I- Impugnando-se um acto administrativo que autorizou um particular a construir um muro com fundamento na circunstância de o solo em que esse muro é implantado pertencer ao domínio público, pode o tribunal administrativo suspender a instância a fim de a questão da qualificação do solo ser decidida no tribunal comum, nos termos do art. 4 n. 1 alínea e) e n. 2 do ETAF, caso em que a inércia processual do particular interessado que o tribunal administrativo julgue a questão prejudicial, sem que a respectiva solução constitua caso julgado fora do processo em que foi proferida (art. 7 da LPTA).
II- O STA pode, no recurso jurisdicional, alterar a matéria de facto fixada no tribunal administrativo de círculo desde que no processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão.
III- A construção de um muro em paralelo a uma parede de arrecadação, virada a poente, a uma distância de
40 cm desta e sensivelmente à mesma altura, não retira, só por isso, as condições de salubridade desta construção.