I- E jurisprudencia corrente que, para a rejeição liminar dos embargos com o fundamento estabelecido no artigo 1041, n. 1 do Codigo de Processo Civil, não interessa a boa ou ma fe do adquirente, ja que o pressuposto desse normativo e o de que as circunstancias de transmissão revelem claramente que ela se fez para o transmitente se subtrair a sua responsabilidade. O interesse aqui prevalente e o do credor.
II- Na decisão recorrida mostra-se fixada a materia de facto que integra o pressuposto da rejeição liminar dos embargos, mas essa materia não e so constituida pelas circunstancias objectivas da transmissão, mas ainda pela intenção ou proposito do transmitente, ainda que esta intenção seja uma inferencia (conclusão do facto) a extrair dos dados objectivos, intenção que constitui materia de facto, da competencia das instancias.
III- Ora, segundo a decisão recorrida, as circunstancias concorrentes não permitem a conclusão do facto de que o arrestado agiu com o proposito de se subtrair a sua responsabilidade, ficando assim esvaziado o conteudo do pressuposto do artigo 1041, n. 1 do Codigo de Processo Civil.