0629/05.0BESNT - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Cristina Mota Marques da Silva
Processo: 0629/05.0BESNT
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista, Não admissão do recurso
Recorrente: At-autoridade Tributária e Aduaneira
Recorridos: A..., Lda
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27839
Nr Documento: SA2202106090629/05
Data de Entrada: 03/05/2021
Juízes: Aragão SeiaFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8c40ab4c7353773f802586f1004ce159
Texto
- Relatório – Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A Autoridade Tributária e Aduaneira - AT, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14 de janeiro de 2021, que concedeu provimento ao recurso interposto por A……………., Lda , da sentença do TAF de Sintra que julgara parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida da liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativos a 2003, revogando a sentença recorrida e julgando totalmente procedente a impugnação, anulando totalmente as liquidações sindicadas A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Entende, a FP, que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito - em clara violação de lei substantiva -, o que afeta e vicia a decisão proferida, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco; In casu, o presente recurso é absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito, porquanto, em face das características do caso concreto, existe a possibilidade de este ser visto como um caso-tipo, não só porque contem uma questão bem caracterizada e passível de se repetir no futuro, como a decisão da questão suscita fundadas dúvidas, o que gera incerteza e instabilidade na resolução dos litígios; Desta forma, mostra-se fundamental a intervenção do STA, na qualidade de órgão de regulação do sistema vocacionado para a correção de erros na apreciação do direito por parte das instâncias inferiores, como condição para dissipar dúvidas; Quanto ao mérito do presente recurso entende, a FP, que estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito, vejamos porquê: A questão que aqui se coloca, é a de saber se como defende o Tribunal a quo por força da autoridade de caso julgado, impunha-se ao Tribunal a quo aceitar a decisão proferida no primeiro processo (103/05), na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são as mesmas que a Recorrente aqui pretende ver apreciadas e discutidas. Dito de outro modo, a decisão proferida no processo 103/05 na medida em que aquilata o direito à dedução respeitante ao último trimestre do ano de 2003, abrange os mesmos fundamentos de facto e de direito que a suportam, donde será-como foi- posta em causa, se de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo. Assim, para o acórdão recorrido a decisão recorrida padece de erro de julgamento, por errada interpretação dos pressupostos de facto e de direito, particularmente por ter entendido que apenas o montante de €20.000,00 correspondia a IVA associado a despesas de construção do armazém destinado à realização das operações para as quais tinha renunciado à isenção de IVA. No caso em apreço, estamos em presença da função negativa, que opera por via da exceção dilatória do caso julgado, já que o objeto colocado sob recurso era diferente, do caso julgado. Aliás, como o próprio TCAS referiu e, que de seguida transcrevemos, «Ora, atentando no supra aludido verifica-se que os pedidos são distintos, ou seja, enquanto no aludido processo se visava o deferimento do pedido de reembolso de IVA no valor de €20.000,00, in casu, peticiona-se a anulação da liquidação nº IVA e correspondente liquidação JC com os números 04399088 e 0439987, no valor de €30.521,24 e €678,99, respetivamente, respeitantes ao último trimestre do ano de 2003» Por último e no que concerne ao fundamentado pelo Tribunal a quo, mormente, «Acresce, por outro lado, nos presentes autos, foi efectivamente desenvolvido um esforço probatório por parte do sujeito passivo/impugnante, no sentido de demonstrar o seu direito à dedução do imposto, como resulta da alínea D) do probatório, da qual resulta que a “edificação do armazém referido em A) iniciou-se em 1995 e prolongou-se até 1998 relativamente à fase de construção da nave, tendo-se procedido a obras de ampliação desde 2000 a 2002, numa 2ª fase”. Por conseguinte, entende-se que a decisão de indeferimento impugnada, com os fundamentos aqui expostos, é ilegal e não pode manter-se. Improcedem, pois, na totalidade, as conclusões da alegação do presente recurso jurisdicional» Como se pode constatar no ponto 9. dos fatos dados como provados no Acórdão recorrido, durante a ação inspetiva, levada a cabo aquando ao pedido de reembolso de IVA no montante de €20.000,00, a AT notificou a Recorrida, através de carta registada com data de registo de 2004/08/17 (conforme anexo 4), para exercer o direito de audição, a referida notificação estava acompanhada de Projecto de Conclusões de Relatório para, querendo, exercer o direito de audição prévia, nos termos do disposto nos artigos 60.º da LGT e 60.º do Regime Complementar de Procedimento de Inspeção Tributária (RCPIT). Porém, a Recorrida não compareceu nem se fez representar – não exerceu o direito de audição prévia, tendo o Projeto de Conclusões do relatório se tornado em relatório definitivo e, originado as liquidações ora impugnadas (ponto 10 do probatório ). Assim, logo em primeira linha, verifica-se, que a ora Recorrida, em sede de procedimento, teve oportunidade de um diálogo direto com a AT, através do exercício do direito de audição prévia - princípio da participação, o qual visa uma cooperação mais estreita e sólida entre a AT, susceptível de influenciar esta na tomada de decisão que lhes diga respeito e, teria relevado para os efeitos jurídicos na esfera desta, permitindo-lhe a possibilidade de se pronunciar antes da AT proferir uma decisão em matéria tributária de sentido desfavorável e, consequentemente evitar as pendências quer em sede administrativa quer em sede judicial Ora, como se infere do que já deixámos expresso, não pode a FP estar mais em desacordo com o Acórdão recorrido, porquanto, a ora Recorrida não desenvolveu nenhum esforço probatório no sentido de demonstrar o seu direito à dedução do imposto, como resulta dos pontos 9. e 10 do probatório. Assim, entende-se que a douta sentença em recurso não sofre de qualquer vício, nomeadamente de erro de julgamento, deficiente apreciação dos factos considerados provados ou violação das normas aplicáveis ao caso, devendo, por isso manter-se na ordem jurídica da ora Recorrida. Em suma e salvo o devido respeito, poderemos afirmar que o acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação e subsunção dos factos e do direito, em clara violação de lei substantiva, tanto mais que assentou e foi fruto de um desacerto ou de um equívoco, razão pela qual, no nosso entendimento, não deve manter-se, sendo, o presente recurso, absolutamente necessário para uma melhor aplicação do direito. In casu, estamos perante uma “situação limite” que, pela sua gravidade e complexidade justifica a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa para uma melhor aplicação do direito. Por todo o exposto, e o mais que o colendo tribunal suprirá, deve o presente recurso de revista ser admitido e, analisado o mérito ser dado provimento ao mesmo, revogando-se, em conformidade, o acórdão recorrido, com todas as legais consequências, assim se cumprindo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, com o DIREITO e a JUSTIÇA! 2 – Contra-alegou a recorrida concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso. 3 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão do recurso, porquanto as questões suscitadas pela Recorrente se reconduzem à invocação de erro de julgamento de direito e de facto da decisão recorrida, não demonstrando o preenchimento dos pressupostos da admissibilidade do recurso de revista. Com efeito, as questões suscitadas não se mostram de elevada complexidade e também não revestem (…) uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade. Acresce que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não é claramente o caso dos autos. Por outro lado, o douto Acórdão recorrido justificou a sua decisão de forma clara e convincente com um discurso lógico e coerente de acordo com a matéria levada ao probatório e a sua subsunção às normas jurídicas aplicáveis, não aparentando padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos que reclamem a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, não se impondo, salvo melhor juízo, a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação em apreço. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido (fls. 10 a 16 da respectiva numeração autónoma). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista , havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA sindicado no presente recurso entendeu que a anulação meramente parcial do ato impugnado decidida pelo TAF de Sintra nos presentes autos ofendia a autoridade do caso julgado formado em processo que constituía causa prejudicial em relação a este - proc. n.º 103/05.5BESNT e proc. TCAS n.º 09215/15 -, porquanto ao ter sido ali anulado o despacho de indeferimento do pedido de reembolso do IVA ter-se-á procedido também à definição da situação material subjacente de que resulta a concreta relação jurídica de imposto formada entre a Recorrente e a AT, relativamente ao direito à dedução do imposto suportado a montante da declaração que apresentou relativamente ao 4.º trimestre de 2003. O TCA concluiu, depois de recordada a noção de caso julgado e sua dupla função (negativa e positiva), com apelo à doutrina processualista mais significativa, bem como de demorada análise da decisão proferida naquele outro processo, que a autoridade daquela sentença, transitada em julgado, impede que a relação material controvertida ali configurada, possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, devendo, nessa medida, validar-se a legalidade do imposto dedutível, e nessa medida decretar-se a anulação da liquidação na globalidade – cfr., acórdão, a fls. 49 da respetiva numeração autónoma. Do assim decidido requer a AT revista para melhor aplicação do direito , alegando que o decidido se revela “fruto de desacerto ou equívoco no que tange à valoração dos elementos de prova dos factos que fundamentaram a liquidação” (cfr. os números 5 e 6 das alegações de recurso), bem como que não pode a FP estar mais em desacordo com o Acórdão recorrido, porquanto, a ora Recorrida não desenvolveu nenhum esforço probatório no sentido de demonstrar o seu direito à dedução do imposto, como resulta dos pontos 9. e 10 do probatório (cfr. conclusão m) das suas alegações de recurso). Ora, como a recorrente certamente não desconhece (cfr. o n.º 4 do artigo 284.º do CPPT ), O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que não sucede no caso dos autos. A questão do caso julgado foi decidida pelo TCA meticulosa e fundamentadamente, não enfermando o julgado de erro manifesto ou ostensivo, que justifique a admissão da revista “para melhor aplicação do direito”. Além de que, o julgado está estritamente dependente do julgado no processo que constituiu causa prejudicial e dos termos em que se fundamentou a anulação, não sendo prototípico ou susceptível de generalização em casos futuros, antes em juízo individual e concretamente determinado pelo teor da própria sentença cuja autoridade de caso julgado se impôs ao julgado pelo TCA nos presentes autos. Assim, em conformidade com o parecer da Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, entendemos que não se verificam os pressupostos de que depende a admissão da revista, pelo que esta não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se mostrarem preenchidos os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente. Assinado digitalmente pela Relatora, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de Março, aditado pelo art. 3º do Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento. Lisboa, 9 de junho de 2021. - Isabel Marques da Silva (Relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.