) Em 6 de Dezembro de 2019, foi proferida sentença que julgou procedente a presente acção e, em consequência, (i) anulou o acto praticado pelo Director do Conservatório de Música do ..., publicitado por edital em 05/08/2015, que determinou a abertura do procedimento concursal de contratação de escola para o ano escolar 2015/2016; (ii) declarou a verificação da impossibilidade absoluta de tirar as consequências jurídicas derivada do pedido condenatório formulado nos autos, tendente à realização de novo procedimento concursal, em face de se mostrar adquirido nos autos a existência de causa legítima de inexecução; (iii) reconheceu o direito do Autor a ser indemnizado por esse facto e (iv) determinou, nos termos do art. 45.º, n.º 1 do CPTA, na redacção aplicável, a notificação do Autor e do Réu para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto de ocorrer essa impossibilidade, a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida (cfr. fls. 166 a 186 destes autos);
3) Em 14 de Janeiro de 2020, a sentença, referida em 2), transitou em julgado;
4) Em 24 de Fevereiro de 2020, o Autor apresentou nos presentes autos requerimento, nos termos do art 45º do CPTA, para fixação judicial da indemnização devida, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido (cfr. fls. 192 a 197 dos autos).
Factos não provados
Com relevância para a decisão a proferir Inexistem
[…]”
Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório, seguindo a temporalidade dele constante, a factualidade que segue:
2A) A secretaria do Tribunal a quo expediu notificação electrónica aos Senhores mandatários das partes, remetendo cópia da Sentença proferida em 06 de dezembro de 2019, no dia 09 de dezembro de 2019 – Cfr. fls. 187 dos autos, SITAF;
2B) Daquela Sentença proferida, datada de 06 dezembro de 2019, não foi interposto recurso jurisdicional nem deduzida reclamação – Cfr. fls. dos autos SITAF.
IIIii - DE DIREITO
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que tendo apreciado o pedido apresentado pelo Autor ora Recorrente, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 45.º, n.º 1 do CPTA, a fim de ser judicialmente fixada indemnização por ter sido julgada verificada a impossibilidade absoluta de serem tiradas as consequências jurídicas derivadas do pedido condenatório formulado nos autos, tendente à realização de novo procedimento concursal, por se mostrar adquirido nos autos a existência de causa legítima de inexecução, veio a julgar pela extemporaneidade do pedido, e consequentemente, a absolver a entidade demandada da instância indemnizatória.
Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.
Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.
Aqui chegados.
Cotejadas as conclusões das Alegações de recurso apresentadas pelo Recorrente, delas se extrai que a sua pretensão está ancorada no entendimento que prossegue de que errou o Tribunal a quo no julgamento que a final veio a ser determinante da absolvição do Réu da instância indemnizatória, por ter julgado de forma errada os factos subjacentes à aplicação dos prazos a que se reporta o artigo 45.º, n.º 1 do CPTA.
Muito concretamente, invocou o Recorrente que o erro do Tribunal a quo ocorre quando vem a julgar que a Sentença proferida em 06 de dezembro de 2019, transitou em julgado no dia 14 de janeiro de 2020 [Cfr. pontos 2 e 3 do probatório].
Concluiu assim o Recorrente – Cfr. conclusões 7 e 8 das suas Alegações de recurso –, que o trânsito em julgado daquela Sentença ocorreu no dia 24 de janeiro de 2020, e ao não ter assim julgado, que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido, em termos da matéria de facto constante do ponto 3 do probatório, e a final, que pela consideração da data de 14 de janeiro de 2020, também sai errada a decisão de extemporaneidade do requerimento apresentado – Cfr. conclusão 6 das suas Alegações de recurso.
Cumpre para aqui extrair a essencialidade da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo, como segue:
Início da transcrição
“[…]
De acordo com o disposto no n.º 3 do art.º 45.º do CPTA, supra transcrito, não alcançando as partes o acordo quanto ao montante da indemnização devida, o autor tem o ônus do impulso processual de requerer a fixação judicial da indemnização devida, apresentando o respectivo articulado nos autos, alegando os factos relevantes para a determinação do montante indemnizatório e, desta forma, aceitando que o processo declarativo apenas prossegue para efeitos indemnizatórios pela inexecução do julgado anulatório, ou seja, pelos danos que decorrem do não cumprimento da sentença.
Isto é, no nosso caso concreto, não tendo logrado as partes obter o acordo no prazo de 20 dias (ao caso não é aplicável o disposto no nº 2 do art. 45º porquanto não houve qualquer pedido de prorrogação), cabia ao Autor o impulso processual de dirigir requerimento a estes mesmos autos a pedir a fixação judicial da indemnização devida, o que o Autor fez, conforme resulta do probatório supra.
O n.º 3 do art.º 45.º do CPTA, dispõe que, na falta de acordo quanto ao montante da indemnização, o autor “pode requerer” a fixação judicial da indemnização, o que significa que, ao Autor não se lhe impõe a manutenção da instância modificada, gorada que seja a possibilidade de acordo, assistindo-lhe a faculdade de deduzir pedido indemnizatório autónomo, abrangendo o dano da inexecução e outros danos, analisáveis de acordo com os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (artigo 45º nº5 do CPTA).
Este dispositivo, ao usar a expressão “pode requerer”, concede ao Autor a faculdade, de convolar o processo, no caso, uma acção administrativa especial num processo indemnizatório.
Acontece que, o legislador, na redacção do art. 45º aplicável aos autos, não fixou o prazo dentro do qual, na falta de acordo, o autor pode requerer a fixação judicial da indemnização devida pela declaração da existência de causa legítima de inexecução, diferentemente do que consta da actual versão do art.º 45.º do CPTA, em consequência da revisão de 2015, em cujo n.º 2 se fixa em um mês, o prazo para o autor, na falta de acordo, requerer ao tribunal a fixação judicial da indemnização devida.
[…]
Conforme referido no Acórdão, cuja parte se transcreveu, o nº 3 do artigo 45º do CPTA, na redacção aplicável ao caso (e ao contrário do art. 45º, nº 2 na redacção actualmente em vigor, que estabelece o prazo de 1 mês), não nos diz qual o prazo de que o Autor dispõe para apresentar o requerimento para fixação da indemnização em causa.
Porém, não existe uma lacuna, porque é aplicável a esta situação o disposto no art. 29.º do CPTA, que detém a epígrafe de ”Prazos Processuais”, o qual determina no seu nº 1 que “O prazo geral supletivo para os actos processuais das partes é de 10 dias”.
Sendo o prazo de 10 dias, para as partes praticarem actos processuais, um prazo supletivo, este aplica-se quando a lei não estabelece qualquer outro prazo para a prática do acto em causa.
O art. 10º do Código Civil, consagrando um princípio geral do ordenamento jurídico, admite a integração de lacunas com recurso à analogia “sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei”.
Retira-se deste dispositivo que o recurso à analogia, enquanto processo que visa encontrar na semelhança e identidade de problemas e/ou soluções a resolução de casos omissos, pressupõe sempre a existência de uma lacuna e esta ocorre quando existe um vazio legislativo, pelo que, para haver lacuna é necessário que a lei não preveja a solução para uma questão jurídica, concreta, que se coloca.
A questão da falta de estipulação do prazo dentro do qual o autor deve formular o pedido de fixação da indemnização devida nos termos do n.º3 do art.º 45.º do CPTA é uma questão que tem solução jurídica na lei, em concreto, no art.º 29.º do CPTA, o qual tem aplicação directa na situação vertente.
Assim, verificando-se que a pretensão do autor é a de que o Tribunal fixe a indemnização que lhe é devida, nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 45º do CPTA, tinha que ter apresentado esse pedido no prazo de 10 dias, após o término do prazo de vinte dias que a lei lhe concede para obter acordo quanto ao montante da indemnização.
Assinale-se que, ainda que este prazo possa ser curto, certo é que não vislumbramos fundamento legal para aplicar outro, designadamente o prazo de 6 meses, previsto no art. 170º, nº 2 do CPTA, o qual consubstancia um prazo para instauração de uma acção executiva.
Assim, tendo a sentença proferida nestes autos transitado em julgado no dia 14 de Janeiro de 2020, as partes dispunham de 20 dias para chegar a um acordo quanto ao montante indemnizatório e, findo este período, o qual ocorreu no dia 3 de Fevereiro de 2020, o Autor dispunha de 10 dias para, querendo, apresentar requerimento de fixação de indemnização devida.
Este prazo de 10 dias conta-se de acordo com o disposto no art. 144º do CPC, ou seja, é um prazo continuo, que, apenas, suspende nas férias judiciais, que no período em causa nestes autos não ocorreram, e se o prazo para a prática do acto terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil, o que também não aconteceu nos presentes autos.
Ora, o requerimento para fixação judicial da indemnização devida por verificação de causa legitima de inexecução apenas foi apresentada a 24 de Fevereiro de 2020, depois do términus daquele prazo (13 de Fevereiro de 2020), o que impossibilita o conhecimento do requerido, a liquidação e fixação da indemnização devida por o requerimento para fixação desta ser extemporâneo.
[…]”
Fim da transcrição
Em face do que deixamos expendido supra, apreciou e decidiu o Tribunal a quo que atenta a data da trânsito em julgado por si fixado, e na decorrência da Sentença proferida em 06 de dezembro de 2019, que o último dia do prazo que estava o Autor ora Recorrente incurso no dever de observar, terminou no dia 13 de janeiro de 2020, e dessa forma, que quando apresentou o requerimento em 24 de fevereiro de 2020, que há muito estavam transcorridos os prazos processualmente previstos, a que se reporta o artigo 45.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA.
Mas como assim julgamos, assiste total razão ao Recorrente, pois que errou o Tribunal a quo, e para tanto assume relevo especial, que o trânsito em julgado ocorreu não no dia 14 de janeiro de 2020, mas sim no dia 24 de janeiro de 2020, conforme assim decorre do julgamento da matéria de facto que fizemos constar do probatório face ao disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC – Cfr. ponto 2A do probatório.
Com efeito, e em conformidade com a alteração ao probatório que efectuamos supra, tendo a Sentença em referência sido proferida em 06 de dezembro de 2019, e tendo a notificação dos Senhores mandatários das partes sido expedida no dia 09 de dezembro de 2019, daí resulta, em conformidade com o disposto nos artigos 219.º, n.º 2, 220.º, n.º 1, 247.º, n.º 1 e 248.º, n.º 1, todos do CPC, que tem presumir-se que o Senhor mandatário do Autor há-de ter-se por notificado no dia 12 de dezembro de 2019, de onde resulta assim, que o dia 13 de dezembro é o 1.º dia para efeitos de, assim querendo as partes, caso entendam ter ficado vencidas, ser deduzido recurso jurisdicional [e/ou reclamação] – Cfr. artigo 628.º do CPC, e artigos 141.º, n.º 1, 142.º, n.º 1, 143.º, n.º 1 e 144.º, n.º 1, todos do CPTA – e considerando que de permeio temos as férias judiciais de Natal, o trânsito em julgado daquela Sentença datada de 09 de dezembro de 2019, apenas se verificou no dia 24 de janeiro de 2020.
E nesse patamar, a partir desse dia 24 de janeiro de 2020 iniciou-se o cômputo do prazo de 20 dias a que se reporta o artigo 45.º, n.º 1 do CPTA, e na sua senda, após o seu termo, o cômputo do prazo geral de 10 dias a que se reporta o n.º 3 desse mesmo normativo [ex vi artigo 29.º, n.º 1 do CPTA], o que tudo redunda em que, tendo o Autor apresentado no Tribunal a quo o requerimento para fixação judicial da indemnização no dia 24 de fevereiro de 2020, pois que o dia 23 de fevereiro de 2020 é um domingo, mostra-se assim que a sua apresentação foi absolutamente tempestiva.
A pretensão recursiva do Recorrente tem assim de proceder na sua totalidade, por padecer a Sentença recorrida do erro de julgamento que lhe vem por si apontado, mais concretamente por lhe assistir razão ao defender [o Recorrente] que o trânsito em julgado da Sentença em referência se deu no dia 24 de janeiro de 2020, e que na data em que apresentou o requerimento, em 24 de fevereiro de 2020, não estavam decorridos os prazo que sobre si impendiam decorrentes do disposto no artigo 45.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA
Efectivamente, o artigo 628.º do CPC dá-nos a noção de trânsito em julgado, no sentido de que a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, sendo que, só é admissível a dedução de recurso ordinário por quem [regra geral], tenha ficado vencido quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa [Cfr. artigos 629.º 631.º, ambos do CPC.
Sendo manifesto que em face do valor da causa, assim como do teor decisório constante da Sentença proferida em 06 de dezembro de 2019, a mesma era passível de recurso ordinário [Cfr. o artigo 144.º, n.º 1 do CPTA e ainda o artigo 627.º, n.º 1 do CPC], só após o decurso do respectivo prazo de 30 dias, que se conta a partir da notificação da Sentença [Cfr. artigo 638.º, n.º 1 do CPC], é que se dá início ao prazo de 20 dias, assim como ao subsequente prazo de 10 dias, a que se reporta o disposto no artigo 45.º, n.º 1 do CPTA, de que assim tratam os autos.
Tendo a Sentença proferida pelo TAF de Braga em 06 de dezembro de 2019, e pela qual foi anulado o acto praticado pelo Director do Conservatório de Música do ..., e mais ainda, por se mostrar adquirido nos autos a existência de causa legítima de inexecução, tendo sido reconhecido ao Autor o direito a ser indemnizado por esse facto, e tendo sido determinado, nos termos do artigo 45.º, n.º 1 do CPTA, a notificação do Autor e do Réu para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto de ocorrer essa impossibilidade, para efeitos do cômputo inicial do prazo de 20 dias, e do subsequente de 10 dias, impunha-se que se verificasse nos autos o trânsito em julgado da decisão contida no respectivo segmento decisório.
Como assim patenteado no probatório, por interposição deste TCA Norte, a Sentença datada de 06 de dezembro de 2019 foi expedida aos Senhores mandatários por via electrónica no dia 09 de dezembro de 2012, sendo assim que, a sua notificação se presume efectuada ao 3.º dia após a sua expedição, ou seja, no dia 12 de dezembro de 2019, sendo que, o 1.º dia do prazo de recurso [de 30 dias] teve o seu início no dia 13 de dezembro de 2019, e daí até 21 de dezembro de 2019 decorreram 9 dias, e considerando ainda o período das férias judiciais de Natal, de 22 de dezembro de 2019 a 03 de janeiro de 2020, aquele prazo retoma o seu curso em 04 de janeiro de 2020, findando assim o prazo de 30 dias em 24 de janeiro de 2020.
Portanto, ao contrário do que apreciou e decidiu o Tribunal a quo sob o ponto 3 do probatório, a Sentença proferida em 06 de dezembro de 2019 apenas transitou em julgado no dia 24 de janeiro de 2020 [e não em 14 de janeiro de 2020], pelo que, não tendo sido deduzido recurso, nem reclamação, foi nesta data que se deu o trânsito em julgado, sendo por isso que o prazo de 20 dias a que se reporta o artigo 45.º, n.º 1 do CPTA teve o seu início em 25 de janeiro de 2020 e o seu termo em 14 de fevereiro de 2020, após o que se seguiu o prazo de 10 dias para o Autor requerer a fixação judicial da indemnização, o qual teve o seu termo em 24 de fevereiro de 2020.
Como assim resulta do ponto 4 do probatório, tendo o Autor apresentado o requerimento a que se reporta o artigo 45.º, n.º 1 do CPTA em 24 de fevereiro de 2020, é assim evidente que ao contrário do que apreciou e decidiu o Tribunal a quo, o requerimento para fixação judicial da indemnização que seja devida ao Autor, foi tempestivamente apresentado.
Tendo o Tribunal a quo julgado ocorrer a extemporaneidade do requerimento apresentado pelo Autor, não foi assim por si prosseguido qualquer outro julgamento, nomeadamente em torno dos factos alegados pelo Autor [e pelo Réu], o que se impõe para efeitos do conhecimento do mérito da pretensão requerida, pois que se mostram essenciais, na medida em que constituem a causa de pedir em que a final se vem a circunscrever o pedido formulado, sendo manifestamente relevante a sua apreciação para efeitos da fixação judicial da indemnização.
Assim, os autos têm de baixar ao Tribunal a quo, para efeitos de prossecução dos ulteriores termos que se mostrem devidos.
Importa frisar que a alínea c) n.º 2 do artigo 662.º do CPC impõe que o Tribunal de recurso, oficiosamente, determine a anulação da Sentença recorrida em duas concretas situações: (i) quando a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto é deficiente, obscura ou contraditória, e não constem do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida, e (ii) quando seja indispensável a ampliação da matéria de facto.
A modificabilidade da decisão de facto mostra-se necessária, porque este Tribunal de recurso não pode reexercer o seu dever de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, como previsto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC.
A indispensabilidade da ampliação da matéria de facto torna-se fulcral, pois só mediante esse exercício por parte do Tribunal a quo é que se tornará inteligível a sua ulterior apreciação e decisão em torno da requerida fixação judicial da indemnização, assim como a sua apreciação em sede dos termos e pressupostos em que se apoiou o Tribunal a quo.
Nestes termos, julgamos por anular a Sentença recorrida, e tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC, devem os autos baixar ao TAF de Braga.
E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Artigo 45.º, n.º 1 do CPTA; Extemporaneidade do pedido; Trânsito em julgado da Sentença.
1- Tendo a Sentença em referência sido proferida em 06 de dezembro de 2019, e a sua notificação aos Senhores mandatários das partes sido expedida no dia 09 de dezembro de 2019, daí resulta, em conformidade com o disposto nos artigos 219.º, n.º 2, 220.º, n.º 1, 247.º, n.º 1 e 248.º, n.º 1, todos do CPC, que tem presumir-se que o Senhor mandatário do Autor há-de ter-se por notificado no dia 12 de dezembro de 2019, de onde resulta assim, que o dia 13 de dezembro é o 1.º dia para efeitos de, assim querendo as partes, caso entendem ter ficado vencidas, ser deduzido recurso jurisdicional [e/ou reclamação] – Cfr. artigo 628.º do CPC, e artigos 141.º, n.º 1, 142.º, n.º 1, 143.º, n.º 1 e 144.º, n.º 1, todos do CPTA – e considerando que de permeio temos as férias judiciais de Natal, o trânsito em julgado daquela Sentença datada de 09 de dezembro de 2019, apenas se verificou no dia 24 de janeiro de 2020.
2- A partir desse dia 24 de janeiro de 2020 iniciou-se o cômputo do prazo de 20 dias a que se reporta o artigo 45.º, n.º 1 do CPTA, e na sua senda, após o seu termo, o cômputo do prazo geral de 10 dias a que se reporta o n.º 3 desse mesmo normativo [ex vi artigo 29.º, n.º 1 do CPTA], o que tudo redunda em que, tendo o Autor apresentado no Tribunal a quo o requerimento para fixação judicial da indemnização no dia 24 de fevereiro de 2020, pois que o dia 23 de fevereiro de 2020 é um domingo, mostra-se assim que a sua apresentação foi absolutamente tempestiva.
3- O artigo 628.º do CPC dá-nos a noção de trânsito em julgado, no sentido de que a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, sendo que, só é admissível a dedução de recurso ordinário por quem [regra geral], tenha ficado vencido quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa [Cfr. artigos 629.º 631.º, ambos do CPC.
4- Sendo manifesto que em face do valor da causa, assim como do teor decisório constante da Sentença proferida em 06 de dezembro de 2019, a mesma era passível de recurso ordinário [Cfr. o artigo 144.º, n.º 1 do CPTA e ainda o artigo 627.º, n.º 1 do CPC], só após o decurso do respectivo prazo de 30 dias, que se conta a partir da notificação da Sentença [Cfr. artigo 638.º, n.º 1 do CPC], é que se dá início ao prazo de 20 dias, assim como ao subsequente prazo de 10 dias, a que se reporta o disposto no artigo 45.º, n.º 1 do CPTA, de que assim tratam os autos.
IV- DECISÃO
Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência:
A) em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente;
B) em anular a Sentença recorrida;
C) em determinar a baixa dos autos ao TAF de Braga, em ordem a ser conhecido o mérito da pretensão do Autor, se nada mais a tanto obstar.
Sem custas.
Notifique.
Porto, 30 de junho de 2023.
Paulo Ferreira de Magalhães, relator
Antero Salvador
Helena Ribeiro